secundário e terciário;
Atendendo a que deste modo assumem relevância capital a investigação e a experimentação, bases do aumento da produtividade na agricultura, justificando uma segura coordenação de todas as actividades regionais, públicas e privadas, que visem esseobjectivo;
Nestes termos:
Sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;Nos termos da base X, n.º III, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar Português, por
motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado na província de S. Tomé e Príncipe o Conselho Provincial de Fomento Agrário, órgão de consulta do Governo da província e de coordenação e orientação de todas as actividades regionais, públicas e privadas, que visem o aumento da produtividadeda agricultura provincial.
Art. 2.º Ao Conselho Provincial de Fomento Agrário incumbe:1.º Promover a inventariação do conhecimento no sector agronómico;
2.º Colaborar na determinação das necessidades concernentes à exploração de novos domínios e à intensificação e pormenorização do estudo de temas já abordados, de modo a conseguir-se o preenchimento de lacunas existentes nesse conhecimento;
3.º Promover a fixação de objectivos técnico-económicos a ter em atenção pela
investigação básica;
4.º Realizar a inventariação dos recursos locais em matéria de experimentação agrícola intensiva existentes, quer nos estabelecimentos oficiais, quer nas empresas privadas:5.º Pronunciar-se sobre os projectos de experimentação agrícola intensiva a levar a cabo, tendo em atenção as prioridades dos problemas e os recursos locais;
6.º Colaborar no recrutamento, preparação e aperfeiçoamento do pessoal técnico, bem como na aquisição de equipamento especializado;
7.º Colaborar na difusão de informação técnica;
8.º Dar o seu concurso, propondo, pronunciando-se e colaborando na realização de estudos e empreendimentos que visem o aumento da produtividade da agricultura
provincial.
Art. 3.º O Conselho, presidido pelo governador da província, terá como vice-presidente um dos vogais, designado pelo governador, e será constituído pelos seguintes membros:Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas;
Director da Estação Agrária e Florestal;
Chefe dos Serviços Provinciais de Economia;
Três representantes da actividade privada, sendo um das pequenas empresas agrícolas, adesignar pelo Grémio da Lavoura;
Outras individualidades que o presidente julgue conveniente ouvir.§ 1.º Será secretário do Conselho um funcionário da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas, a designar pelo presidente do Conselho, ouvido o chefe
daquela Repartição.
§ 2.º Durante as sessões do Conselho, os vogais poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos em número não superior a dois por vogal, devendo desse facto dar prévio conhecimento ao secretário do Conselho.Art. 4.º A actividade do Conselho processar-se-á mediante duas modalidades:
1.º Grupos de trabalho, de carácter transitório ou permanente, destinados à realização de estudos e tarefas recomendados pelo Conselho;
2.º Reuniões plenárias destinadas a:
a) Recomendar a realização de estudos e tarefas e propor a criação e constituição dos grupos de trabalho encarregados da sua efectivação;b) Apreciar e aprovar as conclusões e recomendações desses grupos, bem como os
relatórios da sua actividade;
c) Sugerir novos temas para a experimentação agrícola, bem como a realização de outros empreendimentos interessando a produtividade agrícola;d) Tomar conhecimento dos programas de investigação agronómica, sugerindo os
ajustamentos que considerar oportunos;
e) Tomar conhecimento dos relatórios das actividades de investigação agronómica.Art. 5.º Os grupos de trabalho serão constituídos por individualidades pertencentes ou não ao Conselho e escolhidos de acordo com a sua competência na matéria.
Art. 6.º O Conselho, além das reuniões extraordinárias convocadas por iniciativa do presidente ou propostas pela maioria dos vogais, reunirá obrigatòriamente em Agosto ou Setembro de cada ano, para apreciar os relatórios das actividades do ano anterior e os
programas de trabalho para o ano seguinte.
Art. 7.º Da execução do presente diploma não poderá resultar aumento de encargos como pessoal.
Art. 8.º Enquanto não for criada na província de S. Tomé e Príncipe, em conformidade com o disposto no Decreto 48198, de 11 de Janeiro de 1968, a Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas, serão estes serviços substituídos, para todos os efeitos, pela Brigada de Fomento Agro-Pecuário, criada com carácter transitório pela Portaria 20927, de 24 de Novembro de 1964, devendo, entretanto, ser entendida qualquer referência àquela Repartição como tendo sido feita a esta Brigada.Art. 9.º O governador da província regulamentará em portaria a execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.