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Portaria 20927, de 24 de Novembro

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Sumário

Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, com carácter temporário, a Brigada de Fomento Agro-Pecuário e define as suas atribuições e funcionamento.

Texto do documento

Portaria 20927

Durante a execução do I Plano de Fomento reconheceu-se, no tocante a algumas províncias ultramarinas, a necessidade de órgãos técnicos de acompanhamento e execução de futuros planos, na parte respeitante ao fomente agro-pecuário.

Tal facto levou à criação, pela Portaria 17549, de 23 de Janeiro de 1960, da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, organismo com características temporárias, que destacou brigadas para as províncias onde a falta de técnicos mais se fazia sentir.

Na vigência do II Plano de Fomento, a brigada de estudos agronómicas de S. Tomé e Príncipe levou a cabo, naquela província, alguns estudos de base e trabalhos de investigação de real valor, mas a sua orgânica não lhe permitiu uma actividade igualmente eficiente no campo da assistência técnica e de extensão agrícola.

O Plano Intercalar de Fomento prevê, no tocante àquela província, um incremento grande na assistência técnica a prestar à actividade privada, bem como a execução de importantes empreendimentos de desenvolvimento comunitário rural.

Reconhece-se, pois, a necessidade de transformar a brigada de estudos agronómicos ali existente num organismo provincial de acompanhamento e execução daquele Plano de Fomento, organismo simultâneamente apto para continuar, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar e seus centros especializados, os estudos de base e trabalhos de investigação e experimentação em curso e para a aplicação prática imediata dos resultados desses estudos e trabalhos, através de uma eficiente assistência técnica à actividade agro-pecuária e à execução dos programas de desenvolvimento comunitário rural estabelecidos, organismo que vigorará enquanto não for possível estruturar convenientemente os serviços provinciais de veterinária e de agricultura e florestas, previstos no artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto 45373, de 22 de Novembro de 1962.

Nestes termos, tendo em atenção as disposições do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, usando da faculdade que me confere a alínea a) do artigo 1.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada na província de S. Tomé e Príncipe, com carácter temporário, a Brigada de Fomento Agro-Pecuário, organismo de apoio e execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

2.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário, criada pelo artigo anterior, funcionará em regime transitório, até à constituição dos serviços provinciais de agricultura e veterinária previstos no artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província, aprovado pelo Decreto 45373, de 22 de Novembro de 1962, e da Junta Provincial de Povoamento, criada pelo Decreto 43895, de 6 de Setembro de 1961.

3.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe ocupa-se das actividades relacionadas com a racional utilização dos recursos naturais para fins de exploração agrícola e florestal, dos assuntos concernentes à pecuária e indústrias que laborem produtos de origem animal e da orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território e coordenação, com tal fim, das actividades públicas ou privadas que ao mesmo interessem, e seja natural ou imigrante o elemento povoador, incumbindo-lhe designadamente:

a) Disciplinar e fiscalizar as actividades agrícolas e pecuárias, bem como as indústrias que laborem os produtos dessas actividades;

b) Propor e executar directamente ou em colaboração com outros serviços as medidas necessárias à protecção dos recursos naturais, prevenindo e eliminando a erosão e a degradação dos solos e a destruição do revestimento vegetal e dos recursos aquícolas;

c) Prestar assistência técnica às comunidades rurais e às empresas especialmente ligadas à agricultura, silvicultura e pecuária, de harmonia com a legislação em vigor;

d) Estudar, impulsionar, dirigir e vigiar a formação e o desenvolvimento de núcleos de povoamento agrário entendidos como núcleos de população especialmente ocupada na exploração do solo pela agricultura, silvicultura e pecuária;

e) Estudar, organizar e realizar cursos de divulgação e formação acelerada de técnicos elementares agro-pecuários, bem como assegurar o ensino de disciplinas concernentes à agricultura, silvicultura e pecuária que se ministrem noutros estabelecimentos de ensino;

f) Efectuar, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar e seus centros especializados e sob a sua orientação, os estudos agronómicos de base necessários ao desenvolvimento da agricultura e actividades correlativas, silvicultura, pecuária e utilização dos recursos biológicos da província.

4.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe compreende:

1. A chefia da Brigada;

2. As divisões técnicas:

a) De Agricultura Geral;

b) De Veterinária;

c) De Florestas e Sanidade Vegetal;

d) De Povoamento Interno.

3. A Divisão de Fomento Agro-Pecuário da Ilha do Príncipe;

4. Os estabelecimentos de estudo e investigação necessários;

5. A secretaria.

5.º Podem constituir-se divisões com autonomia quando for julgado necessário para uma maior eficiência de acção em determinados empreendimentos.

6.º As missões ou grupos de trabalho que se desloquem à província ou nela sejam criados e cuja actividade se prenda com a actividade agro-pecuária ou de povoamento serão integrados, enquanto permanecerem na província, na Brigada de Fomento Agro-Pecuário, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

§ 1.º O pessoal referido no corpo deste número, quando não esteja previsto no quadro da Brigada, será nele enquadrado.

§ 2.º As missões ou grupos de trabalho poderão continuar dependentes, sob o ponto de vista técnico, dos departamentos do Ministério do Ultramar donde tenham sido destacados;

§ 3.º Os relatórios e mais informações respeitantes aos trabalhos realizados na província pelas missões e grupos de trabalho referidos no corpo deste artigo serão apresentados à apreciação superior, obrigatòriamente, através da Brigada de Fomento Agro-Pecuário, que providenciará para que cópias autênticas dos mesmos fiquem convenientemente arquivadas.

§ 4.º De harmonia com o artigo 18.º do Decreto 44364, o disposto neste número e seus parágrafos não se aplica às missões e brigadas da Junta de Investigações do Ultramar, que se regerão pela sua legislação própria e cuja colaboração e apoio à Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe se regulará também pelas disposições do n.º 7.º 7.º A Junta de Investigações do Ultramar prestará à Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe a assistência e colaboração previstas no n.º 14.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1946.

§ 1.º A assistência prevista neste número será acordada entre o Governo da província e a comissão executiva da Junta e consistirá nomeadamente em:

a) Preparação e apoio à execução de programas de estudos científicos e trabalhos de investigação e experimentação a realizar na Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe;

b) Deslocação de pessoal científico ou técnico para orientação ou execução de programas determinados de estudos ou de investigação;

c) Cedência temporária de pessoal científico ou técnico superior para serviço na Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe;

d) Cedência temporária ou definitiva de material e aparelhagem à mesma Estação.

§ 2.º No prazo de seis meses, contado da publicação da presente portaria, a Junta de Investigações do Ultramar elaborará o programa dos trabalhos de investigação a efectuar pela Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe durante a vigência do Plano Intercalar de Fomento, com especificação dos recursos em pessoal científico e em meios materiais em seu entender necessários para o efeito. Tal programa será elaborado com vista à realização dos objectivos técnicos e económico-sociais da investigação que pelo Governo da província hajam sido precisados à comissão executiva da Junta até três meses antes do termo do prazo fixado neste parágrafo e conterá uma previsão dos resultados a esperar do labor de investigação planeado.

§ 3.º A província de S. Tomé e Príncipe pagará os encargos da assistência que os seus serviços receberem em conta das dotações consignadas à Brigada de Fomento Agro-Pecuário.

8.º Em assuntos de carácter técnico e mediante prévia autorização do Governo da província e da presidência da Junta de Investigações do Ultramar, sancionada pelo Ministro do Ultramar, poderão a Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe e os departamentos técnicos respectivos da Junta de Investigações do Ultramar corresponder-se directamente.

SECÇÃO II

Dos departamentos de experimentação

9.º É criada na Brigada de Fomento Agro-Pecuário a Estação Agrária e Florestal de S.

Tomé e Príncipe, estabelecimento de investigação agronómica e silvícola e de experimentação agrícola e florestal, votado fundamentalmente ao estudo dos problemas da agricultura e silvicultura da província, ocupando-se acessòriamente da produção de sementes e plantas seleccionadas para distribuição aos agricultores.

§ único. Serão permitidos na Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe estágios de aperfeiçoamento profissional aos técnicos dos serviços agrícolas e florestais e de empresas particulares e o funcionamento de cursos de formação acelerada de técnicos elementares.

10.º Serão criados, na dependência da Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, os postos agrícolas julgados necessários, que serão estabelecimentos secundários ou complementares de experimentação limitada a ensaios, ou a uma cultura principal, e dedicados sobretudo à produção de plantas melhoradas e sementes seleccionadas e à divulgação dos melhores processos de cultivo e de tecnologia agrícola.

§ único. Na ilha do Príncipe funcionará, obrigatòrimente, um posto agrícola.

11.º Mediante processo legal de transferência de inventário, as instalações e arquivos da brigada de S. Tomé e Príncipe da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar transitam para a Estação Agrária e Florestal, bem como os materiais, livros e aparelhagem adquiridos pelas dotações da província ou que possam sem inconveniente ser cedidos pela Missão à nova Brigada.

12.º Desde a entrada em vigor da presente portaria e até dois meses depois de aprovado o programa a que se refere o § 2.º do n.º 7.º, o pessoal científico e técnico superior que à data da sua publicação se encontre na província em serviço na brigada de S. Tomé e Príncipe da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar será considerado destacado na Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe, na situação prevista na alínea b) do § 1.º do n.º 7.º De harmonia com os requisitos da execução do programa a que se refere o § 2.º do mesmo n.º 7.º e o apoio que lhe será prestado pela Junta de Investigações do Ultramar, o governador da província e o presidente da comissão executiva da Junta estabelecerão de comum acordo os termos e condições da assistência técnica a prestar por esta, segundo o § 1.º do mesmo número, e o pessoal que para esse efeito será destacado para a Brigada.

§ único. O pessoal auxiliar e administrativo da mesma brigada transitará, sem precedência de quaisquer formalidades, para a Brigada de Fomento Agro-Pecuário.

13.º Junto da Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe e sob a orientação do chefe da Secção Técnica de Veterinária funcionará um posto zootécnico destinado a valorizar o armentio pecuário da província e impulsionar a criação e rendimento económico das espécies domésticas aconselháveis.

CAPÍTULO II

Das funções dos departamentos das brigadas

SECÇÃO I

Da chefia da Brigada

14.º O chefe da Brigada de Fomento Agro-Pecuário coordena e fiscaliza a actividade da mesma, respondendo por ela perante o governador da província, competindo-lhe especialmente:

1. Planear e orientar a actividade da Brigada em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação especial em vigor;

2. Propor, anualmente, a distribuição das dotações pelas diferentes divisões e estabelecimentos, de acordo com as necessidades do programa de trabalhos atribuídos a cada um;

3. Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento de todos os serviços e estabelecimentos;

4. Mandar organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento da Brigada;

5. Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do governador da província;

6. Emitir ordens de serviço;

7. Exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços e nos limites da sua competência.

§ único. O funcionário do quadro técnico superior da Brigada de mais elevada categoria hierárquica, ou, em igualdade de circunstâncias, o mais antigo, é o substituto legal do chefe da Brigada.

15.º O chefe da Brigada de Fomento Agro-Pecuário apresentará ao Governo da província, até ao fim do mês de Abril de cada ano, o relatório da actividade da Brigada no ano anterior, acompanhado dos relatórios parciais, no qual passará em revista a evolução verificada e os resultados obtidos na agricultura, silvicultura, pecuária e povoamento da província.

§ único. Exemplares deste relatório serão enviados ao Ministério do Ultramar, Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e Junta de Investigações do Ultramar.

16.º Junto da chefia da Brigada haverá uma biblioteca técnica e profissional, onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, folhetos, boletins, revistas, cartas geográficas e documentos similares.

§ único. O engenheiro chefe da Secção Técnica de Florestas e Sanidade Vegetal exercerá as funções de bibliotecário e será encarregado de publicações, além de outros serviços que lhe forem atribuídos.

17.º Um exemplar de todos os documentos referidos no § 3.º do n.º 6.º será remetido à biblioteca, que os registará em livro próprio e procederá ao seu conveniente arquivo.

§ único. O extravio de qualquer documento referido no corpo deste artigo determinará sempre procedimento disciplinar.

SECÇÃO II

Das divisões técnicas

18.º A Divisão Técnica de Agricultura Geral ocupa-se, em colaboração com as restantes divisões técnicas e a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, das actividades relacionadas com a racional utilização dos recursos naturais para fins de exploração agrícola, competindo-lhe nomeadamente:

1. Propor medidas para o desenvolvimento integral das actividades agrícolas da província;

2. Prestar assistência técnica às comunidades rurais e empresas agrícolas, divulgando entre os agricultores os resultados práticos da experimentação agrícola;

3. Estabelecer as regras gerais e condicionamentos de utilização dos solos;

4. Elaborar projectos de defesa e protecção do solo contra a erosão e executá-los ou orientar a sua execução;

5) Formular propostas destinadas a aperfeiçoar e tornar mais eficiente a contabilidade rural dos estabelecimentos agrícolas e florestais;

6. Prestar assistência técnica aos agricultores sobre a instalação de pequenas indústrias agrícolas;

7. Colaborar na preparação e execução dos inquéritos estatísticos agrícolas, florestais e pecuários;

8. Divulgar e fiscalizar os métodos de aplicação e os tipos de insecticidas, fungicidas, herbicidas e outros ingredientes análogos usados na agricultura e no tratamento das produções agrícolas e florestais.

19.º A Divisão Técnica de Veterinária ocupa-se, em colaboração com as restantes divisões técnicas e a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, dos assuntos concernentes à pecuária e indústrias que laborem produtos de origem animal, competindo-lhe, nomeadamente:

1. Prestar assistência técnica às comunidades rurais e empreendimentos pecuários;

2. Assegurar a saúde dos animais e defender a saúde pública das zoonoses transmissíveis ao homem;

3. Promover a aplicação de providências contra as enzootias existentes na província e organizar a defesa contra as que ameaçam invadi-la;

4. Executar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre polícia sanitária, profilaxia e exercício da medicina veterinária;

5. Propor a adopção das providências que forem julgadas convenientes para a aplicação de soros, vacinas e outros produtos biológicos;

6. Exercer a inspecção dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos destinados à manipulação, tratamento, venda e armazenagem;

7. Passar certificados de origem e sanidade dos animais, despojos, produtos ou substâncias susceptíveis de transmitir infecções, nos termos das leis e convenções sanitárias internacionais;

8. Examinar e informar os projectos de construção, modificação e instalação dos estabelecimentos de produção, fabrico, preparação, higienização, depósito e conservação de produtos de origem animal, bem como os pedidos de autorização para a sua laboração e exploração, nos termos das leis e regulamentos, e assegurar o seu funcionamento higiénico;

9. Tomar as providências necessárias para que todos os produtos de origem animal destinados ao consumo público sejam retirados da venda e inutilizados quando não ofereçam condições de absoluta salubridade;

10. Fiscalizar e orientar tecnològicamente a laboração e inspecção do peixe fresco, congelado, refrigerado, seco, em salmoura, em estiva, em conservação ou de qualquer forma preparado, e de todos os seus produtos derivados ou subprodutos;

11. Analisar os produtos e subprodutos derivados da pesca e os materiais utilizados na sua laboração;

12. Proceder a trabalhos experimentais relativos ao estudo da indústria de preparação e conservação do pescado e dos seus produtos derivados;

13. Informar os processos industriais para a instalação de fábricas, armazéns, frigoríficos e, de uma maneira geral, todas as instalações de preparação, armazenagem e venda pública de peixe e seus produtos derivados;

14. Promover o desenvolvimento da indústria pecuária e melhoramento das raças autóctones;

15. Promover a instalação do posto zootécnico anexo à Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe e orientar a sua actividade;

16. Estudar a adaptação das raças exóticas e a sua influência no melhoramento da pecuária;

17. Estudar as condições económicas de produção e exploração das espécies pecuárias do ponto de vista da qualidade, custo de produção e comércio.

20.º A Divisão Técnica de Florestas e de Sanidade Vegetal ocupa-se, em colaboração com as restantes divisões técnicas e a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, das actividades relacionadas com a utilização racional dos recursos naturais para fins de exploração florestal, competindo-lhe, nomeadamente:

1. Proceder ao reconhecimento florestal da província;

2. Propor medidas que visem a valorização da exploração e utilização das florestas, ordenamento silvo-pastoril e a conservação da vegetação natural;

3. Elaborar projectos de arborização a cargo dos serviços, executá-los ou orientar a sua execução;

4. Prestar assistência técnica às comunidades rurais e empresas agrícolas;

5. Promover a defesa e desenvolvimento da riqueza florestal da província, orientando e dirigindo os trabalhos de ordenamento e enriquecimento dos povoamentos florestais existentes;

6. Assegurar a defesa sanitária do território contra a introdução e disseminação de parasitas e agentes patogénicos nas plantas;

7. Regular e fiscalizar as condições sanitárias dos viveiros de plantas e campos de produção de sementes destinadas à venda;

8. Regular e fiscalizar o regime de quarentena dos viveiros e da importação ou trânsito de plantas e produtos da actividade agrícola e florestal;

9. Cumprir e fazer observar os preceitos da Convenção fitossanitária interafricana e as demais disposições legais regulamentares fitossanitárias em vigor;

10. Fiscalizar os produtos agrícolas e florestais em conformidade com o regulamento da matéria;

11. Exercer o policiamento florestal e sanitário em conformidade com a legislação vigente.

21.º Os laboratórios da Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe deverão ser apetrechados de forma a prestarem à Secção Técnica de Florestas todo o apoio necessário para cumprimento da missão de fiscalização de produtos.

22.º A Divisão Técnica de Povoamento Interno ocupa-se, em colaboração com as restantes divisões técnicas e a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, da orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território e coordenação, com tal fim, das actividades públicas ou privadas que ao mesmo interessem, competindo-lhe nomeadamente:

1. Promover, auxiliar, recolher ou efectuar os estudos agronómicos, pecuários e económicos necessários para a elaboração de um plano de povoamento agrário, designadamente nos aspectos das solicitações dos mercados internos e externos, das aptidões produtivas das regiões em princípio utilizáveis, da escolha das obras necessárias, do investimento e da rentabilidade delas;

2. Recolher a documentação relativa a todas as iniciativas de colonização interna ou de imigração dirigida ou orientada na província, com base agrária, e analisar as causas que condicionaram a evolução destas;

3. Elaborar o plano geral do povoamento agrário da província, partindo de um reconhecimento geral progressivamente pormenorizado, conforme os estudos a que for procedendo e os ensinamentos que a experiência ministrar;

4. Propor as reservas das áreas que convenha destinar a povoamento agrário intensivo;

5. Estudar e propor o regime técnico e jurídico a que deve ficar sujeito cada núcleo de povoamento, nomeadamente definindo os limites da intervenção do Estado;

6. Organizar, por si ou com a colaboração de outros serviços ou entidades, os projectos de natureza técnica para execução dos planos de povoamento, quer no respeitante a obras, quer no que toca à exploração agrícola, pecuária e florestal;

7. Estudar e propor o regime jurídico das relações entre os agricultores e o Estado, incluindo o financiamento e o reembolso das despesas de estabelecimento e assistência;

8. Estudar as normas gerais a adoptar na selecção, recrutamento, preparação, instalação e irradiação de colonos, sejam naturais da província ou imigrantes, e fiscalizar a observância delas;

9. Estimular o progresso das comunidades rurais e a sua valorização no quadro das actividades nacionais;

10. Colaborar com outros serviços no estudo de mercados para colocação das produções agrícolas, pecuárias e florestais e das condições do respectivo comércio;

11. Constituir e manter à sua guarda os equipamentos mecânicos dos serviços, assegurando a sua conservação, reparação e utilização em condições eficientes;

12. Estudar as providências de ordem económica e social que possam concorrer para o progresso dos agricultores e sua valorização no equilíbrio das actividades nacionais.

SECÇÃO III

Da Divisão de Fomento Agro-Pecuário da Ilha do Príncipe

23.º Compete à Divisão de Fomento Agro-Pecuário da Ilha do Príncipe exercer naquela ilha as funções atribuídas à Brigada de Fomento Agro-Pecuário, em conformidade com a legislação geral e respectivos regulamentos e instruções do chefe da Brigada e, designadamente:

1. Estudar problemas agro-pecuários e florestais da ilha, solicitando da chefia da Brigada a colaboração e concurso complementar ou especial dos serviços técnicos;

2. Manter contacto regular com as actividades agrícolas e florestais da ilha e organizar o respectivo cadastro;

3. Prestar assistência agrícola e florestal às comunidades rurais e empresas agrícolas;

4. Apresentar à chefia da Brigada o seu programa de trabalho anual;

5. Velar pela defesa fitossanitária da ilha;

6. Superintender na actividade do posto agrícola da ilha, sem todavia interferir directamente na execução dos programas de investigação e experimentação, e agindo em conformidade com as instruções da chefia da Brigada;

7. Autorizar os cortes dos produtos florestais nas florestas de domínio público, em conformidade com a legislação e regulamentos florestais;

8. Cumprir as instruções e ordens de serviço transmitidas directamente pelo chefe da Brigada ou pelos chefes das divisões técnicas, em seu nome e com a sua aprovação.

SECÇÃO IV

Da Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe

24.º Compete à Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe efectuar, em colaboração com as restantes divisões técnicas, os trabalhos de investigação experimental de que for incumbida e, designadamente:

1. Empreender os estudos de investigação agronómica e experimentação agrícola que interessem à agricultura do território, com o concurso dos postos agrícolas, colocados sob a sua direcção e orientação técnica;

2. Efectuar os estudos de pedologia requeridos pela organização das cartas de aptidão de solos e condicionamento da utilização destes;

3. Estudar e definir as características climáticas das várias regiões da província;

4. Estudar a flora, na medida em que o seu conhecimento interesse à agricultura, à silvicultura e à pecuária, e constituir o respectivo herbário;

5. Proceder aos necessários estudos de ecologia;

6. Efectuar os estudos das sementes e de tecnologia agrícola e florestal;

7. Estudar o melhoramento das espécies cultivadas e das espécies da flora espontânea que convenha ensaiar e introduzir na cultura;

8. Importar sementes e plantas de novas espécies com presumível interesse económico e ensaiar a sua cultura;

9. Estudar novas técnicas de processo de cultivo;

10. Exercer fiscalização sobre a qualidade e poder germinativo das sementes importadas ou produzidas para venda à agricultura;

11. Estudar as plantas que infestam os campos e as culturas e as que são prejudiciais aos animais domésticos e ao homem, propondo as providências destinadas a impedir a sua entrada na província, a evitar a sua dispersão e a realizar a sua erradicação;

12. Proceder aos estudos necessários de investigação e experimentação florestal;

13. Estudar, organizar e realizar cursos de divulgação e de formação acelerada de técnicos elementares agro-pecuários.

25.º Anexo à Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe funcionará um laboratório de análises químicas e de fiscalização de produtos, ao qual incumbe:

1. Prestar a colaboração requerida pelas várias divisões técnicas dos serviços no campo da química e fiscalização de produtos;

2. Executar as análises físico-químicas dos solos, adubos e outros fertilizantes, correctivos, insecticidas, fungicidas, plantas, produtos agrícolas e florestais e águas com interesse para a agricultura ou piscicultura.

SECÇÃO V

Da secretaria

26.º Pela secretaria correm todos os assuntos relativos à administração, contabilidade e expediente da Brigada, nomeadamente:

1. A elaboração do orçamento e a sua execução;

2. A contabilização dos fundos recebidos e das despesas efectuadas;

3. O inventário e património da Brigada;

4. A elaboração da conta de gerência;

5. A aquisição de material;

6. A organização dos processos relativos a pessoal;

7. O expediente geral da Brigada.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

27.º O quadro geral da Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe subdivide-se nos quadros do pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal administrativo e de pessoal técnico auxiliar.

28.º Os quadros de pessoal técnico superior e de pessoal técnico são constituídos, respectivamente, pelo pessoal que possua curso universitário ou técnico superior e cursos médios.

29.º O quadro do pessoal técnico auxiliar é constituído pelo restante pessoal da Brigada, com exclusão do que exerça apenas funções administrativas e dos assalariados eventuais.

30.º Todo o pessoal que se desloque à província com vista à realização de trabalhos específicos no sector agro-pecuário ou reforço temporário do pessoal dos quadros técnico superior e técnico será, enquanto permanecer na província, enquadrado no quadro da Brigada de Fomento Agro-Pecuário.

§ único. Exceptua-se o pessoal científico e técnico da Junta de Investigações do Ultramar, que se manterá no seu regime e enquadramento próprios, salvo quando se encontre nas condições do § 1.º, alínea c), do n.º 7.º

SECÇÃO II

Da admissão, provimento nos quadros e vencimentos

31.º A admissão de pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

§ único. A brigada poderá assalariar o pessoal auxiliar necessário à execução dos trabalhos a seu cargo.

32.º O provimento dos cargos será feito por contrato, em comissão de serviço (ordinária ou eventual) ou por assalariamento, observadas as disposições legais em vigor.

33.º Os vencimentos base e complementar a abonar ao pessoal da Brigada serão os que competem aos funcionários dos quadros da província da mesma categoria.

34.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal técnico superior e técnico terá direito ao subsídio diário e de campo que está fixado na província e o pessoal administrativo e técnico auxiliar ao subsídio de campo.

§ único. Os quantitativos dos subsídios diário e de campo e as condições do seu abono e processamento terão em conta a categoria do pessoal, a violência do trabalho, custo de vida, grau de isolamento e outras circunstâncias especiais que caracterizam o desempenho da função.

35.º O pessoal da Brigada terá direito ao abono de família, passagens para si e suas famílias e ajudas de custo de embarque nas mesmas condições em que o tiverem os funcionários da província.

36.º O pessoal da Brigada e suas famílias terão direito à hospitalização, assistência médica e medicamentos nas mesmas condições em que o tiverem os funcionários da província.

37.º Além do pessoal dos quadros, poderá o Governo da província propor o contrato de pessoal de investigação científica necessário, nacional ou estrangeiro, nos termos do § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, segundo a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 21.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, e bem assim subsidiar pessoas idóneas que, a título de estagiários ou tirocinantes, possam colaborar nos estudos e trabalhos da Brigada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

38.º É extinta a brigada de S. Tomé e Príncipe da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar e transitam para a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe as dotações orçamentais de qualquer origem que à primeira estejam consignadas e as responsabilidades da respectiva gestão.

39.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe goza de autonomia administrativa, dentro dos limites definidos por este diploma.

40.º Os encargos com a criação e manutenção da Brigada serão suportados pelas verbas adequadas do Plano Intercalar de Fomento, bem como pelos subsídios, comparticipações e outras dotações que o orçamento geral da província inscrever anualmente com destino aos objectivos definidos por este diploma.

§ único. O Governo da província tomará as providências que considerar aconselháveis para que a partir de 1968 a manutenção da Brigada passe a constituir encargo do seu orçamento ordinário.

41.º As dotações a que se refere o número anterior constituem receitas do orçamento privativo da Brigada.

§ único. Quaisquer outras receitas que a Brigada eventualmente possa ou lhe seja determinado arrecadar, dada a sua natureza e fins, constituirão rendimento do orçamento geral da província, devendo ser entregues nas repartições de Fazenda concelhias nos termos e prazos legais.

42.º O governador da província superintende na administração financeira da Brigada, a qual compete a uma comissão administrativa nos termos estabelecidos por este diploma.

§ 1.º A comissão administrativa será constituída pelo chefe da Brigada, que servirá de presidente, por um dos seus adjuntos, designado pelo governador da província, e pelo adjunto do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, como vogais.

Servirá de secretário, sem direito a voto, o chefe de secretaria da Brigada.

§ 2.º Aos membros da comissão administrativa é atribuída a gratificação de 150$00 por cada presença às sessões, não podendo, porém, seja qual for o número de sessões, o abono mensal individual exceder 750$00.

43.º À comissão administrativa compete assegurar que as dotações atribuídas à Brigada sejam aplicadas consoante os fins definidos neste diploma e nas verbas que as consignam, orientar a elaboração do orçamento, apreciar as contas de gerência e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes pelo seu presidente, designadamente:

1. Autorizar, liquidar e pagar as despesas com pessoal e, até ao montante de 50000$00, todas as restantes, relativamente às dotações concedidas;

2. Liquidar e pagar despesas superiores ao montante indicado no número anterior, depois de autorizadas superiormente, em conformidade com as disposições legais em vigor;

3. Admitir e dispensar o pessoal assalariado eventual;

4. Realizar aquisições de material por compra directa até ao limite máximo mensal de 10000$00;

5. Prestar contas anuais ao Tribunal Administrativo, por intermédio dos serviços de Fazenda e contabilidade, que as ajustarão e relatarão.

§ único. Nas aquisições de material a comissão administrativa obedecerá aos preceitos legais que regem tal matéria, podendo o Governo da província constituir, junto da Brigada, uma comissão permanente de compras, e que fará parte, obrigatòriamente, o vogal funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade.

44.º Ao presidente da comissão administrativa compete velar pela correcta, expedita e eficiente execução de todos os serviços relacionados com a administração financeira da Brigada e decidir ou submeter à apreciação superior todas as questões sobre as quais a comissão administrativa não tenha de se pronunciar nos termos do número antecedente.

45.º A comissão administrativa submeterá à aprovação do governador da província, por intermédio do seu presidente, até 30 de Novembro de cada ano, devidamente informado pelos serviços de Fazenda e contabilidade, o orçamento para o ano seguinte, o qual, depois de aprovado, será executado, em conformidade com a lei.

§ único. Na elaboração do orçamento ter-se-á em consideração a natureza e origem das verbas que estiverem previstas no orçamento geral da província para os objectivos atribuídos à Brigada, de molde a que, integradas no seu plano anual, as despesas a fazer se enquadrem na classificação orçamental observada pelos serviços de Fazenda e contabilidade.

46.º Para ocorrer a despesas totalmente imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário serão elaborados orçamentos suplementares com as formalidades àquele aplicáveis.

§ 1.º Salvo quando se trate de novas dotações ou de legal atribuição de novas funções, não podem ser aprovados mais de dois orçamentos suplementares em cada ano económico.

§ 2.º As verbas dos orçamentos suplementares serão descritas com a mesma arrumação e numeração, por capítulos, artigos e classes, a que no orçamento ordinário obedecerem as verbas da mesma natureza.

47.º O orçamento de despesa da Brigada conterá, além das despesas de administração pròpriamente ditas, classificadas de acordo com as rubricas legais, os encargos resultantes dos objectivos que lhe estão confiados, discriminados pela forma considerada mais adequada aos fins em vista.

48.º A Brigada requisitará mensalmente nos serviços de Fazenda e contabilidade, por importâncias não superiores às dos duodécimos das respectivas dotações orçamentais, as somas necessárias à satisfação das suas despesas, devendo, porém, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro do ano imediato, as quantias excedentes aos encargos contraídos até ao fim do ano económico.

§ 1.º As dotações que lhe estiverem atribuídas no Plano Intercalar de Fomento ou na rubrica «Outras despesas extraordinárias» do orçamento geral da província serão, porém, requisitadas sòmente pelo montante dos encargos efectivamente previstos.

§ 2.º As quantias excedentes às despesas efectivamente realizadas por conta das dotações referidas no parágrafo antecedente serão depositadas nos cofres do Tesouro em conta de operações de tesouraria, nas epígrafes correspondentes às fontes de financiamento que foram utilizadas, para servirem de contrapartida ao reforço das competentes verbas do ano seguinte.

Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.

Quadro do pessoal da Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e

Príncipe

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/24/plain-257972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-23 - Portaria 17549 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria, com carácter temporário, a missão de estudos agronómicos do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43895 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui nas províncias ultramarinas juntas provinciais de povoamento - Cria as Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Decreto 45373 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-12 - Portaria 23308 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Adita um parágrafo ao n.º 37.º da Portaria n.º 20927, que cria a Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe, e altera o quadro do pessoal da mesma Brigada anexo à referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-21 - Decreto 48392 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe o Conselho Provincial de Fomento Agrário e define a sua incumbência.

Aviso

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