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Decreto 43895, de 6 de Setembro

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Sumário

Institui nas províncias ultramarinas juntas provinciais de povoamento - Cria as Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 43895
1. No estado de desenvolvimento atingido pelas províncias de África e que é mister acelerar, como condição de exequibilidade material da missão portuguesa no mundo de hoje, assumem singular relevância e crescente acuidade os problemas de povoamento, que estão na base não só da valorização económico-social de territórios e gentes, como da real elevação destas e sua integração com os elementos étnicos alienígenas na Pátria comum, naquela harmoniosa comunidade multirracial que tradicionalmente nos temos proposto e esforçado por criar e sem a qual não mais haverá paz nem efectivo progresso na conturbada terra africana, em que pese aos que em vão os buscam, ou dizem buscar, por outras vias.

Tarefa ingente e urgente como a que se nos impõe mal avisado andaria quem a supusesse susceptível de realizar-se pelos acasos da fortuna ou por simples efeito da intuição vocacional do povo português. Se os primeiros não devem desperdiçar-se quando favoráveis e sem a última não haveria esforço que merecesse tentar-se, a verdade é que na era presente agir depressa e bem é requisito essencial de êxito, mormente quando há que provar a muitos que se está na razão e se é capaz de a materializar. E agir depressa e bem em campo transcendente, porque toca a própria vida das colectividades humanas, se não dispensa vocação inata e experiência secular, que possuímos, tão-pouco se logrará sem reflexão, estudo, técnica e organização adequadas, que não temos institucionalizado tanto quanto seria aconselhável e nas circunstâncias actuais se não pode dispensar.

A vastidão do domínio abrangido, a que não é estranho nenhum sector da actividade colectiva, dos primários aos de grau superior; a multiplicidade e frequente complexidade dos aspectos sob que tem de considerar-se, dos bioecológicos aos socioantropológicos, dos históricos e culturais aos económicos e políticos, dos técnicos aos administrativos e jurídicos; a própria presteza e eficiência de actuação que se desejam - são fundamento mais do que suficiente da necessidade de se instituir nas províncias aptas ao povoamento e no mais alto escalão dos seus serviços públicos, um, que se designará junta provincial de povoamento, especialmente responsabilizado pela condução dos problemas de povoamento e pela coordenação e síntese útil para tal fim de todas as actividades que aos mesmos de algum modo interessam.

2. Numa sociedade evoluída, são em elevada quantidade as tarefas especializadas necessárias à vida quotidiana e a que provêm numerosíssimos artífices e técnicos de todos os ramos e graus, desde os auxiliares aos de formação universitária. Nas sociedades em evolução, como são ou se pretende que sejam as da África Negra, o processo evolutivo não pode dispensar um permanente afluxo destes trabalhadores especializados de todos os graus e em todos os sectores, quer como instrumento imprescindível dos projectos de desenvolvimento económico, quer para as mais variadas tarefas da vida civilizada, quer para o enquadramento e formação profissional de camadas cada vez mais extensas das populações aborígenes, chamadas a elevar-se e a participar elas próprias em todas aquelas actividades, quer ainda para apoio social e amparo moral destas mesmas populações no violento choque psicológico que representa a sua passagem da estrutura e costumes tradicionais para os que decorrem da vida moderna.

Alguns, e nem sempre desinteressadamente, têm entendido que a fórmula que mais convém à satisfação destas inevitáveis exigências das sociedades africanas em evolução é a do mercenarismo, seja canalizado através de organismos internacionais, seja resultante de acordos bilaterais. Mas nós temos tradicionalmente visto nestas exigências do desejado progresso das províncias ultramarinas um dos fundamentos para a fixação definitiva do português europeu nas terras de África, aonde vai viver a sua vida normal, servindo mesma pátria, certamente com mais amor e menos cobiça do que o mercenário estrangeiro (movido só pelo egoísmo próprio ou servidor de políticas ou ideologias estranhas) noutras partes contratado para desempenhar por algum tempo tarefa semelhante do ponto de vista material. Para nós, como para quem quer que se dispusesse a analisá-lo objectiva e serenamente, não sofre dúvida qual dos caminhos serve melhor à elevação da África e das suas gentes, embora - ou talvez porque - menos rendoso e mais sobrecarregado de deveres, preocupações e sacrifícios para o elemento mais evoluído. Os que por outros caminhos tomaram ou se viram impelidos, ainda mal cerraram a porta por onde julgaram expulso o colonialismo, já se agitam por temerem se abra aquela por onde lhes entrará, tanto mais perigoso quanto mais subtil, o "neocolonialismo» - e com razão, por em tais circunstâncias não enxergarem alternativa diversa do regresso ao primitivismo.

Outro fundamento do povoamento necessário ao progresso económico-social das províncias continentais de África, e particularmente das duas maiores, é a sua diminuta densidade populacional, fruto de condicionamentos adversos que os aborígenes não puderam vencer e que só os recursos da técnica moderna vão permitindo dominar, através da melhor exploração da terra e da melhor defesa da vida e saúde dos homens, uma e outra racionalmente conduzidas para enfrentar as circunstâncias do meio. Também nesta ocupação da terra nós temos entendido que só vantagens advêm de promover de par com a fixação das populações agrícolas indígenas, o enraizamento de populações rurais mais evoluídas, quer por o grau de evolução destas as tornar mais aptas à assimilação das técnicas apropriadas, quer por seus hábitos constituírem salutar incentivo à ascensão social dos aborígenes vivendo lado a lado numa terra que a todos por igual pertence, quer, sobretudo, por nenhuma outra actividade contribuir mais sòlidamente para a convivência e fusão das diferentes etnias numa pátria comum.

Seja, porém, qual for a modalidade de povoamento - que se considere nas províncias ultramarinas portuguesas - com populações locais ou originárias de qualquer outra parcela nacional, de carácter urbano ou rural, comercial, industrial ou agrícola, profissional, administrativo ou cultural, na base da sua concepção estará sempre a realização da vocação ecuménica do povo luso, a traduzir-se na criação de comunidades plurirraciais plenamente integradas e estáveis, síntese harmónica de valores culturais de variada origem, e de cuja fecundidade na formação de novas civilizações tropicais de singular riqueza humana se tem apontado o Brasil como o exemplo mais acabado e eloquente.

Para que esta finalidade essencial seja atingida sem embargo da presteza com que importa agir, tem de impor-se aos órgãos superiores de execução da política de povoamento sólido enquadramento doutrinário e perfeito conhecimento e inteligência das realidades, particularmente no respeitante às características ecológicas e humanas do meio em que se propõem intervir e à forma de com elas harmonizar os elementos exteriores da intervenção planeada, de forma a evitar dissonâncias, sempre nocivas, entre os princípios e os factos.

Em domínio política e socialmente tão basilar e delicado não podem admitir-se erros graves de doutrina nas realizações, porque só na medida em que estas traduzirem fielmente a genuína missão histórica do povo português é que contribuirão ùtilmente para a sua permanência nos espaços tropicais, onde até hoje nenhum se revelou mais apto a construir uma autêntica civilização moderna e só a Espanha com ele emparceirou.

3. Alguns sociólogos, devotados ao estudo da expansão europeia nos trópicos e dos seus reflexos na evolução dos povos aborígenes, atribuem a estabilidade e permanência da influência exercida pelos dois povos da Península Ibérica e a sua singular aptidão para a criação de novas civilizações integrativas ou simbióticas à sensibilidade de que tais povos deram provas em face dos métodos, técnicas e valores do homem tropical, mesmo primitivo no seu milenário esforço para superar as dificuldades do meio, com recursos materiais rudimentares mas com redobrada agudeza de engenho, no trato da terra, na alimentação e na habitação, na própria medicina. A este ânimo ou predisposição de simpatia na interpretação do comportamento do homem tropical, para discernir nele quer os melhores incentivos para a sua evolução, quer o que já eram valores reais, fruto da inteligência do meio adquirida através de experiência milenária, e por isso mesmo não só merecedores de integração na civilização nova de que seriam obreiros nos trópicos mas até indispensáveis à sua elaboração racional, deveram Portugueses e Espanhóis a capacidade de permanecer e de erguer ali novas comunidades de síntese, informadas pelos valores essenciais da civilização europeia e ocidental, mas perfeitamente aptas a subsistir e produzir seus frutos próprios no meio tropical em que teriam de se desenvolver. Muito antes de Gilberto Freire haver analisado o luso-tropicalismo nas suas manifestações dispersas pelo mundo dos trópicos, já outros, geógrafos, historiadores e sociólogos, o haviam advertido, e ainda modernamente escolas diversas da do eminente sociólogo brasileiro o têm posto em relevo.

Se é evidente o interesse desta verificação de factos histórico-sociológicos para a condução política das questões de povoamento, não importa menos assinalar que do ponto de vista puramente tecnológico também as mais modernas aquisições da ciência e da técnica vieram dar razão à tradicional atitude de espírito do português perante as práticas usuais do homem tropical, particularmente no respeitante à disposição dos núcleos populacionais, à concepção da habitação, ao regime de trabalho e ao amanho da terra: não que tais práticas se hajam revelado sempre e em absoluto desejáveis, mesmo para as circunstâncias do meio, mas porque em regra têm sua razão de ser e esta põe frequentemente em foco aspectos peculiares do condicionalismo ecológico, que ao recém-vindo fàcilmente passam inadvertidos apesar da sua importância capital; e porque só a correcta interpretação do seu fundamento permite julgar da vantagem de as substituir ou modificar e das condições prévias para o tentar com êxito. O insucesso estrondoso de certas iniciativas espectaculares que pretenderam transpor apressadamente para o meio tropical grandes explorações agrárias intensivas e mecanizadas de resultados comprovados na Europa ou na América, não foi senão um entre muitos exemplos que poderiam invocar-se.

Quer sob o aspecto humano e sociopolítico, quer por preocupação de eficiência técnico-económica, não podem, pois, os instantes e vastos problemas de povoamento que o País tem de enfrentar presentemente nas províncias ultramarinas ser conduzidos por via diversa da que nos traça a mais lídima tradição nacional, corroborada e completada pelos ensinamentos da moderna tropicologia, em que nos cabe por mérito próprio posição de mestria e de vanguarda, pese o facto embora aos cobiçosos e recém-chegados candidatos à herança europeia.

4. Foi tempo em que, entre nós e noutras partes, se travou aceso debate sobre a excelência relativa da colonização dirigida e da colonização espontânea, entendidas ambas como o povoamento pelo elemento europeu imigrante e a segunda como fruto veramente espontâneo do estabelecimento pelo Estado ou por grandes empresas do apetrechamento em infra-estruturas indispensáveis ao exercício e desenvolvimento da actividade económica.

Na verdade, o debate tem de considerar-se esclarecido e ultrapassado: a cada sector da vida colectiva quadrará mais uma ou outra das formas de actuar, e até dentro de cada sector a certos casos poderá convir procedimento diverso do que convém a outros.

Do que, porém, já não poderá restar dúvida, se se quiser imprimir às realizações a celeridade e intensidade que as circunstâncias exigem e evitar desperdício de esforços em passos inúteis ou erros graves por inadvertência - é de que toda a acção de povoamento, seja dirigido ou espontâneo, carece de ser planeada e orientada à luz de sólida ciência psicossociológica, servida por suficiente informação e perfeito conhecimento do meio, apoiada em técnica eficiente e iluminada pelo alto pensamento político em que de há séculos vem traduzindo-se o génio universalista do povo lusíada. Não só para se caminhar depressa como, sobretudo, para se caminhar bem.

5. Confiados na bondade essencial das nossas soluções, cientes da profunda vivência delas pela gente portuguesa e dos singulares dotes de simpatia e convívio humano de que ela é dotada, certos, por experiência secular bem sucedida e comprovada, de que da evolução espontânea das sucessivas iniciativas suscitadas pelo natural crescimento económico-social dos territórios haveria de emergir, mau grado os defeitos dos homens e os desvios de doutrina, a comunidade mista em que, sempre e universalmente, acabou por traduzir-se a presença lusa - nunca nos pareceu necessária a intervenção do Estado no comando da evolução natural da fácies psicossociológica do povoamento ultramarino.

E ainda quando, nos últimos anos, o Estado começou a intervir directamente na realização do povoamento rural, com elementos étnicos locais ou de imigração, foram sobretudo as exigências técnicas decorrentes da execução das infra-estruturas e da exploração dos aproveitamentos, de par com o desejo de ensaiar e incentivar o enraizamento de rurais de origem europeia, que determinaram a actuação em boa hora empreendida. Entre os críticos como entre os propugnadores destes esquemas de colonização dirigida, poucos se aperceberam da sua transcendente significação político-sociológica e a discussão em torno deles travada só casualmente transpôs os limites da eficiência técnica ou económica.

Por bem ou por mal, porém, na acesa guerra ideológica que dilacera o mundo de hoje e ditará o destino das próximas gerações, convieram os adversários em que é decisivo para a sorte do prélio o comportamento dos vastos espaços tropicais da Ásia, da África, das Américas e da Oceânia. E este facto, por si só, veio introduzir elemento novo e decisivo na vida do ultramar português, volvido, com todo o intertrópico, campo de batalha de ideologias estranhas, armas com que se digladiam gigantes em luta de vida ou de morte pelo domínio do orbe e do futuro.

Os trágicos acontecimentos do Norte de Angola revelaram brutalmente ao povo português até que ponto se encontra nas encruzilhadas da guerra ideológica travada no Mundo a maior parte do território nacional e de que forma as nossas populações de qualquer raça podem ser vitimadas, no corpo e na alma, pela virulência de doutrinas que lhes são estranhas. É cedo ainda para concatenar todos os preciosos ensinamentos que do sucedido podem extrair-se, mas merece assinalar-se desde já que o inimigo do Ocidente, ao conceber a acção em que fria e metòdicamente lançou populações primitivas, revelou não só profundo conhecimento etnossociológico e cultural das mesmas, como plena consciência da história e da força singular, e até das fraquezas, da nossa presença e permanência nos trópicos: conhecimento e apreço de que, infelizmente, se mostram de todo desprovidos os campeões do Ocidente, ilusòriamente empenhados em alcançar vitória sobre o inimigo deixando-se guiar por estribilhos e ideias feitas, por ele subtilmente postas a correr Mundo, em vez de servir-se das mesmas armas de conhecimento rigoroso e objectivo dos factos e do meio, das gentes e da história.

É evidente que, em tais circunstâncias, a criação de comunidades multirraciais e a implantação no ultramar de novas civilizações luso-tropicais - única fortaleza da presença nacional naquelas terras e factor de paz que a África não pode dispensar nem substituir, e por uma ou outra razão alvo capital dos que querem reduzi-la à servidão - já não pode deixar-se à intuição e ao coração de um povo simples e bom, nem ao puro jogo da técnica, nem ser o resultado final de uma evolução secular: ou é fruto prestes de uma actuação científica e metòdicamente prosseguida com todos os recursos modernos, técnicos e psicossociológicos, ou não se logrará nunca e as terras que os nossos maiores nos legaram a preço de sacrifícios sem conta nem medida regressarão à mais negra ou mais vermelha das barbáries.

Não só não pode ignorá-lo qualquer acção de povoamento, como o povoamento bem concebido, planeado e orientado, constituirá a melhor e a mais imprescindível das armas, para que seja confirmada a missão de Portugal em África, a bem de todos os africanos, cuja paz e harmonia jamais poderão lograr-se, e cuja liberdade jamais se consolidará, se não florescerem no continente as comunidades multirraciais que, no decurso da idade moderna, só os povos de raiz peninsular se mostraram capazes de gerar, talvez porque fruto, eles próprios, da confluência e harmoniosa fusão de culturas e etnias de bem diversa origem.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Denomina-se junta provincial de povoamento o órgão superior da administração pública responsável em cada província ultramarina pela condução ou orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território e pela coordenação, com tal fim, de quaisquer actividades públicas ou privadas que ao mesmo interessem, independentemente da modalidade de povoamento e seja autóctone, natural ou imigrante o elemento povoador.

Art. 2.º Em cada província ultramarina, a junta provincial de povoamento, que se conformará estritamente às prescrições do presente diploma, será criada, dotada e regulamentada por diplomas legislativos do respectivo governador e situar-se-á no nível dos serviços provinciais de mais alta hierarquia.

§ único. São desde já criadas as Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique.

Art. 3.º No desempenho da sua missão, compete especialmente às juntas provinciais de povoamento:

1.º Elaborar e manter actualizado inventário, quanto possível completo, com indicação de profissões e locais, das necessidades da província em mão-de-obra especializada, artesanato e quadros primários das diferentes artes e ofícios, seja para ocorrer directamente às exigências da vida quotidiana, seja para a formação de artífices e trabalhadores especializados na própria província;

2.º Elaborar e manter actualizado inventário, quanto possível completo, com indicação de qualificações e locais, das necessidades da província em pessoal especializado de formação média ou superior, em todos os ramos de actividade e seja para serviço do Estado, das autarquias administrativas ou de particulares;

3.º Elaborar e manter actualizada relação, com indicação de locais e características, das oportunidades de actividade comercial oferecidas pela província, particularmente fora dos grandes centros;

4.º Elaborar e manter actualizada relação, quanto possível completa, com indicação de profissões e locais, das necessidades de trabalho especializado das indústrias de qualquer natureza (incluindo a mineira, a piscatória e a turística) existentes na província;

5.º Discriminar, nos inventários e relações anteriormente mencionados, a parte que poderá ser satisfeita pelos recursos populacionais próprios da província no seu estado de preparação actual e a que o deverá ser por via de imigração;

6.º Elaborar previsões da evolução a curto prazo das necessidades referidas nos números anteriores;

7.º Tomar as providências necessárias à divulgação dos resultados das suas averiguações e estudos que se revele adequada à satisfação das conveniências de povoamento consequentes, mantendo permanentemente informados os organismos metropolitanos que intervierem na disciplina da emigração;

8.º Superintender no condicionamento da imigração espontânea na província, especialmente no que respeita ao pessoal destinado a estabelecimentos ou empreendimentos agrícolas, industriais e comerciais;

9.º Pronunciar-se acerca do interesse de quaisquer empreendimentos industriais ou comerciais como factor de povoamento, nomeadamente para efeito da outorga de quaisquer vantagens legais por esse capítulo;

10.º Apreciar sob os aspectos psicoetnológico e sociopolítico os planos de fomento provincial, ou de desenvolvimento regional de qualquer natureza, e os de obras públicas, bem como os planos de arranjo dos núcleos populacionais ou seus sectores e os planos para resolução de problemas habitacionais;

11.º Analisar sob os mesmos aspectos do número antecedente quaisquer pedidos de concessão de terras ou de exploração de recursos agrícolas, silvícolas, pastoris ou piscícolas na província, e, quando tal lhe seja determinado, apreciar, desse ponto de vista, as vantagens e inconvenientes de quaisquer concessões já outorgadas a título não definitivo e o comportamento dos respectivos titulares no cumprimento das obrigações relacionadas com o povoamento, propondo as providências que julgue apropriadas;

12.º Estudar, impulsionar, dirigir e vigiar a formação e o desenvolvimento de núcleos de povoamento agrário, entendidos como núcleos de população especialmente ocupada na exploração do solo pela agricultura, silvicultura, pecuária e piscicultura;

13.º Publicar e actualizar periòdicamente uma informação geral sobre a província e as suas diferentes regiões contendo os dados climatológicos orográficos, hidrográficos, demográficos e outros de feição genérica, como vias de comunicação, condições e recursos sanitários, etc., de interesse para efeitos de povoamento e para os futuros colonos;

14.º Colher junto dos serviços técnicos competentes ou de empresas responsáveis e idóneas informações sobre recursos naturais - mineiros, energéticos, agro-silvo-pastoris, piscatórios ou outros - cuja exploração ofereça perspectivas interessantes de povoamento e divulgá-los em publicações especializadas, a actualizar periòdicamente e contendo os dados necessários para despertar a atenção e suscitar possíveis iniciativas conducentes àquela finalidade;

15.º Promover ou estimular quaisquer iniciativas tendentes a reforçar os laços de solidariedade e convívio entre as diferentes classes ou conjuntos sociais ou étnicos, particularmente através de manifestações desportivas, folclóricas ou culturais em geral, campos de trabalho juvenis, autoconstrução de habitações, etc.;

16.º Efectuar atento estudo crítico, quanto possível exaustivo, da forma por que decorreu a anterior acção de povoamento na província, do valor das diferentes iniciativas ou circunstâncias, seus resultados e razão dos mesmos, procurando conclusões e confrontos objectivamente elucidativos para a melhor actuação futura;

17.º Coordenar o fomento das diferentes formas de povoamento, incluindo o ordenamento agrário das populações já instaladas, com vista ao melhor equilíbrio geográfico, económico, social e étnico, ao desenvolvimento dos sectores mais deficientes e das regiões produtivas mais atrasadas e à diversificação de produções e actividades;

18.º Estudar as composições étnicas mais convenientes, segundo a natureza e localização dos agregados populacionais, para a formação de comunidades plurirraciais harmònicamente integradas e estáveis;

19.º De um modo geral, observar, estudar, orientar e pronunciar-se acerca de quaisquer assuntos ligados ao povoamento da província, seja com elementos aborígenes ou originários de qualquer outra parcela portuguesa, e estimular, dirigir ou executar a acção necessária para acelerar até ao máximo permitido pelos recursos disponíveis e sua racional utilização aquele povoamento, tendo sempre presente o supremo objectivo nacional de simbiose racial e cultural em sociedades plenamente integradas.

Art. 4.º Nas províncias em que esteja criada a junta provincial de povoamento é obrigatória a sua audiência em todos os processos sobre que, nos termos do artigo antecedente, lhe compita pronunciar-se, e os serviços públicos, autarquias locais e entidades particulares ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações de que careça para bom desempenho da missão que lhe é atribuída. A junta respeitará o carácter de confidencialidade que porventura tenham as informações que assim lhe sejam fornecidas.

§ 1.º Para efeitos dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do artigo 3.º, a junta elaborará os questionários convenientes, que expedirá directamente às administrações de circunscrição e de concelho ou aos corpos administrativos, os quais lhe responderão também directamente. Serão igualmente obtidos dos serviços de instrução, na parte que lhes respeita, os dados necessários às averiguações referidas nos n.os 1.º, 2.º, 5.º e 6.º

§ 2.º Os diferentes serviços públicos, as associações económicas e as empresas que a junta eventualmente julgue de ouvir fornecerão as indicações requeridas pelas averiguações a que se referem os n.os 2.º, 3.º, 4.º. 5.º e 6.º do artigo 3.º

§ 3.º Para efeitos do n.º 8.º do artigo 3.º, os serviços organizadores dos processos de imigração colherão o parecer da junta sobre o plano geral a seguir.

§ 4.º Os serviços de economia colherão o parecer da junta para efeitos do n.º 9.º do artigo 3.º Sendo desfavorável, nenhum benefício da natureza dos referidos poderá ser concedido.

§ 5.º Para efeitos do n.º 10.º e primeira parte do n.º 11.º do artigo 3.º, será a junta mandada ouvir pelo governo da província e do seu parecer enviada cópia ao Ministro do Ultramar.

§ 6.º Para cumprimento da parte final do n.º 11.º do artigo 3.º, os serviços de cadastro e os de agricultura e florestas fornecerão à junta, no prazo que o governo da província fixe, relação das concessões de terras ou de exploração de bens do domínio público de feição não definitiva, contendo todas as indicações úteis para a apreciação daquele organismo.

§ 7.º Os serviços de administração civil, de instrução, de obras públicas e de caminhos de ferro, os corpos administrativos, a Defesa Civil do Território, a Mocidade Portuguesa, os organismos culturais e de informação, a Polícia, darão estreita colaboração à junta para os efeitos do n.º 15.º do artigo 3.º, que ela promoverá em coordenação com as entidades particulares apropriadas, nomeadamente as associações desportivas, recreativas, cooperativas e de socorros mútuos.

§ 8.º Os institutos de investigação e centro de estudos prestarão, no domínio da investigação de base, a colaboração que possa servir de apoio à acção da junta, designadamente no que respeita aos n.os 9.º a 11.º, 15.º, 18.º e 19.º do artigo 3.º e 7.º do artigo 5.º

Art. 5.º No desempenho da missão que lhe comete o n.º 12.º do artigo 3.º, cabe à junta provincial de povoamento, à qual prestarão inteira colaboração os serviços de agricultura e florestas, de veterinária e indústria animal e de obras públicas e transportes:

1.º Promover, auxiliar, recolher ou efectuar os estudos agronómicos, pecuários, silvícolas, económicos e sociológicos necessários para a elaboração de um plano de povoamento agrário, designadamente nos aspectos das solicitações dos mercados internos e externos, das aptidões produtivas das áreas utilizáveis, eventualmente melhoradas, da escolha das obras necessárias, do investimento e rentabilidade correspondente, dos reflexos etnossociológicos relativamente às populações pré e pós-instaladas e do respectivo ajustamento aos objectivos da política nacional de povoamento;

2.º Recolher e estudar crìticamente todos os elementos de informação relativos às iniciativas de colonização interna ou de imigração dirigida ou orientada na província com base agrária, para análise da evolução ocorrida e suas causas;

3.º Proceder a estudo semelhante relativamente aos empreendimentos de colonização agrária levados a cabo em outros territórios nacionais ou no estrangeiro, quando circunstâncias especiais mostrem o seu interesse para o estabelecimento de núcleos de povoamento agrário na província;

4.º Coligir informação sobre as correntes de imigração espontânea ou migração interna, com base agrária, para análise das causas e condições de tais movimentos;

5.º Elaborar o plano geral de povoamento agrário da província, realizando ou propondo os reconhecimentos gerais e pormenorizados e os estudos que se revelarem necessários, por forma a constituírem estímulos e apoio à fixação agrária livre, orientada ou dirigida, consoante os casos;

6.º Organizar por si ou em colaboração com outras entidades, os projectos de natureza técnica para a execução dos planos de povoamento;

7.º Estudar e propor legislação e outras providências relativas à propriedade e uso das terras, incluindo o reconhecimento de direitos consuetudinários, regimes de concessão, reajustamento de propriedades ou de direitos consuetudinários às condições a criar pelas obras de beneficiação agrária, regimes de custeio e de amortização destas obras ou dos créditos para estabelecimento de colonos, autóctones, naturais ou imigrantes;

8.º Estudar e propor o regime técnico e jurídico a que deve ficar sujeito cada núcleo de povoamento agrário que tenha beneficiado do auxílio financeiro do Estado, particularmente no que se refere aos limites da intervenção deste;

9.º Estudar e propor as normas gerais a observar na selecção, recrutamento, preparação, instalação e radicação de colonos agrários, sejam naturais da província ou imigrantes, e fiscalizar a observância delas;

10.º Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, os estudos e as medidas de carácter técnico, económico e social apropriadas à melhoria da produtividade dos núcleos de povoamento agrário, particularmente através da assistência técnica e da instituição de cooperativas de produtores para a aquisição de abastecimentos e de maquinaria agrícola;

11.º Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, os estudos e as medidas de feição técnica, económica e social apropriadas à valorização dos produtos dos núcleos de povoamento agrário, particularmente pela prospecção de mercados e instituição de cooperativas de agricultores para a embalagem, armazenamento, transporte e comercialização da produção ou para a sua industrialização in loco;

12.º Fomentar as actividades artesanais nos núcleos de povoamento agrário;
13.º Propor a criação das juntas de povoamento agrário a que se refere o Decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto 43339, de 21 de Novembro de 1960;

14.º Superintender nas actividades das juntas de povoamento agrário e propor as alterações que a experiência aconselhe no seu regime de funcionamento ou na sua estrutura;

15.º Estudar ou coordenar os programas provinciais de ordenamento agrário das populações, autóctones ou outras, já instaladas ou a instalar ou deslocar, e propor a criação de brigadas regionais de execução dos programas aprovados;

16.º Superintender nos trabalhos de estabilização da agricultura em curso e promover o necessário à sua integração em programa de ordenamento agrário coordenado;

17.º Superintender nos programas de auxílio à agricultura instalada, promovendo a sua integração nos planos de ordenamento agrário.

Art. 6.º A junta provincial de povoamento é organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 7.º A junta provincial de povoamento compor-se-á de um conselho plenário, de uma comissão executiva e de todos ou alguns dos seguintes departamentos especiais:

a) Departamento de informação e publicações, pelo qual decorrerão as actividades referidas sob os n.os 1.º a 7.º e 13.º do artigo 3.º, bem como a publicação de originais preparados por quaisquer outros serviços da junta;

b) Departamento de colonos, pelo qual decorrerão as atribuições do n.º 8.º do artigo 3.º, n.º 9.º do artigo 5.º e todos o assuntos referentes ao recrutamento, preparação e transporte de colonos com intervenção do Estado;

c) Departamento de acção social, pelo qual decorrerão as atribuições dos n.os 9.º a 11.º, 15,º, 18.º e 19.º do artigo 3.º e do n.º 7.º do artigo 5.º;

d) Departamento de povoamento agrário, por onde decorrerá a acção a que se referem o n.º 12.º do artigo 3.º e o artigo 5.º, em colaboração com o departamento antecedente e o seguinte;

e) Departamento de estudos económicos, por onde decorrerão as atribuições dos n.os 14.º, 16.º e 17.º do artigo 3.º e 10.º e 11.º do artigo 5.º;

f) Secretaria-geral, que assegurará o expediente do conselho plenário e da comissão executiva e a gestão financeira e os serviços de tesouraria e contabilidade da junta e de todos os seus departamentos.

§ único. Sem embargo da sua especialização, os diferentes departamentos da junta trabalharão em íntima e permanente colaboração, como órgãos especializados da comissão executiva, que orientará de perto todos os trabalhos.

Art. 8.º A junta provincial de povoamento é dirigida por um presidente, também presidente da respectiva comissão executiva, o qual será nomeado pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governo da província, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e possuindo formação e experiência adequadas às responsabilidades que lhe incumbem.

§ único. Nas províncias onde existirem secretários provinciais, pertencerá a um deles, designado pelo governador, a presidência da junta e da respectiva comissão executiva.

Art. 9.º Os departamentos especiais da junta provincial de povoamento serão chefiados por indivíduos habilitados com curso superior e possuindo formação e experiência adequadas, escolhidos pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governo provincial, de entre pessoas que sobre temas da especialidade correspondente hajam elaborado trabalho de reputado nível. O chefe da secretaria-geral, que terá o título de secretário-geral, será diplomado com curso superior adaptado ao exercício da função.

Art. 10.º Os quadros da junta serão fixados por diploma legislativo provincial em número de unidades, especializações e designações e categoria. O seu provimento for-se-á normalmente por nomeação, mas o pessoal especializado ou investigador, de formação universitária, bem como o pessoal directivo referido nos artigos 8.º e 9.º, poderá ser contratado, destacado de outros serviços públicos ou designado em comissão.

§ único. As categorias do pessoal directivo serão as seguintes:
a) Nas províncias de governo-geral (não sendo um secretário provincial): presidente, D; chefes de departamento e secretário-geral, E;

b) Nas províncias de governo simples: presidente, E; chefes de departamento e secretário-geral, F.

Art. 11.º Constituem receita da junta provincial de povoamento as dotações para ela inscritas no orçamento geral da província, as dotações inscritas em planos de fomento para objectivos de povoamento e suas obras de base, o produto dos reembolsos do Estado efectuados pelos colonos dos núcleos de povoamento dirigidos, os donativos, legados ou subsídios que lhe sejam ofertados; o produto da venda de bens que lhe estejam afectos e o de quaisquer taxas ou imposições que por legislação provincial venham a ser-lhe consignados.

São despesas obrigatórias da junta todos os encargos com pessoal, material e pagamento de serviços decorrentes do desempenho da sua missão, bem como os resultantes da execução dos objectivos de povoamento e respectivas obras de base incluídos em planos de fomento, segundo as provisões dos mesmos, incluindo a sustentação das correspondentes brigadas ou missões de estudo ou de execução e as juntas de povoamento agrário.

§ único. É responsável pela gestão financeira da junta a respectiva comissão administrativa, composta pelo presidente, pelo secretário-geral e por um dos chefes de departamento especial, designado pelo governador da província e obrigatòriamente substituído de dois em dois anos. Quando o presidente da junta for um secretário provincial, presidirá à comissão administrativa outro dos chefes de departamento especial designado pelo governador.

Art. 12.º A comissão executiva da junta provincial de povoamento será composta pelo presidente, por três vogais eleitos pelo conselho plenário, pelo prazo de dois anos, por um chefe de departamento especial designado pelo governador e obrigatòriamente substituído de ano a ano, que não seja membro da comissão administrativa, e pelo secretário-geral. O presidente, que tem voto de qualidade, superintende em todos os serviços e faz executar as deliberações da comissão executiva.

Art. 13.º O conselho plenário será composto pelo presidente da junta, que a ele presidirá, pelos chefes de todos os serviços provinciais, por um representante das missões católicas da província, por um representante de cada um dos ramos das forças armadas e pelos representantes das associações económicas e profissionais ou de instituições culturais ou outras de utilidade pública designadas no diploma legislativo provincial que crie a junta. Secretariará, sem voto, o secretário-geral e o presidente terá voto de qualidade.

§ único. O conselho plenário elegerá de dois em dois anos três dos seus vogais para vogais da comissão executiva. Um dos eleitos será obrigatòriamente escolhido de entre os chefes de serviços provinciais.

Art. 14.º Diploma legislativo provincial regulamentará as competências do conselho plenário, da comissão executiva e do presidente da junta. A comissão executiva reunirá ordinàriamente uma vez por mês e o conselho plenário reunirá ordinàriamente duas vezes por ano, a primeira para apreciação do plano de trabalhos e orçamento, a segunda para apreciação do relatório e contas anuais. No mesmo diploma serão fixadas os valores das senhas de presença dos vogais.

Art. 15.º O relatório e contas anuais da junta e todas as suas publicações, bem como as actas das sessões do conselho plenário, serão enviadas ao Ministério do Ultramar e objecto de parecer do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, bem como de informação do Gabinete dos Negócios Políticos e da Direcção-Geral de Fazenda, pronunciando-se, afinal, o Conselho Ultramarino, após o que subirá à apreciação do Ministro do Ultramar.

Art. 16.º Passam a depender da junta provincial de povoamento, desde a criação desta em cada província, as juntas de povoamento agrário, a que se refere o Decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, com as alterações do Decreto 43339, de 21 de Novembro de 1960, e as missões e brigadas de fomento e povoamento actuando na província, salvo quando tenham sido colocadas na situação prevista no artigo 70.º do Decreto 41169, de 29 de Junho de 1957, enquanto tal situação for julgada de manter.

§ único. O presidente da junta poderá propor a criação de missões e brigadas de fomento e povoamento para a execução de estudos ou obras que a requeiram.

Art. 17.º Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da junta será substituído por um dos chefes de departamento que não seja o vogal da comissão administrativa nem o vogal da comissão executiva, e que o governador da província designará. Quando o presidente for um secretário provincial, será substituído por outro.

Art. 18.º É extinta a repartição de povoamento agrário, a que se refere o Decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, a partir da criação da junta provincial de povoamento. O seu pessoal transita, sem mais formalidades, para a junta provincial de povoamento, em lugar de categoria equivalente, continuando a ser pago pelas dotações orçamentais até à publicação do orçamento da junta.

Art. 19.º Este decreto entra em vigor 30 dias depois da sua publicação no Boletim Oficial de cada província. Ficam os governadores autorizados a abrir os créditos necessários para fazer face aos encargos resultantes deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-28 - Decreto 41482 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a orgânica, atribuições e funcionamento dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, que constituem direcções de serviços nas províncias de Angola e Moçambique, denominadas Direcção de Agricultura e Florestas; no Estado da Índia constituem, juntamente com os de veterinária, a Repartição de Agricultura e Veterinária, incluída na Direcção dos Serviços de Economia, nas províncias de Cabo Verde, Guiné e Timor, os serviços de agricultura e florestas constituem, com os de veterinária, a Repartição (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto 43339 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a concessão do abono de passagens por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças da Armada nomeados para o exercício de comissão militar dependente do Ministério do Ultramar, assim como às respectivas famílias - Revoga o artigo 8.º do Decreto n.º 17674.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-12 - Decreto 44880 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina a criação do cargo de vice-presidente nas juntas provinciais de povoamento cuja presidência seja exercida por um secretário provincial.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-24 - Portaria 20927 - Ministério do Ultramar

    Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, com carácter temporário, a Brigada de Fomento Agro-Pecuário e define as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-13 - Portaria 21042 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda integrar na Junta Provincial de Povoamento de Angola a brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Cela, criada pela Portaria n.º 18041, que passa a denominar-se «brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Junta Provincial de Povoamento de Angola» - Revoga, na parte tocante à referida brigada, a Portaria n.º 18041.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-20 - Decreto 47803 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico das juntas provinciais de povoamento do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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