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Decreto 43339, de 21 de Novembro

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Sumário

Regula a concessão do abono de passagens por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças da Armada nomeados para o exercício de comissão militar dependente do Ministério do Ultramar, assim como às respectivas famílias - Revoga o artigo 8.º do Decreto n.º 17674.

Texto do documento

Decreto 43339

Atendendo a que é de justiça tornar extensivas às famílias das praças da Armada designadas para o exercício de comissões militares dependentes do Ministério do Ultramar as regalias que o Decreto 17674, de 25 de Novembro de 1929, estabeleceu a favor das famílias de oficiais e sargentos;

Considerando que é indispensável rodear a concessão de tais regalias de determinadas condições a satisfazer pelas respectivas praças;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais, sargentos e praças da Armada nomeados para o exercício de comissão militar dependente do Ministério do Ultramar terão direito ao abono de passagens por conta do Estado, assim como as respectivas famílias.

§ único. As famílias das praças da Armada só serão abonadas de passagens desde que as referidas praças reúnam os seguintes requisitos:

a) Pertencerem aos quadros permanentes da Armada;

b) Terem posto não inferior a marinheiro ou equiparado;

c) Haverem prestado um mínimo de seis anos de serviço activo na Armada.

Art. 2.º Os abonos de passagens serão feitos nas seguintes classes:

a) 1.ª de luxo - oficiais generais;

b) 1.ª classe - oficiais;

c) 2.ª classe - sargentos;

d) 3.ª classe - praças.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 8.º do Decreto 17674, de 25 de Novembro de 1929, aplicando-se como lei subsidiária em matéria de passagens o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/21/plain-268419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268419.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43895 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui nas províncias ultramarinas juntas provinciais de povoamento - Cria as Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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