as dificuldades resultantes dos variados regimes de vencimentos e outras remunerações para elas adoptados, assim como necessidade de integrar nos serviços provinciais o estudo e realização da grande parte dos empreendimentos a executar nas províncias ultramarinas, impõem a revisão das disposições reguladoras da criação das missões e brigadas, definindo os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.
Nestes termos:
Ouvidas as províncias de Angola e Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar ou, por sua delegação dada nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os governos províncias ultramarinas ficam autorizados:
a) A determinar, por meio de portaria, a constituição de missões ou brigadas, com carácter temporário, para a realização de estudos, trabalhos, projecto e obras que estejam considerados ou previstos nas tabelas de despesa das províncias ultramarinas e a fixar na portaria de constituição os respectivos quadros;
b) A celebrar contratos com entidades idóneas ou com indivíduos especializados para a realização de estudos e organização de projectos de quaisquer obras, a realizar nas províncias ultramarinas, estabelecendo os prazos para a execução e a importância a pagar pelos mesmos estudos e projectos.
§ 1.º Em regra as missões ou brigadas serão integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas, podendo, em casos especiais, ser autorizado pelo Ministro do Ultramar o seu funcionamento como independentes. Quando executem trabalhos custeados pelos planos de fomento serão as despesas liquidadas pelas respectivas dotações.
§ 2.º O pessoal das missões e brigadas, quando não esteja a previsto nos quadros dos serviços, constituirá quadros complementares, Neste caso, o provimento dos encargos será feito por contrato, por nomeação em comissão de serviço (ordinário ou eventual), ora por assalariamento, observadas as disposições legais em vigor.
Art. 2.º As missões poderão agrupar várias brigadas, abrangendo um ou mais ramos de trabalho e exercendo a sua actividade numa ou em várias províncias.
Art. 3.º Os quadros das missões ou brigadas cuja constituição venha a ser determinada abrangerão as seguintes classes:
a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal técnico auxiliar.
§ único. A classe do pessoal técnico superior será constituída pelos membros das missões e brigadas que possuam o curso universitário ou curso técnico superior; à classe do pessoal técnico pertencerão os componentes das missões que possuam curso médio ou secundário; a classe do pessoal técnico auxiliar será formada por todo o restante pessoal, com exclusão do que exerça apenas funções administrativas e dos assalariados eventuais.
Art. 4.º Os cargos técnicos das missões ou brigadas serão preenchidos em cada uma das categorias a seguir enumeradas:
a) Chefes de missão - por pessoal técnico superior de reputada formação profissional, em exercício nos serviços públicos ou actividade particular há mais de oito anos com comprovada competência e idoneidade, de preferência na especialidade que é chamado a servir;
b) Chefes de brigada e adjuntos dos chefes de missão - por pessoal técnico superior que nos serviços oficiais ou na profissão tenha mais de cinco anos de exercício com reconhecida idoneidade e competência, de preferência na especialidade que é chamado a servir;
c) Adjuntos dos chefes de brigada - por pessoal técnico superior nas mesmas condições com mais de três anos de exercício de profissão;
d) Para os restantes cargos observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições que regulam a admissão nos serviços oficiais de funcionários de igual categoria ou função.
§ único. Para as brigadas já integradas nos serviços provinciais observar-se-ão, quanto ao provimento dos diversos cargos, as disposições fixadas nos seus diplomas Orgânicos.
Art. 5.º O pessoal das missões e brigadas será equiparado às categorias constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.
§ 1.º São desde já estabelecidas as seguintes equiparações nas categorias que se indicam:
a) Chefe de missão ... D b) Chefe de brigada, adjunto do chefe de Missão, chefe do grupo de trabalhos, engenheiro residente ... E c) Primeiros - assistentes das missões, adjunto do chefe de brigada, adjunto do chefe do grupo de trabalhos, primeiro-adjunto do engenheiro residente, técnicos de 1.ª classe e especializados (pessoal técnico superior) ... F d) Segundos - assistentes das missões, segundo-adjunto do engenheira residente (pessoal técnico superior) ... G e) Técnico de 1.ª classe (pessoal técnico superior) ... H f) Agentes técnicos de engenharia, regentes agrícolas e florestais e topógrafos principais ... K g) Agentes técnicos de engenharia, regentes agrícolas e florestais e topógrafos de 1.ª classe ... L h) Agentes técnicos de engenharia, regentes agrícolas e florestais e topógrafos de 2.ª classe ... M § 2.º O restante pessoal das missões e brigadas não referido no parágrafo anterior será classificado e equiparado às letras do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino competem aos funcionários ultramarinos exercendo as mesmas ou semelhantes funções.
§ 3.º O pessoal das missões e brigadas integradas nos serviços provinciais terá a categoria que lhe couber pela orgânica dos serviços.
Art. 6.º Os vencimentos base e complementar a abonar ao pessoal das missões e brigadas são os que competirem aos funcionários dos quadros da província em que elas actuam, nas categorias a que esteja equiparado.
Art. 7.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal técnico das missões e brigadas pode ser abonado, quando em exercício nas províncias ultramarinas, de subsídios diário e de campo, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, pelos governos das províncias, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os quantitativos dos subsídios diário e de campo e as condições do seu abono e processamento serão fixados tendo em conta a província, categoria do pessoal, a violência do trabalho, custo de vida, grau de isolamento e quaisquer outras circunstâncias especiais que caracterizem o desempenho da função.
Art. 8.º Com excepção do abono de família, a abonar nos termos legais em vigor em cada província, o pessoal das missões e brigadas não tem direito a quaisquer outros abonos, nomeadamente subsídios para renda de casa ou isolamento, ajudas de custo e gratificações de qualquer espécie.
Art. 9.º O regime de remunerações previsto nos artigos 7.º e 8.º deste decreto poderá ser aplicado pelos governadores das províncias ao pessoal técnico dos quadros quando no desempenho de funções análogas às do pessoal técnico das missões e brigadas.
Art. 10.º O pessoal das missões e brigadas terá direito a passagens por conta do Estado, nos termos dos artigos 259.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 11.º Ao pessoal das missões e brigadas fica vedado o exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.
Art. 12.º Todas as missões ou brigadas existentes à data da publicação deste decreto serão remodeladas, dentro do prazo de 180 dias, segundo os princípios fixados neste diploma, sob propostas dos serviços que nelas superintendem.
§ 1.º Na remodelação das missões e brigadas, a propor pelos organismos que nelas superintendem dentro do prazo de 90 dias, será feita a uniformização das designações funcionais do pessoal e fixada a sua equiparação, observada a regra do § 2.º do artigo 5.º § 2.º Para as brigadas que ficam integradas nos serviços provinciais todo o serviço administrativo, de secretaria e contabilidade será assegurado pelos serviços respectivos.
Art. 13.º Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto 43895, de 6 de Setembro de 1961, a remodelação das missões e brigadas exija orientação técnica é assegurada por entidades privadas carece de acordo prévio com as referidas entidades, sem exceder os prazos dos respectivos contratos, e em caso algum o fim de 1964. A remodelação das brigadas existentes e colocadas na situação prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, e sua integração nos serviços provinciais serão reguladas por portaria ministerial, ouvido o Conselho Superior de Fomento Ultramarino.
Art. 14.º Os contratos do pessoal de todas as categorias das actuais missões e brigadas serão substituídos por novos contratos a celebrar segundo o regime fixado neste decreto, se assim convier ao Estado e for requerido pelos interessados no prazo de 30 dias, a contar da publicação no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais das portarias que remodelem as missões e brigadas.
§ único. Os contratos vigentes consideram-se rescindidos se não for requerida pelos interessados a elaboração de novo contrato, nos termos do corpo do artigo, ou o seu ingresso nos quadros, de harmonia com o disposto no artigo seguinte.
Art. 15.º O pessoal técnico das missões ou brigadas em serviço à data da publicação deste decreto pode ingressar nas vagas dos quadros permanentes do ultramar existentes à data deste diploma, independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o requerer e assim convier aos interesses do Estado. Desde que tenha mais de cinco anos de serviço nas missões ou brigadas e boas informações, poderá ocupar vagas de 1.ª classe, quando não haja nos quadros funcionários com as condições legais para serem promovidos.
Art. 16.º Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o pessoal técnico das missões ou brigadas que forem extintas, no futuro, pode, se assim o requerer e independentemente da idade, ser nomeado para lugares de ingresso nos serviços afins das províncias ultramarinas, desde que tenha boas informações e assim convenha aos interesses do Estado e se no quadro respectivo houver vagas para que não haja candidatos classificados em concursos.
Art. 17.º Nos quadros do ultramar é contado para efeitos de promoção à 1.ª classe o tempo de serviço prestado nas missões ou brigadas pelo pessoal técnico superior e médio, delas oriundo, que tenha obtido provimento nas categorias de ingresso nos quadros ultramarinos.
Art. 18.º Mantêm-se as disposições vigentes, estabelecidas na sua legislação privativa, quanto à constituição, funcionamento e provimento dos diversos cargos dos centros, missões e brigadas dependentes da Junta de Investigações do Ultramar.
§ único. Às remunerações e equiparação de categorias do pessoal das missões e brigadas a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto no presente diploma.
Art. 19.º Mediante portaria do Ministro do Ultramar as missões ou brigadas cuja sede na metrópole podem ser transferidas para as províncias em que a sua acção deva exercer-se, e serem ou não integradas nos serviços afins.
Art. 20.º Os funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar podem ser colocados nas missões ou brigadas em comissão ordinária, por portaria do Ministro do Ultramar anotada pelo Tribunal de Contas.
Art. 21.º O § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Independentemente do provimento de cargos poderá ser contratado outro pessoal necessário aos serviços, desde que, no respectivo orçamento, tenham cabimento as despesas correspondentes, mesmo no por verbas globais.
Art. 22.º Ficam os governadores-gerais e de província autorizados a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários para a execução deste diploma.
Art. 23.º Ficam revogadas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto, em especial: as Portarias n.os 12215, 12276, 14289 e 17209, respectivamente de 26 de Dezembro de 1947, 5 de Fevereiro de 1948, 5 de Março de 1953 e 8 de Junho de 1959; o § único do n.º 4.º e os §§ 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do n.º 9.º n.º 10.º e 13.º da Portaria 17549, de 23 de Janeiro de 1960, e os quadros, anexos à mesma portaria, n.º 1 (na parte referente a vencimentos, viagens e ajudas de custo) e n.º 2; artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, e artigo 11.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, modificado pelo artigo 1.º do Decreto 43556, de 24 de Março de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.