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Decreto 47058, de 25 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo da província ultramarina de Cabo Verde a celebrar com os Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., com sede em Lisboa, um contrato de prestação de serviço para assistência técnica aos Transportes Aéreos de Cabo Verde nos anos de 1966 e 1967.

Texto do documento

Decreto 47058
Considerando a proposta do Governo de Cabo Verde e o disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo de Cabo Verde a celebrar com os Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., com sede em Lisboa, um contrato de prestação de serviço para assistência técnica aos Transportes Aéreos de Cabo Verde nos anos de 1966 e 1967, de harmonia com as cláusulas e condições que vierem a ser acordadas entre as duas partes contratantes e aprovadas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Os encargos resultantes do contrato referido no artigo anterior serão suportados pela verba inscrita no Plano Intercalar de Fomento sob a rubrica "Comunicações e transportes - Transportes aéreos e aeroportos», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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