Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;Ouvida a província ultramarina de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A brigada de melhoramentos locais de Moçambique, criada pela Portaria 17693, de 23 de Abril de 1960, é integrada na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes daquela província, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º
44364.
2.º Compete à brigada prestar assistência técnica às autarquias locais de modestos recursos no estudo e execução de obras comparticipadas pelo Plano de Fomento, enomeadamente:
a) Proceder a reconhecimentos de campo e elaborar estudos hidrogeológicos, pesquisas e projectos de abastecimento de água e projectos de esgotos e outras obras de saneamentolocal;
b) Inventariar os recursos de águas subterrâneas;c) Proceder a reconhecimentos topográficos e hidrológicos dos cursos de água de interesse local para abastecimento das populações em água ou em energia hidroeléctrica;
d) Proceder a levantamentos topográficos relacionados com as finalidades constantes das
alíneas a), b) e c);
e) Estudar e projectar obras de abastecimento de energia eléctrica às povoações, compreendendo centrais geradoras e redes de distribuição;f) Preparar e fiscalizar empreitadas para execução das obras anteriormente referidas;
g) Orientar a execução de obras realizadas por administração directa das autarquias
locais;
h) Eventualmente, quando tal lhe seja determinado, recorrer aos serviços de técnicos em profissão liberal para o estudo e projecto das obras mencionadas e fiscalizar e apreciartais estudos e projectos.
§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a
despacho.
3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de
Junho de 1963.
5.º É conferida delegação ao Governo-Geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas a execução de melhoramentos locais.
7.º Fica revogada a Portaria 17693, de 23 de Abril de 1960.
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António
Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 20384
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.