Problemas de salubridade urbana, compreendendo abastecimentos de água, drenagens e depuração de esgotos, saneamento de zonas insalubres, regularização e cobertura de ribeiras, protecção contra moscas e mosquitos, bem como, nas povoações afastadas das redes eléctricas regionais, os abastecimentos locais de energia, contam-se entre as realizações de mais generalizado interesse.
O estudo dos empreendimentos, como a execução das próprias obras, não deve ficar exclusivamente ao cuidado das autarquias, não só porque os recursos destas são em regra limitados, como também porque a coordenação em plano provincial permitira maior economia e perfeição técnica. Porém, esta coordenação, embora deva desenvolver-se sob a égide dos serviços provinciais de obras públicas, não pode ser assegurada pelos quadros técnicos normais, pelo que se impõe a constituição de brigada especializada que a estes problemas exclusivamente se consagrará.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada na província de Moçambique, com carácter temporário, a brigada de melhoramentos locais, à qual compete prestar assistência técnica às autarquias locais de modestos recursos no estudo e execução de obras comparticipadas pelo Plano de Fomento, e nomeadamente:
a) Proceder a reconhecimentos de campo e elaborar estudos hidrogeológicos, pesquisas e projectos de abastecimento de água e projectos de esgotos e outras obras de saneamento local;
b) Inventariar os recursos de águas subterrâneas;
c) Proceder a reconhecimentos topográficos e hidrológicos dos cursos de água de interesse local para abastecimento das populações em água ou em energia hidroeléctrica;
d) Proceder a levantamentos topográficos relacionados com as finalidades constantes das alíneas a), b) e c);
e) Estudar e projectar obras de abastecimento de energia eléctrica às povoações, compreendendo centrais geradoras e redes de distribuição;
f) Preparar e fiscalizar empreitadas para execução das obras anteriormente referidas;
g) Orientar a execução de obras realizadas por administração directa das autarquias locais;
h) Eventualmente, quando tal lhe seja determinado, recorrer aos serviços de técnicos em profissão liberal para o estudo e projecto das obras mencionadas e fiscalizar e apreciar tais estudos e projectos.
2.º A brigada actuará na dependência dos serviços de obras públicas da província, através dos quais o Governo-Geral de Moçambique a orientará e lhe fixará, sob proposta do engenheiro-chefe, as normas reguladoras do seu funcionamento interno e das ligações com os serviços da província.
3.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada serão enviados, através do Governo-Geral, ao Ministério do Ultramar, que, pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, os fará acompanhar e transmitirá a orientação técnica conveniente.
§ 1.º O chefe da brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da actividade da mesma - os primeiros, sucintos, e os segundos, pormenorizados -, para serem remetidos ao Ministério do Ultramar, através do Governo-Geral da província.
§ 2.º A brigada exercerá a sua actividade normalmente na província, mas os seus elementos podem ser mandados prestar serviço em Lisboa, mediante proposta do chefe, quando tal for julgado vantajoso para a elaboração de estudos ou a execução ou fiscalização de trabalhos de gabinete.
4.º A brigada será inicialmente constituída pelos elementos cujo número, qualidade e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ 1.º Os vencimentos fixados no quadro anexo são únicos, sendo, porém, reconhecido ao pessoal da brigada direito a passagens, ajuda de custo de embarque e abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, bem como às demais regalias compatíveis com a sua situação contratual e com as disposições da presente portaria.
§ 2.º O geólogo deverá ser licenciado em Ciências Geológicas, ou engenheiro civil ou engenheiro de minas, com prática de trabalhos de geologia aplicada.
§ 3.º Dois dos auxiliares técnicos devem possuir aptidão para prospecção geológica, sendo reconhecida preferência a quem tiver prática desta actividade.
5.º Independentemente das unidades e designações constantes do quadro a que se refere o n.º 4.º, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo eventualmente necessário para a elaboração dos estudos ou para a fiscalização ou execução das obras.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os insertos no quadro a que se refere o n.º 4.º e a equiparação que se lhes possa fazer.
6.º O provimento do pessoal previsto nesta portaria será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou por contrato, ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
§ único. A brigada poderá assalariar o pessoal auxiliar ou braçal que se torne necessário para os trabalhos a seu cargo.
7.º Para os trabalhos executados em regime legal de administração directa será fixado fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
8.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, pelo engenheiro adjunto e pelo chefe dos serviços administrativos.
§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante proposta do chefe da brigada e autorização do Governador-Geral.
9.º Os encargos de qualquer natureza inerentes ao funcionamento da brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «VI - Melhoramentos locais» do II Plano de Fomento de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Carlos Abecasis.
Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 17693
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.