Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, conjugado com o artigo 46.º do Decreto 47235, de 3 de Outubro de 1966:
1.º É criada na província de Timor a Brigada Veterinária de Prospecção da Nosologia e Patologia Animal, como organismo de investigação veterinária de apoio aos serviços de extensão da Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária de Timor.
§ único. A Brigada terá a sua sede em Dili e actuará sob imediata superintendência e superior orientação do chefe dos Serviços Provinciais de Veterinária, nos termos da parte final do corpo do artigo 46.º do Decreto 47235, de 3 de Outubro de 1968.
2.º A Brigada será chefiada por um médico veterinário-chefe (investigador), que, com as suas funções, acumulará as de director do Laboratório de Patologia Veterinária.
3.º Todo o material de laboratório ou de campo, mobiliário, viaturas e todo o equipamento que for adquirido por conta das verbas atribuídas especìficamente à Brigada fará parte do património da província e ficará à carga da Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária.
4.º Os quadros do pessoal da Brigada, a prover por contrato ou nomeação em comissão, nos termos legais vigentes, são os constantes do mapa anexo e fazem parte do quadro complementar da Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária, nos termos do § 2.º do artigo 16.º do Decreto 47235, de 3 de Outubro de 1966.
5.º Os vencimentos do pessoal da Brigada são os que vigorarem na província para as correspondentes categorias dos quadros permanentes, acrescidos dos subsídios diário e de campo previstos no artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963, a fixar pelo governador da província.
6.º O pessoal auxiliar necessário ao funcionamento da Brigada poderá ser destacado do pessoal dos Serviços de Veterinária de Timor ou de outros serviços.
7.º Sempre que necessário, a Brigada poderá solicitar a colaboração da Junta de Investigações do Ultramar.
8.º Fica o Governo da província de Timor autorizado a regulamentar a execução do presente diploma.
9.º O financiamento das actividades da Brigada referida no n.º 1.º será assegurado pelas dotações anualmente atribuídas no III Plano de Fomento para investigação veterinária, incluída na rubrica «Investigação não ligada ao ensino», e pelas verbas que para o efeito venham a ser inscritas no orçamento ordinário da província.
Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1968.- O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 23723 (ver documento original) Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.