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Portaria 568/71, de 16 de Outubro

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Sumário

Cria em Angola a Missão de Extensão Rural.

Texto do documento

Portaria 568/71

de 16 de Outubro

No decénio de 1960-1970 tomaram-se providências legislativas e mobilizaram-se recursos disponíveis em técnicas e meios financeiros no sentido de acelerar o desenvolvimento das actividades ligadas ao sector primário da produção que abrange a maioria das populações rurais da província de Angola.

Nesse esforço, que sem dúvida trouxe uma apreciável melhoria às condições de vida das populações rurais, intervieram diversos serviços e organismos oficiais, com particular incidência dos serviços de agricultura, educação e saúde e ainda os integrados na Secretaria Provincial de Fomento Rural. Fiéis a uma linha de acção tradicional e utilizando métodos que tinham atrás de si a experiência do passado, levaram o processo de desenvolvimento da província a uma fase que já permite encarar a realização de tarefas da máxima importância no âmbito da promoção e da integração da população rural na vida económica e social do País.

Nos últimos anos desta década, conceituados especialistas nacionais em questões de equilíbrio social, certos de que o bem-estar económico e a progressiva eliminação de tensões são as barreiras mais eficazes à infiltração de ideias negativas, procuraram evidenciar a necessidade de incrementar e acelerar ainda mais a promoção social e económica das populações rurais, com aplicação das técnicas mais avançadas no domínio da sociologia rural e economia agrária.

Do mesmo modo, técnicos agrários vêm defendendo o mesmo ponto de vista de que a estabilização das populações rurais tem de ser alcançada com a aplicação de tais técnicas, únicas para uma ocupação harmónica do território por todos os grupos sociais interessados.

O Congresso de Povoamento e Promoção Social, realizado em Luanda em 1970, concluiu que a problemática ultramarina, no que refere à prevenção de subversão das massas rurais, depende da promoção social e económica das populações, a um nível tal que permita a cada um dispor do mínimo compatível com a dignidade da pessoa humana.

Finalmente, a delegação em Nova Lisboa da Sociedade de Ciências Agronómicas de Portugal, em Abril do ano em curso, emitiu o parecer de que, para a eliminação de um persistente estádio de modéstia económica, haverá a necessidade não só de centralizar num único organismo a missão de disseminar conhecimentos e pôr à disposição do meio rural novos meios de produção, como ainda completar a tradicional «assistência técnica ao agricultor», com estruturas capazes de uma intervenção mais dinâmica.

Por outro lado e não obstante o notável surto de desenvolvimento industrial que Angola atravessa, não se antevê a possibilidade de, a curto prazo, solucionar o problema do subemprego na agricultura de subsistência. Enquanto os novos sectores da economia não se mostrarem capazes de absorver todos os excedentes humanos do sector primário, tornam-se indispensáveis medidas dignificadoras da actividade agrária como profissão, permitindo, a partir do seu exercício, a possibilidade de satisfazer as legítimas ambições humanas.

Numa tentativa de ultrapassar as dificuldades citadas e tendo em vista a actual situação, o Governo decidiu instalar um projecto-piloto de extensão rural a fim de experimentar, na província, o sistema de desenvolvimento sócio-económico que modernamente é aconselhado para trabalhar no meio rural com grandes massas populacionais.

Este método de trabalho, aplicável a comunidades com os mais diversos níveis de desenvolvimento, rege-se por princípios bem determinados e comuns a todas as situações sociológicas em que tem vindo a ser utilizado. O projecto-piloto acima referido tem actuado dentro desses princípios, cuja base consiste em procurar o interesse das populações por modificação de atitudes, estimular a juventude, assegurar a colaboração de todas as entidades interessadas no desenvolvimento e, finalmente, prosseguir numa política de crédito, simplificada e sem formalismos, perfeitamente adaptada às condições locais.

Obedecendo a estes princípios e apoiada por uma infra-estrutura específica, o projecto-piloto demonstrou, em menos de dois anos de adaptação às condições regionais, que:

Tem uma completa aceitação, para além de toda a expectativa, por parte das populações da região a trabalhar;

É capaz da acção rápida e intensiva que as actuais circunstâncias sociais e políticas exigem;

Pode actuar sem interferir com as actividades até agora confiadas a outros organismos e serviços no domínio da activação e da assistência técnica e social;

Pode levar, finalmente, ao uso mais intensivo das infra-estruturas dos serviços anteriormente citados, com a consequente redução das taxas de amortização e utilização dos capitais investidos.

Foi, aliás, o reconhecimento destes factos que levou o Governo da província a desejar expandir e consolidar as técnicas específicas da extensão rural, até agora, utilizadas a título experimental.

Do que fica exposto, infere-se que a acção a desenvolver no futuro, de maneira sistemática e contínua, só poderá desempenhar cabalmente o seu papel na promoção das massas rurais quando entregue a um organismo com o espírito e a independência de uma missão, criada especìficamente para tal efeito e agindo de acordo com os princípios anteriormente enunciados.

É, pois, dentro desta linha de pensamento, e tendo em vista os superiores interesses da Nação, que se julga oportuna a criação de uma missão de extensão rural, como organismo autónomo, ligado à Secretaria Provincial de Fomento Rural.

Nestes termos e por proposta do Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da alínea a) e do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, o seguinte:

1.º - 1. É criada em Angola a Missão de Extensão Rural, independente e temporária, que enquadrará as brigadas e delegações destas consideradas indispensáveis e terá por predominantes funções a de cooperar na preparação de planos e programas sócio-económicos destinados a beneficiar as populações rurais e a dar execução a tais planos e programas, após aprovação, no âmbito do plano global de desenvolvimento, de harmonia com os princípios de extensão reputados sócio-política e econòmicamente convenientes zona a zona e região a região.

2. A Missão ora criada pode desenvolver supletivamente actividades que instrumental ou complementarmente interessem ao seu objectivo primacial, quando prèviamente autorizadas, situação a situação, por despacho do governador-geral.

2.º Sem prejuízo do condicionalismo concreto de cada plano ou programa, a actividade da Missão tendente à valorização das populações rurais e dos respectivos meios obedecerá aos seguintes princípios gerais:

a) A acção apoia-se na vontade das populações, estimuladas e ajudadas em função de necessidades sentidas, visando ao mesmo tempo a aceitação de novos padrões de comportamento técnico e social compatíveis com o seu estádio de desenvolvimento;

b) Os planos e projectos resultam de uma íntima colaboração entre as populações e os técnicos de extensão rural especialmente preparados para actuarem segundo as características regionais e visam o benefício integral de todos os componentes da família rural, considerada para o efeito com a unidade motora de todo o processo de desenvolvimento humano;

c) A capacidade de adaptação e resposta da juventude rural às mudanças introduzidas deve acompanhar a progressão inovadora da extensão rural e implica, necessàriamente, um planeamento específico a longo prazo, que conte com a sua participação activa em todo o processo de desenvolvimento;

d) A forma dominante de actuação é a do ensino informal, localmente administrado, no lar e no campo, sendo utilizadas as técnicas de informação e vulgarização adaptadas à índole da família rural;

e) Sendo o desenvolvimento rural uma parcela de um processo global, haverá uma comunicação permanente com todos os serviços, instituições e populações em geral, por forma a conjugar esforços, harmonizar objectivos e tirar o maior rendimento das estruturas existentes;

f) Assentando o desenvolvimento rural principalmente na iniciativa e responsabilidade dos interessados, torna-se indispensável instituir e dinamizar formas adequadas de crédito, simples e acessíveis, a curto e a médio prazos, que paralelamente à sua acção educativa estejam adaptadas aos seus objectivos peculiares.

3.º - 1. A Missão subdividir-se-á em serviços centrais, com sede na localidade que mais convenha ao eficaz desempenho das suas competências e atribuições, e serviços regionais, estes, por sua vez, integrantes de brigadas ou delegações de brigadas.

2. Os órgãos referidos no n.º 1 deste artigo disporão sempre de serviços administrativos e de serviços técnicos.

4.º - 1. Portaria provincial fixará o quadro da Missão, com observância do preceituado nos artigos 3.º a 5.º do Decreto 44364, dependendo a variação das unidades em cada categoria das necessidades de serviço e das disponibilidades financeiras.

2. O pessoal que actualmente esteja ao serviço do projecto-piloto de extensão rural ou enquadrado em brigadas constituídas nos termos da Portaria 17482, de 2 de Fevereiro de 1971, e reúna os requisitos de preparação cultural e de experiência exigidos pelo artigo 4.º do Decreto 44364, poderá ser provido, nos termos da lei, nos lugares a criar, excluído o condicionalismo de tempo de serviço das alíneas a) a d) do dito artigo 4.º, desde que informações de serviço patenteiem o merecimento dos interessados.

3. O provimento dos lugares com pessoal que pertença já aos quadros dos serviços provinciais efectuar-se-á mediante despacho favorável do governador, ouvido para o efeito os respectivos serviços.

5.º - 1. A Missão será dirigida por um chefe, nomeado pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Governo da província, de entre indivíduos habilitados com um curso superior, de preferência de feição agrária, possuindo formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.

2. O chefe será coadjuvado por um subchefe, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3. O chefe e subchefe da Missão terão a categoria da letra D.

6.º Sob o ponto de vista da sua administração financeira, a Missão constituirá um serviço especial com autonomia administrativa, sendo a sua sustentação assegurada através de verbas destinadas a extensão rural, em rubrica adoptada de plano de fomento ou por meios financeiros imputados aos seus objectivos, quer no orçamento da província, quer em orçamentos privativos de serviços e entidades interessadas no desenvolvimento rural.

7.º Ficam delegados no governador-geral de Angola:

a) O contrato de pessoal da Missão equiparado ao do quadro comum pela classificação orçamental;

b) A fixação das remunerações previstas no artigo 7.º do Decreto 44364, por forma que o pessoal da Missão seja colocado em pé de igualdade com o de serviços a que se exija relevante esforço político-social ou económico em curto prazo e cujos enquadramentos e disciplina de remunerações valorize especialmente categorias, cargos e funções.

8.º A Missão poderá remunerar em regime de subsídio por tarefa pessoas estranhas ao seu serviço para a execução de trabalhos que lhe sejam atribuídos, sendo estes subsídios também fixados por despacho do governador-geral, sob proposta do chefe da Missão.

9.º Todo o material que esteja ao serviço do actual projecto-piloto de extensão rural e haja sido adquirido com meios financeiros concedidos pelo fundo de diversificação e desenvolvimento será transferido para a carga da Missão ora criada - devendo a transferência completar-se em prazo máximo de cinquenta dias, a contar da publicação desta portaria.

10.º Os aspectos particulares da actuação da Missão ora criada serão objecto de disciplina regulamentar, mediante portarias provinciais - sem prejuízo do preceituado no Decreto 44364 e na restante legislação aplicável às situações -, mas os casos omissos serão resolvidos pelo governador-geral, mediante despacho, sob proposta fundamentada da chefia da Missão.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/16/plain-240706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Portaria 802/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera a redacção do n.º 5.º da Portaria n.º 568/71, de 16 de Outubro, que criou a Missão de Extensão Rural de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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