A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 568/71, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria em Angola a Missão de Extensão Rural.

Texto do documento

Portaria 568/71

de 16 de Outubro

No decénio de 1960-1970 tomaram-se providências legislativas e mobilizaram-se recursos disponíveis em técnicas e meios financeiros no sentido de acelerar o desenvolvimento das actividades ligadas ao sector primário da produção que abrange a maioria das populações rurais da província de Angola.

Nesse esforço, que sem dúvida trouxe uma apreciável melhoria às condições de vida das populações rurais, intervieram diversos serviços e organismos oficiais, com particular incidência dos serviços de agricultura, educação e saúde e ainda os integrados na Secretaria Provincial de Fomento Rural. Fiéis a uma linha de acção tradicional e utilizando métodos que tinham atrás de si a experiência do passado, levaram o processo de desenvolvimento da província a uma fase que já permite encarar a realização de tarefas da máxima importância no âmbito da promoção e da integração da população rural na vida económica e social do País.

Nos últimos anos desta década, conceituados especialistas nacionais em questões de equilíbrio social, certos de que o bem-estar económico e a progressiva eliminação de tensões são as barreiras mais eficazes à infiltração de ideias negativas, procuraram evidenciar a necessidade de incrementar e acelerar ainda mais a promoção social e económica das populações rurais, com aplicação das técnicas mais avançadas no domínio da sociologia rural e economia agrária.

Do mesmo modo, técnicos agrários vêm defendendo o mesmo ponto de vista de que a estabilização das populações rurais tem de ser alcançada com a aplicação de tais técnicas, únicas para uma ocupação harmónica do território por todos os grupos sociais interessados.

O Congresso de Povoamento e Promoção Social, realizado em Luanda em 1970, concluiu que a problemática ultramarina, no que refere à prevenção de subversão das massas rurais, depende da promoção social e económica das populações, a um nível tal que permita a cada um dispor do mínimo compatível com a dignidade da pessoa humana.

Finalmente, a delegação em Nova Lisboa da Sociedade de Ciências Agronómicas de Portugal, em Abril do ano em curso, emitiu o parecer de que, para a eliminação de um persistente estádio de modéstia económica, haverá a necessidade não só de centralizar num único organismo a missão de disseminar conhecimentos e pôr à disposição do meio rural novos meios de produção, como ainda completar a tradicional «assistência técnica ao agricultor», com estruturas capazes de uma intervenção mais dinâmica.

Por outro lado e não obstante o notável surto de desenvolvimento industrial que Angola atravessa, não se antevê a possibilidade de, a curto prazo, solucionar o problema do subemprego na agricultura de subsistência. Enquanto os novos sectores da economia não se mostrarem capazes de absorver todos os excedentes humanos do sector primário, tornam-se indispensáveis medidas dignificadoras da actividade agrária como profissão, permitindo, a partir do seu exercício, a possibilidade de satisfazer as legítimas ambições humanas.

Numa tentativa de ultrapassar as dificuldades citadas e tendo em vista a actual situação, o Governo decidiu instalar um projecto-piloto de extensão rural a fim de experimentar, na província, o sistema de desenvolvimento sócio-económico que modernamente é aconselhado para trabalhar no meio rural com grandes massas populacionais.

Este método de trabalho, aplicável a comunidades com os mais diversos níveis de desenvolvimento, rege-se por princípios bem determinados e comuns a todas as situações sociológicas em que tem vindo a ser utilizado. O projecto-piloto acima referido tem actuado dentro desses princípios, cuja base consiste em procurar o interesse das populações por modificação de atitudes, estimular a juventude, assegurar a colaboração de todas as entidades interessadas no desenvolvimento e, finalmente, prosseguir numa política de crédito, simplificada e sem formalismos, perfeitamente adaptada às condições locais.

Obedecendo a estes princípios e apoiada por uma infra-estrutura específica, o projecto-piloto demonstrou, em menos de dois anos de adaptação às condições regionais, que:

Tem uma completa aceitação, para além de toda a expectativa, por parte das populações da região a trabalhar;

É capaz da acção rápida e intensiva que as actuais circunstâncias sociais e políticas exigem;

Pode actuar sem interferir com as actividades até agora confiadas a outros organismos e serviços no domínio da activação e da assistência técnica e social;

Pode levar, finalmente, ao uso mais intensivo das infra-estruturas dos serviços anteriormente citados, com a consequente redução das taxas de amortização e utilização dos capitais investidos.

Foi, aliás, o reconhecimento destes factos que levou o Governo da província a desejar expandir e consolidar as técnicas específicas da extensão rural, até agora, utilizadas a título experimental.

Do que fica exposto, infere-se que a acção a desenvolver no futuro, de maneira sistemática e contínua, só poderá desempenhar cabalmente o seu papel na promoção das massas rurais quando entregue a um organismo com o espírito e a independência de uma missão, criada especìficamente para tal efeito e agindo de acordo com os princípios anteriormente enunciados.

É, pois, dentro desta linha de pensamento, e tendo em vista os superiores interesses da Nação, que se julga oportuna a criação de uma missão de extensão rural, como organismo autónomo, ligado à Secretaria Provincial de Fomento Rural.

Nestes termos e por proposta do Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da alínea a) e do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, o seguinte:

1.º - 1. É criada em Angola a Missão de Extensão Rural, independente e temporária, que enquadrará as brigadas e delegações destas consideradas indispensáveis e terá por predominantes funções a de cooperar na preparação de planos e programas sócio-económicos destinados a beneficiar as populações rurais e a dar execução a tais planos e programas, após aprovação, no âmbito do plano global de desenvolvimento, de harmonia com os princípios de extensão reputados sócio-política e econòmicamente convenientes zona a zona e região a região.

2. A Missão ora criada pode desenvolver supletivamente actividades que instrumental ou complementarmente interessem ao seu objectivo primacial, quando prèviamente autorizadas, situação a situação, por despacho do governador-geral.

2.º Sem prejuízo do condicionalismo concreto de cada plano ou programa, a actividade da Missão tendente à valorização das populações rurais e dos respectivos meios obedecerá aos seguintes princípios gerais:

a) A acção apoia-se na vontade das populações, estimuladas e ajudadas em função de necessidades sentidas, visando ao mesmo tempo a aceitação de novos padrões de comportamento técnico e social compatíveis com o seu estádio de desenvolvimento;

b) Os planos e projectos resultam de uma íntima colaboração entre as populações e os técnicos de extensão rural especialmente preparados para actuarem segundo as características regionais e visam o benefício integral de todos os componentes da família rural, considerada para o efeito com a unidade motora de todo o processo de desenvolvimento humano;

c) A capacidade de adaptação e resposta da juventude rural às mudanças introduzidas deve acompanhar a progressão inovadora da extensão rural e implica, necessàriamente, um planeamento específico a longo prazo, que conte com a sua participação activa em todo o processo de desenvolvimento;

d) A forma dominante de actuação é a do ensino informal, localmente administrado, no lar e no campo, sendo utilizadas as técnicas de informação e vulgarização adaptadas à índole da família rural;

e) Sendo o desenvolvimento rural uma parcela de um processo global, haverá uma comunicação permanente com todos os serviços, instituições e populações em geral, por forma a conjugar esforços, harmonizar objectivos e tirar o maior rendimento das estruturas existentes;

f) Assentando o desenvolvimento rural principalmente na iniciativa e responsabilidade dos interessados, torna-se indispensável instituir e dinamizar formas adequadas de crédito, simples e acessíveis, a curto e a médio prazos, que paralelamente à sua acção educativa estejam adaptadas aos seus objectivos peculiares.

3.º - 1. A Missão subdividir-se-á em serviços centrais, com sede na localidade que mais convenha ao eficaz desempenho das suas competências e atribuições, e serviços regionais, estes, por sua vez, integrantes de brigadas ou delegações de brigadas.

2. Os órgãos referidos no n.º 1 deste artigo disporão sempre de serviços administrativos e de serviços técnicos.

4.º - 1. Portaria provincial fixará o quadro da Missão, com observância do preceituado nos artigos 3.º a 5.º do Decreto 44364, dependendo a variação das unidades em cada categoria das necessidades de serviço e das disponibilidades financeiras.

2. O pessoal que actualmente esteja ao serviço do projecto-piloto de extensão rural ou enquadrado em brigadas constituídas nos termos da Portaria 17482, de 2 de Fevereiro de 1971, e reúna os requisitos de preparação cultural e de experiência exigidos pelo artigo 4.º do Decreto 44364, poderá ser provido, nos termos da lei, nos lugares a criar, excluído o condicionalismo de tempo de serviço das alíneas a) a d) do dito artigo 4.º, desde que informações de serviço patenteiem o merecimento dos interessados.

3. O provimento dos lugares com pessoal que pertença já aos quadros dos serviços provinciais efectuar-se-á mediante despacho favorável do governador, ouvido para o efeito os respectivos serviços.

5.º - 1. A Missão será dirigida por um chefe, nomeado pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Governo da província, de entre indivíduos habilitados com um curso superior, de preferência de feição agrária, possuindo formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.

2. O chefe será coadjuvado por um subchefe, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3. O chefe e subchefe da Missão terão a categoria da letra D.

6.º Sob o ponto de vista da sua administração financeira, a Missão constituirá um serviço especial com autonomia administrativa, sendo a sua sustentação assegurada através de verbas destinadas a extensão rural, em rubrica adoptada de plano de fomento ou por meios financeiros imputados aos seus objectivos, quer no orçamento da província, quer em orçamentos privativos de serviços e entidades interessadas no desenvolvimento rural.

7.º Ficam delegados no governador-geral de Angola:

a) O contrato de pessoal da Missão equiparado ao do quadro comum pela classificação orçamental;

b) A fixação das remunerações previstas no artigo 7.º do Decreto 44364, por forma que o pessoal da Missão seja colocado em pé de igualdade com o de serviços a que se exija relevante esforço político-social ou económico em curto prazo e cujos enquadramentos e disciplina de remunerações valorize especialmente categorias, cargos e funções.

8.º A Missão poderá remunerar em regime de subsídio por tarefa pessoas estranhas ao seu serviço para a execução de trabalhos que lhe sejam atribuídos, sendo estes subsídios também fixados por despacho do governador-geral, sob proposta do chefe da Missão.

9.º Todo o material que esteja ao serviço do actual projecto-piloto de extensão rural e haja sido adquirido com meios financeiros concedidos pelo fundo de diversificação e desenvolvimento será transferido para a carga da Missão ora criada - devendo a transferência completar-se em prazo máximo de cinquenta dias, a contar da publicação desta portaria.

10.º Os aspectos particulares da actuação da Missão ora criada serão objecto de disciplina regulamentar, mediante portarias provinciais - sem prejuízo do preceituado no Decreto 44364 e na restante legislação aplicável às situações -, mas os casos omissos serão resolvidos pelo governador-geral, mediante despacho, sob proposta fundamentada da chefia da Missão.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/16/plain-240706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Portaria 802/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera a redacção do n.º 5.º da Portaria n.º 568/71, de 16 de Outubro, que criou a Missão de Extensão Rural de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda