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Portaria 106/71, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Cria na província da Guiné, com carácter temporário e sede na cidade de Bissau, a Brigada de Fiscalização das Obras Portuárias de Bissau.

Texto do documento

Portaria 106/71
de 23 de Fevereiro
Devendo iniciar-se em breve a construção da ponte-cais da Marinha e do cais de cabotagem da Bolola, em Bissau, torna-se necessária a criação na província da Guiné de um organismo temporário devidamente dotado de pessoal técnico, equipamento e meios financeiros que assegurem uma eficiente fiscalização técnica e administrativa da execução daqueles empreendimentos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada na província da Guiné, com carácter temporário e sede na cidade de Bissau, a Brigada de Fiscalização das Obras Portuárias de Bissau, que actuará sob a dependência directa do Governo da província e, através deste, do Ministério do Ultramar, pela Direcção dos Serviços Hidráulicos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

2.º São atribuições da Brigada:
a) Fiscalizar, técnica e administrativamente, a construção da ponte-cais da marinha e do cais de cabotagem da Bolola, a levar a efeito, por empreitada, em Bissau, tendo presentes as cláusulas dos respectivos cadernos de encargos;

b) Elaborar ou apreciar projectos pormenorizados de execução e de alteração dos projectos aprovados que o decurso das obras tornem necessários;

c) Executar estudos, orçamentos, trabalhos de desenho, topográficos e hidrográficos relacionados com o desenvolvimento das obras;

d) Controlar as qualidades dos materiais e métodos de trabalho e, bem assim, o movimento do pessoal, equipamento e materiais utilizados nas obras;

e) Informar os assuntos relacionados com as empreitadas que careçam de resolução superior;

f) Elaborar mensalmente as situações de pagamento dos trabalhos da empreitada que se encontrem concluídos;

g) Elaborar relatórios trimestrais e anuais da actividade da Brigada e do andamento das obras, a enviar à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província.

3.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador da província para dar cumprimento, na parte aplicável e dentro das possibilidades financeiras da Brigada, ao que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364 com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083 e no artigo 9.º do Decreto 46250, de 19 de Março de 1965.

6.º Quando as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser contratado, em regime de prestação de serviço, ou ser designado, em regime de acumulação, nos termos legais, pessoal técnico e administrativo para o desempenho de cargos da Brigada, independentemente do provimento dos mesmos.

7.º Além das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 3.º, poderá ser contratado e assalariado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.

§ único. O pessoal assalariado de carácter eventual será admitido pelo chefe da Brigada, conforme as necessidades de serviço.

8.º Para satisfação dos encargos correntes com o funcionamento da Brigada será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943. o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

9.º A comissão administrativa da Brigada será constituída pelo chefe da Brigada e pelos chefes das secções técnica e administrativa

§ único. Em caso de impedimento os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da Brigada, mediante autorização do governador, sob proposta do chefe da mesma.

10.º Os Serviços de Obras Públicas, de Marinha e da Junta Autónoma dos Portos da província, sempre que possível, darão à Brigada o apoio necessário em instalações, mobiliário, material de escritório, topográfico, de desenho e de ensaios de materiais, prestando a Brigada igualmente àqueles Serviços toda a colaboração que não seja incompatível com o bom desempenho das suas funções.

11.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica "Transportes, comunicações e meteorologia - Portos e navegação» do Plano de Fomento da província da Guiné.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 106/71
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto 46250 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Constitui na província ultramarina de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto n.º 45259, e define a sua composição e competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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