de 28 de Novembro
O Decreto 220/72, de 27 de Junho, manda remodelar as missões e brigadas existentes à data da sua publicação em conformidade com os princípios nele estabelecidos.Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;
Ouvida a províncias ultramarina do Cabo Verde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Brigada de Estudos e Construção de Estradas de Cabo Verde, criada pela Portaria 17421, de 12 de Novembro de 1959, e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo Verde pela Portaria 20377, de 18 de Fevereiro de 1964, é remodelada de acordo com a presente portaria.
2.º São atribuições da Brigada:
a) A elaboração de estudos o projectos de obras de melhoramento da rede de estradas de Cabos Verde, com excepção das obras de arte especiais de grande responsabilidade e de quaisquer outras cujo estudo ou projecto haja sido confiado a entidades particulares;
b) A execução, por administração directa, tarefa ou empreitada, das obras de estradas e pontes incluídas no plano de fomento.
3.º A Brigada compreende uma Divisão de Estudos e Projectos e uma Divisão de Construção, chefiadas por técnicos- chefes.
4.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios anuais, que serão enviados ao Ministério do Ultramar por intermédio e com o parecer do Governador.
5.º A Brigada é constituída pelos elementos cujo número, categoria e designação funcional constam do quadro anexo à presente portaria.
6.º Independentemente das unidades constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, outro pessoal que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos a cargo da Brigada, obedecendo às classificações estabelecidas no artigo 3.º do Decreto 220/72, de 27 de Junho.
7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada são as definidas pelo Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 220/72.
8.º É conferida delegação ao Governador para aplicação, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364 com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730, 45083 e 220/72.
9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações consignadas à execução do Plano Rodoviário.
10.º A transição do pessoal da Brigada far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, da seguinte forma:
a) Para o lugar de chefe da Brigada, o actual engenheiro civil chefe da Brigada;
b) Para um dos lugares de técnico-chefe, o actual engenheiro civil adjunto c) Para o lugar de assistente técnico de 1.ª classe, o actual topógrafo principal;
d) Para um dos lugares de auxiliar técnico de 1.ª classe, o actual topógrafo de 2.ª classe contratado fora do quadro;
e) Para os lugares de desenhador-chefe e desenhador-adjunto, os actuais desenhadores de 1.ª classe; por ordem de antiguidade;
f) Para os lugares de operário-chefe, os actuais chefes de trabalho principais, o actual mecânico e o mais antigo dos actuais chefes de trabalho de 1.ª classe, todos contratados fora do quadro;
g) Para o lugar de operário de 1.ª classe, o mais moderno dos actuais chefes de trabalho de 1.ª classe, contratado fora do quadro 11.º É revogada a Portaria 23134, de 3 de Janeiro de 1968.
Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Quadro a que se refere o n.º 5.º da Portaria 695/72 (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.