Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 167/73, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Mantém em funcionamento a Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde e define as suas atribuições.

Texto do documento

Portaria 167/73

de 6 de Março

Considerando a necessidade de manter em funcionamento a Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde, criada pela Portaria 691/70;

Sendo necessário adaptar o regime dessa Brigada às disposições do Decreto 220/72, de 27 de Junho:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto nos Decretos n.os 44364 e 220/72, respectivamente de 25 de Maio de 1962 e 27 de Junho:

1.º A Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde, criada, com carácter temporário, pela Portaria 691/70 para actuar na província de Cabo Verde, continua a ter como atribuições o estudo e trabalhos relativos ao inventário, à pesquisa, captação e defesa do potencial aquífero, mediante programas de trabalho submetidos pelo inspector-geral de Minas à aprovação do Ministro do Ultramar.

2.º - 1. Em especial, incumbe-lhe:

a) Proceder ao reconhecimento hidrogeológico para recolha de dados de natureza geográfica, geológica, geofísica, geoquímica, hidrológica e outros de interesse para o estudo das águas subterrâneas;

b) Executar os trabalhos de prospecção pelos métodos mais adequados ao esclarecimento das condições hidrogeológicas das reservas aquíferas subterrâneas;

c) Realizar sondagens, abrir poços e efectuar outros trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sem prejuízo dos especificamente atribuídos a outros serviços, designadamente à Brigada Técnica de Fomento Agrário;

d) Elaborar estudos destinados ao projecto e construção de represas que interessem à recarga das formações aquíferas subterrâneas.

2. O exercício das atribuições próprias da Brigada não prejudica o exercício das atribuições de outros serviços quanto à defesa do potencial aquífero.

3.º A Brigada actua na província sob a autoridade do Governador, sem prejuízo do vínculo orgânico que a liga à Inspecção-Geral de Minas, de quem recebe orientação técnica.

4.º - 1. A Brigada compõe-se de pessoal efectivo com a designação, número de lugares e categorias fixadas no mapa anexo a esta portaria, devendo o pessoal dirigente e superior ser constituído por engenheiros de minas e geólogos.

2. Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais ou especializações constantes do mapa anexo, poderá ser contratado pessoal técnico, administrativo e auxiliar e assalariado pessoal trabalhador conforme for necessário.

3 - Também poderão ser destacados temporariamente para prestar serviço na Brigada funcionários dos quadros, quer a competência para o seu provimento pertença ao Ministro, quer ao Governador, no primeiro caso mediante parecer favorável deste e no segundo com a sua autorização.

4. A Brigada poderá receber estagiários, nos termos do Decreto 47558, de 23 de Fevereiro de 1967, quando não haja inconveniente para as suas actividades.

5.º - O provimento do pessoal do mapa anexo será condicionado pelas necessidades dos trabalhos, reconhecidas pela Inspecção-Geral de Minas, e efectuar-se-á por proposta desta ao Ministro do Ultramar.

2. As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção do § único do seu artigo 7.º dada pelo Decreto 45083, de 24 de Julho de 1963, e dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º dada pelo Decreto 220/72, de 27 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro.

3. A admissão de pessoal contratado além do quadro efectuar-se-á nos termos legais aplicáveis, podendo o chefe da Brigada assalariar localmente o pessoal trabalhador necessário.

6.º Poderá o Ministro do Ultramar, nos termos do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, e legislação complementar, e do Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro, sob proposta do inspector-geral de Minas, requisitar pessoal a outros serviços públicos e contratá-lo, ou subsidiar pessoal para prestação de serviço ou execução de quaisquer trabalhos ou estudos necessários à consecução dos objectivos da Brigada.

7.º O chefe da Brigada elaborará relatórios trimestrais, que remeterá ao Governo da província e à Inspecção-Geral de Minas dentro do trimestre seguinte ao que respeitarem, e apresentará, também, até 30 de Outubro de cada ano, o programa de trabalho para o ano seguinte, acompanhado de estimativa orçamental, que será submetido, depois de ouvido o Governo da província, à aprovação do Ministro do Ultramar pelo inspector-geral de Minas.

8.º - 1. As despesas com o funcionamento da Brigada serão suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Minas e pelas dotações orçamentais inscritas no orçamento da província de Cabo Verde.

2. A Inspecção-Geral de Minas, ouvido o Governador da província, fixará os montantes anuais a atribuir à Brigada.

3. Em face dos elementos que forem fornecidos como indicados na alínea anterior, a Brigada elaborará, até 30 de Outubro, o seu orçamento privativo, que remeterá, em duplicado, à Inspecção-Geral de Minas, para aprovação do Ministro do Ultramar.

4. A Brigada manterá em depósito, no Banco Nacional Ultramarino, os fundos recebidos, que serão movimentados por cheques com duas assinaturas, devendo uma ser a do chefe da Brigada ou de quem o substituir e a outra do funcionário encarregado da contabilidade.

5. Para pequenas despesas poderá ter um fundo permanente não superior a 5000$00.

6. A realização de despesas em conta do orçamento da Brigada subordinar-se-á à legislação reguladora do assunto em vigor na metrópole ou na província, consoante os casos.

7. O chefe da Brigada organizará e submeterá ao Tribunal Administrativo as contas de gerência referentes às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

9.º Todo o serviço administrativo, de secretaria, contabilidade e técnico da Brigada, a realizar na metrópole, será assegurado pela Inspecção-Geral de Minas.

10.º Será gradualmente transferida para a Brigada, na parte relacionada com os seus objectivos e mediante parecer favorável do Governador da província, a competência atribuída à Brigada de Estudos e Construção de Obras Hidráulicas, criada pela Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960, a partir da data ou datas que forem fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do inspector-geral de Minas, tendo em vista os recursos da Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde, o preenchimento do seu quadro e as conveniências de serviço que venham a ser reconhecidas.

11.º - 1. O pessoal neste momento em serviço na Brigada, quer do quadro, quer prestando funções fora do quadro, poderá transitar para os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria mediante relação nominal assinada pelo Ministro do Ultramar, tratando-se de pessoal dirigente e superior, ou pelo Governador da província, tratando-se de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, anotadas pelo Tribunal de Contas ou pelo Tribunal Administrativo, conforme os casos, e publicadas no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, devendo, porém, observar-se o seguinte:

a) O actual adjunto do chefe de Brigada transitará para lugar com igual designação;

b) O actual geólogo transitará para técnico;

c) O actual encarregado de expediente e contabilidade transitará para primeiro-oficial, mantendo-se em comissão ordinária de serviço;

d) Os actuais topógrafo de 1.ª classe e sondador-chefe transitarão para operários-chefes;

e) O actual sondador de 1.ª classe transitará para operário de 1.ª classe.

2. Na transição do pessoal que exerça funções fora do quadro serão respeitadas, tanto quanto possível, as categorias que actualmente possua.

3. O pessoal que transitar para lugares constantes do mapa anexo considerar-se-á empossado na data da publicação no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, conforme os casos, dos despachos previstos no n.º 1.

4. Para o pessoal contratado, as novas categorias constarão de apostila aos contratos vigentes.

12.º Fica revogada a Portaria 691/70, de 31 de Dezembro.

Ministério do Ultramar, 17 de Fevereiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o corpo do n.º 4.º da Portaria 167/73 (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/06/plain-237917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-13 - Portaria 18000 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda extinguir a brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica de Cabo Verde e criar, em sua substituição, na mesma província ultramarina, as brigadas de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários e de estudo e construção de obras hidráulicas, ambas de carácter temporário.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-23 - Decreto 47558 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Regula a concessão de estágios aos finalistas de vários cursos superiores e dos ministrados em institutos industriais e em escolas de regentes agrícolas que pretendam estagiar em serviços públicos do ultramar ou da metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Decreto-Lei 32/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 691/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Cria, na dependência directa da Inspecção-Geral de Minas, com carácter temporário, para actuar na província de Cabo Verde, a Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde, à qual competirá e estudo e trabalhos relativos à pesquisa, captação e defesa do potencial aquífero.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto 220/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda