Portaria 18000
Pelo Decreto-Lei 35666, de 27 de Maio de 1946, foi o Governo autorizado a criar e enviar a Cabo Verde brigadas técnicas para estudo de problemas de hidráulica e de fomento agrário, de estradas ou de defesa contra a erosão, bem como para execução das obras projectadas.
Ao abrigo desta faculdade e por despacho do Ministro do Ultramar se criou a brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica, que iniciou em 1948 a sua actividade e ainda se encontra em funções, cobrindo extenso domínio de actuação: hidráulica agrícola e urbana, fomento agrícola, silvícola e pecuário, levantamentos topográficos e cadastrais, etc.
A experiência decorrida veio, porém, mostrar que, para plena utilidade do esforço despendido e a despender neste vasto sector, é já indispensável uma especialização de responsabilidades, sem prejuízo da sua recíproca coordenação. E o condicionamento torna-se ainda mais imperativo pela necessidade de intensificação dos trabalhos e de garantia da sua maior utilidade económico-social.
Assim, para assegurar aos melhoramentos hidráulicos já executados adequada utilização, pela conversão da agricultura extensiva de sequeiro em exploração intensiva de regadio; permitir que os novos aproveitamentos hidráulicos sejam projectados por forma completa, não apenas quanto à captação, armazenamento e adução da água, mas igualmente quanto à adaptação ao regadio, enxugo, drenagem e conservação das terras; facultar apoio técnico ao planeamento do uso da terra, à organização da sua exploração e da comercialização dos seus produtos; tornar mais extensa e completa a utilização dos recursos aquíferos do arquipélago, seja para rega ou abastecimento das populações; intensificar a correcção torrencial para defesa das terras e protecção das vias de comunicação; acelerar o projecto das obras hidráulicas de toda a espécie, incluindo o saneamento das povoações - verifica-se necessário substituir as actividades dispersas da velha brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica pela actividade especializada de duas novas brigadas, a de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários e a de estudo e construção de obras hidráulicas, actuando sob a orientação técnica dos correspondentes serviços especializados centrais do Ministério e devidamente coordenadas ao nível provincial.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É extinta a brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica de Cabo Verde, criada ao abrigo do Decreto-Lei 35666, de 27 de Maio de 1946, e são criadas, em sua substituição, na mesma província, as brigadas de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários e de estudo e construção de obras hidráulicas, ambas de carácter temporário.
2.º São atribuições da brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, que actuará sob a orientação técnica da missão de estudos agronómicos do ultramar:
a) Colaborar com a brigada de estudo e execução de obras hidráulicas na elaboração de projectos de aproveitamentos hidráulicos para rega, com base em reconhecimentos hidrológicos efectuados por esta brigada e em cartas agrológicas e de aptidão para o regadio elaboradas pela missão de estudos agronómicos do ultramar;
b) Planear o uso da terra e promover a execução ou executar os respectivos planos;
c) Estudar e promover a adaptação ao regadio dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes;
d) Instalar campos de observação para estudo do comportamento das plantas a cultivar nos regadios e cálculo das necessidades de água de rega;
e) Estudar e executar ou fiscalizar as obras de preparação e defesa dos terrenos;
f) Colaborar com a missão de estudos agronómicos do ultramar na instalação e condução dos campos experimentais que a missão necessite de estabelecer em prosseguimento dos seus planos de trabalho;
g) Promover a organização de associações de regentes e cooperativas agrícolas e prestar-lhes assistência técnica.
3.º A brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários será constituída por um agrónomo-chefe especializado em regadio, por um agrónomo adjunto especializado em culturas, por um silvicultor, por um médico veterinário, por quatro regentes agrícolas, por seis agentes rurais, pelo chefe dos serviços administrativos, por dois encarregados de expediente e pelo pessoal auxiliar recrutado na província.
§ único. Enquanto não estiverem concluídos os estudos em curso com vista ao planeamento dos melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários dos terrenos de sequeiro, o silvicultor e o médico veterinário da brigada ficarão adidos à Repartição de Agricultura e Veterinária da província e actuarão de harmonia com o disposto no n.º 5.º da presente portaria.
4.º As categorias e os vencimentos do pessoal da brigada são os fixados no quadro n.º 1 anexo à presente portaria.
5.º O silvicultor e o médico veterinário adidos à Repartição de Agricultura e Veterinária da província constituem, com o agrónomo-chefe da Repartição, um grupo de estudo de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários dos terrenos de sequeiro enquanto se não verificar o previsto no § único do n.º 3.º da presente portaria.
§ único. O grupo actuará sob a autoridade do governador de Cabo Verde e será tècnicamente orientado pelo Ministério do Ultramar, através da missão de estudos agronómicos do ultramar, nos termos do n.º 9.º e seus §§ 1.º e 2.º da presente portaria.
6.º São atribuições da brigada de estudo e construção de obras hidráulicas, que actuará sob a orientação técnica da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações:
a) O estudo e execução dos trabalhos de pesquisa, captação e aproveitamento dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, do arquipélago, com vista ao abastecimento de água às populações e à rega;
b) O estudo, projecto e execução das obras de adução, armazenamento e distribuição de água para os referidos fins;
c) A execução das obras de construção civil relativas às redes de rega e enxugo projectadas pela brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários;
d) O estudo, projecto e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com os problemas rodoviários, das obras de correcção torrencial e regularização fluvial, com excepção das que, pelas suas características, exijam a intervenção preponderante de silvicultores;
e) O estudo, projecto e execução das obras de saneamento das povoações;
f) A execução dos trabalhos de levantamento topográfico e cadastro de que careçam as duas brigadas criadas pela presente portaria.
7.º A brigada de estudo e construção de obras hidráulicas será constituída pelo pessoal cujo número, categoria e vencimentos figuram no quadro n.º 2 anexo à presente portaria.
8.º As brigadas criadas pela presente portaria actuarão, enquanto na província, sob a autoridade do governador de Cabo Verde, sem prejuízo da orientação técnica a que ficam submetidas, nos termos dos n.os 2.º e 6.º
9.º Os chefes das brigadas elaborarão, coordenadamente, um plano geral de acção para o período que decorrerá até final do II Plano de Fomento, o qual, depois de apreciado pelo governador da província e informado pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e pela missão de estudos agronómicos do ultramar, será submetido à aprovação ministerial.
§ 1.º Este plano de acção, esquemático, deverá ser remetido ao Ministério no prazo de três meses após a entrada em exercício, na província, dos chefes das brigadas.
§ 2.º Os chefes das brigadas elaborarão até 31 de Março de cada ano o relatório geral das respectivas actividades no ano anterior e até 30 de Setembro o programa de trabalhos e orçamento das despesas para o ano seguinte. Ambos os documentos serão remetidos ao Ministério pelo governador de Cabo Verde, com o seu parecer, e submetidos a despacho ministerial, devidamente informados pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou pela missão de estudos agronómicos do ultramar.
§ 3.º Os chefes das brigadas ou os seus adjuntos visitarão, pelo menos trimestralmente, todas as ilhas em que decorram trabalhos a cargo da respectiva brigada.
10.º Os projectos completos de cada aproveitamento hidroagrícola serão subscritos pelos chefes das duas brigadas, no entendimento de que cada qual será responsável pela parte que à respectiva brigada compete e ambos solidàriamente responsáveis pela perfeita articulação e harmonia do conjunto.
§ 1.º Os projectos de aproveitamentos hidroagrícolas incluirão sempre os das obras hidráulicas (captação, armazenamento, adução e distribuição da água), os de enxugo, drenagem e defesa dos terrenos e, de um modo geral, quaisquer outros de adaptação ao regadio, bem como a justificação económico-social dos empreendimentos e o planeamento da sua exploração.
§ 2.º São consideradas obras de adaptação ao regadio o nivelamento dos terrenos, as despedregas, a construção de muros de suporte, terraços, socalcos e quaisquer defesas contra a erosão, incluindo a estabilização de taludes, a construção das redes de canais e valas de rega, drenagem e enxugo, a instalação de estações de bombagem e redes de rega por aspersão e, de um modo geral, quaisquer trabalhos, obras e instalações necessários e inerentes à exploração em regadio dos terrenos beneficiados.
§ 3.º Os projectos, depois de informados pelo governador de Cabo Verde, pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e pela missão de estudos agronómicos do ultramar, serão submetidos à aprovação ministerial.
11.º O governador de Cabo Verde fará preceder a elaboração dos planos de acção e programas de trabalhos, a que se referem o n.º 9.º e seus parágrafos, do estudo de coordenação das actividades das brigadas criadas pela presente portaria com as demais brigadas técnicas actuando na província, nomeadamente as de estudos agronómicos, de estradas e de portos. Este estudo, quer inicial, quer anualmente, será confiado a comissões de técnicos responsáveis, constituídas ad hoc e orientadas pelo governador da província.
12.º O pessoal e o material da actual brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica serão distribuídos pelas brigadas criadas pela presente portaria, mediante despacho do governador, que será anotado nos contratos de pessoal.
§ único. Ao pessoal que à data da presente portaria se encontre contratado com vencimentos superiores aos que figuram nos quadros apensos será denunciado o contrato para o termo do período contratual em curso.
13.º O pessoal das brigadas será provido de acordo com o Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e com os artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, em relação, quando por contrato, com o disposto nos artigos 45.º a 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
§ 1.º O pessoal técnico poderá ser admitido na categoria de praticante durante o prazo de um ano, após o que passará à categoria que lhe compita ou, no caso de não satisfazer, será dispensado do serviço. Qualquer dos procedimentos será objecto de proposta devidamente fundamentada do chefe da brigada;
§ 2.º As brigadas poderão assalariar em Cabo Verde ou na metrópole o pessoal auxiliar que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo, sendo o de carácter eventual admitido pelo chefe da brigada conforme as conveniências de serviço.
§ 3.º Os vencimentos constantes dos quadros 1 e 2 são únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, ajudas de custo de embarque e abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
14.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes dos quadros anexos a esta portaria, poderá ser contratado o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos nos referidos quadros e a equiparação que se lhes possa fazer.
15.º Para os trabalhos a executar em regime legal de administração directa serão fixados fundos permanentes de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, os quais serão movimentados nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
16.º As comissões administrativas das brigadas serão constituídas pelo respectivo chefe, adjunto e chefe dos serviços administrativos.
§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador, sob proposta do chefe da brigada.
17.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento das brigadas serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica II "Aproveitamento de recursos», n.º 1) "Agricultura, silvicultura e pecuária», alíneas a) "Estudo e aproveitamento de meios de obtenção de água doce» e b) "Fomento agro-pecuário, do Plano de Fomento da província de Cabo Verde».
Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Carlos Abecasis.
QUADRO N.º 1
A que se refere o n.º 4.º da presente portaria
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
QUADRO N.º 2
A que se refere o n.º 7.º da presente portaria
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.