Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;Ouvida a província ultramarina de Cabo Verde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A brigada de estudo e construção de obras hidráulicas, criada pela Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960, é integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro de Cabo Verde, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo
1.º do Decreto 44364.
2.º São atribuições da brigada:
a) O estudo e execução dos trabalhos de pesquisa, captação e aproveitamento dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, do arquipélago, com vista ao abastecimento de água às populações e à rega;b) O estudo, projecto e execução das obras de adução, armazenamento e distribuição de
água para os referidos fins;
c) A execução das obras de construção civil relativas às redes de rega e enxugo projectadas pela brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas epecuários;
d) O estudo, projecto e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com os problemas rodoviários, das obras de correcção torrencial e regularização fluvial, com excepção das que, pelas suas características, exijam a intervenção preponderante desilvicultores;
e) O estudo, projecto e execução das obras de saneamento das povoações;f) A execução dos trabalhos de levantamento topográfico e cadastro de que careçam os trabalhos a levar a efeito por esta brigada e, bem assim, os da brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários.
§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o
parecer do Governo da província.
§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela brigada serão sempre enviados por intermédio do Governo da província e com o seu parecer à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despachoministerial.
3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam doquadro anexo à presente portaria.
4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 deJunho de 1963.
5.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.6.º Manter-se-á a colaboração prevista na Portaria 18000 entre esta brigada e a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, nomeadamente a indicada no n.º 10.º daquela portaria.
7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica II) «Aproveitamento de recursos», n.º 1) «Agricultura, silvicultura e pecuária», alínea a) «Estudo e aproveitamento de meios de obtenção de água doce» e alínea b) «Fomento agro-pecuário», do plano de fomento da
província de Cabo Verde.
8.º Fica revogada a Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960.Ministério do Ultramar, 25 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António
Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.
Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 20392
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 25 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.