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Portaria 702/72, de 4 de Dezembro

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Sumário

Remodela a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960.

Texto do documento

Portaria 702/72

de 4 de Dezembro

O Decreto 220/72, de 27 de Junho, manda remodelar as missões e brigadas existentes à data da sua publicação em conformidade com os princípios nele estabelecidos.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Cabo Verde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas de Cabo Verde criada pela Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960, e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo Verde pela Portaria 20392, de 25 de Fevereiro de 1964, é remodelada de acordo com a presente portaria.

2.º São atribuições da Brigada:

a) O estudo e execução dos trabalhos de pesquisa, captação e aproveitamento dos recursos hídricos superficiais do arquipélago, com vista ao abastecimento de água das populações e à rega;

b) O estudo, projecto e execução, por administração directa, tarefa ou empreitada, das obras de adução, armazenamento e distribuição de água para os referidos fins;

c) O projecto e a execução de obras de engenharia civil relativas a redes de rega e enxugo propostas pela Brigada Técnica de Fomento Agrário, quando por esta lhe for solicitado;

d) O estudo, projecto e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com os problemas rodoviários, das obras de correcção torrencial e regularização fluvial, com excepção das que, pelas suas características exijam a intervenção preponderante de silvicultores;

e) O estudo, projecto e execução das obras de saneamento das povoações;

f) A execução dos trabalhos de levantamento topográfico de que careçam os trabalhos a levar a efeito pela Brigada.

3.º A Brigada compreende uma Divisão de Estudos e Projectos e uma Divisão de Obras, chefiadas por técnicos-chefes.

4.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios anuais, que serão enviados ao Ministério do Ultramar por intermédio e com o parecer do Governador.

5.º A Brigada é constituída pelos elementos cujo número, categoria e designação funcional constam do quadro anexo à presente portaria.

6.º Independentemente das unidades constantes do quadro referido no número anterior, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, outro pessoal que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos a cargo da Brigada, obedecendo às classificações estabelecidas no artigo 3.º do Decreto 220/72, de 27 de Junho.

7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada são as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 220/72, de 27 de Junho.

8.º É conferida delegação ao Governador para aplicação, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44/364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730, 45083 e 220/72.

9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações do plano de fomento da província de Cabo Verde, se outras dotações específicas não forem concedidas pelo Governo da província.

10.º A transição do pessoal da Brigada far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, da seguinte forma:

a) Para o lugar de chefe da Brigada, o actual engenheiro civil-chefe da Brigada;

b) Para o lugar de assistente técnico de 1.ª classe, o actual topógrafo principal;

c) Para o lugar de assistente técnico de 2.ª classe, o actual topógrafo de 1.ª classe;

d) Para o lugar de segundo-oficial, o actual auxiliar de administração e contabilidade de 3.ª classe;

e) Para um dos lugares de operário-chefe, o actual chefe de trabalhos principal;

f) Para o lugar de desenhador-chefe, o actual desenhador-chefe;

g) Para os lugares de operário de 1.ª classe, os actuais chefes de trabalhos de 1.ª classe.

11.º São revogadas as Portarias n.os 20392 e 637/71, respectivamente de 25 de Fevereiro de 1964 e 22 de Novembro.

Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 5.º da Portaria 702/72 (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/04/plain-232265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-13 - Portaria 18000 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda extinguir a brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica de Cabo Verde e criar, em sua substituição, na mesma província ultramarina, as brigadas de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários e de estudo e construção de obras hidráulicas, ambas de carácter temporário.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-25 - Portaria 20392 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres

    Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina de Cabo Verde a brigada de estudo e construção de obras hidráulicas daquela província, criada pela Portaria n.º 18000, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto 220/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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