hidráulicas.
O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas.Assim, a Portaria 20393, de 25 de Fevereiro de 1964, integrou a brigada de estudo e construção de obras hidráulicas de Cabo Verde na Repartição Provincial dos Serviços de
Obras Públicas e Transportes.
Mas enquanto não for reestruturada a orgânica dos serviços de agricultura e veterinária da província não se lhes pode exigir que integrem o dispositivo que há-de impulsionar e executar o programa de desenvolvimento nos domínios da agricultura, silvicultura e pecuária, que o Plano Intercalar de Fomento fixa para o arquipélago.Deste modo, parece recomendável que as diversificadas tarefas a empreender naquele sector continuem a cargo de uma brigada funcionando independentemente, o que, aliás, é
previsto no decreto referido de início.
Julga-se preferível, todavia, tendo em atenção a experiência colhida nos anos de vigência da brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, de que a Brigada Técnica de Fomento Agrário é sucessora, definir, em novos moldes, as relações que este organismo deve guardar com os departamentos afins, uma vez que a estrutura adoptada para o primeiro, ao subordiná-la à orientação técnica da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar e deslocando, simultâneamente, para a Repartição de Agricultura uma fracção apreciável do seu pessoal, parece tê-lo compelido para níveis de actuação e decisão imprecisos, com inadequado aproveitamento dos recursos humanos emateriais colocados ao seu dispor.
Se em boa verdade a experiência confirma que a generalidade dos estudos científicos produzidos pela Brigada de Estudos Agronómicos do Ultramar recomenda que seja, em regra, através deste organismo que continuem a processar-se os estudos agronómicos de base, do mesmo modo tem de aceitar-se que, na maior parte das vezes, as próprias necessidades de realização técnica é que hão-de determinar, em cada caso, o auxílio que a investigação científica lhes pode proporcionar, isto é, admite-se que o nível de formação universitária dos técnicos responsáveis pela acção prática lhes garante capacidade e idoneidade para decidirem em que circunstâncias e em que medida devem recorrer ao apoio da investigação e dos estudos básicos de índole especializada, ou dispensá-los.Para coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento da província dispõe esta de uma Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, criada pelo n.º LV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar, de harmonia com o texto aprovado pela Lei 2119, de 24 de Junho de 1963, em consequência do estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, e cujo funcionamento ficou estabelecido no n.º 1.º do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da província, aprovado pelo Decreto 45371, de 22 de Novembro de 1963, que funcionará como organismo orientador a que este diploma vai dar origem.
Nestes termos:
Tendo em atenção o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, usando da faculdade conferida pela alínea a) e § 1.º do artigo 1.º do mesmo decreto;Ouvido o Governo da província ultramarina de Cabo Verde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, o seguinte:
1.º É extinta a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários de Cabo Verde, constituída nos termos da Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960, e é criada em sua substituição, na mesma província, e com carácter temporário, a Brigada Técnica de Fomento Agrário, ao abrigo da alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º
44364, de 25 de Maio de 1962.
2.º Compete, designadamente, à Brigada Técnica de Fomento Agrário:a) Garantir aos melhoramentos hidroagrícolas já executados uma maior utilidade económico-social, quer reorganizando a estrutura agrária, quer fomentando o estabelecimento de associações de regentes;
b) Promover a constituição de cooperativas agrícolas e prestar-lhes assistência técnica;
c) Elaborar, de colaboração com a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, e com base nos estudos agrológicos e de aptidão para o regadio já efectuados e a cometer, novos projectos de aproveitamento hidráulico para rega;
d) Planear, com o apoio das cartas de aptidão cultural já elaboradas ou a efectuar, o uso das terras e promover a execução ou executar os respectivos planos;
e) Estudar e aplicar medidas de conservação da água e do solo;
f) Estudar e executar projectos de correcção torrencial;
g) Colaborar com os organismos especializados, na instalação e condução dos campos experimentais que seja necessário estabelecer em prosseguimento de planos de trabalho;
h) Solicitar aos organismos especializados, sempre que seja caso disso, esquemas de instalação de campos de observação para estudo do comportamento das plantas a cultivar nos regadios e cálculo das necessidades de água para rega;
i) Propor e executar medidas que visem a valorização do coberto arbóreo, arbustivo e herbáceo da província, quer promovendo a conservação da vegetação existente, quer introduzindo e generalizando a propagação de espécies exóticas adaptáveis, de interesse na alimentação dos gados, na fixação do solo e na produção de material lenhoso;
j) Promover o desenvolvimento da pecuária, pelo melhoramento das raças autóctones ou introduzindo espécies cuja adaptação se revele viável e que possuam interesse económico, estudando as condições económicas da exploração zootécnica do ponto de vista da
qualidade, custo de produção e comércio.
3.º Os estudos agronómicos de base, ou quaisquer programas concretos de investigação que a Brigada necessite para promover com razoável segurança as tarefas de fomento que lhe são atribuídas, e que exijam aparelhagem e pessoal altamente especializado, bem como a assistência no estudo e estabelecimento de programas de desenvolvimento comunitário, dentro do espírito que informa as alíneas a) e b) do n.º 2.º, serão solicitados aquaisquer organismos científicos nacionais.
§ 1.º Para efeitos do que se contém no corpo deste número, e mediante autorização superior, as partes interessadas contratarão as condições de tais estudos e, em caso de mútua concordância, a província, através da Brigada de Fomento Agrário, cativará as verbas necessárias à liquidação das despesas decorrentes desses estudos.§ 2.º Os métodos de estudo serão da livre escolha e responsabilidade da entidade a que
venham a ser cometidos os estudos.
4.º O projecto e execução de quaisquer construções que, pela sua natureza ou complexidade, transcendam os limites de competência técnica da engenharia agrícola ou florestal, deverão ficar a cargo dos serviços de engenharia civil, designadamente da Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, suportando a Brigada de FomentoAgrário os encargos correspondentes.
5.º Mediante autorização superior e quando se justifique, poderá o pessoal técnico da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária colaborar no estudo e execução de tarefas respeitantes ao programa de trabalhos da Brigada de Fomento Agrário, nas condições do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a alteração introduzida pelo Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.6.º A Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde compreende:
1. A chefia da Brigada;
2. As divisões técnicas de:
a) Aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Agricultura geral;
c) Silvicultura geral;
d) Fomento pecuário e zootecnia.
3. O gabinete de topografia e desenho;
4. Os serviços da administração.
§ 1.º Poderão constituir-se outras divisões quando for julgado necessário para maior eficiência de acção em determinados empreendimentos.§ 2.º Porque os trabalhos a planear e executar fazem apelo às competências de todas as divisões, os chefes das mesmas são solidàriamente responsáveis pela perfeita articulação, harmonia e conjugação de esforços que devem presidir ao funcionamento da Brigada.
§ 3.º A competência e atribuições das divisões técnicas serão regulamentadas na província, em portaria, mediante proposta do chefe da Brigada.
7.º As missões ou grupos de trabalho que se desloquem à província ou nela sejam criados e cuja actividade se prenda com a acção desta Brigada, enquanto permanecerem na província, poderão ser integrados nela, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º
44364, de 25 de Maio de 1962.
§ 1.º As missões ou grupos de trabalho poderão continuar dependentes, sob o ponto de vista técnico, dos departamentos do Ministério do Ultramar donde tenham sidodestacados.
§ 2.º Os relatórios e mais informações respeitantes aos trabalhos realizados na província, pelas missões e grupos de trabalho referidos no corpo deste número, serão apresentados à apreciação superior, obrigatòriamente, através da Brigada Técnica de Fomento Agráriode Cabo Verde.
§ 3.º De harmonia com o artigo 18.º do Decreto 44364, o disposto neste número e seus parágrafos não se aplica às missões e brigadas da Junta de Investigações do Ultramar, que se regerão pela sua legislação própria e cuja colaboração e apoio à Brigada de Fomento Agro-Pecuário de Cabo Verde se regulará também pelas disposições do n.º 8.º 8.º A Junta de Investigações do Ultramar prestará à Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde a assistência e colaboração prevista no n.º 14.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1946.§ 1.º A assistência prevista neste número será estabelecida entre o Governo da província e a Comissão Executiva da Junta e constará nomeadamente na preparação de programa de investigação científica e na execução de estudos de base, podendo incluir a deslocação de pessoal especializado para orientar ou executar os estudos requeridos por aquela
Brigada.
§ 2.º Os encargos com a assistência a que se refere o parágrafo anterior serão suportados pela província de Cabo Verde por conta das dotações consignadas à BrigadaTécnica de Fomento Agrário.
§ 3.º As regras de intercâmbio entre a Junta de Investigações do Ultramar e a Brigada serão fixadas de comum acordo entre o governador da província, sob parecer do chefe da Brigada, e a comissão executiva da referida Junta.9.º As divisões técnicas serão dirigidas por licenciados com curso técnico universitário, da
especialidade.
§ único. O chefe da Brigada será obrigatòriamente, o chefe de uma das divisõesagro-silvícolas.
10.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam doquadro anexo à presente portaria.
11.º As tarefas que competem à Brigada Técnica de Fomento Agrário são, prioritàriamente, as que constam do programa expresso na presente portaria, não devendo, em regra, ser-lhes cometidas outras que advenham em prejuízo das antescitadas.
12.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 deJunho de 1963.
13.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidaspelos Decretos n.os 44730 e 45083.
14.º A Brigada poderá recrutar o pessoal auxiliar necessário à execução dos trabalhos aseu cargo.
15.º O pessoal da brigada de estudos e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, quer seja técnico ou burocrático, quer contratado ou assalariado, gozará de preferência no preenchimento dos lugares homólogos da Brigada Técnica de Fomento Agrário, ficando o Governo da província autorizado a regulamentar em portaria as condições em que se processará a transferência do pessoal da extinta brigada, assim como tudo o mais que interessa ao conveniente funcionamento do novo serviço.§ único. Os arquivos e mais património da extinta brigada transitarão, sem dependência de quaisquer formalidades, para a Brigada de Fomento Agrário.
16.º Os encargos com a criação e manutenção da Brigada Técnica de Fomento Agrário serão suportados pelas verbas anualmente atribuídas às rubricas adequadas dos planos de
fomento.
17.º Sob a superintendência directa do governador da província, compete ao chefe daBrigada o seguinte:
a) Elaboração dos orçamentos anuais e respectivos relatórios de execução;b) Planear e orientar a actividade da Brigada em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação especial em vigor;
c) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento de todos os serviços e estabelecimentos;
d) Mandar organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento da Brigada;
e) Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do
governador da província;
f) Emitir ordens de serviço;
g) Exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços e nos limites da suacompetência.
§ 1.º O substituto legal do chefe da Brigada, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, é o funcionário do quadro técnico superior da Brigada de mais elevada categoria hierárquica, ou, em igualdade de circunstâncias, o mais antigo.§ 2.º O relatório anual será apresentado pelo chefe da Brigada, até ao fim do mês de Abril de cada ano, ao Governo da província, o qual dará o seu parecer.
§ 3.º Exemplares deste relatório serão enviados ao Ministério do Ultramar e à Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica.
§ 4.º Até 31 de Outubro de cada ano a Brigada apresentará o seu plano de trabalho para o ano seguinte. O plano referido no corpo deste artigo será enviado, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, aos serviços competentes do Ministério do Ultramar, que os apresentarão a despacho ministerial.
18.º Pelos serviços da administração correm todos os assuntos relativos à administração,
contabilidade e expediente, nomeadamente:
a) Elaboração do orçamento e sua execução;b) Contabilidade dos fundos recebidos e das despesas efectuadas;
c) O inventário e o património da Brigada;
d) A elaboração de conta de gerência;
e) A aquisição de material;
f) A organização dos processos relativos a pessoal;
g) O expediente geral da Brigada.
19.º A Brigada Técnica de Fomento Agrário terá uma comissão administrativa constituída pelo chefe da Brigada, um dos chefes de divisão e o chefe de secretaria.20.º A admissão do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, do Estatatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto 44364, de 25 de
Maio de 1962.
21.º O provimento dos cargos será feito por contrato, em comissão de serviço (ordinário ou eventual) ou por assalariamento, observadas as disposições legais em vigor.22.º Os vencimentos base e complementar a abonar ao pessoal da Brigada serão os que competem aos funcionários dos quadros da província da mesma categoria.
23.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar terá direito ao subsídio diário e de campo que está fixado na província.
24.º O pessoal da Brigada terá direito ao abono de família, passagem para si e suas famílias e ajudas de custo de embarque nas mesmas condições em que o tiverem os
funcionários da província.
25.º O pessoal da Brigada e suas famílias terão direito à hospitalização, assistência médica e medicamentosa, nas mesmas condições em que o tiverem os funcionários da província.Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Quadro a que se refere o n.º 10.º da presente portaria
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.