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Portaria 21312, de 29 de Maio

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Sumário

Extingue a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários de Cabo Verde, constituída pela Portaria n.º 18000, e cria, em sua substituição, na mesma província e com carácter temporário, a Brigada Técnica de Fomento Agrário.

Texto do documento

Portaria 21312

A Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960, extinguiu a brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica e criou em sua substituição as brigadas de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários e de estudo e construção de obras

hidráulicas.

O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas.

Assim, a Portaria 20393, de 25 de Fevereiro de 1964, integrou a brigada de estudo e construção de obras hidráulicas de Cabo Verde na Repartição Provincial dos Serviços de

Obras Públicas e Transportes.

Mas enquanto não for reestruturada a orgânica dos serviços de agricultura e veterinária da província não se lhes pode exigir que integrem o dispositivo que há-de impulsionar e executar o programa de desenvolvimento nos domínios da agricultura, silvicultura e pecuária, que o Plano Intercalar de Fomento fixa para o arquipélago.

Deste modo, parece recomendável que as diversificadas tarefas a empreender naquele sector continuem a cargo de uma brigada funcionando independentemente, o que, aliás, é

previsto no decreto referido de início.

Julga-se preferível, todavia, tendo em atenção a experiência colhida nos anos de vigência da brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, de que a Brigada Técnica de Fomento Agrário é sucessora, definir, em novos moldes, as relações que este organismo deve guardar com os departamentos afins, uma vez que a estrutura adoptada para o primeiro, ao subordiná-la à orientação técnica da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar e deslocando, simultâneamente, para a Repartição de Agricultura uma fracção apreciável do seu pessoal, parece tê-lo compelido para níveis de actuação e decisão imprecisos, com inadequado aproveitamento dos recursos humanos e

materiais colocados ao seu dispor.

Se em boa verdade a experiência confirma que a generalidade dos estudos científicos produzidos pela Brigada de Estudos Agronómicos do Ultramar recomenda que seja, em regra, através deste organismo que continuem a processar-se os estudos agronómicos de base, do mesmo modo tem de aceitar-se que, na maior parte das vezes, as próprias necessidades de realização técnica é que hão-de determinar, em cada caso, o auxílio que a investigação científica lhes pode proporcionar, isto é, admite-se que o nível de formação universitária dos técnicos responsáveis pela acção prática lhes garante capacidade e idoneidade para decidirem em que circunstâncias e em que medida devem recorrer ao apoio da investigação e dos estudos básicos de índole especializada, ou dispensá-los.

Para coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento da província dispõe esta de uma Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, criada pelo n.º LV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar, de harmonia com o texto aprovado pela Lei 2119, de 24 de Junho de 1963, em consequência do estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, e cujo funcionamento ficou estabelecido no n.º 1.º do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da província, aprovado pelo Decreto 45371, de 22 de Novembro de 1963, que funcionará como organismo orientador a que este diploma vai dar origem.

Nestes termos:

Tendo em atenção o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, usando da faculdade conferida pela alínea a) e § 1.º do artigo 1.º do mesmo decreto;

Ouvido o Governo da província ultramarina de Cabo Verde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, o seguinte:

1.º É extinta a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários de Cabo Verde, constituída nos termos da Portaria 18000, de 13 de Outubro de 1960, e é criada em sua substituição, na mesma província, e com carácter temporário, a Brigada Técnica de Fomento Agrário, ao abrigo da alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º

44364, de 25 de Maio de 1962.

2.º Compete, designadamente, à Brigada Técnica de Fomento Agrário:

a) Garantir aos melhoramentos hidroagrícolas já executados uma maior utilidade económico-social, quer reorganizando a estrutura agrária, quer fomentando o estabelecimento de associações de regentes;

b) Promover a constituição de cooperativas agrícolas e prestar-lhes assistência técnica;

c) Elaborar, de colaboração com a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, e com base nos estudos agrológicos e de aptidão para o regadio já efectuados e a cometer, novos projectos de aproveitamento hidráulico para rega;

d) Planear, com o apoio das cartas de aptidão cultural já elaboradas ou a efectuar, o uso das terras e promover a execução ou executar os respectivos planos;

e) Estudar e aplicar medidas de conservação da água e do solo;

f) Estudar e executar projectos de correcção torrencial;

g) Colaborar com os organismos especializados, na instalação e condução dos campos experimentais que seja necessário estabelecer em prosseguimento de planos de trabalho;

h) Solicitar aos organismos especializados, sempre que seja caso disso, esquemas de instalação de campos de observação para estudo do comportamento das plantas a cultivar nos regadios e cálculo das necessidades de água para rega;

i) Propor e executar medidas que visem a valorização do coberto arbóreo, arbustivo e herbáceo da província, quer promovendo a conservação da vegetação existente, quer introduzindo e generalizando a propagação de espécies exóticas adaptáveis, de interesse na alimentação dos gados, na fixação do solo e na produção de material lenhoso;

j) Promover o desenvolvimento da pecuária, pelo melhoramento das raças autóctones ou introduzindo espécies cuja adaptação se revele viável e que possuam interesse económico, estudando as condições económicas da exploração zootécnica do ponto de vista da

qualidade, custo de produção e comércio.

3.º Os estudos agronómicos de base, ou quaisquer programas concretos de investigação que a Brigada necessite para promover com razoável segurança as tarefas de fomento que lhe são atribuídas, e que exijam aparelhagem e pessoal altamente especializado, bem como a assistência no estudo e estabelecimento de programas de desenvolvimento comunitário, dentro do espírito que informa as alíneas a) e b) do n.º 2.º, serão solicitados a

quaisquer organismos científicos nacionais.

§ 1.º Para efeitos do que se contém no corpo deste número, e mediante autorização superior, as partes interessadas contratarão as condições de tais estudos e, em caso de mútua concordância, a província, através da Brigada de Fomento Agrário, cativará as verbas necessárias à liquidação das despesas decorrentes desses estudos.

§ 2.º Os métodos de estudo serão da livre escolha e responsabilidade da entidade a que

venham a ser cometidos os estudos.

4.º O projecto e execução de quaisquer construções que, pela sua natureza ou complexidade, transcendam os limites de competência técnica da engenharia agrícola ou florestal, deverão ficar a cargo dos serviços de engenharia civil, designadamente da Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, suportando a Brigada de Fomento

Agrário os encargos correspondentes.

5.º Mediante autorização superior e quando se justifique, poderá o pessoal técnico da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária colaborar no estudo e execução de tarefas respeitantes ao programa de trabalhos da Brigada de Fomento Agrário, nas condições do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a alteração introduzida pelo Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.

6.º A Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde compreende:

1. A chefia da Brigada;

2. As divisões técnicas de:

a) Aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Agricultura geral;

c) Silvicultura geral;

d) Fomento pecuário e zootecnia.

3. O gabinete de topografia e desenho;

4. Os serviços da administração.

§ 1.º Poderão constituir-se outras divisões quando for julgado necessário para maior eficiência de acção em determinados empreendimentos.

§ 2.º Porque os trabalhos a planear e executar fazem apelo às competências de todas as divisões, os chefes das mesmas são solidàriamente responsáveis pela perfeita articulação, harmonia e conjugação de esforços que devem presidir ao funcionamento da Brigada.

§ 3.º A competência e atribuições das divisões técnicas serão regulamentadas na província, em portaria, mediante proposta do chefe da Brigada.

7.º As missões ou grupos de trabalho que se desloquem à província ou nela sejam criados e cuja actividade se prenda com a acção desta Brigada, enquanto permanecerem na província, poderão ser integrados nela, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º

44364, de 25 de Maio de 1962.

§ 1.º As missões ou grupos de trabalho poderão continuar dependentes, sob o ponto de vista técnico, dos departamentos do Ministério do Ultramar donde tenham sido

destacados.

§ 2.º Os relatórios e mais informações respeitantes aos trabalhos realizados na província, pelas missões e grupos de trabalho referidos no corpo deste número, serão apresentados à apreciação superior, obrigatòriamente, através da Brigada Técnica de Fomento Agrário

de Cabo Verde.

§ 3.º De harmonia com o artigo 18.º do Decreto 44364, o disposto neste número e seus parágrafos não se aplica às missões e brigadas da Junta de Investigações do Ultramar, que se regerão pela sua legislação própria e cuja colaboração e apoio à Brigada de Fomento Agro-Pecuário de Cabo Verde se regulará também pelas disposições do n.º 8.º 8.º A Junta de Investigações do Ultramar prestará à Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde a assistência e colaboração prevista no n.º 14.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1946.

§ 1.º A assistência prevista neste número será estabelecida entre o Governo da província e a Comissão Executiva da Junta e constará nomeadamente na preparação de programa de investigação científica e na execução de estudos de base, podendo incluir a deslocação de pessoal especializado para orientar ou executar os estudos requeridos por aquela

Brigada.

§ 2.º Os encargos com a assistência a que se refere o parágrafo anterior serão suportados pela província de Cabo Verde por conta das dotações consignadas à Brigada

Técnica de Fomento Agrário.

§ 3.º As regras de intercâmbio entre a Junta de Investigações do Ultramar e a Brigada serão fixadas de comum acordo entre o governador da província, sob parecer do chefe da Brigada, e a comissão executiva da referida Junta.

9.º As divisões técnicas serão dirigidas por licenciados com curso técnico universitário, da

especialidade.

§ único. O chefe da Brigada será obrigatòriamente, o chefe de uma das divisões

agro-silvícolas.

10.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do

quadro anexo à presente portaria.

11.º As tarefas que competem à Brigada Técnica de Fomento Agrário são, prioritàriamente, as que constam do programa expresso na presente portaria, não devendo, em regra, ser-lhes cometidas outras que advenham em prejuízo das antes

citadas.

12.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de

Junho de 1963.

13.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas

pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

14.º A Brigada poderá recrutar o pessoal auxiliar necessário à execução dos trabalhos a

seu cargo.

15.º O pessoal da brigada de estudos e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, quer seja técnico ou burocrático, quer contratado ou assalariado, gozará de preferência no preenchimento dos lugares homólogos da Brigada Técnica de Fomento Agrário, ficando o Governo da província autorizado a regulamentar em portaria as condições em que se processará a transferência do pessoal da extinta brigada, assim como tudo o mais que interessa ao conveniente funcionamento do novo serviço.

§ único. Os arquivos e mais património da extinta brigada transitarão, sem dependência de quaisquer formalidades, para a Brigada de Fomento Agrário.

16.º Os encargos com a criação e manutenção da Brigada Técnica de Fomento Agrário serão suportados pelas verbas anualmente atribuídas às rubricas adequadas dos planos de

fomento.

17.º Sob a superintendência directa do governador da província, compete ao chefe da

Brigada o seguinte:

a) Elaboração dos orçamentos anuais e respectivos relatórios de execução;

b) Planear e orientar a actividade da Brigada em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação especial em vigor;

c) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento de todos os serviços e estabelecimentos;

d) Mandar organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento da Brigada;

e) Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do

governador da província;

f) Emitir ordens de serviço;

g) Exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços e nos limites da sua

competência.

§ 1.º O substituto legal do chefe da Brigada, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, é o funcionário do quadro técnico superior da Brigada de mais elevada categoria hierárquica, ou, em igualdade de circunstâncias, o mais antigo.

§ 2.º O relatório anual será apresentado pelo chefe da Brigada, até ao fim do mês de Abril de cada ano, ao Governo da província, o qual dará o seu parecer.

§ 3.º Exemplares deste relatório serão enviados ao Ministério do Ultramar e à Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica.

§ 4.º Até 31 de Outubro de cada ano a Brigada apresentará o seu plano de trabalho para o ano seguinte. O plano referido no corpo deste artigo será enviado, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, aos serviços competentes do Ministério do Ultramar, que os apresentarão a despacho ministerial.

18.º Pelos serviços da administração correm todos os assuntos relativos à administração,

contabilidade e expediente, nomeadamente:

a) Elaboração do orçamento e sua execução;

b) Contabilidade dos fundos recebidos e das despesas efectuadas;

c) O inventário e o património da Brigada;

d) A elaboração de conta de gerência;

e) A aquisição de material;

f) A organização dos processos relativos a pessoal;

g) O expediente geral da Brigada.

19.º A Brigada Técnica de Fomento Agrário terá uma comissão administrativa constituída pelo chefe da Brigada, um dos chefes de divisão e o chefe de secretaria.

20.º A admissão do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, do Estatatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto 44364, de 25 de

Maio de 1962.

21.º O provimento dos cargos será feito por contrato, em comissão de serviço (ordinário ou eventual) ou por assalariamento, observadas as disposições legais em vigor.

22.º Os vencimentos base e complementar a abonar ao pessoal da Brigada serão os que competem aos funcionários dos quadros da província da mesma categoria.

23.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar terá direito ao subsídio diário e de campo que está fixado na província.

24.º O pessoal da Brigada terá direito ao abono de família, passagem para si e suas famílias e ajudas de custo de embarque nas mesmas condições em que o tiverem os

funcionários da província.

25.º O pessoal da Brigada e suas famílias terão direito à hospitalização, assistência médica e medicamentosa, nas mesmas condições em que o tiverem os funcionários da província.

Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 10.º da presente portaria

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/29/plain-270113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-13 - Portaria 18000 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda extinguir a brigada técnica de estudos e trabalhos de hidráulica de Cabo Verde e criar, em sua substituição, na mesma província ultramarina, as brigadas de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários e de estudo e construção de obras hidráulicas, ambas de carácter temporário.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Lei 2119 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovada pela Lei 2066 de 27 de Junho de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Decreto 45371 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Portaria 20393 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula a circulação durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, dos veículos automóveis, dos reboques e dos velocípedes com motor auxiliar, montados ou construídos no País, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais e, ainda, para as delegações aduaneiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-09 - Portaria 10/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera a redacção da Portaria n.º 21312, de 29 de Maio de 1965, que criou a Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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