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Portaria 10/73, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção da Portaria n.º 21312, de 29 de Maio de 1965, que criou a Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 10/73

de 9 de Janeiro

A Portaria 21312, de 29 de Maio de 1965, criou a Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde, dentro dos princípios e regras definidos pelo Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

O Decreto 220/72, de 27 de Junho, introduz alterações no Decreto 44364 e determina a remodelação de missões e brigadas existentes.

Nestes termos:

Tendo em atenção o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, e as alterações nele introduzidas pelo Decreto 220/72, de 27 de Junho;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 1.º do referido Decreto 44364;

Sob proposta do Governo de Cabo Verde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º, 12.º, 13.º, 20.º, 23.º e 24.º da Portaria 21312, de 29 de Maio de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

5.º Mediante autorização superior e quando se justifique, poderá o pessoal técnico da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura, Florestas e Veterinária colaborar no estudo e execução de tarefas respeitantes ao programa de trabalhos da Brigada Técnica de Fomento Agrário, nas condições do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 220/72, de 27 de Junho.

................................................................................

12.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelo Decreto 220/72.

13.º É conferida delegação ao Governador da província para cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelo Decreto 220/72.

................................................................................

20.º A admissão do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, do Decreto 44364 e do Decreto 220/72.

................................................................................

23.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal dirigente, superior, técnico e auxiliar terá direito aos subsídios diário e de campo que sejam fixados na província.

24.º O pessoal da Brigada terá direito aos abonos legais em vigor na província de Cabo Verde para os funcionários de idêntica categoria.

2.º - 1. O pessoal do quadro a que se refere o n.º 10 da Portaria 21312, de 29 de Maio de 1965, com as alterações introduzidas pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, de 16 de Fevereiro de 1968, será constituído pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria.

2. Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro anexo, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, outro pessoal que ocasionalmente seja necessário à execução dos trabalhos a cargo da Brigada.

3. O pessoal da Brigada, técnico ou burocrático, que actualmente faz parte do quadro a que se refere o n.º 10 da Portaria 21312 transitará, sem qualquer formalidade ou visto, para o novo quadro da seguinte forma:

a) O chefe de brigada, para lugar de igual designação e categoria do novo quadro, e os restantes engenheiros, agrónomo e silvicultor, e médico veterinário, quando reúnam os predicados exigidos pela alínea b) do artigo 4.º do Decreto 220/72, para técnicos chefes;

b) Os dois regentes agrícolas principais com mais tempo de serviço, para assistentes técnicos-chefes, e os dois restantes, de admissão mais recente, para assistentes técnicos-adjuntos;

c) Os três agentes rurais com maior antiguidade, para assistentes técnicos de 3.ª classe, e três restantes, para auxiliares técnicos de 1.ª classe;

d) Os dois topógrafos, para assistentes técnicos de 3.ª classe;

e) O chefe de secretaria, para lugar de idêntica designação no novo quadro;

f) O segundo-oficial e o terceiro-oficial, para lugares de igual categoria e designação;

g) O aspirante, para escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;

h) O encarregado de maquinaria agrícola, para operário superintendente;

i) O desenhador de 1.ª classe, para igual categoria e designação.

Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/09/plain-235905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-29 - Portaria 21312 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Extingue a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários de Cabo Verde, constituída pela Portaria n.º 18000, e cria, em sua substituição, na mesma província e com carácter temporário, a Brigada Técnica de Fomento Agrário.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto 220/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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