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Portaria 20393, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regula a circulação durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, dos veículos automóveis, dos reboques e dos velocípedes com motor auxiliar, montados ou construídos no País, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais e, ainda, para as delegações aduaneiras.

Texto do documento

Portaria 20393

Para os efeitos do disposto no artigo 32.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º

45453, de 18 de Dezembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:

1.º Os veículos automóveis, os reboques e os velocípedes com motor auxiliar montados ou construídos no País, em instalações industriais devidamente legalizadas, poderão circular durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais, e ainda para as

delegações aduaneiras.

§ 1.º Os veículos que circulem nos termos deste número devem trazer as chapas de trânsito constantes do n.º 2.º, e os seus condutores devem estar munidos da respectiva

guia, que será:

a) Quando se trate de veículo sujeito a despacho alfandegário, do modelo n.º 1, 2 ou 3, constante do regulamento aprovado pelo Decreto 45453, de 18 de Dezembro de 1963.

Esta guia apenas será válida, salvo caso de força maior, para o dia em que for emitida;

b) Quando se trate de veículos de fabrico nacional, do modelo a estabelecer pelos grémios dos importadores, agentes e vendedores de automóveis e acessórios e passada pelo fabricante-construtor ou seu agente concessionário, da qual constem os indispensáveis elementos de identificação do veículo, o itinerário e o objectivo da deslocação.

Esta guia apenas será válida, salvo caso de força maior, para o dia em que for emitida.

§ 2.º Os veículos que forem submetidos a despacho alfandegário passam, a partir da data em que este se tenha efectivado, a estar sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, salvo no que se refere à chapa de trânsito, que continuará a ser

estabelecida no presente diploma.

2.º As chapas referidas no n.º 1.º serão atribuídas pelos grémios dos importadores, agente e vendedores de automóveis e acessórios exclusivamente aos fabricantes-construtores ou fabricantes-montadores e seus agentes concessionários com situação devidamente legalizada e terão a configuração e as dimensões mínimas constantes do modelo que em anexo se publica, com o fundo branco e as letras e algarismos pretos, ficando na parte superior o número atribuído pelos grémios e na parte inferior o nome ou firma do fabricante ou do seu agente concessionário, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Código da Estrada e no artigo 36.º, n.º 1, e no artigo 37.º do regulamento do

mesmo código.

3.º Os veículos que transitem ao abrigo deste diploma deverão satisfazer a todos os requisitos exigidos pelo Código da Estrada e seu regulamento, cabendo aos respectivos fabricantes-construtores e fabricantes-montadores ou aos seus agentes concessionários, consoante os casos, as obrigações que a legislação em vigor atribui aos proprietários dos

veículos matriculados.

4.º Nos veículos que transitem com chapa de trânsito apenas viajará o condutor, que poderá ser o representante ou empregado do fabricante-construtor ou do fabricante-montador ou seu agente concessionário indicado na chapa de trânsito e como

tal devidamente identificado.

§ único. Exceptuam-se as deslocações feitas exclusivamente para experiência e para as delegações aduaneiras, casos em que, respectivamente, também poderá viajar pessoal

técnico qualificado ou da Guarda Fiscal.

5.º Serão punidos:

§ 1.º Com a multa de 5000$00 e apreensão do veículo, nos termos do artigo 43.º do

Código da Estrada:

O trânsito de veículos não matriculados, referido nesta portaria, para fins diferentes dos

mencionados no n.º 1.º

§ 2.º Com a multa de 500$00:

O trânsito sem a chapa a que se refere o § 1.º do n.º 1.º ou esta apresente características

diferentes das fixadas no n.º 2.º;

A falta dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do § 1.º do n.º 1.º;

A contravenção do disposto no n.º 4.º

§ 3.º As contravenções do disposto no n.º 3.º serão punidas nos termos do Código da

Estrada.

§ 4.º Os veículos apreendidos nos termos do § 1.º deste número só poderão ser restituídos

depois de terem sido matriculados.

§ 5.º As multas fixadas neste número são da responsabilidade dos proprietários dos

veículos.

§ 6.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres expedirá, por intermédio dos grémios, as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

(ver documento original)

Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/26/plain-91133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto 45453 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, que estabelece as bases para a instalação da indústria de montagem de automóveis em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-27 - Decreto-Lei 45993 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1965-05-29 - Portaria 21312 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Extingue a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários de Cabo Verde, constituída pela Portaria n.º 18000, e cria, em sua substituição, na mesma província e com carácter temporário, a Brigada Técnica de Fomento Agrário.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-30 - Decreto-Lei 255-A/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Decreto-Lei 354-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 199/95 - Ministério da Administração Interna

    Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 91/2006 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições de circulação, em território nacional, dos veículos novos provenientes da União Europeia, sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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