45453, de 18 de Dezembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:1.º Os veículos automóveis, os reboques e os velocípedes com motor auxiliar montados ou construídos no País, em instalações industriais devidamente legalizadas, poderão circular durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais, e ainda para as
delegações aduaneiras.
§ 1.º Os veículos que circulem nos termos deste número devem trazer as chapas de trânsito constantes do n.º 2.º, e os seus condutores devem estar munidos da respectivaguia, que será:
a) Quando se trate de veículo sujeito a despacho alfandegário, do modelo n.º 1, 2 ou 3, constante do regulamento aprovado pelo Decreto 45453, de 18 de Dezembro de 1963.Esta guia apenas será válida, salvo caso de força maior, para o dia em que for emitida;
b) Quando se trate de veículos de fabrico nacional, do modelo a estabelecer pelos grémios dos importadores, agentes e vendedores de automóveis e acessórios e passada pelo fabricante-construtor ou seu agente concessionário, da qual constem os indispensáveis elementos de identificação do veículo, o itinerário e o objectivo da deslocação.
Esta guia apenas será válida, salvo caso de força maior, para o dia em que for emitida.
§ 2.º Os veículos que forem submetidos a despacho alfandegário passam, a partir da data em que este se tenha efectivado, a estar sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, salvo no que se refere à chapa de trânsito, que continuará a ser
estabelecida no presente diploma.
2.º As chapas referidas no n.º 1.º serão atribuídas pelos grémios dos importadores, agente e vendedores de automóveis e acessórios exclusivamente aos fabricantes-construtores ou fabricantes-montadores e seus agentes concessionários com situação devidamente legalizada e terão a configuração e as dimensões mínimas constantes do modelo que em anexo se publica, com o fundo branco e as letras e algarismos pretos, ficando na parte superior o número atribuído pelos grémios e na parte inferior o nome ou firma do fabricante ou do seu agente concessionário, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Código da Estrada e no artigo 36.º, n.º 1, e no artigo 37.º do regulamento domesmo código.
3.º Os veículos que transitem ao abrigo deste diploma deverão satisfazer a todos os requisitos exigidos pelo Código da Estrada e seu regulamento, cabendo aos respectivos fabricantes-construtores e fabricantes-montadores ou aos seus agentes concessionários, consoante os casos, as obrigações que a legislação em vigor atribui aos proprietários dosveículos matriculados.
4.º Nos veículos que transitem com chapa de trânsito apenas viajará o condutor, que poderá ser o representante ou empregado do fabricante-construtor ou do fabricante-montador ou seu agente concessionário indicado na chapa de trânsito e comotal devidamente identificado.
§ único. Exceptuam-se as deslocações feitas exclusivamente para experiência e para as delegações aduaneiras, casos em que, respectivamente, também poderá viajar pessoaltécnico qualificado ou da Guarda Fiscal.
5.º Serão punidos:
§ 1.º Com a multa de 5000$00 e apreensão do veículo, nos termos do artigo 43.º doCódigo da Estrada:
O trânsito de veículos não matriculados, referido nesta portaria, para fins diferentes dosmencionados no n.º 1.º
§ 2.º Com a multa de 500$00:
O trânsito sem a chapa a que se refere o § 1.º do n.º 1.º ou esta apresente característicasdiferentes das fixadas no n.º 2.º;
A falta dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do § 1.º do n.º 1.º;
A contravenção do disposto no n.º 4.º
§ 3.º As contravenções do disposto no n.º 3.º serão punidas nos termos do Código daEstrada.
§ 4.º Os veículos apreendidos nos termos do § 1.º deste número só poderão ser restituídosdepois de terem sido matriculados.
§ 5.º As multas fixadas neste número são da responsabilidade dos proprietários dosveículos.
§ 6.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres expedirá, por intermédio dos grémios, as instruções necessárias à execução do presente diploma.Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
(ver documento original)
Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Comunicações,Carlos Gomes da Silva Ribeiro.