Considerou-se então - e continua a considerar-se - que o diploma em referência, inspirado em certas concepções que sobre a matéria se oferecem e que por melhores se têm pela sua adequação às particulares condições de um país como o nosso, econòmicamente interessado num esforço de desenvolvimento planeado, tem, efectivamente, a utilidade imediata de uma contribuição vantajosa para os termos de resolução que aquela mesma problemática comporta e requer.
Há que procurar, na verdade, que as movimentações de mercadorias se orientem para os meios de transporte que por mais indicados se apresentem, tanto no ponto de vista funcional como no ponto de vista económico.
Impõe-se, por outro lado, desenvolver uma acção disciplinadora do mercado de transportes, suficientemente estruturada, para que os meios organizados e disponíveis de deslocamento possam mostrar-se permanentemente capazes de satisfazer as necessidades que os solicitam - tudo isto sem esquecer o interesse de se salvaguardar no funcionamento normal do sistema o menor custo económico possível para a colectividade.
Entretanto, pôde tomar-se nota, neste lapso de tempo decorrido desde aquela publicação até hoje, de alguns pareceres e pontos de vista que traduzem clara concordância de organismos, públicos e privados, e sectores de actividade mais directamente ligados aos interesses de vária ordem que em tal domínio se afirmam e desenvolvem.
2. Igualmente se apontaram reclamações e divergências, sobre as quais se teve a devida atenção apreciativa e se fez cuidadoso e amplo exame.
Nem todas, porém, puderam ser julgadas procedentes, já que, de uma forma geral, grande parte delas confirmam que o regime fiscal estatuído no mencionado diploma legal não traz reflexos sensíveis no custo das mercadorias ou produtos, uma vez que o seu delineamento visou uma utilização racional e económica dos veículos afectos ao transporte por conta própria dessas mercadorias ou produtos.
Diga-se ainda que, através dele, se julga ter criado para o sistema de transportes públicos as favoráveis condições de uma desejável exploração equilibradamente rentável.
De novo se afirma que o volumoso aumento dos transportes particulares rodoviários verificado nos últimos doze anos não corresponde, real e efectivamente, às necessidades que os reclamam, fenómeno esse que se traduz num sobreequipamento que não pode deixar de ser considerado em variados aspectos altamente desvantajoso para a colectividade.
Não se teve como certo ao implantar o novo regime fiscal poder eliminar num momento estes e outros desajustamentos e inconvenientes que a estrutura actual dos transportes rodoviários expressivamente salienta.
Mas espera-se que no tempo e por efeito do modo progressivo de aplicação desse mesmo regime eles venham gradualmente a esbater-se e depois a desaparecer.
3. Algumas sugestões apresentadas com referência a um ou outro aspecto do sistema normativo do citado decreto-lei tiveram de ser consideradas procedentes, por devidamente fundamentadas, quer em razões de economia em geral, quer noutras que especialmente se reportam aos interesses da própria coordenação dos transportes ou à natureza específica de certos transportes particulares.
Tais são os casos em que a utilização dos veículos, sendo aliás necessàriamente reduzida, tem apreciáveis e incontestáveis vantagens para a própria colectividade - como todos os que se referem à exploração agrícola; os de veículos utilizados exclusivamente na execução de obras a cargo de empreiteiros e industriais de construção civil; e ainda os de veículos mistos que, sem prejuízo para os interesses da coordenação, constituem normalmente um instrumento de trabalho nas economias domésticas.
Finalmente, entendeu-se conveniente alargar a margem de possível redução da carga fiscal a incidir sobre os transportes que asseguram um especial benefício económico para a colectividade, de modo a permitir intervenções mais conformes ou eficazes no plano da política de coordenação, sempre que circunstâncias acidentais de certos sectores da actividade económica ou factores estruturais dos sistemas privativos de transportes os justifiquem.
4. A regulamentação do Decreto-Lei 45331, agora em elaboração, desde já aconselha que se altere a substancial disposição do seu artigo 31.º Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para dar a outras disposições do mesmo decreto-lei alguns aperfeiçoamentos formais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 31.º e 36.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º As licenças previstas no artigo 1.º poderão ser concedidas:
1) Para o trânsito de veículos no interior de áreas compreendidas em círculos de raio de 30 km, 50 km ou 100 km, com centro na localidade ou numa das localidades onde o proprietário do veículo exercer a sua actividade;
2) Para o trânsito de veículos, sem limites de raio e sem vinculação a qualquer localidade.
§ 1.º O limite de raio de círculo a que se refere este artigo, poderá ser posteriormente alterado a requerimento, do proprietário do veículo; do mesmo modo poderá ser transferido o centro do raio do círculo para outra localidade, desde que o proprietário do veículo prove que passou a exercer ou também exerce ali a sua actividade.
§ 2.º Os veículos de carga pertencentes às categorias e classes legalmente estabelecidas, a enumerar em regulamento, de empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil, utilizados exclusivamente na execução de obras de que estejam incumbidos, ficarão submetidos a um regime especial de licenciamento em que o mesmo veículo poderá transitar livre e indistintamente, sem cumprimento das formalidades de transferências exigidas no parágrafo anterior, em áreas circulares de 50 km de raio com centro nas localidades onde se situam as obras a executar.
......................................................................
Art. 6.º Os veículos licenciados nos termos do artigo 1.º ficarão sujeitos ao imposto de circulação, o qual, por veículo e para cada raio de acção, se deduz do valor do imposto de camionagem exigível em iguais áreas circulares pela aplicação das seguintes percentagens:
R = 30 km ... 50 R = 50 km ... 80 R = 100 km ... 100 R = ilimitado ... 125 em que R representa o raio de círculo a que se refere o artigo 3.º § 1.º O valor mínimo anual do imposto de circulação devido por cada veículo será o que resulta da fórmula estabelecida no artigo 18.º do presente diploma para os veículos de 3 t de peso bruto, circulando com um raio de acção igual a 30 km.
§ 2.º Os motociclos com carro licenciados para o transporte particular de mercadorias estão sujeitos ao imposto de circulação fixo de 240$00 por ano.
§ 3.º Os tractores agrícolas com caixa de carga de capacidade útil superior a 1500 kg ficarão sujeitos a um imposto de circulação a determinar nos termos do corpo deste artigo, com a substituição, porém, de P (peso bruto do veículo) por C (carga útil transportável em toneladas, arredondadas até às décimas) nas fórmulas do artigo 18.º ......................................................................
Art. 8.º Ficam isentos do imposto de circulação:
1) Os veículos pertencentes ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
2) Os veículos pertencentes aos corpos administrativos quando não utilizados em quaisquer explorações remuneradas;
3) Os veículos pertencentes à Cruz Vermelha, às associações de bombeiros e a quaisquer outras associações ou fundações humanitárias, de interesse para a defesa civil do território, como tal declaradas nos termos do § 2.º do artigo 23.º, desde que utilizados exclusivamente para os fins humanitários próprios das respectivas instituições;
4) Os veículos pertencentes às Misericórdias e outras associações de beneficência, desde que utilizados exclusivamente para os fins de assistência ou beneficência próprios das respectivas instituições;
5) Os veículos que não circulem nas vias públicas;
6) Os tractores agrícolas sem caixa de carga ou com caixa até ao limite máximo de 1500 kg de carga útil;
7) Os veículos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, matriculados para o transporte simultâneo de passageiros e mercadorias.
§ 1.º A isenção concedida aos veículos pertencentes aos organismos de coordenação económica, ao abrigo do n.º 1) do corpo do artigo, poderá, se as circunstâncias o mostrarem necessário, ser condicionada pela fixação de contingentes e elaboração de normas de exploração a aprovar em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Economia.
§ 2.º Em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Saúde e Assistência, especificar-se-á quais as associações de beneficência que, ao abrigo do n.º 4) do corpo do artigo, se consideram isentas do imposto de circulação.
§ 3.º Os veículos abrangidos pelo n.º 7) do corpo deste artigo só poderão efectuar transportes de mercadorias, para efeitos da isenção tributária de que beneficiam, até ao limite máximo de 1/3 do respectivo peso bruto, sem prejuízo, porém, de inferiores limites resultantes das condições de matrícula e licenciamento.
Art. 9.º O Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças, da Economia e das Comunicações, poderá autorizar a redução do imposto de circulação até ao limite máximo de 70 por cento, sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 1.º do artigo 6.º, quando se trate de transportes particulares que assegurem um especial benefício económico para a colectividade, desde que não prejudiquem o desenvolvimento harmonioso ou a eficácia desejada da política de coordenação de transportes terrestres.
Art. 14.º O imposto de circulação devido pelos veículos de carga a que se refere o § 2.º do artigo 3.º, quando licenciados para as áreas circulares aí mencionadas, será igual ao que for exigível a veículos de idêntico peso bruto inscritos para áreas de 30 km de raio, sem prejuízo, porém, do mínimo de cobrança estabelecido no § 1.º do artigo 6.º § único. Em casos excepcionais, a apreciar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, poder-se-á exceder a área circular de 50 km, referida no citado § 2.º do artigo 3.º, sem que por tal motivo os respectivos proprietários fiquem sujeitos ao pagamento do imposto correspondente ao excesso do percurso efectuado, desde que na realização de tais transportes se obedeça ao seguinte condicionalismo:
a) Utilização de itinerários prèviamente fixados pelas entidades competentes;
b) Regularidade no tempo dos transportes efectuados;
c) Conexão directa dos mesmos com as obras a executar, visando, nomeadamente, a obtenção de materiais de construção essenciais às obras a seu cargo;
d) Não se julgar racionalmente aceitável, por razões de economia ou de eficiência dos trabalhos em curso, a utilização de outros meios de transporte que, do ponto de vista da coordenação de transportes terrestres, seriam mais aconselháveis.
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Art. 12.º Pelos transportes de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura efectuados, em veículos a eles exclusivamente afectos, dentro de uma área circular de 50 km de raio com centro na localidade em que o veículo estiver inscrito, incidirá um imposto de circulação correspondente ao cobrado a veículos do mesmo peso bruto inscritos para transitarem em áreas circulares de 30 km de raio, reduzindo-se para 20 por cento a percentagem de 50 por cento a que se refere o artigo 6.º, sem prejuízo do mínimo de cobrança nele estabelecido.
§ único. Os proprietários de veículos utilizados exclusivamente nos transportes abrangidos no corpo deste artigo poderão ser autorizados a exceder o limite de 50 km, desde que realizem tais transportes por itinerários prèviamente fixados, sem que por tal motivo fiquem sujeitos ao pagamento do imposto correspondente ao excesso do percurso efectuado, tão-só nas seguintes hipóteses:
a) Quando se trate de zonas predominantemente rurais onde se verifique uma declarada insuficiência de transportes públicos para as necessidades locais de transportes agrícolas e não se ultrapasse com tais transportes a área circular de 100 km de raio com centro na localidade em que o veículo estiver inscrito;
b) Quando o proprietário do veículo seja possuidor e simultâneamente explore prédios agrícolas geogràficamente separados e os transportes efectuados visem exclusivamente a sua exploração conjunta.
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Art. 17.º O imposto de camionagem a pagar pelos proprietários de automóveis pesados utilizados em transporte de passageiros em regime de aluguer terá um valor anual calculado, para cada veículo, pela formula:
I = 320 x Tm x L Sendo:
Tm = tarifa mínima, em escudos;
L = lotação do veículo.
§ único. Os veículos automóveis pesados de aluguer de passageiros cuja documentação tenha sido apreendida ou entregue voluntàriamente pelos respectivos proprietários na Direcção de Viação competente, para efeitos de ser depositada no serviço central de liquidação criado pelo artigo 25.º, serão transitòriamente isentos do imposto de camionagem, desde que a respectiva apreensão ou depósito se estenda por períodos não inferiores ao período de cobrança.
Art. 18.º O imposta de camionagem a pagar pelos proprietários de automóveis de aluguer destinados ao transporte de mercadorias ou mistos terá um valor anual calculado, para cada veículo, pelas fórmulas seguintes:
1.ª Para veículos ligeiros:
I = K x P x 100$00 2 ª Para veículos pesados:
I = K x P x 180$00 Nestas fórmulas, K é um coeficiente variável com a área dentro da qual o veículo está autorizado a transitar e P o peso bruto do veículo, em toneladas, arredondadas, até às décimas.
§ 1.º Os valores de K a que se refere este artigo serão, respectivamente, de 1, 3, 5 e 10, consoante os veículos estejam inscritos para transitar em áreas circulares de 30 km, 50 km e 100 km de raio e sem limites de raio e sem vinculação a qualquer localidade.
§ 2.º O valor mínimo anual devido por cada veículo pelo imposto de camionagem a que se refere este artigo e seus parágrafos será o correspondente a um veículo ligeiro de 3,5 t de peso bruto circulando no raio de acção de 30 km.
§ 3.º No caso de tractores ou de veículos de carga autorizados a transitar com reboques, o cálculo do imposto de camionagem será feito separadamente para o veículo tractor e para cada um dos reboques que ele estiver autorizado a rebocar.
§ 4.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias ràpidamente deterioráveis, como leite, peixe fresco, frutas e hortaliças, acompanhados ou não de vendedores, terá uma redução no máximo de 70 por cento do valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.
§ 5.º Sem prejuízo do mínimo de cobrança estabelecido no § 2.º deste mesmo artigo, o imposto de camionagem devido pela exploração de veículos destinados exclusivamente ao transporte de artigos de venda nas feiras e roupa, acompanhados ou não dos respectivos vendedores ou lavadeiras, terá uma redução no máximo de 50 por cento do valor do imposto de camionagem devido pelos veículos de aluguer normais, nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.
§ 6.º É aplicável o preceituado no § único do artigo anterior aos veículos automóveis de aluguer de mercadorias ou mistos cuja documentação tenha sido apreendida ou entregue nos termos e para os fins no mesmo parágrafo estabelecidos.
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Art. 22.º Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação de harmonia com as taxas anuais constantes da tabela seguinte:
a) Automóveis de passageiros:
Lotação inferior ou igual a nove lugares ... 4200$00 Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 4500$00 Lotação superior a vinte lugares ... 7560$00 b) Automóveis de carga e mistos:
1. Ligeiros ... 4200$00 2. Pesados:
Particulares:
Até 7000 kg de peso bruto ... 7560$00 Superior a 7000 kg de peso bruto, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 500$00 Aluguer e instrução:
Até 7000 kg de peso bruto ... 6750$00 Superior a 7000 kg de peso bruto, por cada tonelada, arredondada até às décimas, acresce ... 500$00 Carreiras ... 6750$00 c) Tractores agrícolas com caixa de carga comportando carga útil superior a 1500 kg:
1. De cilindrada até 2000 c. c. ... 2100$00 2. De 2000 a 3000 c. c. ... 3600$00 3. Superior a 3000 c. C. ... 5000$00 § único. No caso de tractores ou de veículos de carga autorizados a transitarem com reboques, o peso bruto a considerar para cálculo do imposto de compensação compreenderá, além do peso bruto do veículo tractor, o peso bruto que este estiver autorizado a rebocar.
Art. 23.º Ficam isentos do imposto de compensação:
1) Os veículos pertencentes ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
2) Os veículos pertencentes aos corpos administrativos, quando não utilizados em quaisquer explorações remuneradas;
3) Os veículos pertencentes à Cruz Vermelha, às associações de bombeiros e a quaisquer outras associações ou fundações humanitárias, de interesse para a defesa civil do território, desde que utilizados exclusivamente para os fins humanitários próprios das respectivas instituições;
4) Os veículos pertencentes às Misericórdias e outras associações de beneficência, desde que utilizados exclusivamente para os fins de assistência ou beneficência próprios das respectivas instituições, 5) Os veículos matriculados para venda e os que circulem com as chapas de trânsito a que se referem o Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, ou outras cuja obrigatoriedade, para fins semelhantes, venha a ser legalmente instituída;
6) Os tractores agrícolas sem caixa de carga ou com caixa até ao limite máximo de 1500 kg de carga útil.
§ 1.º A isenção concedida aos veículos pertencentes aos organismos de coordenação económica, ao abrigo do n.º 1) do corpo do artigo, poderá, se as circunstâncias o mostrarem necessário, ser condicionada pela fixação de contingentes e elaboração de normas de exploração a aprovar em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Economia.
§ 2.º A classificação das associações humanitárias não referidas expressamente neste artigo, como de interesse para a defesa civil do território, será feita por portaria do Ministro das Comunicações, com parecer favorável dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência.
§ 3.º Em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido prèviamente o Ministro da Saúde e Assistência, especificar-se-á quais as associações de beneficência que, ao abrigo do n.º 4) do corpo do artigo, se consideram isentas do imposto de compensação.
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Art. 31.º As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, camionagem e compensação relativos ao último período de cobrança voluntária de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento.
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Art. 36.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 25754, de 16 de Agosto de 1935, 29168, de 23 de Novembro de 1938, 37191, de 24 de Novembro de 1948, 38070, de 24 de Novembro de 1950, e 43708, de 22 de Maio de 1961, o Decreto com força de lei 17813, de 30 de Dezembro de 1929, e os Decretos n.os 18319, de 14 de Maio de 1930, 20678, de 23 de Dezembro de 1931, e 26178, de 2 de Janeiro de 1936, a partir do momento em que entrarem em vigor as correspondentes disposições do presente decreto-lei.
Art. 2.º (transitório). Os veículos automóveis mistos de peso bruto inferior a 2500 kg, matriculados, até à data de entrada em vigor da obrigatoriedade de licenciamento e dos regimes fiscais instituídos no Decreto-Lei 45331, para o serviço particular de transporte de passageiros e mercadorias, ficarão transitòriamente isentos do imposto de circulação durante um ano, a contar da mesma data.
§ 1.º Deverá ser requerida pelos proprietários dos mesmos veículos, no prazo de três meses, a contar daquele começo de vigência, a inscrição no livrete para transporte simultâneo de passageiros e mercadorias, caso pretendam beneficiar, dentro dos limites fixados pelo n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 45331, da correspondente isenção tributária.
§ 2.º O prazo da transitória isenção tributária prevista no corpo do artigo poderá ser alargado, se circunstâncias especiais o justificarem, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.