Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações:
1.º Só beneficiam do regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45993, de 27 de Outubro de 1964, os empreiteiros de obras públicas inscritos e classificados nas categorias e subcategorias previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e no artigo 7.º do regulamento deste mesmo diploma, a seguir indicadas:
I) Na I categoria - Construção civil, os das subcategorias:
1.ª Edifícios;
3.ª Estruturas de betão armado e pré-esforçado;
4.ª Estruturas metálicas;
5.ª Limpeza e conservação de edifícios.
II) Na II categoria - Obras hidráulicas, os das subcategorias:
1.ª Hidráulica fluvial;
2.ª Hidráulica marítima;
4.ª Aproveitamentos hidráulicos.
III) Na III categoria - Pontes, os das subcategorias:
1.ª Pontes metálicas;
2.ª Pontes de betão armado ou pré-esforçado;
3.ª Pontes de alvenaria, cantaria ou betão simples.
IV) Na IV categoria - Vias de comunicação e aeródromos, os das subcategorias:
1.ª Estradas e arruamentos, incluindo terraplenagens;
2.ª Caminhos de ferro, incluindo terraplenagens;
3.ª Túneis;
4.ª Aeródromos, incluindo terraplenagens.
V) Na V categoria - Obras de urbanização, os das subcategorias:
1.ª Demolições e terraplenagens;
3.ª Abastecimentos de água;
4.ª Esgotos e drenagens;
6.ª Parques e ajardinamentos.
2.º Dentro das categorias e subcategorias que ficam referidas beneficiam do mesmo especial regime de licenciamento os empreiteiros inscritos em qualquer das classes estabelecidas no § 2.º do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 40623.
Ministério das Comunicações, 30 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.