Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º Nos transportes particulares de mercadorias efectuados pelos grémios da lavoura, com vista à prossecução dos fins que lhes são consignados pelo n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939, observar-se-á o seguinte:
1) Só poderão transportar-se produtos provenientes da exploração agrícola ou a ela destinados, quer em natureza, quer por transformação operada em grau imediato, tais como:
a) Sementes, plantas, fertilizantes para a cultura, rações e medicamentos para animais, correctivos e pesticidas;
b) Ferramentas e máquinas agrícolas, alfaias, utensílios de lavoura, combustíveis e lubrificantes e peças de máquinas agrícolas;
c) Produtos provenientes da exploração agrícola, pecuária e silvícola;
d) Materiais estritamente necessários a obras de irrigação, reparação e defesa de prédios agrícolas, bem como à construção ou conservação de edificações afectas à sua exploração;
2) As mercadorias referidas no número anterior deverão ser propriedade do próprio grémio, de cooperativas agrícolas de produção ou transformação de produtos existentes na respectiva área, de outras associações agrícolas, de organismos corporativos e cooperativos de lavoura de grau superior ou de coordenação económica ou dos próprios agremiados;
3) Não sendo as mercadorias propriedade dos grémios ou de associações agrícolas anexas, os referidos transportes só podem ter como destinatários qualquer das entidades referidas no número anterior;
4) Estes transportes não poderão exceder o raio de círculo de 50 km, com centro na localidade da sede do grémio da lavoura, salvo nos casos previstos no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 45331, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 45993, de 27 de Outubro de 1964;
5) Pela realização destes transportes poderá ser cobrado um preço determinado segundo tarifas a aprovar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na fixação das quais se terá em atenção não deverem exceder o custo do transporte.
2.º A inobservância do disposto na presente portaria será punida nos termos das disposições aplicáveis do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
3.º O Ministro das Comunicações resolverá, por despacho, as dúvidas provenientes da execução da presente portaria, ouvida a Secretaria de Estado da Agricultura.
4.º Fica revogado o n.º 7.º e, na parte em que a estes se referem, os n.os 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963.
Ministério das Comunicações, 1 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.