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Portaria 24328, de 1 de Outubro

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Sumário

Estabelece os preceitos a observar nos transportes particulares de mercadorias efectuados pelos grémios da lavoura, com vista à prossecução dos fins que lhes são consignados pelo n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494 - Revoga o n.º 7.º e, na parte em que a este se referem, os n.os 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 19937.

Texto do documento

Portaria 24328

Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e alterado pelo Decreto 45060, de 4 de Junho de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:

1.º Nos transportes particulares de mercadorias efectuados pelos grémios da lavoura, com vista à prossecução dos fins que lhes são consignados pelo n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939, observar-se-á o seguinte:

1) Só poderão transportar-se produtos provenientes da exploração agrícola ou a ela destinados, quer em natureza, quer por transformação operada em grau imediato, tais como:

a) Sementes, plantas, fertilizantes para a cultura, rações e medicamentos para animais, correctivos e pesticidas;

b) Ferramentas e máquinas agrícolas, alfaias, utensílios de lavoura, combustíveis e lubrificantes e peças de máquinas agrícolas;

c) Produtos provenientes da exploração agrícola, pecuária e silvícola;

d) Materiais estritamente necessários a obras de irrigação, reparação e defesa de prédios agrícolas, bem como à construção ou conservação de edificações afectas à sua exploração;

2) As mercadorias referidas no número anterior deverão ser propriedade do próprio grémio, de cooperativas agrícolas de produção ou transformação de produtos existentes na respectiva área, de outras associações agrícolas, de organismos corporativos e cooperativos de lavoura de grau superior ou de coordenação económica ou dos próprios agremiados;

3) Não sendo as mercadorias propriedade dos grémios ou de associações agrícolas anexas, os referidos transportes só podem ter como destinatários qualquer das entidades referidas no número anterior;

4) Estes transportes não poderão exceder o raio de círculo de 50 km, com centro na localidade da sede do grémio da lavoura, salvo nos casos previstos no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 45331, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 45993, de 27 de Outubro de 1964;

5) Pela realização destes transportes poderá ser cobrado um preço determinado segundo tarifas a aprovar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na fixação das quais se terá em atenção não deverem exceder o custo do transporte.

2.º A inobservância do disposto na presente portaria será punida nos termos das disposições aplicáveis do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

3.º O Ministro das Comunicações resolverá, por despacho, as dúvidas provenientes da execução da presente portaria, ouvida a Secretaria de Estado da Agricultura.

4.º Fica revogado o n.º 7.º e, na parte em que a estes se referem, os n.os 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963.

Ministério das Comunicações, 1 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/01/plain-247352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-03-22 - Decreto 29494 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição dos Grémios e Casas da Lavoura, dispondo sobre a suas atribuições, orgânicas, funcionamento e competências, e bem assim como sobre os direitos e deveres dos seus associados e os órgãos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-04 - Decreto 45060 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-09 - Portaria 19937 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula o serviço de transportes particulares referido no § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272 e alterado pelo Decreto n.º 45060.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-27 - Decreto-Lei 45993 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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