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Decreto 45060, de 4 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Texto do documento

Decreto 45060

Foi preocupação sempre presente na elaboração do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que regulamentou a Lei 2008, a de lhe transmitir um sentido e significado exactos e de fácil apreensão.

De um modo geral, julga-se que este desiderato foi atingido.

Mas a evolução natural das situações e relações vigentes no momento da preparação da lei e a produção de novas necessidades sociais suscitam problemas de interpretação, nem sempre, e não obstante os cuidados tomados pelo legislador, de fácil solução.

Daí a necessidade de precisar e esclarecer, por vezes, o sentido das normas legais.

Este decreto nasce, com tal objectivo: embora respeitando o espírito da lei coordenadora dos transportes terrestres, procura dar a algumas disposições do diploma que a regulamentou uma forma que elimine certas dúvidas de interpretação que têm surgido. Além disso, visa o aperfeiçoamento da actual regulamentação, no seu aspecto substancial ou de fundo.

Dentro deste segundo objectivo deve destacar-se a revisão das definições de transporte particular e público de mercadorias.

Sem se ter encontrado uma solução perfeita, julga-se ter dado um passo decisivo no sentido de uma maior correcção na definição do transporte particular de mercadorias.

Teve-se em conta a existência de situações que as actuais disposições legais, com o critério da «remuneração directa ou indirecta», obrigam a considerar como transporte público, mas que na realidade não podem ser tratadas como tal, sem manifesto prejuízo de numerosas actividades e sem qualquer vantagem para a coordenação de transportes.

Para a delimitação conceitual daqueles dois tipos fundamentais de transportes, seguiu-se de perto o critério elaborado pela Divisão dos Transportes Interiores, da Comissão Económica para a Europa, já recomendado pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.

Além deste, são considerados no presente diploma outros aspectos importantes do problema dos transportes, nomeadamente: o do transporte de mercadorias a pequenas distâncias, ao qual se procura dar regulamentação que norteie a concorrência entre os transportes rodoviários; o dos requisitos dos veículos que podem ser dispensados de distintivo; o da coordenação entre o caminho de ferro e a estrada, com uma mais adequada disciplina dos contratos de serviço combinado, e o dos horários das carreiras onde se afirmam claramente as atribuições da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, dada a necessária subordinação desta matéria à tarefa de coordenação e repartição do tráfego, da competência daquele departamento da Administração.

Aproveita-se também a oportunidade para harmonizar o regime de exploração de carreiras constantes do artigo 136.º, com a nova regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 43708, de 22 de Maio de 1961.

Para tanto, há que alterar e completar algumas disposições do referido Decreto 37272.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º, 53.º, 84.º, 127.º, 136.º, 138.º, 140.º, 146.º, 182.º, 227.º, 228.º e 232.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os transportes em veículos automóveis classificam-se em duas categorias:

particulares e públicos.

São transportes particulares:

I) De passageiros: os transportes realizados por entidades singulares ou colectivas, em veículos de sua propriedade e sem direito a qualquer remuneração;

II) De mercadorias: os transportes realizados por entidades singulares ou colectivas, em veículos de sua propriedade:

a) De mercadorias que lhes pertençam;

b) De mercadorias que sejam objecto da actividade comercial, industrial ou agrícola do proprietário do veículo e que este haja comprado ou vendido, ou que, no exercício da referida actividade, lhe tenham sido entregues para reparação ou transformação, sob condição de que tais transportes constituam apenas uma operação acessória daquela actividade.

São transportes públicos todos os transportes que nos termos deste regulamento não devam ser classificados como particulares.

§ 1.º Consideram-se também transportes particulares:

1) Os transportes a seguir referidos, ainda que remunerados, com vista a completar o exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, quando realizados em veículos de sua propriedade:

a) De alunos, no trajecto das suas residências para os colégios que frequentam e vice-versa;

b) De hóspedes e suas bagagens, entre as estações de caminhos de ferro, gares marítimas ou aeroportos e os hotéis e vice-versa;

c) De empregados, em percursos compreendidos entre as suas residências e os locais de trabalho e vice-versa;

d) De passageiros e tripulante das carreiras aéreas e suas bagagens, entre os aeroportos e os terminais das companhias transportadoras e vice-versa;

e) De doentes e suas bagagens, no percurso de suas casas para os estabelecimentos hospitalares a que se destinam e vice-versa;

2) Os transportes de mercadorias efectuados:

a) Pelos grémios da lavoura, com vista à realização dos fins consignados no n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939;

b) Em veículos de propriedade de agricultores ou de organismos agrícolas de interesse local, gratuitamente e em benefício de outro agricultor ou outro organismo de interesse local, em casos de emergência ou, tratando-se de géneros agrícolas fàcilmente deterioráveis, em época de sementeira ou de colheita.

2.º O serviço de transportes realizados nas condições referidas no parágrafo anterior será regulado por portaria do Ministro das Comunicações.

Art. 2.º Para efeitos deste regulamento, e salvo os casos nele expressamente declarados, a designação mercadoria será tornada no seu sentido mais amplo, abrangendo qualquer espécie de bens, como equipamento, veículos e animais.

Art. 3.º Os transportes públicos só podem ser explorados em regime de transporte de aluguer ou de transporte colectivo.

São de aluguer os transportes em que os veículos são alugados no conjunto da sua lotação ou da sua carga e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha.

São colectivos os transportes em que os veículos se utilizam por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e horários devidamente aprovados, podendo servir a quaisquer pessoas, sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.

§ único. Para efeitos deste regulamento consideram-se:

1.º Transportes colectivos:

a) Os transportes efectuados por quaisquer organismos ou sociedades, criados seja a que título for, com vista a beneficiar os seus agremiados ou sócios;

b) Os transportes de bagagens e de mercadorias por conta de qualquer entidade que as tenha recebido de terceiros;

2.º Transportes de aluguer:

a) Os transportes de excursionistas em automóveis que lhes sejam reservados;

b) Os transportes em automóveis de carga ou mistos, de roupa, peixe fresco, frutas e de artigos para venda nas feiras ou mercados, acompanhados ou não das respectivas lavadeiras ou vendedores, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo;

c) Os transportes de mercadorias, efectuados em automóveis de carga licenciados para o transporte de aluguer, em que os veículos são utilizados por fracção da sua carga, ficando ou não ao exclusivo serviço dos seus utentes, num círculo com centro nos respectivos locais de estacionamento e de raio não superior a 30 km.

Sempre que em determinada região existir manifesta deficiência de transportes colectivos, o raio do círculo poderá ser elevado, mediante autorização do Ministro das Comunicações, até um valor igual à distância do local de estacionamento à estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais próximo.

......................................................................

Art. 6.º Aos transportes particulares será aplicado o seguinte regime:

a) Transportes de passageiros, excepção feita dos transportes referidos no n.º 1) do § 1.º do artigo 1.º: isenção de qualquer autorização ou licença e de quaisquer encargos, além dos de natureza fiscal de aplicação geral;

b) Transporte de mercadorias: o regime de licenciamento e os encargos fiscais decorrentes das disposições legais em vigor.

......................................................................

Art. 8.º Quando os veículos automóveis de carga ou mistos afectos a transportes particulares de mercadorias pertencerem a mais de uma entidade, só poderão transportar-se neles mercadorias que sejam propriedade comum dessas entidades.

......................................................................

Art. 15.º Os requisitos dos automóveis empregados em transportes públicos serão os determinados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da indústria exija.

§ 1.º É obrigatória a indicação no interior do veículo, em sítio bem visível, do número de matrícula e da lotação que lhe for atribuída, conforme o respectivo livrete.

§ 2.º Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, os letreiros exteriores e a pintura em conformidade com as normas fixadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 3.º Os automóveis a que se refere o § 2.º poderão ser dispensados do cumprimento das normas nele referidas, dentro dos limites a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que se verifique em inspecção serem os veículos de categoria a merecer tal isenção.

Art. 16.º As licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer de passageiros e de mercadorias em automóveis ligeiros e de mercadorias em automóveis pesados serão concedidas dentro dos contingentes fixados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres.

§ único. Ficam exceptuadas deste contingentamento:

1.º As licenças de aluguer para o transporte de mercadorias destinadas à execução de contratos de serviço combinado com o caminho de ferro;

2.º As licenças de aluguer para a realização de transportes que exijam o emprego de veículos especialmente adaptados.

Art. 17.º Compete ao director-geral de Transportes Terrestres decidir sobre os pedidos de licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer.

§ 1.º Os despachos do director-geral de Transportes Terrestres concedendo as licenças a que se refere este artigo serão comunicados às direcções de viação da área para que foram requeridas, às quais compete a passagem dos respectivos títulos. Estes serão passados logo que se proceda à inspecção do veículo a que disserem respeito, para o que os requerentes têm o prazo de 90 dias a contar da data do competente aviso.

§ 2.º As licenças a que se refere o parágrafo anterior serão enviadas às secções de finanças dos respectivos concelhos para o efeito de serem aí visadas, após o que devem ser levantadas pelos seus titulares no prazo de quinze dias a contar da data em que receberam o aviso para tal fim.

§ 3.º O visto aposto na licença implica para as secções de finanças a obrigação do lançamento do respectivo imposto de camionagem.

§ 4.º Se o requerente não levantar a licença no prazo consignado na § 2.º deste artigo, a licença será remetida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, onde será arquivada.

§ 5.º Serão sempre concedidas:

a) As licenças requeridas para veículos destinados a substituir outros de aluguer, quando estes deixem de ser utilizados em transportes públicos ou a sua matrícula for cancelada;

b) As licenças de veículos de aluguer que sejam transferidos para indivíduos possuidores de licença de veículos da mesma espécie de transporte.

§ 6.º Para efeitos do disposto na alínea a) do parágrafo anterior, deverão os interessados formular, conjuntamente com o pedido de licença de aluguer, o de cancelamento da licença do veículo que vai ser substituído, ou, quando esteja inutilizado, o do cancelamento da respectiva matrícula; neste último caso, o estado dos veículos será verificado simultâneamente por meio de inspecção.

§ 7.º Se o requerente iniciar o exercício da indústria antes da concessão da licença, será o seu requerimento arquivado, independentemente de outras sanções previstas neste regulamento.

§ 8.º As licenças de aluguer a que se refere o § único do artigo anterior não são transmissíveis, podendo ser retiradas quando o interesse da coordenação dos transportes o impuser, e os veículos a que se refere o n.º 1.º do mesmo parágrafo poderão executar transportes de aluguer, cumulativamente com o serviço combinado.

§ 9.º As licenças de aluguer a que se refere o n.º 1.º do § único do artigo anterior serão concedidas para um círculo de raio não superior a 30 km e caducarão logo que os contratos de serviço combinado deixem de vigorar. O raio do círculo poderá excepcionalmente ser excedido nas condições previstas na alínea c) do n.º 2.º do § único do artigo 3.º ......................................................................

Art. 30.º Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros deverão ter bem patente no seu interior, e devidamente resguardada, uma cópia da tabela de preços, aprovada nos termos deste regulamento, e dos deveres dos condutores, fornecida pelo Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis. Os automóveis ligeiros de aluguer para o transporte de mercadorias, incluídos os empregados nos transportes a que se referem os artigos 217.º e 218.º do presente diploma, deverão ostentar distintivos e letreiros exteriores, conforme normas a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

......................................................................

Art. 53.º Os requerimentos pedindo a concessão de licenças para a exploração da indústria de transportes em automóveis pesados de mercadorias em regime de aluguer serão entregues na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e deles constará:

a) O nome e morada do requerente, com a indicação do concelho e distrito;

b) A quantidade de veículos com que pretende iniciar a exploração da indústria, a sua capacidade de carga aproximada e o número de registo de cada veículo, se já os tiver adquirido;

c) A indicação da localidade onde estabelece a sede da exploração e, por cada veículo, o raio de círculo dentro do qual pretende efectuar essa exploração;

d) A indicação do local onde os veículos se encontram normalmente à disposição do público.

§ 1.º O limite do raio do círculo a que se refere a alínea c) poderá ser posteriormente alterado a requerimento do interessado.

§ 2.º Os automóveis pesados de aluguer, incluídos os empregados nos transportes a que se referem os artigos 217.º e 218.º, deverão ter os distintivos e os letreiros exteriores em conformidade com as normas fixadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

......................................................................

Art. 84.º Entre as empresas ferroviárias e as empresas exploradoras de transportes rodoviários celebrar-se-ão contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação entre os dois meios de transporte, os quais deverão obedecer aos seguintes princípios:

1) Os contratos de serviço combinado de passageiros e de mercadorias deverão celebrar-se entre a empresa ferroviária e os concessionários de carreiras que sirvam a mesma localidade onde se situa a estação de caminho de ferro.

2) O transporte de pequenos volumes, em serviço combinado com o caminho de ferro, poderá fazer-se em carreiras de passageiros, quando no percurso não existirem carreiras de mercadorias que satisfaçam convenientemente as necessidades de transporte ou não houver um serviço combinado nos termos do disposto no n.º 4).

3) Os contratos de serviço combinado de mercadorias, incluindo os pequenos volumes, deverão ser celebrados de forma que uma mesma povoação não possa ser servida por mais do que um concessionário de carreiras ligadas à mesma estação.

4) Quando se trate de transporte de mercadorias incluindo pequenos volumes e não se verifique a existência de carreiras nas condições referidas no n.º 1) e ainda para o serviço a domicílio combinado com o caminho de ferro, desde que a empresa ferroviária não use da faculdade conferida pela base VIII anexa ao Decreto-Lei 38246, poderão os contratos de serviço combinado ser estabelecidos entre a empresa ferroviária e entidades diferentes das que se referem naquele diploma, escolhidas pela empresa, dando preferência, salvo justificação aceite pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aos transportadores proprietários de veículos de aluguer cujo local de estacionamento se encontre dentro de um círculo de raio igual a 30 km com o centro na localidade onde se situa a estação de caminho de ferro de enlace.

§ 1.º Os contratos de serviço combinado ficarão sujeitos a normas gerais prèviamente fixadas pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidos o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis e a empresa ferroviária.

§ 2.º A empresa ferroviária, uma vez celebrados os contratos a que se refere o corpo deste artigo, dará deles conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 3.º Em casos especiais ou de manifesta conveniência para o serviço, poderão os contratos de serviço combinado ser celebrados segundo normas diferentes das referidas no § 1.º, desde que sejam prèviamente aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 4.º Na falta de efectivação dos contratos a que se refere o n.º 1) do corpo deste artigo, o regime de serviço combinado poderá ser imposto pelo Ministro das Comunicações.

......................................................................

Art. 127.º Os concessionários de carreiras regulares são obrigados a assegurar o tráfego normal que se verificar no percurso onde efectuem o serviço público, realizando, quando necessário, os indispensáveis desdobramentos, com início, quer na origem das carreiras, quer em pontos de escala intermédios.

§ 1.º Para este efeito, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres tomar as medidas que julgar convenientes, designadamente impor a aquisição do necessário material.

§ 2.º Se da aplicação deste artigo resultarem para um concessionário, em relação a outros concessionários que exerçam a sua indústria no mesmo percurso, pesados encargos de exploração, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres promoverá o que tiver por conveniente para a repartição destes encargos pelos diferentes concessionários, uma vez que os interessados não cheguem a acordo.

§ 3.º Salvo os casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os veículos que efectuarem os desdobramentos deverão formar comboio com o veículo que normalmente efectua a carreira.

......................................................................

Art. 136.º As carreiras regulares e provisórias serão exploradas segundo as seguintes normas:

I - Carreiras interurbanas:

A) Carreiras independentes e afluentes:

a) Horários a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de harmonia com o disposto no artigo 140.º;

b) Pagamento do imposto de camionagem;

c) Tarifas por passageiro-quilómetro e por tonelada-quilómetro estabelecidas dentro dos limites fixados nos termos do artigo 145.º;

B) Carreiras complementares:

1.º Para serviço de passageiros:

a) Horários a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de harmonia com o disposto no artigo 140.º;

b) Pagamento do imposto de camionagem;

c) Tarifa por passageiro-quilómetro não inferior à mais baixa que, nos termos deste regulamento, tenha sido adoptada, no mesmo percurso, por qualquer dos concessionários existentes, nem superior à tarifa geral de 1.ª classe nos caminhos de ferro;

2.º Para serviço de mercadorias:

a) Horários a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de harmonia com o artigo 140.º;

b) Pagamento do imposto de camionagem;

c) Tarifas por tonelada-quilómetro estabelecidas dentro dos limites que forem fixados nos termos do artigo 145.º;

C) Carreiras concorrentes:

a) Horários a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que, em conjunto com os do caminho de ferro, satisfaçam o interesse público;

b) Pagamento do imposto de camionagem;

c) Tarifas por passageiro-quilómetro e por tonelada-quilómetro estabelecidas dentro dos limites que forem fixados nos termos do artigo 145.º e de harmonia com os acordos a fixar com as empresas ferroviárias.

II - Carreiras urbanas:

a) Itinerários e frequências mínimas a aprovar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas quando as concessões não sejam por elas exploradas;

b) Isenção do imposto de camionagem;

c) Pagamento do imposto do selo sobre cada bilhete vendido, incluindo os bilhetes de assinatura;

d) Tarifas aprovadas pelo Ministro das Comunicações mediante informação prestada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas quando as concessões não sejam por elas exploradas.

......................................................................

Art. 138.º Os locais de paragem e de estacionamento das carreiras de serviço público serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e não poderão ser alterados pelos respectivos concessionários senão por motivos de força maior.

§ 1.º Para a fixação, dentro das localidades, dos itinerários, locais de paragem e de estacionamento de veículos adstritos a transportes colectivos serão ouvidas as câmaras municipais interessadas quando as concessões não sejam por elas exploradas.

§ 2.º Quando se verifique que o itinerário indicado pelo requerente de uma concessão é susceptível de ajustamento para melhor serventia da região e das populações a que a carreira se destina, será este convidado a introduzir no itinerário as necessárias modificações, ficando delas dependente a concessão pedida.

......................................................................

Art. 140.º. Os horários das carreiras regulares e provisórias serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres tendo em atenção o interesse público e o disposto no artigo 81.º § 1.º Para efeitos deste artigo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá impor a conjugação dos horários das carreiras interurbanas que digam respeito a uma mesma região, entre si e com o caminho de ferro.

§ 2.º Nas carreiras classificadas de afluentes terão prioridade os horários que se destinem a dar ligação ao caminho de ferro.

§ 3.º Na fixação dos horários das carreiras interferentes com o caminho de ferro será prèviamente ouvida a empresa ferroviária. Se esta empresa não der parecer no prazo de quinze dias a contar da data do ofício de consulta, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os horários, prescindindo do seu parecer.

§ 4.º Quando se trate de carreiras que efectuem o transporte de sacos postais, será prèviamente ouvida a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones. Se esta Administração-Geral não der parecer no prazo de quinze dias a contar da data do ofício de consulta, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os horários prescindindo do seu parecer.

......................................................................

Art. 146.º As tarifas de carreiras interurbanas estão sujeitas a prévia aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

......................................................................

Art. 182.º Nos automóveis pesados empregados em carreiras de serviço público de passageiros, além do respectivo condutor, prestará serviço um cobrador.

§ 1.º Só podem exercer a profissão de cobrador os indivíduos de idade superior a 21 anos.

§ 2.º Nas carreiras urbanas de fraca utilização ou exploradas em localidades com moderada intensidade de tráfego poderá ser dispensado o cobrador.

......................................................................

Art. 227.º São punidas com o cancelamento imediato da concessão as transgressões dos artigos 87.º, 97.º, 102.º e 124.º, § 1.º do artigo 127.º e § 1.º do artigo 135.º, e bem assim o não cumprimento das cláusulas da concessão, independentemente das sanções penais aplicáveis.

......................................................................

Art. 228.º São punidas com a multa de 5000$00:

a) A transgressão dos artigos 8.º, 13.º, 20.º, 26.º, 27.º e seus parágrafos, 41.º e 144.º;

b) A recusa de prestação de serviço nos termos deste regulamento;

c) A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;

d) A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;

e) A inobservância de quaisquer disposições deste regulamento relativas a tarifas;

f) os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;

g) Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença, para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.

§ 1.º Quando o proprietário do veículo não queira pagar ou depositar voluntàriamente a multa, ficará este apreendido até resolução do tribunal.

§ 2.º A desobediência ao sinal de paragem por parte do condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de «Livre», será considerada como recusa a efectuar o serviço pretendido.

3.º A tentativa de inobservância de disposições relativas a tarifas é punida com multa de 1000$00, cumprindo-se o estatuído no § 1.º ......................................................................

Art. 232.º O excesso de carga útil transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulte da aplicação da fórmula M = (2 x E)/N, em que E representa o excesso de carga em quilogramas e N a carga útil em toneladas.

§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo neste caso E o excesso de carga verificado em quilogramas e N a carga máxima em toneladas admissível na travessia de pontes ou obras de arte.

§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo e seu § 1.º, nenhum condutor se poderá recusar a levar o veículo a pesagem nas balanças da Polícia de Viação e Trânsito ou em quaisquer outras que não distem mais de 1000 m do local onde se deu a intervenção da autoridade.

A inobservância do disposto neste parágrafo será punida com a multa de 5000$00, observando-se, igualmente, o estatuído no § 1.º do artigo 228.º Art. 2.º Os contratos de serviço combinado existentes à data da publicação deste decreto e que não obedeçam aos princípios estabelecidos pelo artigo 84.º deverão ser anulados ou substituídos no prazo de um ano a contar daquela data.

Art. 3.º As multas aplicadas nos termos do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e do presente diploma não ficam sujeitas a qualquer adicional.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto 43614, de 21 de Abril de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/04/plain-91029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-03-22 - Decreto 29494 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição dos Grémios e Casas da Lavoura, dispondo sobre a suas atribuições, orgânicas, funcionamento e competências, e bem assim como sobre os direitos e deveres dos seus associados e os órgãos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38246 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece as bases em que o Ministro das Comunicações contratará com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a substituição do arrendamento das linhas férreas do Estado e de todas as concessões existentes pela Concessão Única prevista na Lei n.º 2008.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-21 - Decreto 43614 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições em que é autorizado aos estabelecimentos de ensino efectuar, em automóveis de sua propriedade, o transporte remunerado dos respectivos alunos nos percursos compreendidos entre as suas residências e os colégios que frequentarem e vice-versa.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-22 - Decreto-Lei 43708 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, 11.º, 17.º e 18.º do Decreto Lei 37191 (Sistema Tributário a aplicar aos transportes colectivos e de aluguer).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-09 - Portaria 19937 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula o serviço de transportes particulares referido no § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272 e alterado pelo Decreto n.º 45060.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-01 - Portaria 24328 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece os preceitos a observar nos transportes particulares de mercadorias efectuados pelos grémios da lavoura, com vista à prossecução dos fins que lhes são consignados pelo n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494 - Revoga o n.º 7.º e, na parte em que a este se referem, os n.os 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 19937.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 367/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define as condições de acesso ao mercado de transportes rodoviários de mercadorias pelos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua actividade nessa indústria.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Decreto Regulamentar 66/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e ao n.º 6.º da Portaria n.º 19937, de 9 de Julho de 1963.

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