de 22 de Agosto
O incremento da utilização de ambulâncias no transporte de doentes torna necessária uma mais clara regulamentação desta actividade, com vista a uma melhor definição do seu âmbito.Por outro lado, sem prejuízo da adequada repressão das situações ilícitas, julga-se inconveniente a possibilidade de apreensão desse tipo de veículos, tendo em conta a sua importância para o público e os prejuízos que a sua imobilização acarreta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea e) do § 1.º do artigo 1.º e o artigo 219.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com as redacções dadas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto 45060, de 4 de Junho de 1963, e pelo artigo 2.º do Decreto 59/71, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
§ 1.º.........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) De doentes e suas bagagens em ambulâncias.
Art. 219.º ................................................................
§ único. Por excepção ao disposto no corpo deste artigo, não será determinada a apreensão de ambulâncias ou veículos de pronto-socorro.
Art. 2.º O n.º 6.º da Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
6.º O transporte em ambulâncias destina-se aos doentes e suas bagagens e só quando a sua utilização, dadas as condições especiais de transporte que oferecem, seja indispensável ou recomendável. Este transporte não carece de licença e pode ser remunerado.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.