A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 66/84, de 22 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e ao n.º 6.º da Portaria n.º 19937, de 9 de Julho de 1963.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 66/84

de 22 de Agosto

O incremento da utilização de ambulâncias no transporte de doentes torna necessária uma mais clara regulamentação desta actividade, com vista a uma melhor definição do seu âmbito.

Por outro lado, sem prejuízo da adequada repressão das situações ilícitas, julga-se inconveniente a possibilidade de apreensão desse tipo de veículos, tendo em conta a sua importância para o público e os prejuízos que a sua imobilização acarreta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea e) do § 1.º do artigo 1.º e o artigo 219.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com as redacções dadas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto 45060, de 4 de Junho de 1963, e pelo artigo 2.º do Decreto 59/71, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º .................................................................

§ 1.º.........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) De doentes e suas bagagens em ambulâncias.

Art. 219.º ................................................................

§ único. Por excepção ao disposto no corpo deste artigo, não será determinada a apreensão de ambulâncias ou veículos de pronto-socorro.

Art. 2.º O n.º 6.º da Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

6.º O transporte em ambulâncias destina-se aos doentes e suas bagagens e só quando a sua utilização, dadas as condições especiais de transporte que oferecem, seja indispensável ou recomendável. Este transporte não carece de licença e pode ser remunerado.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 8 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/22/plain-17243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-04 - Decreto 45060 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-09 - Portaria 19937 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula o serviço de transportes particulares referido no § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272 e alterado pelo Decreto n.º 45060.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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