Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º Carecem de licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os transportes particulares:
a) De alunos, no trajecto das suas residências para os colégios que frequentam e vice-versa;
b) De hóspedes e sua bagagem, entre as estações de caminho de ferro, gares marítimas ou aeroportos e os hotéis e vice-versa;
c) De empregados, em percursos compreendidos entre as suas residências e os locais de trabalho e vice-versa;
d) De passageiros e tripulantes das carreiras aéreas e suas bagagens, entre os aeroportos e os terminais das companhias transportadoras e vice-versa.
2.º As licenças exigidas pela presente portaria serão requeridas às direcções de viação da área em que se situa a sede da empresa que deverá efectuar os transportes e dos requerimentos deverão constar:
a) Nome e morada do requerente, com indicação do concelho e distrito;
b) O número do veículo para que requer a licença, com a indicação da respectiva lotação;
c) Indicação da localidade sede do estabelecimento do requerente;
d) Percurso e área dentro da qual se vai efectuar o transporte.
3.º O transporte de alunos em veículos automóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino por eles frequentados só poderá efectuar-se:
a) Nos centros urbanos, em percursos compreendidos entre as residências dos alunos e aqueles estabelecimentos, e vice-versa;
b) Entre os centros populacionais onde se situa a sede do estabelecimento de ensino e as povoações pertencentes ao mesmo concelho, ou aos concelhos limítrofes, e vice-versa, quando não existam transportes colectivos, por estrada ou caminho de ferro, que satisfaçam essa necessidade de transporte.
§ único. Além dos transportes referidos no corpo deste número, os veículos do estabelecimento de ensino poderão ainda realizar o transporte de alunos para visitas de estudo e para os liceus ou outros estabelecimentos de ensino oficial nas épocas dos exames, acompanhados de professores ou empregados.
4.º Os transportes de hóspedes e respectivas bagagens deverão realizar-se em percursos não superiores a 30 km contados em linha recta entre as estações de caminho de ferro, as gares marítimas ou aeroportos e os hotéis.
Tais percursos só poderão ser excedidos em casos especiais a apreciar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ único. O regime definitivo no corpo deste número é aplicável, na totalidade, aos transportes particulares de passageiros e tripulantes das carreiras aéreas e respectivas bagagens, efectuados entre os aeroportos e os terminais das companhias transportadoras, e vice-versa.
5.º Os transportes de empregados em percursos compreendidos entre as suas residências e os locais de trabalho, e vice-versa, só poderão ser autorizados, salvo casos especiais, desde que no percurso não haja transportes colectivos que satisfaçam aquele fim.
6.º Os transportes particulares de doentes e respectivas bagagens, no percurso de suas casas para os estabelecimentos hospitalares a que se destinam, e vice-versa, ficam dispensados de qualquer licenciamento, sendo livre o preço a cobrar pela realização de tais serviços.
7.º Nos transportes particulares de mercadorias efectuados pelos grémios da lavoura com vista à prossecução dos fins que lhes são consignados pelo n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939, observar-se-á o seguinte:
1) Nos veículos pertencentes aos grémios da lavoura só poderão transportar-se:
a) Sementes, plantas, fertilizantes para a cultura, rações e medicamentos para animais, correctivos, fungicidas e insecticidas;
b) Ferramentas, máquinas, alfaias, utensílios da lavoura, combustíveis e lubrificantes;
c) Produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e florestais dos associados, quer em natureza, quer transformados nas instalações tecnológicas dos próprios produtores, nas dos grémios da lavoura ou nas das associações agrícolas a estes anexas.
2) As mercadorias referidas no número anterior deverão ser propriedade do grémio, das associações agrícolas anexas, dos organismos de coordenação económica e corporativa de grau superior, ou dos seus agremiados.
Nos dois últimos casos só poderão ter como destinatários entidades singulares ou colectivas inscritas no mesmo grémio, o próprio grémio, ou associações anexas, não sendo permitido, porém, exceder o raio de círculo de 30 km com centro na localidade onde o grémio da lavoura tiver a sua sede, a não ser em casos especiais, a apreciar, caso por caso, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
8.º Os transportes realizados em casos de emergência ou de géneros agrícolas fàcilmente deterioráveis, abrangidos pela alínea b) do n.º 2.º do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 37272, alterado pelo Decreto 45060, de 4 de Junho de 1963, não podem exceder percursos de 30 km de extensão, a não ser em casos especiais, a apreciar, posteriormente e caso por caso, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
9.º Pela realização dos transportes referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.º e no n.º 7.º do presente diploma poderá ser cobrada uma tarifa, a aprovar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a qual não poderá em nenhum caso exceder o preço do custo do transporte para que é requerida.
10.º A inobservância das disposições da presente portaria será punida nos termos das disposições aplicáveis do artigo 228.º e seus §§ 1.º e 3.º e do artigo 230.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com as alterações impostas pelo Decreto 45060, de 4 de Junho de 1963.
11.º O Ministro das Comunicações resolverá por despacho as dúvidas provenientes da execução da presente portaria, ouvida prèviamente, no tocante aos transportes efectuados pelos grémios da lavoura nas condições referidas no n.º 7.º do presente diploma, a Secretaria de Estado da Agricultura.
Ministério das Comunicações, 9 de Julho de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.