Portaria 874/85
de 18 de Novembro
A Portaria 19937, que, ao abrigo do § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, regulamenta os transportes particulares que, muito embora remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, data de 9 de Julho de 1963.
Neste período de tempo a evolução do sistema de transportes públicos e o aparecimento de novas áreas de actuação económica geraram exigências com características diversas das então existentes e que, com toda a legitimidade, impõem a reformulação do enquadramento legal que condiciona a realização deste tipo de transportes.
Neste sentido, a presente portaria, para além de redefinir o modo e o âmbito de efectivação dos transportes antes tipificados no § 1.º do artigo 1.º do já citado Regulamento, introduz novos serviços, que visam satisfazer necessidades oriundas de sectores económicos em franca expansão.
Por outro lado, estabelece-se uma clara correspondência entre o serviço em causa e o tipo de veículo a utilizar, através da enumeração taxativa dos transportes que obrigatoriamente serão processados em veículos de passageiros e aqueles que, por força de condicionalismos próprios inerentes ao fim em vista, serão cometidos a veículos de mercadorias.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1.º Carecem de licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os transportes particulares em veículos pesados de passageiros:
a) De alunos, no trajecto das suas residências para os estabelecimentos de ensino particular que frequentam, e vice-versa;
b) De hóspedes e sua bagagem, entre as estações de caminho de ferro, gares marítimas, aeroportos ou terminais de carreiras de longo curso e os hotéis, e vice-versa;
c) De hóspedes, entre os hotéis e as localidades ou praias situadas num raio de 10 km, e vice-versa;
d) De empregados, em percursos compreendidos entre os locais de concentração e de trabalho, e vice-versa;
e) De passageiros e tripulantes das carreiras aéreas e suas bagagens, entre os aeroportos e os terminais das empresas transportadoras ou os hotéis, e vice-versa.
2.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ainda autorizar excepcionalmente a realização de outros transportes com características semelhantes, desde que não afectem a coordenação geral do sistema de transportes.
3.º O transporte de alunos em veículos pertencentes aos estabelecimentos de ensino por eles frequentados só poderá efectuar-se:
a) Nos centros urbanos, em percursos compreendidos entre as residências dos alunos e aqueles estabelecimentos, e vice-versa;
b) Entre os centros populacionais onde se situa a sede do estabelecimento de ensino e as localidades pertencentes ao mesmo concelho, ou aos concelhos limítrofes, e vice-versa, quando não existam transportes colectivos, por estrada ou caminho de ferro, que satisfaçam essas necessidades de transportes.
4.º Nos transportes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.º a qualidade de hóspede tem de ser comprovada mediante a exibição do cartão de hóspede emitido pela respectiva unidade hoteleira.
5.º Os transportes de empregados em percursos compreendidos entre os locais de concentração e de trabalho, e vice-versa, só poderão ser autorizados, salvo casos especiais, desde que no percurso não existam transportes colectivos que satisfaçam aquele fim.
6.º Os transportes a que se refere a alínea e) do n.º 1.º também podem ser efectuados por entidades que, com empresas de transporte aéreo, estabeleçam contratos de serviços de apoio, nos quais se inclua o referido transporte.
7.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá excepcionalmente autorizar, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização dos seguintes transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias:
a) De trabalhadores afectos à execução de obras públicas, entre os locais de concentração e as obras em curso, e vice-versa;
b) De pescadores, bem como de apetrechos de pesca, entre centros piscatórios;
c) De madeireiros, corticeiros, resineiros, trabalhadores rurais, operários da construção civil e trabalhadores das pedreiras ou de explorações de mármores, entre os locais de concentração e de trabalho, e vice-versa.
8.º Os transportes referidos no n.º 7.º somente poderão ser autorizados desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Realizarem-se num raio máximo de 30 km;
b) Situar-se o percurso integralmente na área de um concelho.
9.º Excepcionalmente, poderão ainda ser autorizados os transportes cujos locais de partida e destino se situem em dois concelhos limítrofes.
10.º Nos casos dos transportes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7.º, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em face de situações devidamente justificadas, autorizar a sua realização independentemente do preenchimento das condições exigidas nos n.os 8.º e 9.º
11.º As licenças que são objecto da presente portaria serão requeridas nas direcções de transportes e dos requerimentos deverão constar:
a) Nome e morada do requerente;
b) Identificação completa do veículo que vai realizar o transporte;
c) Indicação da localidade sede do estabelecimento do requerente;
d) Discriminação do percurso e área dentro da qual se vai efectuar o transporte.
12.º Os requerimentos para o transporte de pescadores e apetrechos de pesca, conforme a alínea b) do n.º 7.º, deverão ser acompanhados por documento comprovativo da actividade prosseguida pelo requerente emitido pela capitania do porto onde se situe a sede da exploração.
13.º Os requerimentos para o transporte de operários da construção civil, nos termos da alínea c) do n.º 7.º, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Alvará ou cartão de pessoa colectiva, ou cópia autenticada do mesmo;
b) Cópia autenticada do contrato de empreitada ou subempreitada ou documento autenticado de adjudicação da obra;
c) Cópia autenticada da folha de pagamento de salários ou documento comprovativo de possuírem trabalhadores ao seu serviço;
d) Licença de obras devidamente autenticada pela câmara municipal respectiva.
14.º Nos restantes casos previstos na referida alínea c) do n.º 7.º, os requerimentos deverão ser acompanhados de documentos comprovativos da actividade prosseguida pelo requerente e dos locais onde se processa.
15.º O transporte de doentes e suas bagagens em ambulâncias não carece de licença e pode ser remunerado.
16.º A realização do serviço referido no número anterior somente deve ocorrer quando o recurso às condições especiais de transporte que aqueles veículos oferecem seja clinicamente indispensável ou recomendável.
17.º O presente diploma revoga a Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.