Artigo único. É aprovado o regulamento do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, que estabelece as bases para a instalação da indústria de montagem de veículos automóveis em Portugal e que vai assinado pelos Ministros das Finanças e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo de República, 18 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto.
Regulamento do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961
Com o estabelecimento das bases para a instalação da indústria de montagem de veículos automóveis em Portugal, pelo Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, resultou a necessidade de se estudar o regime legal do funcionamento daquela indústria.
Levados a efeito os indispensáveis estudos, elaboraram-se as regras que constam do presente regulamento, o qual visa essencialmente:
I) Esclarecer disposições que poderiam dar lugar a dúvidas de interpretação;
II) Detalhar o regime aduaneiro contido no artigo 2.º do referido decreto-lei;
III) Definir as condições do licenciamento de importação de peças e dos automóveis com elas fabricados; e IV) Providenciar no sentido de se estabelecer um regime adequado para a circulação nas estradas dos veículos automóveis montados no País e ainda não matriculados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 1.º Para perfazer o quantitativo fixado na primeira parte do artigo 1.º do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961, contam-se os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos das várias marcas do mesmo fabricante.
Idênticamente se procederá no caso de automóveis da mesma marca produzidos no mesmo ou em diversos países e deles expedidos, mesmo que apresentem nomes ou designações diferentes, exceptuando-se os casos das marcas que, nestas condições, eram objecto de importação normal à data da entrada em vigor do decreto-lei acima referido.
A designação «automóveis pesados», contida no mesmo artigo, não abrange os tractores agrícolas, motocultivadores e semelhantes.
Art. 2.º O preceituado no § 1.º do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 44104 é aplicável a cada um dos diferentes modelos da mesma marca, quando os haja, e, pelo que respeita a veículos comerciais, a cada série constituída por tipos com características comuns ou muito aproximadas, se existirem.
Art. 3.º As instalações de limpeza referidas no § único do artigo 5.º do mesmo diploma são as estações de serviço independentes da actividade industrial e sujeitas à disciplina própria de tais estabelecimentos.
Art. 4.º As oficinas de fabricação de peças a que o mesmo preceito alude deverão funcionar em dependência isolada do pavilhão de montagem, procedendo-se, quanto à entrada de materiais nacionais ou nacionalizados, nos termos do artigo 16.º deste diploma.
À alfândega serão fornecidas diàriamente notas para a organização de contas correntes por espécies, escriturando-se nestas como entrada o número de peças fabricadas e como saída as quantidades retiradas para a instalação de montagem e as enviadas para o mercado.
Art. 5.º Os pedidos de instalação de unidades de produção serão apresentados na Direcção-Geral dos Serviços Industriais, devendo ser feita no respectivo processo de condicionamento industrial a aprovação da sua localização.
A mesma Direcção-Geral ouvirá a das Alfândegas para efeitos dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 44104.
Art. 6.º As instalações para a montagem de veículos automóveis serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o disposto no artigo 141.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941.
Art. 7.º Na instalação funcionará um posto fiscal, salvo se na localidade existir algum que se julgue suficiente.
A despesa com a criação e manutenção do posto é de conta da empresa exploradora da indústria, bem como a do aumento de efectivos, quando haja de fazer-se em posto já existente.
Art. 8.º A empresa fornecerá casa para a instalação do serviço da Guarda Fiscal, a qual deverá ser aprovada pelo respectivo comando.
Art. 9.º No recinto da instalação haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
Art. 10.º Quando a situação da instalação e o seu movimento o justifiquem, poderá criar-se junto dela uma estância aduaneira.
A casa para a instalação desta será fornecida pelo interessado ou interessados e deverá ser aprovada pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante informação favorável da direcção da alfândega respectiva.
Art. 11.º Sempre que o entendam conveniente, as alfândegas mandarão visitar as instalações das fábricas para averiguar das condições de segurança fiscal, podendo revistar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julguem necessários sobre a existência de peças e sua aplicação.
Art. 12.º As peças e objectos cativos de direitos entrados no depósito franco, ao abrigo do citado Decreto-Lei 44104, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados descaminhados aos direitos.
Por estas infracções, quando praticadas pelos seus empregados, são subsidiàriamente responsáveis as empresas.
Art. 13.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais participará à das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.
Art. 14.º As peças referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44104 são os elementos constituintes dos veículos automóveis.
A Direcção-Geral dos Serviços Industriais informará a Direcção-Geral das Alfândegas de quais os materiais que como tal não devam ser considerados e que por esse motivo não podem beneficiar das facilidades concedidas pelo regime de depósito franco.
Art. 15.º As peças vindas do estrangeiro entrarão no recinto da instalação em regime de depósito franco, mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 143.º da Reforma Aduaneira, conforme modelo junto.
A alfândega procederá à competente verificação, tendo em vista o § 3.º do artigo 1.º e o corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 44104 e o artigo 14.º deste regulamento.
Quando pela documentação se verifique estar alguma peça ou grupo de peças sujeito a pauta máxima, serão esses artefactos identificados para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.
Art. 16.º A entrada no recinto da instalação de peças e materiais de fabrico nacional far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas pela praça da Guarda Fiscal, que arquivará um dos exemplares, enviará outro à respectiva estância aduaneira e entregará o restante ao interessado.
No caso de este prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
Art. 17.º Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas ou utensílios nacionais ou nacionalizados.
Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.
Art. 18.º É livre a saída dos depósitos francos dos desperdícios de materiais nacionais e das taras das peças estrangeiras, estas quando não tenham inscrição especial na pauta e sejam de uso habitual.
As peças estrangeiras inutilizadas, quando não possam ter outra aplicação, pagam direitos como sucata.
Art. 19.º É permitida a saída temporária de:
a) Peças ou equipamentos para reparação;
b) Peças para incorporação de produtos nacionais;
c) Veículos para sofrerem trabalhos de carroçamento.
A saída far-se-á mediante garantia dos direitos por fiança ou depósito e com processamento da guia modelo n.º 3, da qual constará o prazo em que o trabalho deverá ser executado.
Art. 20.º A saída temporária de automóveis, para experiência, só poderá ser feita com conhecimento do serviço da Guarda Fiscal, mediante a apresentação de guia modelo n.º 1, que permita a identificação do veículo à saída e no regresso, o qual deverá ter lugar no próprio dia, salvo caso de força maior.
Na mesma guia serão mencionadas as ferramentas que porventura tenham de acompanhar o veículo.
Esta guia substitui, para efeitos de circulação, qualquer outra que devesse ser exigida, nos termos do artigo 32.º Art. 21.º A saída para despacho de veículos acabados far-se-á mediante guia modelo n.º 2, passada pela fábrica, em que se mencionem todas as características, e bem assim a percentagem a que têm direito para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44104, sem prejuízo da que deva acompanhá-los durante a circulação, conforme se dispõe no artigo 32.º Essa guia será visada pelo serviço da Guarda Fiscal e indicará o local em que o veículo vai ser despachado, devendo dela constar o prazo em que o mesmo terá de ser presente à alfândega.
Art. 22.º Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 44104, o trabalho nacional incorporado compreende os produtos nacionais empregados, a mão-de-obra directamente aplicada e as despesas gerais inerentes à operação.
Consideram-se produtos nacionais aqueles que obedecem ao preceituado no Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949, sem prejuízo de ser levada sempre em conta a quota nacional incorporada.
Art. 23.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais comunicará à das Alfândegas a incorporação efectiva de trabalho nacional para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44104.
Art. 24.º Depois de no respectivo serviço da alfândega ser conferida a percentagem indicada na guia modelo n.º 2, com a comunicada nos termos do artigo anterior, a guia servirá de título de propriedade para a conferência do bilhete de despacho.
Art. 25.º O despacho poderá ser corrido em qualquer localidade em que haja estância aduaneira para isso autorizada pela direcção da alfândega da respectiva circunscrição aduaneira.
A verificação poderá ser feita nessa estância ou em qualquer outro local, quando o interessado o requeira e seja deferido.
Art. 26.º As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto das instalações de montagem as instruções que julguem convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverão as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
Art. 27.º Compete à Direcção-Geral do Comércio, pela sua Repartição do Comércio Externo e através do registo prévio, dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 44104 no que toca às quantidades de veículos automóveis cuja importação pode ser autorizada no estado de montados.
Quando na apreciação dos pedidos de autorização para importar veículos ao abrigo do artigo mencionado se suscitarem dúvidas, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres decidir da qualificação daqueles veículos para os efeitos da mesma disposição.
Art. 28.º Para importação dos automóveis a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do mesmo diploma deverá ser requerido à Direcção-Geral do Comércio (Repartição do Comércio Externo) o competente boletim de registo prévio, do qual constará expressa indicação de que se trata de veículos nas condições a que corresponde a designação internacional C. K. D., a importar nos termos do Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961.
A alfândega exigirá a apresentação do boletim no acto do despacho do automóvel completo.
Art. 29.º A importação dos veículos automóveis, a que se refere a limitação fixada no artigo 1.º do mesmo diploma, efectuada, sem intervenção dos representantes das marcas, pelos respectivos proprietários, para utilização própria será regulada em despacho a publicar oportunamente, através da Secretaria de Estado do Comércio, no qual se fixarão as condições a que fica sujeita, tendo em vista a salvaguarda da indústria de montagem e as restrições impostas naquele artigo 1.º Art. 30.º Se a importação de qualquer veículo ligeiro de passageiros ou misto, nas condições referidas no artigo anterior, for efectuada com intervenção do representante da marca, será o mesmo veículo considerado no limite de 75 unidades correspondente ao respectivo fabricante, nos termos do referido artigo 1.º do Decreto-Lei 44104.
Art. 31.º Incluem-se no limite referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 44104 os automóveis novos vindos das províncias ultramarinas com despacho de exportação, reexportação ou trânsito.
Art. 32.º A circulação dos veículos montados no País para ensaio, deslocação à alfândega ou aos locais de armazenagem e venda far-se-á nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 33.º As regras estabelecidas no presente regulamento serão revistas, se for caso disso, no prazo de um ano, de conformidade com o que a prática aconselhe.
Ministérios das Finanças e da Economia, 18 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.
(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Economia, 18 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.