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Decreto-lei 199/95, de 31 de Julho

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Sumário

Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/95
de 31 de Julho
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, teve em vista uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, que se encontravam previstas no anterior Código da Estrada, em legislação complementar e ainda em legislação avulsa.

Sendo certo que o regime sancionatório do Código da Estrada foi radicalmente alterado, passando de contravencional a contra-ordenacional, tal alteração não se aplica ainda à globalidade da legislação que se encontra em vigor ao abrigo do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, as infracções até agora qualificadas como contravenções e tipificadas nos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;
b) Decreto-Lei 45229, de 9 de Outubro de 1963;
c) Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966;
d) Decreto-Lei 49020, de 23 de Maio de 1969;
e) Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro;
f) Decreto Regulamentar 65/83, de 12 de Julho;
g) Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro;
h) Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites para as multas até agora previstas naqueles diplomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, nos diplomas referidos no n.º 1, se determinar um montante fixo para as infracções neles previstas, considera-se que as coimas correspondentes a essas contra-ordenações têm como limite mínimo o montante referido e como limite máximo o quíntuplo desse valor.

4 - É aplicável a estas contra-ordenações o regime legal previsto para o processamento e punição das infracções ao Código da Estrada.

Art. 2.º Aos montantes das coimas cobradas por infracções à legislação a que se refere o artigo anterior é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Portaria 20393 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula a circulação durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, dos veículos automóveis, dos reboques e dos velocípedes com motor auxiliar, montados ou construídos no País, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais e, ainda, para as delegações aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-23 - Decreto-Lei 49020 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define os termos em que o estado de conservação dos pneus dos veículos automóveis ou reboques deve ter-se como satisfatório para transitar nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Decreto Regulamentar 65/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas sobre licenciamento e funcionamento das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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