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Decreto Regulamentar 65/83, de 12 de Julho

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Sumário

Estabelece normas sobre licenciamento e funcionamento das escolas de condução.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 65/83

de 12 de JulhoO Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, criou um novo sistema jurídico para o ensino da condução, por forma a possibilitar o natural desenvolvimento da actividade das escolas e garantir a sua subordinação ao objectivo principal - a ministração de uma formação adequada aos candidatos a condutores.

Por sua vez, o Decreto-Lei 376/82, de 13 de Setembro, procura clarificar alguns preceitos e introduzir as alterações julgadas mais prementes para a correcta aplicação do novo sistema de ensino da condução, consagrado no diploma anterior.

Visa, pois, o presente diploma regulamentar as formalidades e requisitos a cumprir na montagem de escolas de condução e estabelecer um regime transitório de adaptação das escolas já existentes à nova disciplina jurídica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Licenciamento das escolas de condução

Artigo 1.º - 1 - A concessão de alvará para abertura e funcionamento de escolas de condução depende de apresentação de requerimento pelo interessado.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores;

b) Indicação da classificação da escola de condução a licenciar, bem como das classes de veículos cujo ensino se destina ministrar e ainda o distrito, concelho, freguesia e local da sua instalação;

c) Indicação da pretensão de utilização ou não de recinto de manobras e, em caso afirmativo, da sua localização.

3 - A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor;

e) Número fiscal de contribuinte;

f) Residência;

g) Número da carta de condução, da licença de instrutor e de director de que eventualmente seja titular e respectivos serviços emissores.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é instruído com certificado de registo criminal do requerente ou, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como, neste caso, de certidão de escritura da constituição de sociedade, respectivo registo comercial, número de registo do Gabinete Nacional, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia da acta da reunião em que foram nomeados.

5 - Do deferimento ou indeferimento deste requerimento é notificado o interessado pela Direcção-Geral de Viação.

6 - Do indeferimento do requerimento inicial cabe recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a interpor no prazo de 15 dias contados da data da notificação.

Art. 2.º - 1 - Com o requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deverá ser sempre precedida das palavras «Escola de condução» ou «Escola de condução especial», conforme o caso.

2 - A designação proposta é recusada quando:

a) Existir outra escola de condução no mesmo concelho, ou distrito, no caso da escola de condução especial, com igual designação ou semelhante;

b) Contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou colidir com o interesse público prosseguido pela actividade.

Art. 3.º - 1 - Notificado do deferimento do requerimento inicial, deve o interessado, no prazo de 3 meses contado daquela notificação, requerer a aprovação prévia das instalações da escola e do respectivo recinto de manobras, quando o pretenda instalar.

2 - O requerimento é instruído com:

a) Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização das instalações;

b) Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola;

c) Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização do recinto de manobras;

d) Planta, em triplicado, na escala de 1:500, do recinto de manobras.

3 - A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento, a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações à compartimentação das instalações.

5 - As plantas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo apenas são exigidas para as escolas de condução que utilizem recinto de manobras.

6 - Quando o requerente pretenda utilizar recinto de manobras afecto a escola de condução já existente, é dispensado da apresentação das respectivas plantas, devendo requerer autorização para aquela utilização, a qual será recusada quando seja previsível que o recinto não comporte a utilização conjunta pelas escolas.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com declaração do titular do alvará da escola a que o recinto pertence permitindo a sua utilização e fazendo menção expressa das condições em que tal permissão é concedida.

Art. 4.º - 1 - O requerente notificado da aprovação prévia das instalações propostas e do recinto de manobras, no caso em que tal tenha lugar, deve, no prazo de 2 meses, equipar as instalações da escola com o material exigido, requerendo a respectiva vistoria.

2 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no equipamento, será marcado prazo para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.

3 - Caso as instalações não correspondam às previamente aprovadas, é arquivado o requerimento inicial.

4 - Na vistoria a que se refere este artigo é fixada a lotação de cada uma das salas de aula e do correspondente contingente máximo, nos termos definidos no presente diploma.

5 - No caso de utilização de recinto de manobras pertencente a escola de condução já existente, apenas há lugar a vistoria às instalações da escola.

Art. 5.º - 1 - Concluída a aprovação das instalações e apetrechamento, fixadas as lotações das salas de aula e do respectivo contingente máximo, a Direcção-Geral de Viação disso notificará o requerente, devendo este apresentar, no prazo de 1 mês, todos os documentos necessários ao funcionamento da escola de condução, identificar o director, o director substituto e os instrutores e indicar os veículos a licenciar.

2 - A identificação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

3 - Se o requerente pretender dispensa da existência do cargo de director substituto, deve desse facto fazer declaração fundamentada em documento escrito.

4 - A indicação dos veículos a licenciar deve conter, por cada veículo, os seguintes elementos:

a) Classe e tipo;

b) Marca e modelo;

c) Matrícula e respectivo ano;

d) Lotação, tara e peso bruto;

e) Combustível.

5 - Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, é emitido o respectivo alvará, o qual só será entregue após o licenciamento dos veículos de instrução, aprovação das tabelas de preços a praticar, lançamento de termos de abertura nos respectivos livros de registo, a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e apresentação de declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças.

6 - Se não forem satisfeitas, no prazo de 2 meses, as formalidades a cumprir após a emissão do alvará, este é anulado.

Art. 6.º - 1 - Por despacho do director-geral de Viação, é fixado o modelo para o alvará da escola de condução.

2 - Sem prejuízo de procedimento criminal, são cancelados os alvarás concedidos com fundamento em falsas declarações ou utilização de documentos falsos.

Art. 7.º - 1 - Quando o titular do alvará da escola de condução for uma pessoa colectiva, qualquer alteração ao seu pacto social deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 1 mês.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de certidão da escritura pública que operou a alteração.

3 - A inscrição definitiva no registo comercial da dissolução de sociedade titular de alvará da escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de cancelamento de alvará.

4 - A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 2000$00 a 10000$00.

SECÇÃO II

Transmissão de escolas de condução

Art. 8.º - 1 - O titular do alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção-Geral de Viação, mediante requerimento, onde identifique o adquirente e, no caso de este ser uma pessoa colectiva, os seus gerentes ou administradores.

2 - A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

No caso de o adquirente ser uma pessoa colectiva, deve constar, além da identificação da sociedade, o seu número de registo do Gabinete Nacional.

3 - O requerimento para autorização da transmissão é instruído com certificado do registo criminal do adquirente ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como certidão de escritura pública da constituição da sociedade, respectivo registo do Gabinete Nacional e certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social.

Art. 9.º - 1 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve o adquirente, no prazo de 1 mês contado da realização da escritura pública de transmissão, dela enviar certidão à Direcção-Geral de Viação, acompanhada do alvará da escola e requerimento para o respectivo averbamento.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode exigir a junção de outros documentos considerados necessários.

3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 10.º - 1 - A morte do titular do alvará da escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 1 mês, à Direcção-Geral de Viação, pelo cabeça-de-casal.

2 - No prazo de 6 meses após a morte do titular do alvará, deve o cabeça-de-casal, caso não haja lugar a inventário obrigatório, remeter à Direcção-Geral de Viação certidão de escritura de habilitação de herdeiros, acompanhada do alvará da escola bem como do certificado de registo criminal dos herdeiros.

3 - Se houver lugar a inventário obrigatório, deve o cabeça-de-casal, no mesmo prazo, enviar à Direcção-Geral de Viação certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhado do seu certificado de registo criminal.

4 - A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

SECÇÃO III

Instalações e apetrechamento

Art. 11.º - 1 - As instalações das escolas de condução normais e das especiais que não ministrem apenas o ensino de pesados de passageiros devem possuir, pelo menos, os seguintes compartimentos:

a) Secretaria;

b) Sala de espera;

c) Sala de aula teórica, com, pelo menos, 15 m2;

d) Sala de aula técnica, com, pelo menos, 20 m2;

e) Instalações sanitárias.

2 - As escolas especiais que só ministrem o ensino de pesados de passageiros ficam apenas obrigadas a uma sala de aula.

3 - As salas de aula devem ter cadeiras com apoio ou mesas em número correspondente à respectiva lotação, acrescida de uma unidade, destinada ao instrutor, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 12.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, a instalação da escola de condução só pode ser autorizada desde que, cumulativamente, fique a, pelo menos, 500 m da escola de condução mais próxima e não faça baixar, para menos de 25000, o número de habitantes por cada uma das escolas que fique a existir no concelho.

2 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, poderão ser concedidos alvarás para áreas urbanas dos concelhos, independentemente do condicionalismo resultante da relação escola/população previsto no número anterior, desde que tal se mostre ajustado à configuração apresentada pela procura previsível.

3 - Independentemente do despacho referido no número anterior, pode ser aprovada a instalação de uma escola de condução em concelho cuja população não atinja o nível fixado desde que ainda não exista qualquer escola no referido concelho.

4 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, serão fixados critérios de selecção a utilizar na concessão de alvará da escola de condução, caso o concelho não comporte a abertura de todas as escolas que forem requeridas.

5 - As distâncias indicadas no n.º 1 do presente artigo são medidas:

a) Dentro das localidades, pela via pública mais curta que permita o percurso entre a escola a instalar e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado;

b) Fora das localidades, pela via normal mais curta, sejam estradas nacionais ou municipais, caminhos municipais ou públicos, com exclusão das servidões.

6 - O número de habitantes a considerar para o efeito do presente artigo será o que constar do último censo, podendo o requerente actualizar esse número, instruindo a sua petição com certidão, passada por entidade competente, baseada no último recenseamento eleitoral.

Art. 13.º - 1 - O titular do alvará que pretenda mudar ou alterar as instalações da escola de condução deve requerer autorização ao director-geral de Viação.

2 - O requerimento para mudança de instalações deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a montagem da escola de condução, sem o que é indeferido.

3 - O requerimento para alteração das instalações da escola de condução deve ser instruído com planta, em triplicado, donde constem as alterações que se pretende efectuar.

4 - As novas instalações propostas para a escola devem obedecer em compartimentação e apetrechamento ao disposto no presente diploma.

5 - Concedida a autorização para mudança ou alteração das instalações, o titular do alvará deve, no prazo de 6 meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.

Na vistoria, é fixada a lotação das salas de aula e contingente máximo de veículos, nos termos definidos no presente diploma.

6 - Quando, porém, se verifique que as instalações ou seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado prazo para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.

7 - Aprovadas as novas instalações e apetrechamento e fixada a lotação das salas de aula, deve ser enviado à Direcção-Geral de Viação o alvará da escola e requerido e respectivo averbamento pelo seu titular.

8 - A contravenção ao disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 14.º - 1 - O requerimento para autorização do funcionamento temporário da escola de condução em instalações provisórias deve ser devidamente fundamentado, conter indicação da localização das instalações, do período previsto para a ocupação e instruído com planta em triplicado, na escala de 1:100, das referidas instalações.

2 - Concedida a autorização a que se refere o número anterior, deve o titular do alvará requerer vistoria às instalações e respectivo apetrechamento.

Art. 15.º - 1 - A sala de aula teórica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte material didáctico:

a) Colecção de diapositivos ou transparências contendo toda a sinalização do trânsito, bem como situações reais de colocação e utilização desses sinais e situações particularmente perigosas evidenciadas através de sequência de imagens;

b) Colecção de diapositivos ou transparências contendo casos concretos de aplicação de regras de segurança e de trânsito, bem como situações de incorrecta aplicação destas regras, evidenciando, por sequência de imagens, o perigo daí resultante;

c) Projector de diapositivos, retroprojector ou equipamento idêntico, conforme a opção a que se referem as alíneas anteriores;

d) Filmes sobre modo de agir do condutor quanto, pelo menos, às regras do trânsito aplicáveis à ultrapassagem, mudança de direcção, prioridade de passagem e circulação em auto-estrada;

e) Máquina de projectar filmes;

f) Dispositivo representando a parte dianteira e traseira de um automóvel equipado com todos os sistemas de iluminação e sinalização;

g) Dispositivo contendo todos os sinais luminosos reguladores do trânsito;

h) Quadro negro ou dispositivo idêntico;

i) Quadro magnético, com as dimensões mínimas de 1,75 m2 x 0,80 m2, contendo desenho de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível, com e sem guarda, e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, marcas rodoviárias, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;

j) Extintor de incêndios;

l) Código da Estrada e respectivo Regulamento e demais legislação em vigor sobre direito rodoviário.

2 - A sala de aula técnica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte material didáctico:

a) Quadro negro ou dispositivo idêntico;

b) Quadros ou mapas que representem os principais órgãos dos veículos automóveis e respectivo funcionamento;

c) Quadro de automóvel permitindo mostrar e explicar o mecanismo do veículo;

d) Motor a gasolina e outro a diesel, construídos em material transparente ou seccionado;

e) Mecanismo de direcção, com caixa seccionada;

f) Bateria de acumuladores seccionada;

g) Diferencial seccionado;

h) Embraiagem seccionada;

i) Caixa de velocidades seccionada;

j) Equipamento de injecção do motor a diesel;

l) Travões hidráulico e de ar comprimido;

m) Motor a dois tempos seccionado;

n) Dispositivo que reproduza circuitos eléctricos do automóvel com os respectivos elementos essenciais;

o) Diapositivos ou transparências reproduzindo os diversos sistemas dos veículos automóveis, seus órgãos e pormenores de peças essenciais;

p) Máquina de projectar diapositivos, retroprojector ou equipamento idêntico, conforme a opção a que se refere a alínea anterior.

3 - Os órgãos referidos nas alíneas c) a l) do número anterior podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.

4 - Quando utilizados os simuladores, estes devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

5 - O equipamento da sala de aula das escolas de condução especiais destinado à ministração de ensino de pesados de passageiros é fixado por despacho do director-geral de Viação.

6 - Mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores.

Art. 16.º - 1 - A lotação de cada sala de aula é fixada pela Direcção-Geral de Viação, podendo, no máximo, ser a correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da área da respectiva sala.

2 - Quando da aplicação do disposto no número anterior não resultar um número inteiro, este é arredondado para o imediatamente superior.

Art. 17.º - 1 - As escolas de condução agrupam-se em categorias, consoante o contingente máximo de veículos ligeiros que lhes seja fixado pela Direcção-Geral de Viação, nos seguintes termos:

Categoria I - 5 veículos;

Categoria II - 6 veículos;

Categoria III - 8 veículos;

Categoria IV - 10 veículos;

Categoria V - 12 veículos;

Categoria VI - 14 veículos;

Categoria VII - 16 veículos;

Categoria VIII - 18 veículos;

Categoria IX - 20 veículos;

Categoria X - 22 veículos;

Categoria XI - 24 veículos.

2 - O contingente máximo é determinado em função da lotação da sala ou salas de ensino teórico de que a escola disponha e obedece ao seguinte critério:

Categoria I - 1 sala com lotação de, pelo menos, 12 lugares;

Categoria II - 1 sala com lotação de, pelo menos, 16 lugares;

Categoria III - 1 sala com lotação de, pelo menos, 20 lugares;

Categoria IV - 1 ou 2 salas cuja lotação total seja de, pelo menos, 25 lugares;

Categoria V - 1 ou 2 salas cuja lotação total seja de, pelo menos, 30 lugares;

Categoria VI - 2 salas cuja soma das lotações seja de, pelo menos, 35 lugares;

Categoria VII - 2 salas cuja soma das lotações seja de, pelo menos, 40 lugares;

Categoria VIII - 2 salas cuja soma das lotações seja de, pelo menos, 45 lugares;

Categoria IX - 2 salas cuja soma das lotações seja de, pelo menos, 50 lugares;

Categoria X - 2 salas cuja soma das lotações seja de, pelo menos, 55 lugares;

Categoria XI - 2 salas cuja soma das lotações seja de 60 lugares.

3 - Os veículos ligeiros licenciados para o ensino da condução a deficientes físicos não são computados na determinação do contingente máximo.

4 - Fixada a categoria, é lícito à escola de condução licenciar os veículos que pretenda até ao contingente máximo da categoria que integra.

5 - A mudança para categoria superior, porém, só é possível mediante autorização da Direcção-Geral de Viação e desde que disponha de sala ou salas de ensino teórico que satisfaçam as lotaçõs mínimas fixadas no presente artigo.

Art. 18.º Os veículos de instrução adquiridos com redução de imposto sobre a venda de veículos só podem ser utilizados nas condições fixadas na lei que regula esta matéria.

Os restantes veículos de instrução podem, porém, ser utilizados em serviço particular do titular ou sócio da entidade titular da respectiva licença de condução, ou por outra pessoa, por aqueles devidamente autorizada.

Art. 19.º - 1 - Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos automóveis que satisfaçam as condições constantes dos números seguintes.

2 - Os automóveis ligeiros e pesados de mercadorias devem ter:

a) Travão de estacionamento ao alcance do instrutor;

b) Comandos duplos, de travão de serviço, de engate e de acelerador;

c) Limpador automático do pára-brisas;

d) 2 espelhos retrovisores interiores, bem como 2 espelhos retrovisores exteriores, um de cada lado do veículo.

3 - Os automóveis ligeiros são de passageiros ou mistos, de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 5 lugares.

4 - Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 28 lugares.

5 - Os automóveis pesados de mercadorias são de caixa aberta e cabina fechada, têm um peso bruto não inferior a 8000 kg e as dimensões mínimas, em comprimento e largura, de, respectivamente, 7 m e 2,20 m.

6 - Os motociclos simples têm cilindrada não inferior a 120 cc e os motociclos com carro têm cilindrada não inferior a 350 cc.

7 - Nos automóveis ligeiros e pesados de instrução é facultativo o uso de comando duplo de direcção.

8 - Os veículos automóveis de que trata o presente artigo devem ter distintivo, inamovível, constituído por uma chapa donde conste, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul, e, na parte inferior, a identificação do concelho em que é exercida a actividade, de cor vermelha sobre fundo branco.

Aquele distintivo é colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho, devendo, neste caso, ter duas faces e estar à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito.

Nos concelhos cuja designação é constituída por duas ou mais palavras, deve a última ser obrigatoriamente escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.

A chapa, bem como as letras e respectivos espaços, tem a forma e dimensão indicadas no quadro 1 anexo a este regulamento, obedecendo à escala 1:2, cotada em milímetros.

Nos motociclos, a chapa e as suas inscrições têm metade das dimensões acima indicadas.

9 - São cores cativas dos veículos licenciados para a instrução o castanho e o branco combinados, sendo o branco utilizado na frente, retaguarda e painéis laterais dos veículos e o castanho no tejadilho e ligações deste aos painéis laterais, com excepção dos motociclos, em que o depósito do combustível é branco e as restantes partes do veículo, que sejam pintadas, o deverão ser em castanho.

A caixa dos automóveis pesados de mercadorias deve ser também pintada na cor castanha.

10 - Os veículos para o ensino da condução a deficientes físicos podem ter caixa de velocidades automática ou qualquer outra adaptação que haja sido homologada pela Direcção-Geral de Viação, devendo no restante obedecer ao disposto no n.º 2 do presente artigo, com excepção do duplo comando de engate de que estão dispensados os equipados com aquele tipo de caixa de velocidades.

11 - Durante a instrução prática em veículos ligeiros ou pesados de passageiros, o instruendo pode fazer-se acompanhar por qualquer pessoa, mas esta não pode intervir na missão do instrutor.

É vedado o acompanhamento na instrução prática realizada em automóvel pesado de mercadorias, salvo quando o veículo obedecer às características a fixar em despacho do director-geral de Viação.

12 - Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino da condução é obrigatório o uso de cinto de segurança pelo instruendo, durante as lições de prática de condução.

13 - A contravenção ao disposto na última parte do n.º 11 é punida com multa de 2000$00 a 10000$00, aplicável individualmente ao director da escola e ao instrutor que ministre o ensino.

A contravenção ao disposto no n.º 12 é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 20.º - 1 - Os titulares de alvará de escola de condução, gerentes ou administradores da entidade titular, bem como os directores e instrutores, devem remeter à Direcção-Geral de Viação, anualmente, durante o mês de Janeiro, o respectivo certificado de registo criminal.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior e punida com multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 21.º - 1 - As empresas concessionárias de transporte público que, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, pretendam ministrar cursos de formação de condutores de pesados de passageiros devem requerer ao director-geral de Viação a aprovação desses cursos.

2 - Do requerimento a que se refere o número anterior devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;

b) Número de candidatos;

c) Local em que se realiza;

d) Identificação e qualificação dos monitores, nomeadamente as respectivas habilitações literárias;

e) Programa do curso.

3 - Cada curso tem a lotação máxima de 25 candidatos.

4 - Os candidatos que concluam com aproveitamento o curso de formação podem, mediante proposta da entidade que o tenha ministrado, requerer exame de condução para pesados de passageiros na direcção de viação com jurisdição na área da sua residência.

Art. 22.º O pagamento das multas, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, deve ser efectuado mediante inutilização de selos fiscais apostos na notificação recebida pelo autuado.

A notificação deve ser apresentada em qualquer posto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, onde será entregue um talão comprovativo do pagamento.

Art. 23.º - 1 - A Direcção-Geral de Viação pode, por uma ou mais vezes, e mediante requerimento fundamentado, a apresentar pelo interessado, 15 dias antes do seu termo, prorrogar os prazos a que se refere o presente diploma.

2 - Caduca o direito do requerente que não pratique os actos necessários dentro dos prazos fixados.

Art. 24.º - 1 - As escolas de condução existentes à data da publicação do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, são integradas provisoriamente nas categorias previstas no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma, consoante o contingente de veículos ligeiros de que disponham, sendo atribuída a categoria mais elevada as que excedam o contingente máximo ali previsto.

2 - Para efeito do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, devem estas escolas, até ao termo do prazo aí fixado, adaptar as suas instalações, por forma a dispor, pelo menos, da compartimentação exigida no artigo 11.º, e da lotação da sala de aula teórica de acordo com a categoria a que pertencem e obter o equipamento pedagógico enumerado no artigo 15.º 3 - A aprovação das instalações e apetrechamento é feita mediante vistoria, a requerer à Direcção-Geral de Viação, até ao termo do prazo a que alude o número anterior, pelo titular do alvará da escola de condução.

4 - Se do resultado da vistoria houver lugar a alterações, será marcado prazo para o efeito, devendo, até ao seu termo, ser requerida nova vistoria.

5 - Na vistoria é fixada a lotação das salas de aula e correspondente contingente máximo, bem como a categoria que a escola integra.

6 - As escolas de condução que apenas ministram ensino a candidatos a condutores não profissionais estão dispensadas da sala de aula técnica.

Art. 25.º - 1 - As escolas de condução cujas instalações não permitam cumprir o preceituado no artigo anterior devem, no prazo de 3 anos, desse facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação, em documento fundamentado.

2 - Confirmada a impossibilidade de adaptação das instalações pela Direcção-Geral de Viação, a escola é desse facto notificada, devendo, até ao termo do prazo fixado no artigo 57.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, requerer a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

3 - Concluída a vistoria, a escola é integrada na categoria que provisoriamente lhe havia sido atribuída, não podendo aumentar o contingente de veículos ligeiros ainda que dentro da mesma categoria.

Art. 26.º É cancelado o alvará das escolas de condução que, até ao termo do prazo fixado no artigo 57.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, não cumpram o disposto nos artigos 24.º ou 25.º do presente diploma.

Art. 27.º - 1 - Por despacho do director-geral de Viação, são definidas as características dos reboques a utilizar na ministração do ensino prático de automóveis pesados de mercadorias.

2 - Fixadas as características a que alude o número anterior, o exame prático para instrutores de automóveis pesados de mercadorias é prestado em veículo com reboque.

Art. 28.º As infracções ao disposto no presente diploma a que não corresponda pena especial são punidas com multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 29.º O requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser entregue pelo interessado, na Direcção-Geral de Viação, 60 dias após a publicação do presente diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

QUADRO 1

Modelo do distintivo a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º

(ver documento original)

QUADRO 1

Modelo do distintivo a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/12/plain-19891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto-Lei 376/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 29/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, permitindo a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola, observados certos condicionalismos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Portaria 664/87 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

    Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, relativamente às inspecções médico-sanitárias e aos exames de condução.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 5/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as condições de licenciamento, transmissão e instalações das escolas de condução na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 199/95 - Ministério da Administração Interna

    Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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