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Decreto-lei 6/82, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/82

de 12 de Janeiro

A formação dos condutores constitui um dos mais relevantes aspectos a ter em conta numa política de prevenção de acidentes rodoviários, cuja necessidade se faz sentir com acuidade no nosso país, atendendo aos elevados índices de sinistralidade rodoviária verificados.

Dentro do objectivo de melhorar a referida formação, assume particular importância a reestruturação do sistema de ensino da condução, que passa necessariamente pela revisão do regime legal sobre a criação e funcionamento das respectivas escolas, seu apetrechamento técnico-didáctico e respectivo pessoal docente.

O Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, principal suporte legal desta matéria, encontra-se já desajustado em relação à realidade que visava disciplinar, tendo sido, entretanto, publicada diversa legislação avulsa visando suprir algumas das suas omissões. Por outro lado, a própria filosofia que terá presidido à sua elaboração tem sido posta em causa, atribuindo-se ao complicado mecanismo burocrático que instituiu a criação de entraves ao normal desenvolvimento do sector do ensino da condução.

Pretende-se com o presente diploma criar uma nova armadura jurídica para o referido sector, de modo a possibilitar o natural desenvolvimento da actividade das escolas e a garantir a sua subordinação ao objectivo essencial, que é o de ministrar uma boa formação aos candidatos a condutores.

Assim, mantendo-se o princípio básico de que só as escolas de condução têm capacidade para ministrar o ensino da condução automóvel, institui-se uma certa liberalização na abertura de novas escolas e no contingentamento de veículos, favorecendo uma sã concorrência e criando-se mecanismos limitadores, quer decorrentes dos requisitos a fixar para instalações e apetrechamento, quer da actuação directa da Administração Pública, designadamente com a suspensão daquela abertura em regiões suficientemente satisfeitas na oferta.

Aperfeiçoa-se também o sistema já em vigor para o acesso à profissão de instrutor de condução, de modo a garantir, juntamente com a sua adequada formação, uma elevação do nível do pessoal docente das escolas.

Procura-se ainda enquadrar as escolas existentes no novo regime agora fixado, mediante processo de trasição para que aqueles estabelecimentos se moldem às novas regras.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Exclusividade)

1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser exercido, nos termos definidos no presente diploma e seus regulamentos, em escola de condução sob regime de licença titulada por alvará.

2 - Por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pode ser alargado o regime estabelecido no número anterior ao ensino da condução de veículos não automóveis.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 é punida com o cancelamento das licenças de instrutor de que os infractores sejam titulares ou, se não estiverem habilitados ao exercício dessa actividade, com:

a) Multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável a quem ministrar o ensino;

b) Multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável a quem explore a ministração do ensino.

ARTIGO 2.º

(Classificação)

1 - As escolas de condução classificam-se em normais e especiais.

2 - As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução dos seguintes veículos:

a) Velocípedes com motor;

b) Ciclomotores;

c) Motociclos;

d) Automóveis ligeiros;

e) Automóveis pesados de mercadorias;

f) Tractores agrícolas.

3 - As escolas de condução especiais destinam-se à ministração do ensino da condução de automóveis pesados de passageiros, sem embargo de poderem ministrar o ensino das categorias previstas no número anterior.

4 - A ampliação do âmbito do ensino que exceda a delimitação fixada no n.º 2 é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

ARTIGO 3.º

(Alvará)

1 - O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido, nos termos a definir em regulamento, pela Direcção-Geral de Viação a entidades que satisfaçam os requisitos previstos para o efeito.

2 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação, pode ser suspensa temporariamente a concessão de alvarás para escolas de condução normais ou especiais, respectivamente, nos concelhos ou distritos em que a abertura de novas escolas seja desaconselhável face à procura existente.

ARTIGO 4.º

(Titularidade de alvará - Inabilidade)

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução os gerentes ou administradores da entidade titular, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei, se abrangidos pelas alíneas seguintes:

a) Os indivíduos condenados por:

1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;

2.º Associação de malfeitores;

3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;

4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;

5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado;

6.º Ofensas corporais voluntárias e difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;

7.º Crime contra a segurança interior ou exterior do Estado;

b) Os condenados por crime punido com qualquer das penas previstas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal;

c) Os que tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;

d) Os que tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício de administração ou gerência de escola de condução, servindo as instalações da escola, seu apetrechamento ou os veículos de instrução, de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução;

e) Os condenados por infracções que impliquem o cancelamento de alvará de escola de condução ou a sua inabilidade.

ARTIGO 5.º

(Transmissão de escolas de condução)

1 - A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização da Direcção-Geral de Viação e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.

3 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos actos que impliquem modificação nas pessoas dos sócios das entidades titulares de alvará de escolas de condução.

4 - A transmissão por sucessão de escola de condução é obrigatoriamente averbada no alvará, não carecendo de prévia autorização; porém, se os herdeiros estiverem na situação prevista no n.º 2 do presente artigo, devem, no prazo de 1 ano, transmitir a escola em conformidade com o disposto no n.º 1, sob pena de cancelamento do alvará.

5 - A transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável, individualmente, ao transmitente e ao adquirente.

ARTIGO 6.º

(Exploração de escola de condução)

1 - A exploração de escola de condução não pode ser objecto de cessão onerosa ou gratuita, total ou parcial.

2 - A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao cessionário e ao cedente, e cancelamento do respectivo alvará.

3 - O titular do alvará de escola de condução ou o sócio, gerente ou administrador da entidade titular que impeça ou dificulte o legítimo exercício das funções do director da escola é punido com multa de 5000$00 a 25000$00.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode cancelar o alvará da escola de condução que, por período superior a 1 ano, se mantenha inactiva ou que, por negligência ou incúria, sustente situação irregular por período superior a 6 meses, contados da data da respectiva notificação.

ARTIGO 7.º

(Área de acção das escolas de condução normais)

1 - As escolas de condução normais e as especiais nas classes de veículos próprios das normais apenas podem ministrar ensino no concelho em que se localizem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são definidas as condições em que as escolas de condução normais podem ministrar ensino fora do concelho em que se situem quando:

a) O local do exame dos instruendos não se localize na área a que se refere o número anterior;

b) For obrigatória a frequência de lições práticas em vias não urbanas e o concelho em que a escola se situa não oferecer condições satisfatórias para o efeito.

3 - As escolas de condução normais podem ministrar lições de prática da condução na área dos concelhos limítrofes, enquanto nestes não existirem escolas de condução.

4 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se houver vias rodoviárias de acesso directo entre os dois concelhos.

5 - A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará, ao director da escola e ao instrutor que ministrar o ensino.

6 - A Direcção-Geral de Viação ou as câmaras municipais, consoante os casos, poderão proibir, em determinadas vias públicas, a aprendizagem da condução.

ARTIGO 8.º

(Área de acção das escolas de condução especiais)

1 - As escolas de condução especiais apenas podem exercer actividade no distrito em que se localizem quanto às classes de veículos não abrangidas pelas escolas de condução normais.

2 - A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará, ao director da escola e ao instrutor que ministrar o ensino.

ARTIGO 9.º

(Funcionamento das escolas de condução)

1 - O funcionamento das escolas de condução não pode iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 23 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará e ao director da escola.

ARTIGO 10.º

(Regime de preços)

1 - O regime de preços e as tarifas aplicáveis ao ensino da condução são fixados por portaria dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Sem prejuízo de procedimento criminal por especulação, a inobservância das tarifas que forem fixadas, bem como das obrigações decorrentes do seu regime, é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

CAPÍTULO II

Das instalações e apetrechamento

ARTIGO 11.º

(Instalações das escolas de condução)

1 - As escolas de condução devem possuir instalações adequadas, com compartimentos amplos e arejados, em boas condições de higiene e limpeza e de fácil acesso entre si.

2 - Em regulamento são fixados os compartimentos obrigatórios das escolas de condução normais e especiais, bem como os requisitos a que devem obedecer.

3 - A localização das instalações das escolas de condução a licenciar não pode implicar situações de injustificada concorrência pela proximidade com outras existentes.

4 - São consideradas contravenções:

a) A utilização de instalações não aprovadas pela Direcção-Geral de Viação;

b) A utilização das instalações, mesmo parcialmente, para fins estranhos à ministração do ensino da condução;

c) A alteração da compartimentação aprovada para as instalações pela Direcção-Geral de Viação;

d) A utilização de compartimento constitutivo das instalações para fins diferentes daqueles para que foram aprovadas;

e) A falta de conservação e asseio das instalações.

5 - As contravenções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas:

a) De 15000$00 a 75000$00, pelas infracções previstas nas alíneas a) e b);

b) De 10000$00 a 50000$00, pelas infracções previstas nas alíneas c) e d);

c) De 5000$00 a 25000$00, pelas infracções previstas na alínea e).

ARTIGO 12.º

(Mudança ou alteração de instalações)

1 - A mudança ou alteração das instalações das escolas de condução depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é recusada quando:

a) As novas instalações propostas se situem fora da área do concelho ou distrito em que a escola se localize, consoante se trate de escola normal ou especial;

b) Envolva prejuízo para a qualidade do ensino ou para o bom funcionamento da escola;

c) Implique situações de injustificada concorrência com escolas de condução existentes no mesmo concelho ou distrito, pela proximidade entre estas e o local para onde as novas instalações são propostas.

3 - Quando a mudança de instalações resultar de imposição que assuma características imprevistas ou inadiáveis, pode ser autorizado o funcionamento temporário da escola em instalações provisórias que não obedeçam aos requisitos impostos no presente diploma e seus regulamentos para as instalações das escolas, desde que se verifique possibilitarem minimamente o ensino dos respectivos candidatos.

ARTIGO 13.º

(Apetrechamento)

1 - O equipamento pedagógico destinado a apetrechar as instalações das escolas de condução deve permitir a adequada e completa ilustração do ensino ministrado e compreender o material indispensável à boa habilitação dos instruendos para as provas que constituem o exame de condução, sendo nomeadamente permitida a utilização de simuladores.

2 - Em regulamento é fixado o equipamento obrigatório das escolas de condução, bem como os requisitos a que o mesmo deve obedecer.

3 - São consideradas contravenções:

a) A inexistência de equipamento ou material didáctico que tenha sido aprovado para a escola, bem como a sua inoperacionalidade;

b) A utilização de apetrechamento não aprovado pela Direcção-Geral de Viação;

c) A falta de conservação ou asseio do apetrechamento das escolas de condução.

4 - As contravenções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas:

a) De 15000$00 a 75000$00, pela infracção prevista na alínea a);

b) De 5000$00 a 25000$00, pelas infracções previstas nas alíneas b) e c).

ARTIGO 14.º

(Lotação)

1 - A lotação das salas de aula é calculada em função das respectivas áreas, nos termos a fixar em regulamento, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 instruendos por sala.

2 - A utilização das salas de aula com lotação que exceda a que tiver sido fixada é punida com multa de 2000$00 a 10000$00 por cada instruendo em excesso.

CAPÍTULO III

Dos veículos de instrução

ARTIGO 15.º

(Contingente das escolas de condução)

1 - Por contingente de escola de condução entende-se o número de veículos licenciados para a instrução que lhe está afecta.

2 - O contingente máximo, em automóveis ligeiros, das escolas de condução é determinado em função da lotação das respectivas salas de aula, nos termos a fixar em regulamento.

3 - O aumento do contingente até ao seu limite máximo, bem como a sua diminuição, é livre, dependendo apenas, respectivamente, da emissão de licenças ou seu cancelamento.

ARTIGO 16.º

(Licenciamento de veículos de instrução)

1 - O ensino prático de condução de veículos automóveis nas vias do domínio público ou do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público ou nos recintos das escolas de condução só pode efectuar-se em veículos licenciados para a instrução.

2 - Só podem ser licenciados para o serviço de instrução os veículos que sejam propriedade de entidades titulares de alvarás de escolas de condução.

3 - O ensino prático de instruendos que careçam de veículo especialmente adaptado pode, no entanto, ser ministrado em veículo não sujeito a licenciamento, desde que possua travão de estacionamento facilmente acessível ao instrutor ou examinador e se encontre seguro nos termos do artigo 18.º 4 - As licenças de instrução são concedidas pela Direcção-Geral de Viação e averbadas na respectiva matrícula.

5 - A utilização, em escola de condução, de veículos não licenciados para a instrução é punida com multa de 10000$00 a 50000$00 aplicável, individualmente, ao instrutor, ao director e ao titular do alvará da escola.

6 - As escolas de condução podem licenciar um veículo adaptado ou de caixa de velocidades automática que lhes permita ensinar deficientes físicos, de cujo livrete constará que se destina exclusivamente a este ensino.

ARTIGO 17.º

(Alienação e utilização dos veículos de instrução)

1 - Os veículos licenciados para a instrução só podem ser utilizados pelo titular da respectiva licença.

2 - É proibida a alienação de veículo licenciado para a instrução, excepto quando:

a) O adquirente seja titular de alvará de escola de condução e possa incorporar o veículo no seu contingente;

b) Haja transmissão da escola de condução em cujo contingente o veículo se integra.

3 - A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00 por cada veículo alienado ou cedido, aplicável individualmente ao titular da respectiva licença, ao adquirente ou usuário, se estes forem titulares de alvará de escola de condução.

ARTIGO 18.º

(Seguro)

1 - Os veículos automóveis só podem ser licenciados para a instrução desde que, nos termos da lei, seja efectuado, em empresas ou sociedade legalmente autorizada, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização em serviço de instrução e exames de condução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quantia do seguro por sinistro aplicável aos veículos de instrução é a que estiver fixada para os veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer.

ARTIGO 19.º

(Requisitos dos veículos de instrução)

1 - Em regulamento são fixadas as características e acessórios obrigatórios dos veículos de instrução.

2 - A utilização de veículos de instrução que não satisfaçam os requisitos a que se refere o número anterior é punida com a multa de 5000$00 a 10000$00, aplicável ao titular da licença.

CAPÍTULO IV

Dos instrutores

ARTIGO 20.º

(Licença de instrutor)

1 - O ensino da condução de veículos automóveis só pode ser ministrado por indivíduos devidamente habilitados com licença de instrutor.

2 - As licenças de instrutor são emitidas pela Direcção-Geral de Viação, após aprovação em exame dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento os respectivos cursos de formação.

3 - São fixadas em regulamento as modalidades de habilitação para o ensino da condução, os prazos de validade e forma de revalidação das licenças de instrutor, a organização e condições de acesso aos cursos de formação de instrutores, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.

4 - Por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pode ser alargado o regime a que se refere o número anterior à ministração do ensino da condução de velocípedes com motor e ciclomotores.

5 - A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável individualmente a quem ministre o ensino, ao titular do alvará da escola de condução em que aquele preste serviço e ao respectivo director.

6 - O titular de licença de instrutor que ministre ensino para que não se encontre habilitado é punido com suspensão da licença de instrutor por 6 meses, sendo punidos individualmente com multa de 10000$00 a 50000$00 o titular do alvará da escola de condução e o respectivo director.

7 - A ministração do ensino por titular de licença de instrutor caduca é punida com multa de 5000$00 a 25000$00 e apreensão da mesma licença até à revalidação do título.

8 - Enquanto durar a apreensão ou a suspensão de licença de instrutor imposta nos termos do presente diploma, o seu titular é equiparado, para todos os efeitos, a não habilitado para a ministração do ensino.

ARTIGO 21.º

(Inabilidade)

1 - Sem prejuízo dos requisitos a fixar em regulamento para admissão aos cursos de formação de instrutores, é vedado o acesso àquela profissão aos indivíduos que:

a) Tenham sido inibidos definitivamente de conduzir veículos automóveis;

b) Hajam sido inibidos temporariamente de conduzir 4 ou mais vezes durante um período igual ou inferior a 4 anos;

c) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:

1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;

2.º Associação de malfeitores;

3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;

4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;

5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado;

6.º Contra a segurança interior ou exterior do Estado;

7.º Furto doméstico ou abuso de confiança;

8.º Falsas declarações;

9.º Ofensas corporais voluntárias, difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;

d) Tenham sido condenados por qualquer crime punido com as penas previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º do Código Penal;

e) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;

f) Tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na administração, exploração, gerência ou direcção de escola de condução, bem como na ministração do ensino, servindo as instalações, seu apetrechamento ou os veículos de instrução de instrumento ou meio para preparar a sua execução;

g) Tenham cometido infracções que impliquem o cancelamento de licença de instrutor.

2 - A aplicação de inibição definitiva de conduzir veículos automóveis ou a condenação por qualquer dos crimes a que se referem as alíneas d) a g) e os n.os 1.º a 7.º da alínea c) do número anterior implica o cancelamento da licença de instrutor.

3 - São suspensos da actividade, de 2 meses a 1 ano, os instrutores que sejam condenados por qualquer dos crimes a que se referem os n.os 8.º e 9.º da alínea c) do n.º 1, bem como dos que integram a previsão da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Enquanto durar a inibição temporária de conduzir, sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licença de instrutor estão impedidos de ministrar o ensino prático da condução.

5 - A Direcção-Geral de Viação pode determinar a sujeição a exame de instrutor, a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária qualquer instrutor ou candidato a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica, psíquica ou física para exercer a ministração do ensino.

ARTIGO 22.º

(Deveres)

1 - São deveres dos instrutores, nomeadamente:

a) Observar as normas disciplinadoras da actividade, designadamente as que respeitem à ministração do ensino e actuação do pessoal instrutor;

b) Aplicar os programas de ensino fixados, promovendo o seu correcto desenvolvimento e completa ministração;

c) Garantir o correcto preenchimento e actualização dos documentos exigíveis para o registo das lições ministradas, grau de aquisição de conhecimentos dos candidatos e respectivos exames;

d) Informar o director da escola sobre a aptidão dos candidatos a condutores, bem como de qualquer ocorrência relativa à disciplina da escola;

e) Aplicar os métodos de ensino e os processos de utilização do material didáctico indicados pelo director da escola, informando-o de qualquer deficiência detectada naquele apetrechamento ou nos veículos de instrução;

f) Prestar à Direcção-Geral de Viação todos os esclarecimentos que lhe sejam requeridos e comparecer sempre que a sua presença seja solicitada;

g) Patentear nos seus actos, nomeadamente nas relações com os instruendos, a devida compostura, agindo com correcção no cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade;

h) Comportar-se por forma a não perturbar ou impedir o funcionamento do serviço de exames de condução.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o número anterior é punido com a multa de 5000$00 a 25000$00.

3 - A Direcção-Geral de Viação pode suspender, por período de 2 meses a 2 anos, a licença de instrutor, quando o seu titular:

a) Grave ou repetidamente exorbite das atribuições inerentes à sua actividade;

b) Assuma comportamento que impeça ou perturbe notoriamente o funcionamento do serviço de exames de condução;

c) Grave ou repetidamente demonstre desconhecimento, negligência ou incumprimento dos deveres inerentes às respectivas funções;

d) Impeça ou tente impedir o legítimo exercício das atribuições de outros instrutores, directores ou titulares de alvará de escola de condução.

CAPÍTULO V

Dos directores

ARTIGO 23.º

(Regime geral)

1 - Cada escola de condução tem um director, ao qual é vedado dirigir ou ministrar ensino em mais de uma escola de condução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a acumulação das funções de director em escolas de condução, nos termos a fixar em regulamento.

3 - A inexistência de director é punida com multa de 30000$00 a 150000$00, aplicável ao titular do alvará da respectiva escola de condução.

4 - A acumulação de funções de direcção sem autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 10000$00 a 50000$00.

ARTIGO 24.º

(Licença de director)

1 - A direcção de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo devidamente habilitado com licença de director.

2 - As licenças de director são emitidas pela Direcção-Geral de Viação, após aprovação em exame dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento os respectivos cursos de formação.

3 - São fixados em regulamento a organização e condições de acesso aos cursos de formação de directores, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.

4 - A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao infractor e ao titular do alvará da respectiva escola de condução.

5 - A suspensão da licença de director imposta nos termos do presente diploma é equiparada, para todos os efeitos, a não habilitação para a direcção de escola de condução.

ARTIGO 25.º

(Inabilidade)

1 - Sem prejuízo dos requisitos a fixar em regulamento para admissão aos cursos de formação de directores, é vedado o acesso àquela função aos indivíduos que:

a) Sejam considerados inábeis para a profissão de instrutores;

b) Tenham cometido infracções que impliquem o cancelamento da licença de director.

2 - O cancelamento da licença de instrutor implica o cancelamento da licença de director.

3 - A suspensão temporária da licença de instrutor de que o director seja titular implica a suspensão por igual período da licença de director.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode determinar a sujeição a exame de director ou exame psicotécnico qualquer director a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica ou psicotécnica para exercer a direcção da escola de condução.

ARTIGO 26.º

(Atribuições e deveres)

1 - Compete aos directores das escolas de condução, nomeadamente:

a) Coordenar, organizar e fiscalizar a ministração do ensino, garantindo o cumprimento e desenvolvimento dos respectivos programas;

b) Orientar e fiscalizar a observância das normas disciplinadoras da actividade da escola, nomeadamente as que respeitem ao ensino e actuação do pessoal instrutor;

c) Transmitir aos instrutores todos os conhecimentos susceptíveis de contribuir para uma melhor formação profissional dando-lhes as indicações necessárias sobre os métodos a seguir no ensino que lhes seja confiado;

d) Propor as melhorias e adaptações adequadas no que se refere a instalações, pessoal e apetrechamento, com vista à elevação da qualidade de ensino, promovendo a aplicação de novos métodos e técnicas de utilização do material didáctico;

e) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da secretaria em tudo o que diga respeito aos candidatos a condutores, promovendo a actualização dos respectivos registos;

f) Avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores e subscrever as proposituras a exame de condução dos julgados aptos para o efeito;

g) Receber, analisar e promover o registo das reclamações que forem apresentadas contra a actividade da escola.

2 - São deveres dos directores:

a) Prestar à Direcção-Geral de Viação todos os esclarecimentos que lhe sejam requeridos e comparecer, sempre que a sua presença seja solicitada, na sede da direcção ou secção de viação com jurisdição na área em que a escola se situe;

b) Patentear nos seus actos, nomeadamente nas relações com os instruendos e instrutores, a devida compostura, agindo com correcção no cumprimento das atribuições inerentes à sua actividade;

c) Dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação das reclamações apresentadas contra a escola de condução, bem como da solução que caso a caso lhes tenha sido dada;

d) Comportar-se por forma a não perturbar ou impedir o funcionamento do serviço de exames de condução.

3 - O incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o número anterior é punido com multa de 10000$00 a 50000$00.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode suspender, por períodos de 2 meses a 2 anos, a licença de director, quando o seu titular:

a) Grave ou repetidamente exorbite das atribuições inerentes à sua actividade;

b) Grave ou repetidamente demonstre desconhecimento, negligência ou incumprimento das atribuições ou deveres inerentes às respectivas funções;

c) Impeça ou dificulte o legítimo exercício das atribuições de instrutores, directores ou titulares de alvará de escola de condução.

ARTIGO 27.º

(Director substituto)

1 - Cada escola de condução tem um director substituto; a Direcção-Geral de Viação pode dispensar a sua existência, mediante requerimento devidamente fundamentado.

2 - No decurso das faltas, férias ou impedimentos do director da escola de condução as respectivas funções competem ao director substituto.

3 - O director substituto, no exercício destas funções, é, para todos os efeitos, equiparado a director da escola, sendo as penas de cancelamento ou suspensão da licença de director substituídas, se não for titular de licença de director, por penas de cancelamento ou suspensão por igual período da licença de instrutor de que seja titular.

4 - Só podem exercer funções de director substituto titulares de licenças de instrutor a prestar serviço na respectiva escola.

5 - A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 15000$00 a 75000$00, aplicável ao titular do alvará.

6 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 4 é punida com muita de 10000$00 a 50000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará e ao indivíduo que actue como director substituto.

CAPÍTULO VI

Do ensino da condução

ARTIGO 28.º

(Modalidades de ensino)

1 - O ensino da condução de veículos automóveis compreende as seguintes modalidades:

a) Teoria da condução, abrangendo regras e sinais de trânsito e formação geral de condutores;

b) Mecânica automóvel, abrangendo o funcionamento do mecanismo e dos diversos órgãos dos veículos;

c) Prática de condução, abrangendo o comportamento do condutor e o domínio do veículo em circulação.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as matérias para cada modalidade de ensino a que se refere o número anterior e para cada classe de veículos.

3 - Os instruendos frequentam um número mínimo de lições, de acordo com a habilitação pretendida.

4 - Por despacho do director-geral de Viação são lixados os casos de dispensa do número mínimo de lições.

5 - A ministração incompleta dos programas de ensino é punida com multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao director da escola de condução.

ARTIGO 29.º

(Teoria da condução e mecânica automóvel)

1 - O ensino de teoria da condução e de mecânica automóvel só pode ser ministrado nas respectivas salas de aula das escolas de condução.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável, individualmente, ao instrutor e ao director da respectiva escola de condução.

ARTIGO 30.º

(Prática de condução)

1 - O ensino prático da condução de veículos automóveis nas vias do domínio público ou do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público, bem como nos recintos das escolas de condução, só pode ser ministrado aos instruendos que sejam titulares de licença de aprendizagem, concedida após aprovação em prova teórica.

2 - Na ministração do ensino prático nas vias do domínio público ou do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público o instrutor deve encontrar-se em condições de orientar directamente o instruendo.

3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 3000$00 a 15000$00, aplicável, individualmente, ao instruendo, ao instrutor e ao director da escola de condução.

4 - A inobservância do disposto no n.º 2 é punida com multa de 2000$00 a 10000$00, aplicável ao instrutor que ministra o ensino.

CAPÍTULO VII

Da organização administrativa

ARTIGO 31.º

(Elementos de registo)

1 - As escolas de condução possuem os seguintes elementos de registo:

a) Livro de inscrição dos instruendos;

b) Fichas de instruendos;

c) Livros de registo das lições de teoria da condução e de mecânica automóvel;

d) Folhas de registo de lições de prática da condução e do serviço de exames;

e) Livro de registo de reclamações;

f) Livro de registo de instrutores.

2 - São consideradas contravenções:

a) A inexistência de qualquer dos livros referidos nas alíneas a), c), e) e f) do número anterior;

b) A não utilização de fichas de instruendos;

c) A não utilização das folhas a que se refere a alínea d) do número anterior;

d) A falta de inscrição de qualquer instruendo, bem como a falta da respectiva ficha;

e) A falta de registo de qualquer lição ministrada no respectivo livro, folha ou ficha de instruendo.

3 - As contravenções referidas no número anterior são punidas com as seguintes multas, aplicáveis, individualmente, ao director da escola e ao instrutor, nos casos em que a infracção se deva a culpa deste:

a) De 5000$00 a 25000$00 por cada livro em falta, a contravenção referida na alínea a);

b) De 2000$00 a 10000$00, as contravenções referidas nas alíneas b) e c);

c) De 1000$00 a 5000$00 por instruendo, a contravenção referida na alínea d);

d) De 500$00 e 2500$00 por cada lição, a contravenção referida na alínea e).

4 - Em regulamento são fixados os prazos de conservação, forma de preenchimento, modelo, utilização e arquivo dos documentos referidos no n.º 1.

5 - O incompleto ou incorrecto preenchimento dos elementos de registo, bem como a inobservância dos modelos, dos prazos de conservação, da forma de preenchimento, utilização e arquivo dos mesmos documentos, é punido com multa de 2000$00 a 10000$00, aplicável ao director da escola e ao instrutor nos casos em que a infracção se deva a culpa deste.

ARTIGO 32.º

(Inscrição de instruendos)

1 - A inscrição de instruendos nas escolas de condução é anterior ao início da ministração de qualquer modalidade de ensino e compreende a abertura da respectiva ficha e preenchimento do livro de inscrição.

2 - Em regulamento são definidas as formas e processos de cancelamento de inscrição, sua caducidade e efeitos.

3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao director da escola.

ARTIGO 33.º

(Transferência de instruendo)

1 - A transferência de instruendo de uma para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas para efeitos de contagem do número de lições de frequência obrigatória, desde que aquelas tenham sido ministradas há menos de 6 meses e o instruendo faça a entrega de cópia da ficha na nova escola.

2 - O director da escola de condução deve emitir, nos 2 dias úteis seguintes à respectiva solicitação, cópia da ficha do instruendo que declare pretender mudar de escola.

3 - A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 5000$00 a 25000$00.

ARTIGO 34.º

(Declarações de frequência)

1 - Aos instruendos que tenham frequentado o número de lições obrigatórias e que sejam considerados aptos para a realização de exame de condução é emitida declaração de frequência subscrita pelo director da escola.

2 - Em regulamento são definidas as formas de organização e arquivo das declarações de frequência, bem como os respectivos modelos.

3 - Sem prejuízo de procedimento criminal por falsas declarações, a falsidade dos elementos constantes da declaração é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável ao instruendo e ao director da escola.

ARTIGO 35.º

(Elementos estatísticos)

1 - As escolas de condução organizam um serviço de estatística, por forma a fornecerem à Direcção-Geral de Viação os elementos que lhe forem exigidos, nos termos a fixar em despacho do director-geral de Viação.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao director da escola.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização

ARTIGO 36.º

(Fiscalização)

1 - Sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos públicos, a fiscalização da ministração do ensino da condução e a organização e funcionamento das escolas de condução, bem como o cumprimento das disposições do presente diploma e seus regulamentos, cabe:

a) À Direcção-Geral de Viação;

b) À Polícia de Segurança Pública;

c) À Guarda Nacional Republicana.

2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades referidas no número anterior, expedindo para o efeito as necessárias instruções.

3 - O pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação e ainda o que desempenha as funções de chefia, de inspecção ou fiscalização, quando se encontre no exercício das suas funções, é equiparado a agente de autoridade ou força pública.

4 - Ao pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação, devidamente identificado, que se encontre em serviço de inspecção ou fiscalização devem ser prestadas todas as facilidades e auxílio para o efectivo desempenho das suas funções.

ARTIGO 37.º

(Cadastro)

1 - A Direcção-Geral de Viação organiza, em registo especial, o cadastro de cada instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução, do qual devem constar:

a) Os crimes que impliquem inabilidade para o exercício da actividade;

b) As contravenções e respectivas sanções aplicadas nos termos do presente diploma e seus regulamentos.

2 - O cadastro a que se refere o número anterior é confidencial.

3 - As autoridades com competência para levantar autos de transgressão ou julgar das infracções às disposições do presente diploma e seus regulamentos devem enviar mensalmente à Direcção-Geral de Viação uma relação de todas as infracções verificadas ou julgadas e, bem assim, das penas aplicadas, para efeitos de cadastro.

ARTIGO 38.º

(Efeitos do cadastro)

O instrutor ou director que nessa qualidade pratique 3 ou mais infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos pode, por despacho do director-geral de Viação, ser mandado submeter a novo exame de instrutor ou director.

CAPÍTULO IX

Das regras processuais

ARTIGO 39.º

(Auto de transgressão)

1 - Por cada infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos é levantado auto de transgressão, nos termos e para os efeitos referidos no Código de Processo Penal, com as modificações constantes do presente diploma.

2 - As autoridades ou agentes da autoridade com competência para a fiscalização da actividade do ensino da condução, sempre que ocorra qualquer infracção, devem levantar auto, donde conste:

a) Identificação do infractor ou infractores;

b) Data, hora e local da infracção;

c) Descrição da infracção, indicação das disposições violadas e pena aplicável;

d) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado a infracção e, em caso negativo, indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do auto.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da infracção o não permitam ou existam outros elementos de prova da mesma.

ARTIGO 40.º

(Auto de notícia)

1 - Quando a infracção praticada seja punível com sanção diferente de multa, a entidade que presenciar ou verificar a infracção levantará auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituíram a infracção, o dia, hora e local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do agente, da entidade que a presenciou e das testemunhas que possam depor sobre esses factos, bem como outros elementos de prova.

2 - Deverá ser sempre levantado auto de notícia quando a infracção não tenha sido directamente presenciada e dela só se tenha conhecimento mediante queixa ou participação de terceiros.

3 - O auto a que se refere este artigo deve ser assinado pela entidade que o levantou, pelas testemunhas, se possível, e pelo agente da infracção, se quiser assinar.

4 - Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras.

5 - O auto levantado nos termos deste artigo é remetido imediatamente à Direcção-Geral de Viação.

ARTIGO 41.º

(Multas)

1 - Nas contravenções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos que não constituam infracções penais, o infractor é notificado pela entidade autuante para, no prazo de 20 dias, efectuar o pagamento voluntário da multa na Direcção-Geral de Viação ou reclamar.

2 - Caso seja apresentada reclamação e esta seja indeferida, é concedido novo prazo para pagamento voluntário da multa, de 15 dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

3 - Não sendo paga a multa voluntariamente nos prazos referidos nos números anteriores, é o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

4 - As notificações são feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção para a residência do notificado, considerando-se efectuada no dia em que foi assinado aquele aviso.

5 - O pagamento voluntário das multas é sempre efectuado pelo mínimo.

6 - A importância das multas cobradas por transgressão às disposições deste diploma e seus regulamentos dá entrada nos cofres do Estado.

7 - Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes

ARTIGO 42.º

(Processo de inquérito)

1 - A violação de algum ou alguns dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes do exercício da actividade do ensino da condução praticada por instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução a que caiba cancelamento ou suspensão das respectivas licenças ou alvará é objecto de processo de inquérito.

2 - O processo a que se refere o número anterior é instaurado pela Direcção-Geral de Viação e remetido directamente ao Ministério Público sempre que seja tipificada qualquer infracção penal.

ARTIGO 43.º

(Prescrição)

1 - O procedimento a que se refere o artigo anterior prescreve passado 1 ano sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 - Se o facto qualificado de infracção ao presente diploma e seus regulamentos for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 5 anos, aplicar-se-á ao processo de inquérito os prazos estabelecidos no processo penal.

3 - Se antes do decurso do prazo a que se refere o n.º 1 alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

ARTIGO 44.º

(Averiguação sumária)

1 - As participações ou queixas verbais dirigidas à Direcção-Geral de Viação são sempre reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber, elaborando auto de declarações.

2 - Logo que recebido o auto, participação ou queixa, deve a Direcção-Geral de Viação instaurar processo de averiguação sumária ou processo de inquérito, se se entender desnecessária aquela averiguação.

3 - No prazo máximo de 60 dias deve ser concluída a averiguação a que se refere o número anterior e decidido se há ou não lugar a inquérito.

4 - Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o participado, contendo matéria difamatória ou injuriosa, a Direcção-Geral de Viação participará o facto criminalmente, sem prejuízo do adequado processo de inquérito quando o participante seja instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução.

ARTIGO 45.º

(Nomeação de instrutor)

Quando houver lugar a processo de inquérito deve ser nomeado um instrutor de entre os técnicos ao serviço da Direcção-Geral de Viação.

ARTIGO 46.º

(Providências cautelares)

1 - Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode, sob proposta do instrutor, suspender preventivamente do exercício das suas funções o inquirido, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o respectivo serviço ou para o apuramento da verdade.

3 - A suspensão prevista no número anterior só terá lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.

ARTIGO 47.º

(Instrução do processo)

1 - O instrutor autua o despacho com o auto, participação, queixa, ofício ou relatório que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o cadastro do inquirido.

2 - O instrutor deve ouvir o inquirido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 - Durante a fase de instrução do processo pode o inquirido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.

4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde ocorrer o processo de inquérito podem ser requisitadas por ofício ou telegrama à respectiva entidade administrativa ou policial.

ARTIGO 48.º

(Termo da instrução)

1 - Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção ao presente diploma e seus regulamentos, que não foi o inquirido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade por virtude de prescrição ou de outro motivo, elaborará no prazo de 30 dias o seu relatório e remetê-lo-á com o respectivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 - No caso contrário, deduzirá no prazo de 60 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e penas aplicáveis.

3 - Se o processo tiver por base auto de notícia sem que nenhumas diligências tenham sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduz acusação nos termos do número anterior e dentro do prazo de 15 dias a contar da data a que deu início a instrução do processo de inquérito.

ARTIGO 49.º

(Notificação da acusação)

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 5 dias, a qual será entregue ao inquirido, mediante a sua notificação pessoal ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao inquirido um prazo entre 15 e 30 dias para apresentar a sua defesa, por escrito.

2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o inquirido se encontrar ausente em parte incerta, é ordenada a publicação de edital no concelho da sua última residência conhecida para apresentar defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação.

3 - O edital só deve conter a menção de que se encontra pendente contra o inquirido processo de inquérito na Direcção-Geral de Viação e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

ARTIGO 50.º

(Exame do processo e apresentação de defesa)

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o inquirido, seu representante ou advogado por ele constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A defesa pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos representantes referidos no número anterior e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3 - Com a defesa deve o inquirido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser recusadas, em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.

4 - Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o inquirido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação, a qualquer autoridade policial.

5 - O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas para além do número global de 10 quando considerar já suficientemente provados os factos alegados pelo inquirido.

6 - O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.

7 - A falta de defesa dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do inquirido para todos os efeitos legais.

ARTIGO 51.º

(Defesa do inquirido e produção de prova oferecida)

1 - Na defesa deve o inquirido expor com clareza os factos e as razões da mesma.

2 - Quando a defesa revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que à mesma não interessem, será autuada e dela se extrairá certidão que será considerada participação para efeitos de outro processo.

3 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo inquirido no prazo de 45 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 90 dias, quando tal o exigirem as diligências a efectuar para apuramento da verdade.

4 - Finda a produção de prova oferecida pelo inquirido, podem ainda ordenar-se novas diligências que se tornem necessárias para o completo esclarecimento da verdade.

ARTIGO 52.º

(Relatório final do instrutor)

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo máximo de 30 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade e, bem assim, as penas que lhes forem aplicáveis ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - O director-geral de Viação pode, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite de 45 dias.

3 - O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de 5 dias, à entidade que o tiver mandado instaurar, para decisão.

ARTIGO 53.º

(Decisão e notificação)

1 - A entidade competente examina o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências no prazo que marcar.

2 - A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a decisão quando discordar da proposta formulada pelo instrutor.

3 - A decisão será, no prazo de 5 dias, notificada ao inquirido nos termos fixados para a notificação da acusação.

ARTIGO 54.º

(Efeitos da condenação em processo penal)

1 - Dentro de 5 dias após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em processo de querela ou correccional em que seja arguido um instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia ao Ministério Público a fim de este logo a remeter à Direcção-Geral de Viação.

2 - A Direcção-Geral de Viação ordenará imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam cancelamento das licenças de instrutor ou director, bem como do alvará, arquivando o processo de inquérito, caso este tenha sido instaurado.

ARTIGO 55.º

(Regime subsidiário)

Nas faltas e omissões dos processos de averiguação sumária e de inquérito observar-se-á, subsidiariamente, o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 56.º

(Instrutores por conta própria)

1 - Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer essa actividade no concelho que constar da respectiva licença.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 15000$00 a 75000$00.

3 - A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.

4 - A licença a que se refere o número anterior caduca ainda quando o instrutor por conta própria venha a ser titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução ou desempenhe funções de instrutor ou director numa escola de condução.

5 - Não podem ser licenciados para a instrução veículos de classe que os instrutores por conta própria não disponham à data da publicação do presente diploma.

6 - Podem ser licenciados, no máximo, 2 automóveis ligeiros para a instrução por cada instrutor por conta própria.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contingente de veículos de instrução dos instrutores por conta própria é o que estiver fixado à data da publicação do presente diploma.

8 - Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, onerosa ou gratuitamente; porém, poderão, em caso de força maior, devidamente justificado, ser temporariamente substituídos por titular de licença de instrutor, devendo a substituição ser comunicada, acompanhada da justificação, no prazo de 5 dias, à Direcção-Geral de Viação.

9 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível com multa de 15000$00 a 75000$00, aplicável a quem ministrar o ensino, e cancelamento da licença de instrutor por conta própria.

10 - Em tudo o mais, à actividade dos instrutores por conta própria são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do presente diploma e seus regulamentos relativos às escolas de condução.

ARTIGO 57.º

(Adaptação das escolas de condução existentes)

As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 5 anos e nos termos a fixar em regulamento, às suas disposições.

ARTIGO 58.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O disposto no presente diploma é aplicável às regiões autónomas, com as adaptações que lhe forem introduzidas por decreto regional.

2 - O disposto no presente diploma e seus regulamentos não é aplicável ao ensino da condução ministrado pelas forças armadas ou militarizadas, bem como nos centros de formação de outros organismos públicos.

3 - Pode ser autorizada a ministração do ensino da condução de veículos pesados de passageiros, nos termos a fixar em regulamento, em centros de formação de empresas concessionárias de transporte público rodoviário.

ARTIGO 59.º

(Legislação revogada)

Ficam revogados os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, os Decretos-Leis n.os 364/76, de 14 de Maio, 366/77, de 2 de Setembro, 305/79, de 18 de Agosto, e 315/79, de 20 de Agosto.

ARTIGO 60.º

(Entrada em vigor)

O disposto no presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/12/plain-248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto-Lei 376/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 255/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime especial de preços o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 705/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece disposições quanto à formação de instrutores e de directores de escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Decreto Regulamentar 65/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas sobre licenciamento e funcionamento das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Portaria 984/83 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Fixa o número de lições de frequência obrigatória na ministração do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Portaria 337/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta os elementos de registo das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Portaria 762/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita ao regime especial de preços o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 29/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, permitindo a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola, observados certos condicionalismos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 155/85 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos.

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-31 - DECLARAÇÃO DD4979 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/85, de 9 de Maio, do Ministério do Equipamento Social, que determina que os alvarás para montagem de escola de condução, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos, no prazo de dez anos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 813/85 - Ministério do Equipamento Social

    Reformula o sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Legislativo Regional 13/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece disposições sobre escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Portaria 359/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime especial de preços o ensino da condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 234/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE ESCOLAS DE CONDUÇAO, REVOGANDO OS NUMEROS 1 A 42 E 46 DA PORTARIA NUMERO 705/83, DE 22 DE JUNHO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Portaria 972/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ADITA OS NUMEROS 35 A 39 A PORTARIA NUMERO 234/91, DE 22 DE MARCO (REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-12 - Portaria 1047/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA REGRAS SOBRE A FORMAÇÃO DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.REVOGA OS NUMEROS 47 A 61 E 64 A 68 DA PORTARIA NUMERO 705/83, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 5/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as condições de licenciamento, transmissão e instalações das escolas de condução na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Decreto-Lei 56/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a distribuição de competências no domínio da circulação e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Portaria 365/92 - Ministério da Administração Interna

    PRORROGA O PRAZO DE CANDIDATURA A ACTIVIDADE DE DIRECTOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992. DA NOVA REDACÇÃO A ALÍNEA A) DO NUMERO 8 DA PORTARIA NUMERO 234/91, DE 22 DE MARÇO, QUE REFORMULA O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO, RELATIVAMENTE AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS MÍNIMAS EXIGIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 164/94 - Ministério da Administração Interna

    DETERMINA QUE SEJAM ABRANGIDOS PELOS REGIMES DE DISPENSAS DA FREQUÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO, PREVISTOS NOS NUMEROS 14 E 15 DA PORTARIA 1047/91, DE 12 DE OUTUBRO (FIXA REGRAS SOBRE A FORMAÇÃO DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO), OS INSTRUTORES QUE PREENCHAM DETERMINADOS REQUISITOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 137/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 6/82, DE 12 DE JANEIRO QUE REGULAMENTA O ENSINO DA CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, DE FORMA A GARANTIR O DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR, EM PORTUGAL, AOS CIDADAOS COMUNITARIOS QUE TENHAM OBTIDO FORMAÇÃO PROFISSIONAL NESTA ÁREA OU QUE TENHAM EXERCIDO ESTA ACTIVIDADE PROFISSIONAL NOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Portaria 993/94 - Ministério da Administração Interna

    FIXA AS CONDICOES QUE PERMITEM A EMISSÃO DE LICENÇA DE INSTRUTOR DE CONDUÇAO AOS TITULARES DE LICENÇA VÁLIDA OU TÍTULO EQUIVALENTE EMITIDOS NOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 199/95 - Ministério da Administração Interna

    Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Decreto-Lei 263/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. INSERE NORMAS ATINENTES A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS CANDIDATOS E AS ESCOLAS DE CONDUCAO, AS MODALIDADES DE ENSINO E A EMISSÃO DA LICENÇA DE APRENDIZAGEM PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO. DISPOE SOBRE A ABERTURA DAS ESCOLAS DE CONDUCAO, TRANSMISSÃO OU CESSAO DE EXPLORAÇÃO DAS MESMAS, SEU FUNCIONAMENTO, REGIME DE PREÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. INSERE TAMBEM DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DIRECTORES E AOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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