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Decreto Regulamentar 29/85, de 9 de Maio

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Sumário

Altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, permitindo a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola, observados certos condicionalismos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/85

de 9 de Maio

O Decreto Regulamentar 65/83, de 12 de Julho, e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, ao regulamentar o Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, estabeleceu uma relação entre o número de escolas de condução que podem instalar-se em cada concelho e a respectiva população.

Da apreciação dos requerimentos entretanto formulados verifica-se, aplicando a aludida relação escola/população, que, em cerca de 80% dos concelhos do País, apenas fica a existir uma única escola de condução, partindo, mesmo assim, do princípio de que serão montadas todas as escolas requeridas.

Constata-se, pois, que na esmagadora maioria dos concelhos não são criadas condições para que se estabeleça um mínimo de concorrência, privando-se o público utente de uma possibilidade de escolha salutar, na medida em que conduz as escolas a procurar melhorar o nível do ensino ministrado com o correspondente reflexo qualitativo na formação dos candidatos a condutor.

Com vista a permitir esse mínimo aconselhável de concorrência, sobretudo no que à qualidade do ensino se refere, o presente diploma visa possibilitar a montagem de, pelo menos, duas escolas de condução em todos os concelhos, independentemente do condicionalismo resultante da relação escola/população estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 65/83.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 65/83, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ............................................................

2 - ............................................................................

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores e sem prejuízo da distância mínima de 500 m referida no n.º 1, é permitida a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola.

Art. 2.º O disposto no presente diploma só é aplicável aos pedidos de concessão de alvará de escola de condução formulados após a sua entrada em vigor.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 3 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/09/plain-1256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Decreto Regulamentar 65/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas sobre licenciamento e funcionamento das escolas de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Legislativo Regional 13/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece disposições sobre escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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