de 9 de Maio
O Decreto Regulamentar 65/83, de 12 de Julho, e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, ao regulamentar o Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, estabeleceu uma relação entre o número de escolas de condução que podem instalar-se em cada concelho e a respectiva população.Da apreciação dos requerimentos entretanto formulados verifica-se, aplicando a aludida relação escola/população, que, em cerca de 80% dos concelhos do País, apenas fica a existir uma única escola de condução, partindo, mesmo assim, do princípio de que serão montadas todas as escolas requeridas.
Constata-se, pois, que na esmagadora maioria dos concelhos não são criadas condições para que se estabeleça um mínimo de concorrência, privando-se o público utente de uma possibilidade de escolha salutar, na medida em que conduz as escolas a procurar melhorar o nível do ensino ministrado com o correspondente reflexo qualitativo na formação dos candidatos a condutor.
Com vista a permitir esse mínimo aconselhável de concorrência, sobretudo no que à qualidade do ensino se refere, o presente diploma visa possibilitar a montagem de, pelo menos, duas escolas de condução em todos os concelhos, independentemente do condicionalismo resultante da relação escola/população estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 65/83.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 65/83, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores e sem prejuízo da distância mínima de 500 m referida no n.º 1, é permitida a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola.
Art. 2.º O disposto no presente diploma só é aplicável aos pedidos de concessão de alvará de escola de condução formulados após a sua entrada em vigor.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 3 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.