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Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 3 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições sobre escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/86/A

Escolas de condução instrutores por conta própria

O ensino da condução automóvel constitui não somente um dos mais relevantes aspectos a ter em conta numa política de prevenção rodoviária com também um factor decisivo no processo da formação permanente dos cidadãos, que, actualmente, tão necessário se torna.

Em algumas ilhas da Região, por diversos motivos, entre os quais os condicionalismos legais, não se têm verificado pedidos de instalação de escolas de condução.

Entretanto, em ilhas mais populosas, a liberalização recentemente introduzida pelo Decreto Regulamentar 29/85, de 9 de Maio, possibilitando a instalação indiscriminada de duas escolas em cada concelho, poderá, por outro lado, implicar situações de injustificada concorrência aos industriais já instalados.

Torna-se pois necessário, sem inviabilizar a possibilidade de virem, a ser instaladas mais de uma escola em concelhos onde tal se justifique, permitir a aplicação do regime de ensino de condução através de instrutores por conta própria, modalidade que, embora em extinção no continente, na Região Autónoma dos Açores tem aplicabilidade mais consentânea com a realidade de algumas ilhas, em virtude da sua densidade populacional.

Aliás, o próprio Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, prevê, expressamente, no artigo 58.º, n.º 1, que a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional, que lhe introduza as necessárias adaptações.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público, só podendo ser exercido na Região Autónoma dos Açores em escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria dentro do condicionalismo previsto no presente diploma.

Art. 2.º Na Região Autónoma dos Açores, nos concelhos cuja população não atinja o nível legalmente fixado, apenas poderá ser autorizada a instalação de uma escola de condução.

Art. 3.º Nas ilhas onde não existam escolas de condução poderá ser licenciada a actividade de ensino de condução automóvel, através de um instrutor por conta própria, em cada concelho.

Art. 4.º - 1 - A licença de instrutores por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular, e permite exercer essa actividade no concelho que constar da respectiva licença, bem como nos concelhos limítrofes, enquanto nos mesmos não existirem instrutores por conta própria.

2 - A licença a que se refere o número anterior caduca ainda quando o instrutor por conta própria venha a ser titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução ou desempenhe funções de instrutor ou director numa escola de condução.

Art. 5.º Podem ser licenciados, no máximo, um motociclo, um automóvel ligeiro, um pesado e um tractor para a instrução por cada instrutor por conta própria.

Art. 6.º Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, onerosa ou gratuitamente. Poderão, porém, em caso de força maior devidamente justificado, ser temporariamente substituídos por titular de licença de instrutor, devendo a substituição ser comunicada, acompanhada de justificação, no prazo de cinco dias, à Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

Art. 7.º - 1 - Quando requerida a instalação de uma escola de condução para um concelho onde esteja já licenciado um instrutor por conta própria, será este consultado para optar, no prazo de 30 dias, por uma das alternativas seguintes:

a) Continuar a ministrar o ensino na área a que respeitar a licença;

b) Requerer a integração da respectiva licença no contingente de veículos da escola de condução pretendida, mediante acordo da entidade que se pretende instalar;

c) Requerer, individual ou colectivamente, a montagem de escola de condução para o concelho.

2 - A opção referida na alínea c) do número anterior implica indeferimento do pedido inicial que motivou a consulta.

Art. 8.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 75000$00.

2 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 75000$00, aplicável a quem ministrar o ensino, e cancelamento da licença de instrutor por conta própria.

Art. 9.º Em tudo o mais, à actividade dos instrutores por conta própria são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, com excepção do seu artigo 56.º e os regulamentos relativos às escolas de condução.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/03/plain-178323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 29/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, permitindo a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola, observados certos condicionalismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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