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Decreto-lei 47107, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47107

De harmonia com a orientação oportunamente estabelecida, a exploração da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, será feita no regime de portagem, destinando-se as respectivas receitas ao custeio dos encargos do financiamento e das despesas de conservação e exploração da obra.

Estando o empreendimento em vias de conclusão, há agora que dar expressão legal a esta orientação, definindo-se ao mesmo tempo as condições em que deverá ser efectivada e, bem assim, as disposições gerais a que terá de subordinar-se a utilização da ponte. A isto se destina o presente diploma.

Os valores das taxas de portagem a cobrar foram determinados com base na evolução provável do tráfego, dentro dos critérios de prudente avaliação habituais.

Têm, assim, de considerar-se susceptíveis de ajustamento ulterior na medida em que a evolução realmente verificada o justifique.

O importante esforço financeiro exigido por este empreendimento implica a maior austeridade na concessão de isenções de pagamento da portagem, que ficam limitadas às altas autoridades do Estado, às forças armadas e aos serviços de ordem, de socorro e de fiscalização.

Não convindo precipitar a resolução definitiva do Governo sobre os estudos oportunamente elaborados, relativamente ao problema da atribuição da incumbência da exploração da obra, sendo certo que convirá dispor preliminarmente dos resultados da experiência dos primeiros tempos do seu funcionamento, fica por agora depositário dessa incumbência o Gabinete da ponte sobre o Tejo, no seguimento da meritória actuação até agora desenvolvida por este organismo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É estabelecido o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo a partir das 0 horas do dia 8 de Agosto próximo, de harmonia com as disposições do presente diploma.

§ único. As receitas da exploração da ponte destinam-se a fazer face às despesas da sua conservação e exploração, à conservação da parte dos acessos que ficar a cargo do Estado e aos encargos de ordem financeira assumidos com a construção da obra.

Art. 2.º Para efeito da aplicação das portagens considerar-se-ão as seguintes classes de veículos:

Classe 1: veículos automóveis de passageiros com o comprimento inferior a 3,30 m;

motociclos simples, motociclos com carro lateral e atrelados para bagagens.

Classe 2: atrelados tipo caravana, atrelados para o transporte de barcos ou automóveis de competição, prontos-socorros para transporte de veículos automóveis avariados.

Classe 3: veículos automóveis e furgonetas de passageiros com comprimento compreendido entre 3,30 m e 4,70 m; furgonetas de carga e mistas até 2000 kg de peso bruto e tractores de pneus.

Classe 4: veículos automóveis de passageiros com comprimento superior a 4,70 m, autocarros de passageiros utilizados em carreiras de regime urbano com menos de 50 lugares, furgonetas de carga ou mistas e camionetas ou reboques de peso bruto superior a 2000 kg e inferior a 3500 kg.

Classe 5: autocarros de passageiros utilizados em carreiras de regime urbano com mais de 50 lugares; autocarros de passageiros utilizados em carreiras de regime interurbano; autocarros de serviço particular até 20 lugares; camionetas ou reboques de carga de peso bruto superior a 3500 kg e inferior a 5000 kg.

Classe 6: camionetas ou reboques de carga de peso bruto superior a 5000 kg e inferior a 10000 kg.

Classe 7: camionetas ou reboques de peso bruto superior a 10000 kg e inferior a 15000 kg.

Classe 8: camionetas ou reboques de peso bruto superior a 15000 kg.

Classe 9: autocarros de passageiros de serviço público, nos termos do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, com excepção dos incluídos em classes anteriores; autocarros de passageiros de serviço particular com mais de 20 lugares.

Classe 10: veículos isentos.

§ único. Em face do que a experiência revelar durante a exploração da ponte, podem ser introduzidas alterações a esta classificação, nos termos e pela via definida no § 3.º do artigo 3.º Art. 3.º Serão as seguintes as portagens a cobrar por cada travessia da ponte:

Classe do veículo:

... Valor da portagem Classe 1 ... 10$00 Classe 2 ... 15$00 Classe 3 ... 20$00 Classe 4 ... 25$00 Classe 5 ... 40$00 Classe 6 ... 60$00 Classe 7 ... 70$00 Classe 8 ... 80$00 Classe 9 ... 100$00 § 1.º Nestes preços inclui-se o direito de utilização total das lotações ou capacidades de carga dos veículos.

§ 2.º Poderão ser emitidas séries de 100 bilhetes para o mesmo veículo automóvel, com um bónus de 5 por cento.

§ 3.º Sempre que a evolução do tráfego e da amortização da obra o aconselhe ou justifique, esta tabela poderá ser alterada por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro das Obras Públicas.

§ 4.º A falta de pagamento da importância das portagens devidas de acordo com a tabela aprovada nos termos do presente decreto-lei será punida com multa igual a vinte vezes o valor da respectiva portagem e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.

Art. 4.º O pagamento das portagens devidas pela passagem da ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo o reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte.

§ 1.º Sòmente não será gratuita a assistência necessária no caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça de portagem ser devida a falta de carburante; neste caso os usuários pagarão a importância de 200$00, ficando com direito ao fornecimento de 10 l de carburante, pagamento de que será passado o respectivo recibo.

§ 2.º O não pagamento da prestação deste serviço no momento da sua utilização não implicará qualquer procedimento, se ele for efectuado dentro de três dias na sede do Serviço de Exploração. Findo este prazo, será promovida a execução fiscal do usuário que utilizou o serviço, com o agravamento de 50 por cento.

Art. 5.º São isentos de pagamento de portagem os veículos automóveis pertencentes às seguintes entidades:

Presidência da República;

Presidência do Conselho de Ministros;

Membros do Governo;

Presidente da Assembleia Nacional;

Presidente da Câmara Corporativa;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Procurador-geral da República;

Governadores civis;

Presidente da Câmara Municipal de Lisboa;

Presidente da Câmara Municipal de Almada;

Forças armadas e forças de segurança;

Junta Autónoma de Estradas;

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como auto macas;

Carros de bombeiros;

Automóveis funerários em funeral;

Veículos utilizados pela organização encarregada da exploração da ponte e respectiva fiscalização.

§ único. A entidade que tenha a seu cargo a exploração da ponte organizará o sistema de contrôle das isenções, que terá de ser aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 6.º Por decreto dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações serão fixadas as regras de trânsito a observar na utilização da ponte e suas auto-estradas de acesso.

Art. 7.º O Ministro das Obras Públicas promoverá a publicação do regulamento necessário à boa execução deste decreto-lei na parte respeitante à exploração da ponte.

Art. 8.º Enquanto não estiver definitivamente fixado o regime de exploração da Ponte, fica o Gabinete da Ponte sobre o Tejo com o encargo de assegurar a sua exploração, cobrando as portagens, as taxas por prestação de serviço e as multas previstas no regulamento do trânsito na ponte a que se refere o artigo anterior.

Art. 9.º As receitas das portagens cobradas serão integralmente depositadas nos cofres do Tesouro, dentro dos prazos legais, depois de ter sido dado cumprimento ao disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 46994, de 5 de Maio de 1966.

§ 1.º As receitas devidas à prestação de serviços a que se refere o § 1.º do artigo 4.º, bem como as provenientes de serviços que o Gabinete seja autorizado a prestar, de acordo com a tabela a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, e ainda as receitas cobradas nos termos do § 4.º do artigo 3.º e do § 2.º do artigo 4.º, reverterão a favor do Gabinete da Ponte sobre o Tejo para fazer face aos encargos respectivos e serão depositadas na Caixa Geral do Depósitos, Crédito e Previdência.

§ 2.º A importância das multas cobradas por transgressão às regras de trânsito constituirá receita geral do Estado e terá o destino previsto no n.º 3.º do artigo 70.º do Código da Estrada.

Art. 10.º O Gabinete da Ponte sobre o Tejo contabilizará as receitas cobradas e remeterá mensalmente à Repartição do Tesouro da Direcção-Geral da Fazenda Pública os mapas das receitas das portagens acompanhados dos duplicados das guias de depósito.

Art. 11.º O pessoal técnico do Gabinete da Ponte sobre o Tejo empregado nos serviços de exploração no exercício das suas funções será, para todos os efeitos legais, agente da autoridade e terá, portanto, competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à referida cobrança e demais normas aplicadas ao trânsito da ponte e seus acessos, fazendo aqueles autos fé em juízo até prova em contrário. Nesses autos será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da verificação da infracção não permitam indicá-las.

§ único. O pessoal de serviço do Gabinete da Ponte sobre o Tejo tem direito ao fornecimento de fardamentos de acordo com os modelos e regras a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 12.º Para fazer face aos encargos do Gabinete da Ponte sobre o Tejo com a montagem dos serviços de exploração da ponte será inscrita no Orçamento Geral do Estado a seu favor, no próximo ano de 1967, a verba de 8000000$00. Para fazer face aos encargos com a conservação, exploração e manutenção e assistência aos usuários da ponte será inscrita anualmente, a partir de 1967, inclusive, a dotação indispensável.

Art. 13.º O Gabinete da Ponte sobre o Tejo organizará no fim do ano económico o relatório da exploração da ponte e preparará o orçamento para o funcionamento dos respectivos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/19/plain-70436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-05 - Decreto-Lei 46994 - Ministério das Obras Públicas - Gabinetes dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas

    Concede ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo os meios necessários para antecipar a organização dos serviços de exploração da referida ponte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-12 - Decreto 47145 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os serviços de exploração da ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - Decreto-Lei 48112 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Determina que, sempre que a conservação corrente das estradas nacionais o aconselhe, o subsídio ordinário anualmente concedido à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do n.º 1) da base I da Lei n.º 2068, de 5 de Abril de 1954, poderá ser corrigido através de disposição a inserir no decreto orçamental de cada ano.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 145/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Altera o Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966 (aprova o regime de exploração da Ponte 25 de Abril), no concernente à prestação de assistência aos utilizadores da ponte.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Decreto-Lei 540/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Altera o Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, relativo à assistência na Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 117/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Actualiza as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 365/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Decreto-Lei 265-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 199/95 - Ministério da Administração Interna

    Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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