A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 117/81, de 15 de Maio

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Sumário

Actualiza as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/81

de 15 de Maio

O volume de tráfego na Ponte de 25 de Abril tem vindo a crescer rapidamente em ambos os sentidos, pelo que importa facilitar o processo de cobrança e, assim, responder por forma mais eficiente às exigências do tráfego. Com esse objectivo deixará de efectuar-se a cobrança da portagem no sentido sul-norte, o que tornará possível melhorar, com o mesmo quadro de pessoal, o funcionamento dos serviços de portagem no sentido norte-sul.

Resultando dos inquéritos e análises estatísticas já efectuados, relativamente ao trânsito rodoviário entre as duas margens do Tejo, que a quase totalidade dos veículos circulando no sentido norte-sul utiliza igualmente a Ponte no sentido sul-norte, são evidentes os benefícios que, para os utentes e em termos de maior comodidade, economia de tempo e fluidez de tráfego, resultam da parcial extinção da portagem.

O não pagamento da portagem nos domingos dos meses de Julho e Agosto irá facilitar o acesso à margem sul da população que habita na área de Lisboa e que, principalmente naqueles meses e dias do ano, procura as praias situadas naquela zona.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A utilização da Ponte de 25 de Abril, no sentido sul-norte, deixa de estar sujeita ao pagamento da portagem.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Serão as seguintes as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no sentido norte-sul:

Classe do veículo:

Classe 1 ... 20$00 Classe 2 ... 30$00 Classe 3 ... 40$00 Classe 4 ... 50$00 Classe 5 ... 80$00 Classe 6 ... 120$00 Classe 7 ... 140$00 Classe 8 ... 160$00 Classe 9 ... 200$00 § 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º A falta de pagamento da importância das portagens devidas de acordo com a tabela aprovada nos termos do presente decreto-lei será punida com multa igual a dez vezes o valor da respectiva portagem e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.

Art. 3.º A utilização da Ponte de 25 de Abril nos domingos dos meses de Julho e Agosto deixa de estar sujeita ao pagamento da portagem.

Art. 4.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto 47145, de 12 de Agosto de 1966, passará a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ..................................................................

§ 1.º Nos termos do § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 47107, a falta de pagamento das portagens será punida com multa igual a dez vezes o valor da respectiva portagem.

Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/15/plain-12681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-12 - Decreto 47145 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os serviços de exploração da ponte sobre o Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 365/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Decreto-Lei 265-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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