Decreto-lei 138/89, de 28 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 98/1989, Série I de 1989-04-28.
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Data:
1989-04-28
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Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.
Decreto-Lei 138/89
de 28 de Abril
Tendo em conta a preocupante sinistralidade que se tem verificado nas estradas do nosso país, decidiu o Governo aumentar o esforço de prevenção e fiscalização nesta área.
Independentemente das iniciativas legislativas em curso, urge dotar as entidades que têm a seu cargo esta missão dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz daquele objectivo, sendo para isso necessário reforçar os meios financeiros destinados à aquisição de tais equipamentos, que têm custo muito elevado e uma manutenção bastante onerosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dará entrada nos cofres do Estado, revertendo para as entidades que tenham a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º A distribuição das verbas resultantes da aplicação do disposto na parte final do artigo anterior será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/28/plain-36185.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/36185.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1989-06-12 -
Portaria
425/89 -
Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE NORMAS QUANTO AO DESTINO DAS IMPORTÂNCIAS RESULTANTES DAS MULTAS E COIMAS COBRADAS POR TRANSGRESSÕES AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DA ESTRADA.
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1989-09-26 -
Decreto-Lei
329/89 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Atribui autonomia administrativa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação.
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1990-01-23 -
Portaria
55/90 -
Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Distribui as verbas decorrentes da percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada entre as entidades que tiveram a seu cargo a fiscalização rodoviária.
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1990-04-14 -
Decreto-Lei
123/90 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel. Altera o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, assim como o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954.
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1991-03-13 -
Portaria
203/91 -
Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracções do Código da Estrada. Revoga o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39932, de 24 de Janeiro de 1954.
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1991-10-11 -
Portaria
1039/91 -
Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março (regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracção do Código da Estradas).
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1994-08-23 -
Resolução do Conselho de Ministros
72/94 -
Presidência do Conselho de Ministros
RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.
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1995-07-31 -
Decreto-Lei
199/95 -
Ministério da Administração Interna
Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.
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1998-07-15 -
Decreto-Lei
209/98 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
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1999-06-23 -
Decreto-Lei
230/99 -
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.
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1999-09-18 -
Decreto-Lei
369/99 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.
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1999-12-15 -
Decreto-Lei
550/99 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.
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