Decreto-Lei 329/89
de 26 de Setembro
Continua a ser preocupante o alto nível de sinistralidade que se observa nas nossas estradas, o que induz à necessidade de intensificar o esforço da disciplina do trânsito e actividade transportadora, bem como o respectivo acompanhamento e sancionamento, com vista a minorar os efeitos perversos apontados.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral de Viação desenvolvem, no âmbito das suas atribuições, actividades ligadas à referida disciplina, fiscalização e sancionamento, sendo, entre estas, de destacar a organização do cadastro referente a veículos e condutores, o seu tratamento informático, assim como a tramitação do processo de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas.
Para a cobertura financeira dos encargos decorrentes do equipamento e acções requeridos para o desempenho das referidas actividades as direcções-gerais mencionadas vêem agora, com a publicação do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, reforçados os meios financeiros ao seu dispor, através de uma percentagem das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, respectivo regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.
O afluxo destas receitas determina a necessidade de criar a estrutura legal adequada à sua recepção e aplicação, por forma a permitir a sua utilização flexível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, criada pelo Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, e a Direcção-Geral de Viação, criada pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, são dotadas de autonomia administrativa.
2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as necessárias adaptações decorrentes da gestão de receitas consignadas.
Art. 2.º - 1 - É criado um conselho administrativo para cada um das direcções-gerais referidas no artigo anterior, como órgão de gestão financeira, com a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho do ministro da tutela;
c) O director de Serviços Administrativos;
d) O responsável pelo Departamento de Contabilidade.
2 - Compete ao conselho administrativo:a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre as receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Acompanhar e verificar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Verificar a arrecadação das receitas e a sua aplicação em termos legais;
e) Apreciar a situação administrativa e financeira da respectiva direcção-geral;
f) Promover a análise de contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
g) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente os poderes que entenda convenientes para a resolução dos assuntos da sua competência.
4 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Art. 3.º - 1 - As direcções-gerais gerem as dotações que lhes vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.
2 - Constituem ainda receitas das respectivas direcções-gerais:
a) As importâncias das multas e coimas que para elas revertem, por força do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, e respectiva regulamentação;
b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro qualquer título lhes sejam atribuídas ou devidas.
3 - As receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior constarão de orçamento privativo e serão consignadas à cobertura financeira dos encargos decorrentes das acções ligadas, directa ou indirectamente, à actividade fiscalizadora de cada uma das direcções-gerais, no âmbito das directivas superiormente definidas, podendo aquelas aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.