de 9 de Novembro
1. O Conselho Superior dos Transportes Terrestres foi criado pelo Decreto-Lei 35196, de 24 de Novembro de 1945, com o objectivo de orientar a aplicação das disposições da Lei 2008, de 7 de Setembro anterior, relativas à eficiência e coordenação dos transportes públicos por caminho de ferro e por estrada, e resultou da fusão dos Conselhos Superiores de Caminho de Ferro e de Viação.Alongou-se a lei a definir as atribuições do novo Conselho, que iam desde pronunciar-se sobre o então importante problema da substituição de todas as concessões de linhas férreas de via larga e estreita por uma concessão única; ao sistema tributário sobre as diferentes modalidades de transportes por via férrea e por estrada; ao plano de exploração, transformação e reapetrechamento da rede ferroviária proposto pela nova empresa concessionária; às concessões de carreiras automóveis, o eventual agrupamento das empresas exploradoras, o estabelecimento de novas carreiras, prolongamento das existentes ou a autorização do seu cancelamento; aos projectos de acordos para repartição de tráfego ou de contratos de serviço combinado entre as empresas exploradoras dos transportes por via férrea e por estrada; à remodelação e complemento da legislação em vigor relativa à concessão, exploração e polícia dos caminhos de ferro, e aos transportes automóveis;
aos sistemas tributários dos dois meios de transporte terrestre; à remodelação e ao aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização dos transportes terrestres.
Esta larga competência de tão alto corpo consultivo está desde há anos quase circunscrita à elaboração de pareceres sobre as concessões de carreiras automóveis, o estabelecimento de novas carreiras e o prolongamento das existentes, actividade que, apraz dizê-lo, tem sido exercida com grande zelo.
A necessidade de remodelar o Conselho tem sido por diversas vezes reconhecida e, em 1962, no Decreto-Lei 44393, de 9 de Junho, já se referia que os serviços de transportes terrestres dependentes do Ministério das Comunicações não se encontravam estruturados em correspondência com as necessidades e careciam, por isso, de uma reforma geral, que teria de abranger o Conselho Superior dos Transportes Terrestres. O facto é, porém, que apenas alguns ajustamentos de pormenor foram efectuados, nomeadamente quanto à sua composição.
Com a criação do Ministério das Comunicações, pelo Decreto-Lei 36061, de 27 de Dezembro de 1946, o Conselho Superior de Obras Públicas continuou com competência para se pronunciar, nos termos que estavam estabelecidos, sobre os problemas técnicos do Ministério das Comunicações que lhe fossem submetidos pelo respectivo Ministro.
Esta circunstância torna particularmente recomendável concentrar num só órgão consultivo os problemas relacionados com o desenvolvimento dos sistemas de transportes e os problemas das próprias infra-estruturas dos transportes. Uns e outros devem ser analisados muitas vezes conjuntamente e é muito vantajoso que isso se faça no seio de um mesmo organismo.
Assim se chegou, pois, à fórmula adoptada no presente diploma, que alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes, criando neste prestigioso organismo uma secção especìficamente a tal destinada.
2. Cerca de seis anos passados sobre a lei de coordenação dos transportes terrestres, de 7 de Setembro de 1945, e dentro do mesmo espírito que levou à criação do Conselho Superior dos Transportes Terrestres, decidiu o Governo extinguir as Direcções-Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro e substituí-las por um único organismo denominado Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a que o Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, conferiu organização e competência.
O Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, pôs em prática um conjunto de medidas de ordem fiscal e regulamentar tendentes a corrigir a distorção existente no mercado dos transportes de mercadorias e prescreveu que a liquidação de todos os impostos abrangidos por esse diploma se centralizaria num serviço próprio, utilizando processos mecanográficos.
Com esse objectivo imediato, e bem assim o de introduzir melhorias progressivas na orgânica e na execução dos serviços, foi instituída na Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma comissão, com carácter eventual, denominada Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços (Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963). Entre as medidas incluídas neste diploma importa citar a que estabelece que quando da aprovação dos estudos efectuados pela Comissão resultar a criação de novos serviços ou a remodelação dos existentes, poderá o Ministro das Comunicações encarregar a Comissão de assegurar a execução desses serviços, durante um período experimental, até que os mesmos possam integrar-se na orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Em 1966, o Decreto-Lei 46970, de 25 de Abril, volta a referir a urgente necessidade de reorganização total dos serviços, mas, no entanto, esse objectivo continuava a ser prosseguido através do funcionamento da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, cujo principal trabalho tinha sido dirigido à criação dos serviços de licenciamento e do centro mecanográfico, já então em funcionamento.
Com a publicação da Portaria 23220, de 12 de Fevereiro de 1968, pretendeu o Ministério das Comunicações estabelecer um meio de urgente intervenção nos problemas do trânsito rodoviário.
Sabendo-se que as características do trânsito se revestem de uma variabilidade que difìcilmente permite achar imediata solução adequada, pareceu então conveniente adoptar um sistema transitório que facultasse suficiente experiência e possibilitasse aos organismos com o encargo de o ordenar e fiscalizar recorressem ao apoio de um órgão de índole técnico-jurídica encarregado de elaborar, planear e acompanhar a execução de uma eficaz política sectorial.
Em vez de se adoptar a solução imediata da criação de um organismo central, exclusiva e especialmente encarregado de dirigir o sector do trânsito nos seus vários aspectos, solução esta que, em princípio, poderia parecer a mais indicada, preferiu-se instituir um serviço que prestasse apoio técnico à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ajudasse a resolver os problemas urgentes que naquele sector tanto a absorvem.
Assim se criou o Serviço de Estudos do Trânsito e Segurança Rodoviária, com carácter eventual e com competência, essencialmente, para estudar os problemas do trânsito rodoviário e propor as convenientes soluções, mediante a elaboração, o planeamento e o acompanhamento da execução de uma eficiente política em tais domínios.
A par destas providências não se procedeu, porém, a qualquer remodelação pròpriamente dita da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, apenas objecto de algumas pequenas modificações de orgânica em 1960 e de uma reduzida ampliação do quadro do pessoal em 1966.
É certo que em 1960 foi instituído no Ministério das Comunicações o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, com o fim de libertar a Direcção-Geral de Transportes Terrestres dos trabalhos de estudos, planeamento e coordenação de transportes, mas a vastidão e crescente complexidade dos problemas instantes dos transportes terrestres e do trânsito rodoviário têm em situação de congestão os serviços daquela Direcção-Geral, não obstante o grande esforço e o devotado espírito de sacrifício do pessoal, que uma vez mais justamente se salienta.
Compreender-se-á, pois, a importância da decisão de no programa de execução para 1971 do III Plano de Fomento se incluir entre as medidas de política a reorganização dos serviços oficiais relativos aos transportes terrestres e à circulação e segurança rodoviária, a que o Governo dá execução com o presente diploma.
3. Como se diz no preâmbulo da citada Portaria 23220, o trânsito rodoviário constitui presentemente uma das principais preocupações dos Governos.
Em Portugal, há justificados motivos para dar ênfase a essa preocupação, a tal ponto se têm incessantemente agravado as condições da circulação e segurança rodoviária, não obstante os esforços ùltimamente empregados para acelerar a modernização das infra-estruturas, aumentar a eficiência da fiscalização e desenvolver a prevenção rodoviária.
Por conseguinte, e na sequência de medidas a que atrás se aludiu, entende o Governo que é chegada a altura de criar um organismo permanente, devidamente dotado de meios de estudo e acção e ùnicamente consagrado à circulação rodoviária. Pelo presente diploma é criada a Direcção-Geral de Viação, que absorverá as atribuições nessa matéria hoje conferidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pelo Código da Estrada, bem como as que lhe são conferidas pelo Regulamento de Transportes em Automóveis, no respeitante a material automóvel. O Serviço de Estudos do Trânsito e Segurança Rodoviária é integrado nesta nova Direcção-Geral e serão robustecidos os seus meios. Junto da Direcção-Geral de Viação funcionará o Conselho Nacional de Trânsito.
4. Na actual Direcção-Geral de Transportes Terrestres é integrado o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, o que permitirá concentrar num só organismo de dimensões convenientes os problemas da coordenação e do desenvolvimento dos meios de transportes terrestres.
No diploma da sua criação ficou estabelecido que o Gabinete teria carácter eventual até ser integrado na nova orgânica dos serviços de transportes terrestres. Desse carácter, da falta de carreiras para o pessoal, têm resultado, porém, graves dificuldades para manter especialistas de valor, formados em cerca de onze anos de frutuosa e qualificada actividade, que têm dado justo renome ao Gabinete e ao País.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres abrangerá também todas as actividades que têm estado a cargo directo da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços.
5. O Fundo Especial de Transportes Terrestres foi constituído pelo Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, em substituição do Fundo Especial de Caminhos de Ferro e do Fundo Especial de Camionagem, para ser aplicado em benefício do progresso geral dos transportes colectivos terrestres.
O âmbito de aplicação do Fundo foi depois explicitado ou ampliado nos Decretos-Leis n.os 44497, 45096, 45860, 48937 e 49392, respectivamente de 6 de Agosto de 1962, 29 de Junho de 1963, 7 de Agosto de 1964, 27 de Março de 1969 e 19 de Novembro de 1969.
Importa reunir num só texto essa legislação e completá-la em alguns pormenores, ao mesmo tempo que, em atenção ao volume das receitas actualmente movimentadas pelo Fundo, à importância das operações em que deve intervir e à necessidade de libertar o director-geral de Transportes Terrestres de outras incumbências, se providencia no sentido de o dispensar de presidir à gestão do Fundo.
6. Ainda no domínio dos transportes, opera-se com o presente decreto-lei uma outra assinalável reforma.
A actividade do Estado na construção, conservação, administração e exploração dos portos do continente e ilhas adjacentes, com excepção dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, está repartida pelo Ministério das Obras Públicas e pelo Ministério da Comunicações.
Ao Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, competem os estudos, projectos e a realização das obras de grande reparação e de construção de portos, designadamente as constantes de planos portuários, bem como a execução de dragagens e de obras de defesa e conservação das costas marítimas.
A acção do Ministério das Comunicações exerce-se por intermédio das juntas autónomas dos portos, cuja actividade é coordenada, orientada e fiscalizada pela Junta Central de Portos.
Às juntas autónomas cumpre a administração e exploração dos portos, o seu equipamento, os trabalhos de conservação corrente e as obras interiores de interesse local e restrito, a custear pelos seus próprios recursos.
O sistema não tem funcionado de forma a permitir extrair satisfatórios resultados dos meios totais disponíveis, o que é, aliás, comum, quando eles assim se repartem.
É chegada a oportunidade de o rectificar, unificando os serviços de portos dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, ou seja, confiando a um mesmo organismo as obras de construção e grande reparação e a orientação e fiscalização da actividade das juntas autónomas dos portos e integrando num único quadro o respectivo pessoal dos dois Ministérios.
Assim, pelo presente diploma cria-se no Ministério das Comunicações a Direcção-Geral de Portos, a qual passa a exercer a competência atribuída à Junta Central de Portos e à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de portos e costas marítimas. O quadro do pessoal dos Serviços Hidráulicos é reduzido dos funcionários da Direcção dos Serviços Marítimos, que transitam para a nova Direcção-Geral.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
Artigo 1.º - 1. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes é um organismo de carácter técnico destinado a coadjuvar o Governo na resolução dos problemas relativos a obras públicas e a transportes, cabendo-lhe emitir pareceres sobre os projectos ou assuntos que, por imposição legal ou determinação dos Ministros das Obras Públicas ou das Comunicações, sejam submetidos à sua apreciação.
2. O Conselho funciona no Ministério das Obras Públicas, na dependência directa do respectivo Ministro.
Art. 2.º - 1. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes terá a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Os engenheiros inspectores-gerais de obras públicas em serviço no Conselho;
d) Catorze engenheiros inspectores superiores de obras públicas;
e) Um engenheiro inspector superior electrotécnico;
f) Três arquitectos inspectores superiores de obras públicas;
g) Os directores-gerais e funcionários de categoria equivalente dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e os directores de serviços técnicos dos mesmos Ministérios;
h) O director-geral do Instituto Hidrográfico e os chefes dos serviços de hidrografia e de oceanografia do mesmo Instituto;
i) Um ajudante do procurador-geral da República, escolhido pelo Ministro da Justiça;
j) Um oficial superior do Estado-Maior do Exército, escolhido pelo Ministro do Exército;
k) Os professores de Vias de Comunicação, de Pontes e Estruturas Especiais, de Teoria das Estruturas, de Hidráulica Marítima, de Hidráulica Urbana, de Aproveitamentos Hidráulicos, de Construções Civis, de Urbanização e de Produção e Transporte de Energia do Instituto Superior Técnico ou da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, escolhidos pelo Ministro da Educação Nacional;
l) Um representante do director-geral de Saúde e um representante do director-geral dos Hospitais, escolhidos pelo Ministro da Saúde e Assistência;
m) O director-geral dos Serviços Eléctricos, o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o presidente da Junta de Colonização Interna e um dos engenheiros inspectores superiores electrotécnicos da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, escolhido, este último, pelo Secretário de Estado da Indústria;
n) Um engenheiro civil e um arquitecto especializados em urbanização, um engenheiro civil especializado em aproveitamentos hidroeléctricos, dois engenheiros civis especializados em estruturas, um engenheiro civil especializado em hidráulica marítima, um engenheiro especializado em caminhos de ferro, um engenheiro agrónomo especializado em economia agrícola e um engenheiro com prática de fundações, da livre escolha do Ministro das Obras Públicas, de entre técnicos de reconhecida competência e com larga prática de trabalhos da sua especialidade;
o) Dois engenheiros ou economistas, da livre escolha do Ministro das Comunicações, de entre técnicos de reconhecida competência e com larga prática de trabalhos da sua especialidade;
p) O presidente da Comissão de Coordenação Económica;
q) Um representante de cada uma das Corporações da Lavoura, da Indústria e do Comércio;
r) Três representantes da Corporação dos Transportes e Turismo, para os transportes aéreos, ferroviários e rodoviários;
s) Um representante dos transportes urbanos municipalizados, a designar pelo Ministro do Interior;
t) Um secretário, sem voto.
2. No caso de não haver professor de qualquer das cadeiras a que se refere a alínea k), numa ou noutra das escolas, a nomeação poderá recair sobre o assistente que exerça a respectiva função docente, enquanto nesta função se mantiver.
3. Os vogais referidos nas alíneas g), h), m) e p) do n.º 1, exceptuando o engenheiro inspector superior electrotécnico da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, exercem as suas atribuições como função inerente aos respectivos cargos.
4. Os vogais a que se refere a alínea k) do n.º 1 exercem-nas por períodos não superiores a três anos seguidos; os vogais a que se referem as alíneas i), j) e l) do mesmo número, e bem assim o inspector superior electrotécnico referido na alínea m), exercem as suas atribuições pelo tempo que lhes for determinado; os vogais referidos nas alíneas n) a s) exercem-nas em comissão, de duração não superior a seis anos seguidos.
5. Por cada sessão a que assistirem, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1, com excepção daqueles que pertençam à Secção Permanente, têm direito ao abono de 150$00.
Art. 3.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes divide-se nas seguintes secções:
a) Secção Permanente;
b) 1.ª Secção (Estradas, Caminhos de Ferro e Aeródromos);
c) 2.ª Secção (Hidráulica);
d) 3.ª Secção (Urbanização e Edifícios), com duas subsecções:
1.ª Subsecção (Urbanização);
2.ª Subsecção (Edifícios);
e) 4.ª Secção (Transportes).
Art. 4.º - 1. A Secção Permanente será constituída pelo presidente e vice-presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, directores-gerais do Ministério das Obras Públicas, presidentes da Junta Autónoma de Estradas e do Fundo de Fomento da Habitação, director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, directores-gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos e director do Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.
2. Por despacho ministerial, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, baseada tanto quanto possível na respectiva especialização, serão os vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º distribuídos da seguinte forma, podendo cada um fazer parte de mais uma secção:
1.ª Secção: cinco engenheiros inspectores-gerais e engenheiros inspectores superiores de obras públicas e o engenheiro inspector superior electrotécnico;
2.ª Secção: cinco engenheiros inspectores-gerais e engenheiros inspectores superiores de obras públicas e o engenheiro inspector superior electrotécnico;
3.ª Secção: nove engenheiros inspectores-gerais e engenheiros inspectores superiores de obras públicas, o engenheiro inspector superior electrotécnico e os arquitectos inspectores superiores de obras públicas;
4.ª Secção: cinco engenheiros inspectores-gerais e engenheiros inspectores superiores de obras públicas.
3. Os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 do artigo 2.º serão distribuídos pelas secções pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
4. Ao presidente da 3.ª Secção compete distribuir os respectivos vogais pelas Subsecções de Urbanização e Edifícios, de harmonia com as conveniências do serviço.
Art. 5.º - 1. Compete ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes emitir os pareceres de carácter técnico-económico que lhe forem solicitados pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, designadamente sobre:
a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a realizar de conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado e alterações ou ampliações de projectos já aprovados;
b) Planos de exploração, transformação e reapetrechamento da rede ferroviária;
c) Planos de arranjo e expansão e planos de exploração e apetrechamento dos portos;
d) Concessões de obras públicas e de aproveitamentos hidráulicos;
e) Concessões de serviços públicos de transportes;
f) Sistemas tarifários dos caminhos de ferro, dos transportes automóveis e dos portos;
g) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica ou relativos à exploração dos transportes;
h) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
2. À Secção Permanente, que funcionará como órgão de coordenação de actividades dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, incumbe dar os pareceres que forem especialmente determinados pelos respectivos Ministros.
3. Cabe em especial à 1.ª Secção (Estradas, Caminhos de Ferro e Aeródromos):
emitir parecer sobre os planos gerais, anteprojectos e projectos de estradas, de caminhos de ferro, de aeródromos e das obras de arte respectivas.
4. Compete em especial à 2.ª Secção (Hidráulica): emitir parecer sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de correcção e regularização de valas e de rios, de defesa contra inundações, de enxugo, de rega, de correcção torrencial e de outras obras fluviais; sobre licenças para estudos, anteprojectos, projectos e concessões de aproveitamentos hidroeléctricos ou suas alterações; sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de portos e de outros trabalhos marítimos; e sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de abastecimento de água e de saneamento.
5. Cabe às subsecções da 3.ª Secção (Urbanização e Edifícios): emitir parecer sobre estudos, anteplanos e planos de urbanização e sobre anteprojectos e projectos de edifícios públicos.
6. Cabe em especial à 4.ª Secção (Transportes): emitir parecer sobre planos de exploração e reapetrechamento da rede ferroviária; sobre concessões de serviços públicos de transportes; e sobre os sistemas tarifários dos caminhos de ferro, dos transportes automóveis e dos portos.
7. A apreciação de assunto cujo estudo se não enquadre em qualquer das secções será confiada a um grupo de trabalho eventual, para o efeito constituído pelo Ministro das Obras Públicas, ou pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Art. 6.º - 1. É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. O lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.
3. O vice-presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será para todos os efeitos equiparado a inspector-geral de obras públicas e o respectivo lugar será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das Comunicações, entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.
4. Os lugares de engenheiros inspectores-gerais de obras públicas serão preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas entre engenheiros inspectores superiores de obras públicas, por nomeação vitalícia para a presidência das secções do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes. Se a não tiverem já, adquirem, também, a título vitalício, a categoria de inspectores-gerais de obras públicas os engenheiros nomeados para exercer os cargos de directores-gerais, presidente da Junta Autónoma de Estradas e presidente do Fundo de Fomento da Habitação, do Ministério das Obras Públicas, e de directores-gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos, do Ministério das Comunicações.
II) Direcção-Geral de Viação
Art. 7.º É criada no Ministério das Comunicações a Direcção-Geral de Viação, que passa a exercer a competência que, em matéria de circulação rodoviária, é atribuída à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pelo Código da Estrada, seu regulamento e disposições complementares, bem como a que lhe é conferida pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, no respeitante a material automóvel.Art. 8.º - 1. A Direcção-Geral de Viação disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Direcção dos Serviços de Estudos, compreendendo:
Divisão de Circulação;
Divisão de Segurança Rodoviária;
Secção de Expediente Técnico;
b) Direcção dos Serviços de Condutores e Veículos, compreendendo:
Divisão de Condutores;
Divisão de Veículos;
Secção de Expediente Técnico;
c) Direcção dos Serviços Centrais, compreendendo:
Divisão de Transgressões e Acidentes, com Secção de Transgressões, Secção de Acidentes e Secção de Cadastro;
Repartição dos Serviços Administrativos, com Secção de Contabilidade, Secção de Expediente Geral e Pessoal e Secção de Relações Públicas;
d) Serviços externos, compreendendo:
Direcção de Viação do Norte, com sede no Porto, dispondo de secretaria, Secção de Viação de Braga e Secção de Viação de Vila Real;
Direcção de Viação do Centro, com sede em Coimbra, dispondo de secretaria, Secção de Viação de Aveiro e Secção de Viação da Guarda;
Direcção de Viação de Lisboa, com secretaria, Secção de Viação de Santarém e Secção de Viação de Setúbal;
Direcção de Viação do Sul, com sede em Évora, dispondo de secretaria, e Secção de Viação de Faro;
Direcção de Viação da Horta, anexada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta.
2. Em portaria do Ministro das Comunicações, fixar-se-á a área de jurisdição de cada Direcção de Viação e das respectivas secções.
3. O Ministro das Comunicações poderá criar outras secções de viação além das previstas no presente diploma.
Art. 9.º - 1. Junto da Direcção-Geral de Viação funcionará em órgão consultivo, designado Conselho Nacional de Trânsito, com a seguinte constituição:
a) O director-geral, que presidirá;
b) Os directores dos serviços;
c) Um ajudante do procurador-geral da República;
d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
e) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
f) Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;
g) Um representante do Ministério da Educação Nacional;
h) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;
i) Um representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
j) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
k) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
l) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
m) Um representante do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
n) Um representante do Grémio dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel;
o) Dois vogais de livre escolha do Ministro das Comunicações;
p) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.
2. O Conselho poderá funcionar por secções, cuja composição será fixada por despacho do Ministro das Comunicações.
3. Cabe aos Ministros da Justiça, do Interior, da Saúde e Assistência, da Educação Nacional, das Obras Públicas e das Comunicações designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas c), d) e e), f), g), j) e k) e l).
4. Os vogais do Conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral de Viação, têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 10.º Além das atribuições que lhe possam vir a caber de harmonia com as leis e regulamentos, compete:
a) À Divisão de Circulação: proceder a estudos e análises de tráfego; estabelecer planos de ordenamento e contrôle de tráfego; elaborar estudos de direito rodoviário;
b) À Divisão de Segurança Rodoviária: determinar as causas dos acidentes; conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária; definir métodos de formação e selecção de condutores;
proceder a estudos de segurança rodoviária;
c) À Divisão de Condutores: licenciar, regulamentar e inspeccionar as escolas de condução; proceder ao registo de instrutores; programar os exames de condução;
d) À Divisão de Veículos: aprovar os modelos e a classificação de veículos; aprovar equipamento e acessórios; assegurar as inspecções de veículos;
e) À Divisão de Transgressões e Acidentes: registar autos de transgressões;
apreender documentos; instruir processos; anotar sentenças e promover exames especiais de condutores;
f) À Repartição dos Serviços Administrativos: centralizar, informar e dar andamento a todos os assuntos respeitantes ao pessoal e organizar o respectivo cadastro; tratar de todos os assuntos relativos ao expediente geral; organizar o arquivo geral; organizar as contas e executar a respectiva escrita; processar as folhas de liquidação de vencimentos e outras despesas; a cobrança de multas; o registo das taxas, multas e outras importâncias cobradas pela Direcção-Geral e a sua entrega ao Tesouro;
assegurar o funcionamento de um serviço central de informação do público;
g) Às direcções de viação: a inspecção e matrícula de veículos automóveis; emitir livretes; atribuir a lotação ou carga útil dos veículos inspeccionados; proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o respectivo registo e emitindo as cartas dos condutores aprovados.
Art. 11.º - 1. É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa II anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. Os lugares de examinador de condução serão providos por concurso de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima do curso completo das escolas industriais ou equivalente e que tenham obtido aproveitamento em curso especializado organizado pela Direcção-Geral de Viação.
III) Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Art. 12.º À Direcção-Geral de Transportes Terrestres continuará a competir a coordenação e o desenvolvimento dos meios de transporte terrestres, em conformidade com a Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, e legislação subsequente e complementar.
Art. 13.º - 1. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção dos Serviços de Transportes, compreendendo:
Divisão de Transportes Regulares;
Divisão de Transportes Ocasionais;
Divisão de Transportes Internacionais;
Secção de Expediente Técnico;
c) Direcção dos Serviços de Equipamento, compreendendo:
Divisão de Equipamento Ferroviário;
Divisão de Instalações Rodoviárias;
Secção de Expediente Técnico;
d) Direcção dos Serviços de Liquidação, compreendendo:
Divisão de Liquidação, com a Secção de Expediente, a Secção de Liquidação e a Secção de Reclamações;
Divisão de Mecanografia;
e) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Expediente Geral e Pessoal;
f) Serviços externos, compreendendo as Direcções de Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.
2. Em portaria do Ministro das Comunicações, fixar-se-á a área de jurisdição de cada direcção de transportes.
3. O Ministro das Comunicações poderá determinar que, transitòriamente, a competência das direcções de transportes seja exercida pelas direcções de viação.
Art. 14.º - 1. Junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres funcionará um conselho consultivo, com a seguinte constituição:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O subdirector-geral;
c) Os directores de serviços;
d) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
e) Um ajudante do procurador-geral da República;
f) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
g) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
h) Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
i) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
j) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
k) Um representante da Direcção-Geral de Viação;
l) Um representante do Fundo Especial de Transportes Terrestres;
m) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
n) Dois representantes da Corporação dos Transportes e Turismo;
o) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.
2. O conselho poderá funcionar por secções, cuja composição será fixada por despacho do Ministro das Comunicações.
3. Cabe ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e aos Ministros da Justiça, do Interior, das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações e ao Secretário de Estado da Indústria designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas d), e), f), g) e h), i) e j), k) e l) e m).
4. Os vogais do conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 15.º Além das atribuições que lhe possam vir a caber de harmonia com as leis e regulamentos, compete:
a) Ao Gabinete de Estudos e Planeamento: elaborar estudos da procura de transportes terrestres de passageiros e mercadorias; elaborar estudos de custos e contas nacionais de transportes; elaborar estudos de ordenamento e repartição do tráfego e estabelecer bases de sistemas tarifários; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio às restantes direcções de serviços, nomeadamente em matéria de exploração, de equipamento e de fiscalidade;
assegurar as ligações com o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho em quanto respeite à organização e à execução dos planos de fomento;
b) À Divisão de Transportes Regulares: promover a concessão de serviços públicos de transportes regulares, rodo e ferroviários; estabelecer e fiscalizar os regimes de exploração dos serviços de transportes regulares; promover a repartição do tráfego entre os diferentes sistemas de transportes regulares; fiscalizar os transportes particulares que possam afectar a exploração dos transportes públicos regulares;
fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes regulares;
c) À Divisão de Transportes Ocasionais: promover a concessão de licenças de transportes ocasionais; estabelecer e fiscalizar os regimes de exploração dos transportes ocasionais; fiscalizar os transportes particulares; fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;
d) À Divisão de Transportes Internacionais: promover ou coordenar o estabelecimento de serviços de transportes internacionais; fiscalizar a exploração dos serviços de transportes internacionais; participar nas negociações e assegurar a execução das convenções e acordos internacionais relativos a transportes terrestres; fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis a transportes desta natureza;
e) À Divisão de Equipamento Ferroviário: emitir parecer sobre projectos de obras a executar pelas empresas ferroviárias e fiscalizar a respectiva construção, quando se julgue necessário; promover a elaboração de anteprojectos ou projectos de construção de novas linhas e fiscalizar os respectivos trabalhos; fiscalizar as características e estado de conservação do equipamento fixo e do material circulante;
efectuar inquéritos e peritagens sobre as causas de acidentes ferroviários; fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos especiais de polícia e exploração de caminhos de ferro, intervindo na sua aplicação, nos casos ali previstos;
f) À Divisão de Instalações Rodoviárias: promover os estudos de localização e definir os requisitos básicos dos diferentes tipos de estações centrais de camionagem, assegurando ainda a elaboração dos respectivos projectos ou anteprojectos, quando necessário; promover a construção de estações centrais de camionagem e assegurar a respectiva fiscalização; definir os regimes de exploração das estações centrais de camionagem e fiscalizar o seu funcionamento; promover o estudo das características de centros de coordenação de transportes, assegurar a elaboração dos anteprojectos ou projectos e fiscalizar a execução das obras; promover a elaboração de projectos tipo de abrigos para passageiros, bem com a sua construção, e assegurar a fiscalização das respectivas obras; colaborar no estudo de obras de infra-estrutura rodoviária, destinadas à supressão de passagens de nível;
g) À Divisão de Liquidação: promover a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres; fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes àqueles impostos;
h) À Divisão de Mecanografia: promover a execução por processos mecanográficos da emissão de licenças e conhecimentos de cobrança dos impostos específicos dos transportes; promover o tratamento mecanográfico de outras tarefas a cargo dos diferentes serviços, cuja automatização se venha a reconhecer conveniente; proceder à escolha, tratamento e análise estatística de elementos de interesse para o sector dos transportes tererstres;
i) À Repartição dos Serviços Administrativos: centralizar, informar e dar andamento a todos os assuntos respeitantes ao pessoal e organizar o respectivo cadastro; tratar de todos os assuntos relativos ao expediente geral; organizar o arquivo geral; organizar as contas e executar a respectiva escrita; processar as folhas de liquidação de vencimentos e outras despesas; a cobrança de multas; o registo das taxas, multas e outras importâncias cobradas pela Direcção-Geral e a sua entrega ao Tesouro;
assegurar o funcionamento de um serviço central de informação do público;
j) Às direcções de transportes: assegurar a recepção de requerimentos sobre matéria da competência dos Serviços Centrais; efectuar a passagem de licenças de transporte concedidas pelos Serviços Centrais; conceder licenças de transportes, cuja competência lhes seja atribuída; promover o estudo e informação de problemas referentes ao sector dos transportes, afectos à respectiva área de jurisdição; fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre transportes rodo e ferroviários.
Art. 16.º É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa III anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
IV) Fundo Especial de Transportes Terrestres
Art. 17.º - 1. O Fundo Especial de Transportes Terrestres, adiante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência directa do Ministro das Comunicações.
2. O Fundo tem por objectivo prestar assistência financeira à política de desenvolvimento e coordenação dos transportes terrestres, competindo-lhe, designadamente:
a) Facilitar as operações financeiras previstas nas bases V e VI anexas ao Decreto-Lei 38246 e a prestar os auxílios ou obviar aos encargos derivados da concessão única das linhas férreas, aí referidos;
b) Suportar os encargos de operações de crédito que recaiam sobre o Fundo Especial de Transportes Terrestres;
c) Financiar ou prestar garantias e cauções a financiamentos para investimentos em instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros modos de transporte não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias, tais como estações centrais de camionagem, parques de estacionamento de automóveis, gares rodoviárias de mercadorias, estações centrais ferroviárias e terminais portuários ou aeroportuários de coordenação;
d) Comparticipar na construção e grande reparação das vias de acesso às estações de caminho de ferro, até 10 km das mesmas, e dos acessos directos às instalações de coordenação de transportes terrestres referidos na alínea anterior;
e) Comparticipar na construção de vias superiores ou inferiores para supressão de passagens de nível, bem como de outras obras, reputadas de interesse público, destinadas a facilitar a transposição das vias férreas a nível diferente destas, bem como na melhoria dos sistemas de funcionamento das passagens de nível, nomeadamente na sua automatização;
f) Facultar os financiamentos, reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações;
g) Suportar os encargos resultantes dos Decretos-Leis n.os 43457, 45330 e 46970, respectivamente de 30 de Dezembro de 1960, 28 de Outubro de 1963 e 25 de Abril de 1966;
h) A aquisição e construção de imóveis destinados aos serviços públicos de viação e de transportes terrestres, bem como custear os encargos com a adaptação, conservação e apetrechamento destes imóveis;
i) Suportar encargos com realizações destinadas a promover a melhoria da segurança e das condições do trânsito rodoviário;
j) Conceder financiamentos ou prestar garantias e cauções de financiamentos para outros fins específicos de fomento dos transportes interiores, terrestres ou seus complementares, nomeadamente para fomento da concentração e reorganização das empresas, e a prover a outros encargos que legalmente lhe venham a ser confiados;
k) Assegurar os encargos financeiros, tais como juros, amortizações e comissões, resultantes das operações de crédito ou garantia em que intervenha, incluindo as decorrentes da emissão de obrigações, com vista à obtenção dos meios necessários à consecução dos seus fins;
l) Suportar as despesas de instalação e funcionamento dos seus serviços, incluindo as relativas a pessoal.
3. Para realização dos seus fins, poderá o Fundo:
a) Assumir, perante quaisquer instituições de crédito nacionais, os necessários compromissos ou obrigações para o efeito de lhes assegurar o pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito, já realizadas ou a realizar, e em que sejam directamente interessadas, como devedoras, as entidades às quais o Fundo pode facultar financiamentos;
b) Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos de dívida pública ou títulos privados avalizados pelo Estado;
c) Proceder, directamente ou por intermédio de serviços ou entidades especializadas, à elaboração dos estudos que se tornem necessários para uma completa apreciação dos pedidos de assistência financeira;
d) Prestar colaboração a quaisquer iniciativas ou actividades que sirvam os seus fins;
e) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas, designadamente as que resultem de medidas de política de transportes previstas em planos de fomento ou decididas em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
4. Os compromissos ou obrigações referidos no número anterior carecem de prévia aprovação dos Ministros das Comunicações e das Finanças.
O Fundo consignará prioritàriamente ao pagamento desses compromissos ou obrigações a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.
5. O Fundo condicionará correlativamente a sua intervenção nas respectivas operações de crédito à prestação, por via contratual, da garantia de que as entidades devedoras consignarão com prioridade, ao reembolso ou pagamento directo dos juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações, a parte necessária das suas receitas próprias e dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados ou ainda a parte disponível dos seus saldos de exploração.
Art. 18.º - 1. A actividade do Fundo será regulada por:
a) Programas financeiros plurianuais, móveis, dos quais constarão, discriminados, os recursos e as correspondentes utilizações previstas;
b) Programas anuais de actividades;
c) Orçamentos anuais.
2. Os orçamentos ordinários e suplementares do Fundo serão aprovados e visados, respectivamente, pelos Ministros das Comunicações e das Finanças. No orçamento do Ministério das Comunicações descrever-se-ão por totais as importâncias das respectivas classes de despesa.
3. É permitida a utilização dos saldos das receitas no ano ou anos económicos seguintes, para o que deverá promover-se o seu levantamento dentro do competente prazo; as respectivas importâncias depositar-se-ão na Caixa Geral de Depósitos, não podendo, porém, a sua aplicação ser feita sem prévia inscrição nos orçamentos.
4. Os orçamentos suplementares de aplicação dos saldos de que trata o número anterior não serão contados para a determinação do número máximo desses orçamentos que é permitido elaborar em cada ano.
Art. 19.º - 1. Constituem receitas do Fundo:
a) 90 por cento do produto do imposto ferroviário;
b) 80 por cento do produto do imposto de circulação;
c) 80 por cento do produto do imposto de camionagem;
d) 80 por cento do produto do imposto de compensação;
e) Os reembolsos referidos no n.º 1 da base XVII anexa ao Decreto-Lei 38246 e seus n.os 3.º e 5.º;
f) O produto de empréstimos ou outras operações de crédito contraídas com vista à execução de planos de financiamento aprovados;
g) Os reembolsos de juros e amortizações de operações de crédito para financiamento ou de desembolsos feitos pelo Fundo para cumprimento ou garantia de obrigações assumidas nas referidas operações;
h) Os depósitos de garantia de quaisquer contratos de concessão, construção ou fornecimento do Fundo, quando revertam para o Estado;
i) Os juros de depósitos de quantias pertencentes ao Fundo;
j) Os rendimentos provenientes da alienação, arrendamento ou exploração de estações centrais de camionagem ou de outros edifícios construídos a expensas ou com o auxílio do Fundo;
k) As quantias que lhe forem destinadas extraordinàriamente pelo Governo ou pelos corpos administrativos;
l) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe estejam ou forem atribuídas.
2. As percentagens referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo poderão ser alteradas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
3. Serão escrituradas em receita do ano seguinte todas as importâncias efectivamente cobradas nos termos do n.º 1 que excedam as dotações correspondentes e não tenham servido de contrapartida para o seu reforço.
4. As operações de crédito previstas no n.º 1, alínea f), deste artigo, serão reguladas por forma que a totalidade dos encargos de qualquer espécie sucessivamente contraídos caiba nas disponibilidades do Fundo, sem se terem em conta os produtos de empréstimos nem os aumentos que acidentalmente tais disponibilidades possam ter.
Art. 20.º - 1. As receitas do Fundo serão entregues nos termos seguintes:
a) O produto da participação no imposto ferroviário a entregar pelas empresas exploradoras de caminhos de ferro será depositado mensalmente nos cofres do Estado, mediante guias passadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) A quota-parte atribuída ao Fundo na cobrança dos impostos de circulação, de camionagem e de compensação será consignada mensalmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 deste artigo;
c) As receitas previstas na alínea e) e seguintes do artigo anterior serão depositadas pelas respectivas entidades na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência mediante guias emitidas pelo Fundo, salvo as que por disposição legal devam dar entrada nos cofres do Estado com destino ao Fundo.
2. A consignação das receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior far-se-á mensalmente, por montante igual ao das receitas cobradas em idêntico mês do ano anterior; tal montante será corrigido, em face das receitas efectivamente cobradas no exercício, aquando do encerramento da respectiva conta provisória.
3. As direcções de finanças comunicarão até ao dia 15 de cada mês ao conselho administrativo do Fundo os montantes, discriminados por concelhos, das receitas que, pelas várias rubricas, deram entrada nos respectivos cofres do mês anterior.
4. Os serviços do Fundo farão a escritura das receitas arrecadadas, segundo as rubricas do seu orçamento, habilitando mensalmente o conselho administrativo com os dados relativos à comparação entre a previsão orçamental e a liquidação e cobrança efectuadas por conta de cada rubrica.
Art. 21.º - 1. O Fundo será gerido por um conselho administrativo.
2. Compõem o conselho administrativo:
a) O presidente;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Um representante da Direcção-Geral de Viação;
e) O director dos serviços.
3. Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.
4. Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar e submeter ao Ministro das Comunicações os programas financeiros plurianuais, os programas anuais de actividade, os projectos de orçamento e os relatórios de actividades;
b) Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
c) Organizar e submeter ao Ministro das Comunicações o balanço trimestral de gestão do Fundo, no qual se fará o apuramento das actividades levadas a efeito durante o período a que o balanço se referir, e a determinação da situação financeira do Fundo no termo desse período;
d) Arrecadar as receitas do Fundo e autorizar a realização de despesas e o contraimento de encargos de assistência financeira dentro da competência fixada por lei para os organismos dotados de autonomia financeira;
e) Promover que as verbas do Fundo se destinem aos fins que ele deve prosseguir;
f) Fiscalizar, por intermédio dos serviços competentes do Ministério das Comunicações, a execução de empreendimentos financiados total ou parcialmente pelo Fundo, assegurando-se de que ela é levada a cabo nas melhores condições económicas e técnicas e com respeito pelas disposições legais, regulamentares e contratuais;
g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
h) Submeter, com o seu parecer, a decisão do Ministro das Comunicações todos os assuntos relativos a organização e actividade do Fundo que transcendam a sua competência;
i) Dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do Fundo;
j) Instalar os serviços do Fundo e assegurar as condições do seu funcionamento;
k) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços.
5. Ao presidente do Fundo compete:
a) Presidir às reuniões do conselho administrativo, tendo voto de qualidade;
b) Dirigir superiormente os serviços do Fundo;
c) Autorizar a realização de despesas e o contraimento de encargos de assistência financeira, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa, e ordenar o pagamento de todas as demais despesas devidamente autorizadas;
d) Representar o Fundo em juízo e fora dele e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados, os de pessoal, os de prestação de serviços, os de aquisição de valores materiais e os de fornecimentos.
6. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Fundo será substituído pelo membro do conselho administrativo designado, para o efeito, pelo Ministro das Comunicações e o mesmo presidente poderá delegar no director dos serviços actos da sua competência abrangidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
7. Ao director dos serviços compete:
a) Dirigir, em conformidade com as determinações do presidente, os serviços do Fundo;
b) Exercer a competência do presidente que por este lhe seja delegada.
8. Os vogais do conselho administrativo e o delegado do Tribunal de Contas têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
9. Os membros do conselho administrativo, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções, terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos da legislação vigente.
Art. 22.º - 1. O lugar de presidente do Fundo será preenchido, mediante livre escolha do Ministro das Comunicações, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, cabendo-lhe o ordenado fixado para a letra B.
2. O presidente do Fundo poderá desempenhar o cargo em regime de acumulação com outras funções públicas, sendo nesse caso remunerado por gratificação de montante a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
3. O lugar de director dos serviços será provido, por escolha do Ministro das Comunicações, entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, cabendo-lhe o ordenado fixado para a letra D.
4. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário aos serviços do Fundo poderá ser nomeado em comissão de serviço, contratado ou assalariado nos termos e com as remunerações que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações, em conformidade com as leis em vigor.
5. O pessoal dos quadros do Ministério das Comunicações que for colocado no Fundo será considerado em comissão de serviço pelo tempo fixado pelo Ministro, podendo as respectivas vagas ser preenchidas, interinamente, nas categorias e classes respectivas.
Art. 23.º É revogada a seguinte legislação:
Artigos 21.º a 28.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951;
Decreto-Lei 44497, de 6 de Agosto de 1962;
Decreto-Lei 45096, de 29 de Junho de 1963;
Decreto-Lei 45860, de 7 de Agosto de 1964;
Decreto-Lei 48937, de 27 de Março de 1969;
Decreto-Lei 49392, de 19 de Novembro de 1969.
V) Direcção-Geral de Portos
Art. 24.º - 1. É criada no Ministério das Comunicações a Direcção-Geral de Portos, que passa a exercer a competência atribuída à Junta Central de Portos e à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, em matéria de portos e costas marítimas.
2. Sem prejuízo do estabelecido na base III da Lei 2035, de 30 de Julho de 1949, quanto aos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, compete especialmente à Direcção-Geral de Portos:
a) Promover o estudo económico dos portos do continente e ilhas adjacentes;
b) Elaborar ou orientar a elaboração pelas juntas autónomas dos portos dos planos de arranjo e expansão definidos pelo Decreto 32842, de 11 de Junho de 1943, emitir parecer sobre eles e submetê-los à aprovação ministerial;
c) Organizar e manter actualizados os planos gerais de exploração e apetrechamento dos portos;
d) Elaborar os planos gerais e os projectos, realizar as obras e entregá-las às respectivas juntas, quando for caso disso;
e) Pronunciar-se sobre os projectos das obras cuja execução, nos termos da alínea c) da base IV da Lei 2035, incumbe às juntas autónomas dos portos, quando exceda a competência técnica dos respectivos directores;
f) Cooperar com as juntas nos estudos e projectos de obras;
g) Orientar superiormente a exploração portuária, coordenando as actividades das juntas e dos portos nelas não integrados de modo que os respectivos interesses não concorram entre si nem colidam com o interesse geral do País;
h) Orientar e fiscalizar técnica e administrativamente a exploração feita pelas juntas;
i) Orientar as juntas na escolha do apetrechamento terrestre e marítimo;
j) Dar parecer sobre a criação de zonas francas nas zonas de expansão dos portos e sobre o estabelecimento, nas zonas de exploração, de entrepostos sujeitos a fiscalização idêntica à dos armazéns alfandegários;
k) Promover a mais íntima cooperação entre as direcções dos portos e os sindicatos do pessoal de tráfego;
l) Orientar a preparação pelas juntas dos respectivos regulamentos de tarifas, apreciá-los e submetê-los à aprovação do Governo e emitir parecer sobre quaisquer propostas de alteração aos mesmos regulamentos;
m) Promover a actualização e, na medida conveniente, a uniformização da legislação relativa aos impostos e demais receitas arrecadadas pelas diferentes juntas;
n) Submeter à aprovação superior, com a sua informação, os orçamentos ordinários e suplementares das juntas;
o) Dar parecer sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras a levar a efeito pelas juntas, nos termos da base XV da Lei 2035;
p) De um modo geral, estabelecer a ligação administrativa entre as juntas e o Governo;
q) Exercer todas as demais funções até agora da competência dos serviços do Ministério das Obras Públicas relativos a portos e costas marítimas, incluindo os respeitantes ao domínio público marítimo.
Art. 25.º A Direcção-Geral de Portos disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção dos Serviços de Exploração, compreendendo:
Divisão de Tráfego;
Divisão de Equipamentos;
Divisão de Dragagens;
Divisão de Licenças;
Secção de Expediente Técnico;
c) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo:
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Construção e Conservação;
Secção de Expediente Técnico;
d) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:
Secção de Contabilidade;
Secção de Expediente Geral e Pessoal.
Art. 26.º - 1. Junto da Direcção-Geral de Portos funcionará um conselho consultivo, com a seguinte constituição:
a) O director-geral, que servirá de presidente;
b) Os directores de serviço;
c) Um ajudante do procurador-geral da República;
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
f) Um representante do Instituto Hidrográfico;
g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
h) Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
i) Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
j) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
k) Os presidentes das juntas autónomas dos portos;
l) Um representante da Corporação dos Transportes e Turismo;
m) Um representante da Corporação da Pesca e Conservas;
n) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.
2. Cabe aos Ministros da Justiça, das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas c), d), e) e f), g) e h) a j).
3. Os vogais do conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral de Portos, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 27.º - 1. É aprovado o quadro do pessoal constante do mapa IV anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. A distribuição do pessoal técnico, administrativo e auxiliar pela Direcção-Geral de Portos e pelas diferentes juntas autónomas será feita por despacho do Ministro das Comunicações, ouvidas as juntas.
3. Salvo o disposto na alínea f) do artigo 30.º do presente diploma, é da competência do director-geral de Portos a colocação do pessoal do quadro na Direcção-Geral e nas juntas autónomas.
Art. 28.º - 1. Até 31 de Outubro de cada ano será fixada pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, a importância da contribuição de cada junta autónoma para as despesas da Direcção-Geral de Portos.
2. Essas contribuições constituirão receita do Estado e serão entregues nos cofres do Tesouro mediante guias passadas pela 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
VI) Disposições comuns e gerais
Art. 29.º - 1. Para a admissão aos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas, ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes:a) Técnicos: curso superior adequado;
b) Analista-chefe e analistas de sistemas: curso superior e curso especial de mecanografia;
c) Adjuntos técnicos: cursos de Construção Civil e Minas, de Electrotecnia e Máquinas e de Química Laboratorial e Industrial dos institutos industriais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
d) Técnicos auxiliares: o 2.º ciclo do actual curso liceal ou cursos de formação apropriados das escolas técnicas;
e) Topógrafos e desenhadores: curso completo das escolas industriais ou o 2.º ciclo do actual curso liceal;
f) Programador-chefe e programadores: 2.º ciclo liceal e curso especial de mecanografia ou curso de formação apropriado das escolas técnicas;
g) Operador-chefe de mecanografia e operadores de mecanografia: o 2.º ciclo do actual curso liceal e curso especial de mecanografia ou curso de formação adequado das escolas técnicas;
h) Monitor de mecanografia e mecanógrafos: o 2.º ciclo do actual curso liceal e curso especial de mecanografia ou curso de formação adequado das escolas técnicas;
i) Operador-chefe de máquinas auxiliares e operador de máquinas auxiliares: ciclo preparatório.
2. As habilitações dos cursos especiais referidos no número anterior serão comprovadas por certificado passado pela entidade que tenha contratado com o Estado o aluguer do equipamento a utilizar, ou por certificado que aquela entidade reconheça como equivalente.
Art. 30.º - 1. São preenchidos por escolha do Ministro das Comunicações os seguintes lugares das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos:
a) Directores-gerais - em comissão de serviço, entre engenheiros inspectores-gerais de obras públicas, engenheiros inspectores superiores de obras públicas, subdirectores-gerais e engenheiros directores de serviços dos quadros do Ministério das Comunicações ou engenheiros de reconhecida competência estranhos aos quadros;
b) Subdirectores-gerais - entre engenheiros directores de serviços, engenheiros chefes de divisão e engenheiros-chefes dos respectivos quadros, ou entre engenheiros de reconhecida competência estranhos aos quadros;
c) Directores de serviços - entre chefes de divisão, chefes de repartição, engenheiros-chefes, engenheiros de 1.ª classe e técnicos especialistas e de 1.ª classe dos respectivos quadros ou entre indivíduos estranhos aos quadros de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;
d) Chefes de divisão - entre engenheiros e técnicos dos respectivos quadros ou entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;
e) Chefes de repartição dos serviços administrativos - entre chefes de secção dos respectivos quadros com a licenciatura em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças, com mais de três anos de serviço no cargo, que tenham revelado boas qualidades de zelo e assiduidade e de direcção, ou entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com aquelas licenciaturas;
f) Directores de transportes e directores de portos - em comissão de serviço, entre engenheiros civis-chefes ou de 1.ª classe e, ainda, quando as conveniências do serviço o exigirem, entre engenheiros civis de 2.ª classe dos respectivos quadros;
g) Directores de viação - em comissão de serviço, entre engenheiros-chefes ou de 1.ª classe e, ainda, quando as conveniências do serviço o exigirem, entre engenheiros de 2.ª classe dos respectivos quadros.
2. As nomeações para os cargos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior só poderão tornar-se definitivas depois de um ano de bom e efectivo serviço.
Art. 31.º As funções de director-geral, de presidente da Junta Autónoma de Estradas e de presidente do Fundo de Fomento da Habitação, do Ministério das Obras Públicas, e de director-geral de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos, do Ministério das Comunicações, serão exercidas em comissão, pelo período de três anos, sucessivamente renovável, podendo os respectivos Ministros dar a comissão por finda a todo o tempo.
Art. 32.º - 1. Por escolha do Ministro das Obras Públicas, os subdirectores-gerais dos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações poderão ser investidos em lugares de engenheiros inspectores superiores de obras públicas.
2. A escolha de engenheiros do Ministério das Comunicações carece da aprovação do respectivo Ministro.
Art. 33.º - 1. Os lugares de tesoureiro serão preenchidos por escolha do Ministro entre os oficiais de secretaria e os escriturários-dactilógrafos dos quadros dos respectivos organismos.
2. Os tesoureiros terão direito ao abono mensal de 400$00 para falhas.
Art. 34.º Quando a um cargo correspondam alternativamente duas classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.
Art. 35.º O Ministro das Comunicações fixará, por despacho, a distribuição dos adjuntos técnicos de cada quadro, por especialidades, segundo as necessidades dos serviços.
Art. 36.º A organização dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Portos e a composição dos quadros de pessoal poderão ser alterados por decreto do Ministro das Comunicações, desde que daí não resulte aumento de despesa.
Art. 37.º As direcções-gerais do Ministério das Comunicações e o Fundo Especial de Transportes Terrestres poderão contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a elas estranhos a realização de estudos ou trabalhos e a elaboração de pareceres, anteprojectos ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico ou económico, em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa.
Art. 38.º É suprimida a Direcção dos Serviços Marítimos na orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, cujo quadro de pessoal passa a ser o constante do mapa V anexo ao presente diploma.
Art. 39.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas ou do Ministro das Comunicações, consoante a competência.
VII) Disposições transitórias
Art. 40.º - 1. O primeiro preenchimento das vagas dos quadros aprovados por este diploma poderá ser feito:a) De entre funcionários vitalícios e contratados dos quadros do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Junta Central de Portos e da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
b) De entre pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, a que se refere o Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963, da Junta Central de Portos, das juntas autónomas dos portos e da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato, e bem assim o que na mesma data exerça funções em regime de interinidade.
2. O disposto no número anterior quanto a habilitações legais não se aplica aos servidores que há mais de cinco anos se encontrem ao serviço, com boas informações, do centro mecanográfico da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3. O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de listas aprovadas pelo Ministro das Comunicações e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.
4. Na elaboração das listas levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.
5. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 41.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.
2. O Ministro das Comunicações poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.
Art. 42.º O actual presidente da Junta Central de Portos é colocado, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse, como presidente do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Art. 43.º - 1. Ingressam no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas:
a) Como inspector-geral de obras públicas e presidente da 4.ª Secção (Transportes), o engenheiro que exerce actualmente o cargo de presidente do conselho directivo do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres;
b) Como inspectores superiores de obras públicas, os engenheiros que exercem actualmente os cargos de director dos Serviços de Exploração e Material, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e de director-delegado do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres.
2. É integrado no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas a que se refere o mapa I o pessoal referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 35196, de 24 de Novembro de 1945, com a redacção do Decreto-Lei 44393, de 9 de Junho de 1962.
Art. 44.º São extintos:
a) O Conselho Superior de Transportes Terrestres;
b) O Conselho de Tarifas dos Portos, instituído pela Lei 1903, de 21 de Maio de 1935;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres;
d) A Junta Central de Portos;
e) A Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, criada pelo Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963;
f) O Serviço de Estudos de Trânsito e Segurança Rodoviária, criado pela Portaria 23220, de 12 de Fevereiro de 1968.
Art. 45.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972, podendo, todavia, ser publicadas antes dessa data, mas para produzirem efeitos a partir da mesma, as listas a que se refere o artigo 40.º Art. 46.º Os encargos resultantes deste diploma que não tenham cabimento nas respectivas dotações do Orçamento Geral do Estado serão suportados da seguinte forma:
a) Os referentes ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968;
b) Os respeitantes às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres, pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.