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Decreto 536/74, de 11 de Outubro

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Sumário

Desafecta do domínio público marítimo diversos terrenos do estuário do rio Sado.

Texto do documento

Decreto 536/74

de 11 de Outubro

O Decreto-Lei 48784, de 21 de Dezembro de 1968, previu a desafectação de terrenos do domínio público marítimo quando aconselhada por fortes razões de interesse geral que prevaleçam sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público.

Nestas condições encontram-se os terrenos do estuário do rio Sado, necessários à implantação de uma estação de limpeza e desgasificação de navios que requer como condição indispensável uma boa acessibilidade marítima.

Considerando que a desafectação daqueles terrenos foi requerida ao Governo e que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoravelmente a essa desafectação, tendo sido o respectivo parecer homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;

Considerando a competência que foi atribuída ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente em matéria de domínio público marítimo pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro;

Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 48784 estabelece que no decreto de desafectação deverão ser indicados os fins a que os terrenos ficam destinados e o condicionamento a que eventualmente a sua utilização fique sujeita;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São desafectados do domínio público marítimo os terrenos do estuário do rio Sado representados na planta anexa e delimitados por uma linha poligonal definida por cinco vértices, numerados de 1 a 5 e com as seguintes coordenadas geográficas:

(ver documento original) Art. 2.º Os referidos terrenos, que serão destinados à implantação de uma estação de limpeza e desgasificação de navios, continuarão sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares ou, ainda, de futura ampliação ou modificação não poderão neles ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/11/plain-159771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48784 - Ministérios das Finanças, da Marinha e das Obras Públicas

    Estabelece novo processo para a desafectação dos terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Decreto 28/93 - Ministério do Mar

    AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DESAFECTADOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO, PELO DECRETO 536/74, DE 11 DE OUTUBRO, DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE LIMPEZA E DESGASEIFICAÇÃO DE NAVIOS, PARA CUMULATIVAMENTE, E ATRAVES DE BANCAS, PROCEDEREM AO FORNECIMENTO A NAVIOS, DE GASÓLEO E FUELÓLEO E COMPLEMENTARMENTE A COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL EXCEDENTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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