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Decreto-lei 48784, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece novo processo para a desafectação dos terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 48784
Os terrenos do domínio público marítimo, fluvial e lacustre estão, fora do comércio, não podendo, portanto, ser objecto de actos e contratos de direito privado.

Daqui resulta que a alienação de quaisquer desses terrenos só pode ser feita depois da sua desafectação, a qual, porém, só deverá verificar-se quando aconselhada por fortes razões de interesse geral que devam prevalecer sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público.

As desafectações de terrenas do domínio público marítimo têm sido operadas por leis ou decretos-leis de carácter especial restritos às parcelas que em cada caso se pretende desafectar.

São exemplos a Lei 1490, de 8 de Novembro de 1923, relativa à zona da povoação de S. Pedro de Muel e à zona envolvente de Vieira de Leiria, e o Decreto-Lei 40718, de 2 de Agosto de 1956, respeitante a uma parte da ilha de Ancão.

Mas esta forma de declarar a cessação da dominialidade é morosa e desnecessàriamente complicada, pelo que convém estabelecer um processo mais simples, à semelhança do que já foi estabelecido para outros bens do domínio público.

É o caso, por exemplo, do Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953, sobre transferência e alienação de imóveis do domínio público afectos às administrações portuárias, e do artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, sobre a desafectação de troços de estradas nacionais que deixem de interessar para a circulação.

E a simplificação do processo de desafectação dos terrenos do domínio público marítimo interessa em vários aspectos, dos quais se podem apontar, como dos mais salientes, a valorização hidroagrícola das áreas de cultura onde se encontram terrenos de sapal (terrenos que podem ser defendidos contra as águas das marés, tornando-se assim aptos para a agricultura) e a ligação entre os planos de aproveitamento marginal e a urbanização de certas zonas da orla marítima, nomeadamente aquelas que estão ou podem ser defendidas por obras definitivas de regularização da costa.

Nos primeiros casos, o Estado facilitará o arroteamento de terrenos improdutivos, com evidente vantagem para a economia nacional; nos últimos, facilitará e impulsionará a elaboração e a execução dos planos de aproveitamento das margens e de urbanização local, facultando, designadamente, as infra-estruturas indispensáveis a zonas de grande interesse turístico, também com manifesto proveito para a economia nacional.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos podem ser desafectados quando se considerem prevalentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.

Art. 2.º - 1. A desafectação será da iniciativa do Ministério das Obras Públicas e revestirá a forma de decreto referendado pelo respectivo Ministro e pelo Ministro das Finanças.

2. Tratando-se de terrenos situados no litoral ou nas faixas marginais dos rios, dentro das zonas de jurisdição dos departamentos marítimos e capitanias, a desafectação depende de parecer favorável da Comissão do Domínio Público Marítimo, homologado pelo Ministro da Marinha.

3. No decreto de desafectação deverão ser indicados os fins a que os terrenos ficam destinados e o condicionamento a que eventualmente a sua utilização fique sujeita.

Art. 3.º - 1. Os bens desafectados poderão, conforme as circunstâncias, ser arrendados, vendidos, trocados ou cedidos, gratuita ou onerosamente e a título definitivo ou precário, ou, ainda, transferidos para outros serviços do Estado.

2. A competência para a prática destes actos pertence à Direcção-Geral da Fazenda Pública, à qual a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos remeterá o processo de desafectação para efeitos de incorporação dos terrenos no património do Estado.

Art. 4.º - 1. Poderão ser vendidos com dispensa de hasta pública os lotes ocupados com construções devidamente licenciadas e os necessários para a construção de estabelecimentos hoteleiros ou de outras instalações de interesse colectivo.

2. Os terrenos encravados e destinados à exploração agrícola, florestal, pecuária ou salineira ou a outra forma de exploração com aproveitamento do solo poderão também ser vendidos, com dispensa de hasta pública, a proprietários de prédios confinantes.

3. O preço das vendas, com dispensa de hasta pública, será fixado pelo Ministro das Finanças.

Art. 5.º - 1. Reverterão ao domínio público os terrenos a que for dada utilização diferente da fixada no decreto de desafectação ou em relação aos quais não seja observado o condicionamento nele estabelecido.

2. A reversão importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não confere direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago ou dos bens por eles permutados.

3. A reversão revestirá a forma de decreto fundamentado e referendado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-11-08 - Lei 1490 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Concede à Câmara Municipal da Marinha Grande determinadas áreas de terreno no lugar de S. Pedro de Muel, no Pinhal de Leiria, para estabelecimento definitivo da freguesia de S. Pedro de Muel.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1953-01-17 - Decreto-Lei 39083 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece as regras uniformes a que deve obedecer a transferência dos bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40718 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Desafecta do domínio público marítimo e integra no domínio privado do Estado parte da ilha do Ancão, no concelho de Faro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-13 - Decreto 49238 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Desafecta do domínio público marítimo os terrenos onde se encontram implantados o hotel, restaurante e piscina do conjunto hoteleiro situado na Praia Grande, freguesia de Colares, concelho de Sintra, para os mesmos serem vendidos, com dispensa de hasta pública, ao titular do alvará de concessão a que se refere o Decreto-Lei n.º 48522, de 10 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Decreto 480/70 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Desafecta do domínio público os terrenos que constituem os bafordos da ilha dos Malagueiros, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, para serem vendidos, com dispensa de hasta pública, aos proprietários dos terrenos confinantes.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-11 - Decreto 613/70 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Desafecta do domínio público marítimo os terrenos na margem direita do rio Cávado, em Esposende, interiores à Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira e compreendidos entre a Avenida do Hospital e a rotunda de cruzamento da Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira com a estrada nacional n.º 13.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-04 - Decreto 330/71 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Desafecta do domínio público marítimo os terrenos do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-06 - Decreto 333/71 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Desafecta do domínio público marítimo, e integra no domínio privado do Estado, os terrenos dominiais abrangidos pela obra de rega dos campos do Alvor.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-05 - Decreto 337/73 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Desafecta do domínio público marítimo várias parcelas de terreno do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-06 - Decreto 341/73 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Desafecta do domínio público marítimo duas parcelas de terreno do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-11 - Decreto 147/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações

    Desafecta do domínio público marítimo vários terrenos do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-15 - Decreto 151/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações

    Desafecta do domínio público marítimo diversos terrenos do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-11 - Decreto 536/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Desafecta do domínio público marítimo diversos terrenos do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regulamentar 40/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Desafecta do domínio público marítimo uma parcela do terreno do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto do Governo 5/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Desafecta do domínio público marítimo e integra no domínio privado do Estado o terreno dominial designado por Sapal da Ilha, ou Sapal de São Sebastião, sito na freguesia e concelho de Castro Marim

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-20 - DECRETO 5/84 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Desafecta do domínio público marítimo e integra no domínio privado do Estado o terreno dominial designado por Sapal da Ilha, ou Sapal de São Sebastião, sito na freguesia e concelho de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-16 - Decreto Regulamentar 51/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Desafecta do domínio público marítimo e integrado no domínio privado do Estado o terreno com a área aproximada de 10500 m2 situado em Monte Novo da Palma, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-12 - Decreto do Governo 19/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reverte ao domínio público marítimo os terrenos respeitantes aos denominados sapal da Rocha e sapal do Vale da Lama. Revoga os n.os 3 e 4 do mapa anexo ao Decreto n.º 333/71, de 6 de Agosto

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-12 - DECRETO 19/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Reverte ao domínio público marítimo os terrenos respeitantes aos denominados sapal da Rocha e sapal do Vale da Lama, na Freguesia de Alvor.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto 34/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Desafecta uma parcela de terreno do domínio público fluvial junto ao rio Lis.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto 10/93 - Ministério do Mar

    PROCEDE A REVERSÃO PARA O DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DOS TERRENOS SITUADOS NO ESTUÁRIO DO RIO SADO. OS REFERIDOS TERRENOS FORAM DESAFECTADOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO PELO DECRETO 147/74, DE 11 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Decreto 28/93 - Ministério do Mar

    AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DESAFECTADOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO, PELO DECRETO 536/74, DE 11 DE OUTUBRO, DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE LIMPEZA E DESGASEIFICAÇÃO DE NAVIOS, PARA CUMULATIVAMENTE, E ATRAVES DE BANCAS, PROCEDEREM AO FORNECIMENTO A NAVIOS, DE GASÓLEO E FUELÓLEO E COMPLEMENTARMENTE A COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL EXCEDENTÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-19 - Resolução da Assembleia da República 41/2006 - Assembleia da República

    Resolve desenvolver procedimentos no âmbito do inquérito parlamentar à gestão do processo Eurominas, bem como recomendar ao Governo a avaliação de legislação aprovada há várias décadas e ainda vigente.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Decreto-Lei 100/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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