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Decreto 480/70, de 16 de Outubro

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Sumário

Desafecta do domínio público os terrenos que constituem os bafordos da ilha dos Malagueiros, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, para serem vendidos, com dispensa de hasta pública, aos proprietários dos terrenos confinantes.

Texto do documento

Decreto 480/70
de 16 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei 48784, de 21 de Dezembro de 1968, os terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos podem ser desafectados quando se considerem prevalentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.

Nestas condições encontram-se os bafordos da ilha dos Malagueiros, localizada no leito do rio Tejo, entre a foz da vala de Benavente e a da vala de Salvaterra de Magos, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira.

A parte enxuta daquela ilha entrou no domínio privado por ter sido alienada pelo Estado nos termos da Carta de Lei de 16 de Março de 1836, que estabeleceu o regime de venda das lezírias. Pelo contrário, os bafordos da referida ilha, sujeitos ao regime das marés, têm estado no domínio público.

Assim:
Considerando que a ilha dos Malagueiros, representada na carta junta, mede actualmente cerca de 165 ha;

Considerando que a parte enxuta da ilha mede cerca de 82,5 ha e que a zona dos bafordos sujeita ao regime das marés mede também cerca de 82,5 ha;

Considerando que estes bafordos podem ser aproveitados para exploração agrícola ou pecuária e que estão a montante da zona de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São desafectados do domínio público os terrenos que constituem os bafordos da ilha dos Malagueiros, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, representados na planta anexa, para serem vendidos, com dispensa de hasta pública, aos proprietários dos terrenos confinantes.

Art. 2.º Os referidos terrenos serão destinados a exploração agrícola ou pecuária, não podendo neles ser executadas quaisquer obras de defesa ou outras sem licença prévia da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 6 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ILHA DOS MALAGUEIROS
LIMITES DA FREGUESIA E CONCELHO DE AZAMBUJA E DA FREGUESIA E CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, 6 de Outubro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48784 - Ministérios das Finanças, da Marinha e das Obras Públicas

    Estabelece novo processo para a desafectação dos terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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