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Decreto Regulamentar 40/80, de 21 de Agosto

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Sumário

Desafecta do domínio público marítimo uma parcela do terreno do estuário do rio Sado.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/80

de 21 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei 48784, de 21 de Dezembro de 1968, os terrenos do domínio público marítimo podem ser desafectados quando se considerem prevalecentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.

Nestas condições se encontram os terrenos do estuário do rio Sado, necessários à finalidade pretendida pela Sorefame de construção de plataformas off-shore destinadas à prospecção ou produção de petróleo no mar.

Considerando que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoravelmente à desafectação requerida e que o respectivo parecer foi homologado superiormente;

Considerando a competência atribuída ao Ministério das Comunicações, actual Ministério dos Transportes e Comunicações, em matéria do domínio público marítimo pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectada do domínio público marítimo uma parcela do terreno do estuário do rio Sado, representada na planta anexa, delimitada por uma linha poligonal definida por sete vértices com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice 1 - 38º 29' 15", latitude N., e 8º 48' 37", longitude W. G.;

Vértice 2 - 38º 29' 13,5", latitude N., e 8º 48' 32", longitude W. G.;

Vértice 3 - 38º 28' 37", latitude N., e 8º 48' 32", longitude W. G.;

Vértice 4 - 38º 28' 50,5", latitude N., e 8º 48' 51", longitude W. G.;

Vértice 5 - 38º 29' 06", latitude N., e 8. 48' 51", longitude W. G.;

Vértice 6 - 38º 29' 06", latitude N., e 8º 48' 56", longitude W. G.;

Vértice 7 - 38º 29' 07", latitude N., e 8º 48' 58", longitude W. G.

Art. 2.º O referido terreno será destinado à construção de plataformas off-shore utilizadas na prospecção ou produção de petróleo no mar e às suas zonas de protecção, continuará sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal e quaisquer obras de estabelecimento ou complementares ou, ainda, de futura ampliação ou modificação não poderão nele ser executadas sem que os projectos hajam sido previamente aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 31 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/21/plain-206976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48784 - Ministérios das Finanças, da Marinha e das Obras Públicas

    Estabelece novo processo para a desafectação dos terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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