de 6 de Agosto
Os terrenos dominiais beneficiados pela obra de rega dos campos do Alvor e sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não estão afectados a usos públicos e a sua exploração deverá obedecer à disciplina de regadio, defesa e enxugo estabelecida no regulamento daquela obra de fomento hidroagrícola.Impõe-se, pois, a sua desafectação nos termos do Decreto-Lei 48784, de 21 de Dezembro de 1968, o que foi objecto de parecer favorável da Comissão do Domínio Público Marítimo, homologado pelo Ministro da Marinha.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São desafectados do domínio público marítimo, e integrados no domínio privado do Estado, os terrenos dominiais abrangidos pela obra de rega dos campos do Alvor, com as designações, áreas e confrontações constantes do mapa e da planta anexos.
Art. 2.º Os referidos terrenos serão destinados a exploração agrícola, não podendo neles ser executadas quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 333/71
Relação dos sapais do domínio público marítimo beneficiados pela obra de rega
dos campos do Alvor
(ver documento original)Desafectação de terrenos do domínio público marítimo nos concelhos de Lagos
e Portimão
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.