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Decreto-lei 672/73, de 18 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, bem como na estrutura da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto-Lei 672/73

de 18 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. O primeiro preenchimento das vagas de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de contínuo poderá ser feito de entre pessoal da Secretaria-Geral que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou de assalariamento, observando-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento, compreendendo:

Divisão de Estudos Económicos;

Divisão de Planeamento;

Secção de Expediente Técnico.

b) Direcção dos Serviços de Transportes, compreendendo:

Divisão de Transportes Regulares;

Divisão de Transportes Ocasionais;

Divisão de Transportes Internacionais;

Secção de Expediente Técnico.

c) Direcção dos Serviços de Equipamento, compreendendo:

Divisão de Equipamento Ferroviário;

Divisão de Instalações Rodoviárias;

Secção de Expediente Técnico.

d) Direcção dos Serviços de Liquidação, compreendendo:

Divisão. de Liquidação, com a Secção de Expediente, a Secção de Liquidação e a Secção de Reclamações;

Divisão de Mecanografia;

Divisão de Estatística.

e) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:

Secção de Contabilidade;

Secção de Pessoal;

Secção de Expediente Geral;

Secção de Transgressões;

Secção de Relações Públicas.

f) Serviços externos, compreendendo as Direcções de Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora, e a Direcção de Transportes da Horta, anexada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta.

Art. 3.º Além das atribuições que lhe possam vir a caber de harmonia com as leis e regulamentos, compete:

a) À Divisão de Estudos Económicos:

Determinar custos de transporte (operacionais e de infra-estruturas), por modos e técnicas de transporte; estabelecer bases de sistemas tarifários por modos e técnicas de transporte; proceder a análises financeiras das empresas de transporte e definir sistemas tipo de contabilidade a serem adoptados por estas empresas; colaborar com outros serviços da Direcção-Geral e outros organismo do sector na elaboração e aperfeiçoamento das contas nacionais de transportes; colaborar com a Divisão de Planeamento e com outros serviços da Direcção-Geral nos estudos sobre a harmonização do mercado de transportes; colaborar com a Divisão de Planeamento e outros serviços da Direcção-Geral nos estudos referentes à política geral de transportes; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio à Divisão de Planeamento e aos restantes serviços da Direcção-Geral.

b) À Divisão de Planeamento:

Elaborar planos de transporte a nível local, regional e nacional, por técnicas de transporte ou modos ou para o conjunto do sistema; promover a colaboração da Direcção-Geral na preparação, acompanhamento e contrôle dos planos de fomento, assegurando a necessária coordenação das empresas do sector dos transportes terrestres e a ligação ao Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações; elaborar estudos sobre a distribuição e o transporte de mercadorias, designadamente no que se refere aos transportes especializados;

desenvolver metodologias de planeamento em transportes, nomeadamente no que se refere às técnicas de programação e às matrizes inter-regionais de fluxos de passageiros e de mercadorias; colaborar com a Divisão de Estudos e com outros serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos estudos sobre a harmonização do mercado de transportes; colaborar com a Divisão de Estudos e outros serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos estudos referentes à política geral de transportes; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio à Divisão de Estudos e aos restantes serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

c) À Divisão de Mecanografia:

Promover a execução, por processos mecanográficos, da emissão de licenças e conhecimentos de cobrança dos impostos específicos de transportes; promover o tratamento mecanográfico de outras tarefas a cargo dos diferentes serviços cuja autorização venha a reconhecer-se conveniente; em estreita colaboração com a Divisão de Estatística, proceder à recolha e ao tratamento automático da informação de natureza estatística cujo processamento electrónico de dados se mostre útil.

d) À divisão de Estatística:

Promover a obtenção de dados estatísticos de base, de interesse para o sector, designadamente apoiando os trabalhos respeitantes ao planeamento e/ou execução de inquéritos em transportes terrestres com a colaboração dos serviços interessados da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de empresas de especialidade, no plano externo;

organizar um inventário permanentemente actualizado das estatísticas disponíveis na Direcção-Geral de Transportes Terrestres; elaborar análises estatísticas e econométricas periódicas, relativas ao sistema de transportes terrestres que possam servir de base aos trabalhos e estudos dos diferentes serviços; colaborar com o Sistema Estatístico Nacional, assegurando, designadamente, as ligações com a correspondente Comissão Consultiva de Estatística do Ministério; fornecer, sob a forma de estudos ou trabalhos da sua especialidade, o indispensável apoio aos demais serviços, quer no domínio das estatísticas nacionais, quer internacionais, sobre transportes.

Art. 4.º É alterado o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a criação e extinção dos lugares constantes do mapa de alterações anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 5.º - 1. Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.º terão compensação nas disponibilidades existentes na dotação consignada no orçamento do Ministério das Comunicações em execução ao pagamento de vencimentos a pessoal contratado não pertencente ao quadro da Secretaria-Geral e os resultantes das alterações introduzidas pelo artigo 4.º serão suportados nos termos da alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

2. Enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação destes encargos as disponibilidades referidas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Pessoal e vencimentos da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações

(ver documento original)

Alterações ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

(ver documento original) O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/18/plain-228980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-10 - Decreto-Lei 815/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Decreto 21/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DECRETO REGULAMENTAR 3/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Altera e publica o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a que se refere o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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