de 7 de Janeiro
Da experiência recolhida desde a última reorganização dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, operada pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e completada com o Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro, e com o Decreto-Lei 672/73, de 18 de Dezembro, conclui-se que os respectivos serviços carecem de uma reestruturação no sentido de melhor a adaptar às exigências sempre crescentes das atribuições que, em matéria de coordenação e desenvolvimento dos transportes terrestres, continuam a ser-lhe cometidas.Tratando-se, porém, de um trabalho complexo, com implicações em mais vasta reestruturação do sector de transportes, cujos estudos estão a decorrer, entende-se, no entanto, que devem ser tomadas medidas imediatas e que, de entre estas, deve ter prioridade o reajustamento do respectivo quadro do pessoal, cuja estrutura é manifestamente insuficiente.
Paralelamente, procurou-se normalizar a situação de todo o pessoal que presta serviço naquela Direcção-Geral, em vários regimes, tendo em vista garantir a todos os trabalhadores a igualdade de direitos e benefícios sociais e atribuir-lhes, não só maior responsabilidade na execução das tarefas a seu cargo, como também maior consciencialização do sector em que estão integrados, tendo em conta o seu futuro enquadramento em adequada estrutura orgânica.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atribuir aos directores de Transportes a categoria de chefes de divisão, mais consentânea com as funções que desempenham, modificando-se nessa conformidade o regime do seu recrutamento, que passa a ser o que vigora para o pessoal da mesma categoria dos serviços centrais e que permitirá maior facilidade no preenchimento dos quadros.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 672/73, de 18 de Dezembro, que passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
Art. 2.º No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos já efectuados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que mantenham a sua validade à data da publicação do presente diploma, a antiguidade, as habilitações literárias e outros elementos que atestem o reconhecido mérito do funcionário.
Art. 3.º - 1. O primeiro provimento nas vagas do novo quadro existentes à data da publicação deste diploma será efectuado:
a) De entre o pessoal do actual quadro permanente da Direcção-Geral de Transportes Terrestres que possua as habilitações legais;
b) De entre o pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre ao serviço exercendo funções em regime de tempo completo, a qualquer título, salvo o pessoal eventual, o qual fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 12.º 2. Os funcionários aprovados nos concursos a que se refere o artigo 2.º serão colocados, por ordem da classificação obtida nesses concursos, nas vagas do quadro correspondentes às categorias ou classes dos lugares a que tenham concorrido, salvo se as mesmas forem extintas pelo presente diploma, sendo, nesse caso, providos na categoria ou classe imediatamente superior, desde que possuam as habilitações legais exigidas para esse provimento.
Art. 4.º As vagas existentes nos lugares de acesso à data da publicação do presente diploma serão providas, prioritariamente, pelo pessoal pertencente ao anterior quadro permanente, contratados além do quadro e assalariados, que exerça funções, pelo menos há um ano, na categoria e classe imediatamente inferior, ainda que, quanto ao primeiro, essas funções tenham sido exercidas provisoriamente, desde que esse pessoal possua as habilitações legais exigidas para esse provimento.
Art. 5.º No primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal técnico levar-se-ão em conta as seguintes equiparações, para todos os efeitos, das categorias e classes previstas no quadro alterado às categorias e classes previstas no quadro anexo ao presente diploma:
a) Os engenheiros civis-chefes, os engenheiros electrotécnicos ou engenheiros mecânicos-chefes, os arquitectos-chefes e os técnicos especialistas serão providos em lugares de técnico principal;
b) Os engenheiros civis, os engenheiros electrotécnicos ou mecânicos e os arquitectos de 1.ª e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, em lugares de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe;
c) Os desenhadores-chefes serão providos em lugares de desenhador principal.
Art. 6.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º resultará de lista nominativa na qual constem as categorias e classes em que os funcionários ficam providos, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República, considerando-se os funcionários providos nos respectivos lugares a partir da data dessa publicação, cem dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
2. A partir da data da publicação da lista a que se refere o número anterior, consideram-se automaticamente extintas as categorias e classes de pessoal actualmente existentes no respectivo quadro da Direcção-Geral de Transportes Terrestres que não constem do mapa anexo ao presente diploma.
3. No primeiro provimento das vagas do novo quadro, o pessoal que actualmente ocupa lugares correspondentes às categorias e classes a que se refere o número anterior, será colocado nas classes ou categorias imediatamente superiores, desde que possua as habilitações legais para esse provimento.
Art. 7.º Os técnicos auxiliares principais serão recrutados de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e classe.
Art. 8.º - 1. O programador principal será recrutado, mediante concurso documental, de entre os programadores de 1.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e classe.
2. Os programadores de 1.ª ou de 2.ª classes serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente e curso especial de mecanografia, comprovado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e podem ser promovidos nos termos do artigo 34.º do citado diploma.
3. Nos lugares de programador de 2.ª classe serão providos os actuais funcionários do quadro permanente da Direcção-Geral de Transportes Terrestres aprovados no último concurso para programadores, de acordo com a respectiva classificação.
4. Aos lugares de programador de 1.ª classe terão acesso, no primeiro provimento, os programadores que, com mais de três anos de serviço e boas informações profissionais, se encontrem habilitados com adequado curso de programação.
Art. 9.º Os operadores de máquinas de carimbagem e corte serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam os conhecimentos profissionais que a Direcção-Geral de Transportes Terrestre considere adequados ao exercício das respectivas funções.
Art. 10.º - 1. Os directores de Transportes passam a ter a categoria de chefes de divisão e os respectivos lugares serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral, de entre os técnicos do quadro da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de entre indivíduos estranhos àquele quadro, de reconhecida competência e habilitados com curso superior adequado.
2. Os directores de Transportes que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a rectificação introduzida na respectiva redacção pela declaração inserta no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 293, de 16 de Dezembro de 1971, se encontrem actualmente no exercício efectivo dessas funções, manter-se-ão nessa situação, para todos os efeitos, até que lhes seja dada por finda a respectiva comissão de serviço.
Art. 11.º A satisfação dos encargos resultantes deste diploma será feita através das dotações inscritas, conjuntamente, nas rubricas «Vencimentos e salários», «Pessoal dos quadros aprovados por lei», «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» e «Salários de pessoal eventual», do orçamento da Direcção-Geral de Transportes Terrestres aprovado para o ano de 1976, para o que serão feitas as necessárias alterações orçamentais.
Art. 12.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres providenciará para que seja contratado além do quadro todo o pessoal que, à data da publicação deste diploma e há mais de seis meses, preste serviço, em tempo completo, em regime de prestação eventual de serviço, desde que reúna os necessários requisitos legais para o efeito, para o que serão introduzidas as necessárias alterações no respectivo orçamento aprovado para o ano de 1976.
Art. 13.º O quadro anexo ao presente diploma pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças.
Art. 14.º Ficam revogados os preceitos do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que contrariam o disposto no presente diploma.
Art. 15.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Manuel Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a que
se refere o artigo 1.º do Decreto 21/77
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.