de 22 de Outubro
1. Nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Junho do ano corrente, foi determinado o aumento do preço do gasóleo para 6$00 por litro, a partir do dia 7 de Julho.Pela mesma resolução e pela de 10 de Agosto foi decidido que se procedesse à alteração da legislação em vigor, por forma que o imposto de compensação passasse a ser aplicado apenas aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, de serviço particular.
A alteração em causa, a que se procede através do presente diploma, visa, fundamentalmente, a protecção dos transportes públicos de passageiros e de mercadorias, dada a função sócio-económica que desempenham.
Outrossim, visa-se a protecção do transporte particular de mercadorias em veículos próprios para esse efeito, dada a sua conexão com as actividades comerciais e industriais procurando-se, deste modo, evitar novos agravamentos de custos, nada recomendados pela conjuntura económica que o País atravessa e já derivados do aumento do preço daquele combustível.
Finalmente, considerando que, na quase totalidade, os veículos pesados de passageiros matriculados para serviços particular se encontram licenciados para o transporte de alunos, hóspedes, empregados, passageiros e tripulantes das carreiras aéreas e suas bagagens, quis-se dispensar-lhes idêntica protecção, dadas as afinidades deste tipo de transporte com os transportes públicos.
Deste modo, mantém-se o imposto de compensação apenas em relação aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos, uns e outros matriculados para serviço particular.
No entanto, teve-se presente que os automóveis ligeiros mistos de peso superior a 2500 kg, dadas as suas características, estão necessariamente ligados a unidades industriais ou comerciais e, nessa conformidade, predominantemente afectos ao transporte de mercadorias. A consideração destas circunstâncias impõe que lhes fosse concedida a isenção do imposto de compensação.
No que se refere aos veículos mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, verifica-se, cada vez mais, a sua perfeita adequação ao transporte de passageiros, sabendo-se até que a grande maioria é utilizada quase exclusivamente com aquela finalidade.
Sendo impossível distinguir os casos em que tal não sucede, não poderia deixar-se de dar àqueles veículos tratamento idêntico ao dos automóveis de passageiros.
2. Porém, destinando-se o imposto de compensação a compensar o Estado da utilização, em veículos automóveis, de carburantes ou combustíveis não onerados com os mesmos impostos que incidem sobre a gasolina, a lógica do sistema impõe que as taxas do imposto de compensação sejam revistas sempre que aumente o preço da gasolina, procurando-se assim manter o ponto de equilíbrio do custo por quilómetro desses combustíveis quando utilizados em veículos automóveis, evitando-se deste modo, uma distorção no respectivo mercado.
Apesar disso, as últimas alterações introduzidas nas taxas de impostos de compensação pelo Decreto-Lei 129/75, de 13 de Março, apenas levaram em conta os aumentos do preço da gasolina que vigoraram a partir de 4 de Fevereiro e 19 de Agosto de 1974, respectivamente, não tendo sido considerado o último aumento do preço por litro daquele combustível para 17$50, em vigor desde 27 de Dezembro de 1975.
Impõe-se, pois, ao Governo a actualização das taxas do imposto de compensação, tendo em conta os preços actuais da gasolina, procurando-se, desta forma, reencontrar o ponto de equilíbrio entre o custo por litro da gasolina e do gasóleo consumido em veículos automóveis.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 22.º, a alínea 6) do corpo do artigo 23.º, o artigo 27.º e o artigo 31.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Os proprietários de veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos, uns e outros de serviço particular, que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação com a taxa anual de 18000$00.
Art. 23.º Ficam isentos do imposto de compensação:
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) Os veículos automóveis ligeiros mistos, de peso bruto superior a 2500 kg, desde que devidamente licenciados.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
................................................................................
Art. 27.º Os veículos que, excedendo os limites de peso ou pressão sobre o solo ou de dimensões definidas nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários previamente estabelecidos e se destinem exclusivamente ao transporte de grandes objectos, de forma e peso indivisíveis, ficarão sujeitos a um regime tributário especial em que o valor, em escudos, do imposto de circulação ou de camionagem, para cada veículo e por cada percurso efectuado em carga, será calculado pela fórmula seguinte:
I = p x C x 0,20 em que p é o percurso total expresso em quilómetros e C a carga útil transportada, em toneladas, arredondada até às décimas.
................................................................................
Art. 31.º - 1.º As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, camionagem e compensação, quando devidos, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento voluntário.
2.º Os condutores dos veículos automóveis de passageiros de serviço particular são obrigados a apresentar, sempre que competentemente lhes sejam exigidos, os documentos comprovativos do pagamento do imposto de compensação, quando devido, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento voluntário.
Art. 2.º As alterações estabelecidas no artigo anterior, que restringem a incidência do imposto de compensação, fixam a respectiva taxa e criam a nova isenção, produzem efeitos a partir de 1 de Julho do corrente ano.
Art. 3.º - 1. A receita actualmente proveniente do imposto de compensação e repartida entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e o Tesouro, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, será assegurada pelo Fundo de Abastecimento nos termos dos números seguintes.
2. O Fundo de Abastecimento compensará o Fundo Especial de Transportes Terrestres e o Tesouro através do pagamento da percentagem de 7% do preço de venda do gasóleo, por cada metro cúbico do gasóleo consumido no mercado interno.
3. O valor por metro cúbico resultante da aplicação da percentagem a que se refere o número anterior será arredondado até aos centavos.
4. A importância global, calculada nos termos dos números anteriores, será repartida entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e o Tesouro, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, processando-se as entregas trimestralmente, por forma que, até ao fim de cada trimestre, sejam entregues as importâncias relativas ao trimestre anterior.
5. Para execução do número anterior, o Fundo de Abastecimento entregará nos cofres do Estado, mediante guia de receita, a respectiva importância consignada aos respectivos destinatários, remetendo ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um exemplar dessa guia averbada do respectivo pagamento.
6. A importância relativa ao 3.º trimestre do corrente ano será determinada a partir da data de entrada em vigor do actual preço do gasóleo.
Art. 4.º O prazo de cobrança à boca do cofre do imposto de compensação respeitante ao 3.º e 4.º trimestres do corrente ano, calculado com base na taxa fixada pelo presente diploma, decorrerá respectivamente durante os próximos meses de Dezembro e Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 12 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.