Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 11-A/77, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços dos vários combustíveis líquidos e gasosos para vigorarem a partir das 0 horas do dia 21 de Janeiro de 1977.

Texto do documento

Resolução 11-A/77

Os sucessivos agravamentos do preço do petróleo bruto que se vêm verificando desde o final de 1973, acrescidos de todo um processo inflacionista que se lhe sobrepôs, não foram ainda generalizadamente repercutidos nos preços de venda dos diversos combustíveis.

Estes factos e o de não ser fácil alterar, com rapidez, políticas de apoio a sectores fundamentais, como o da energia e da produção agrícola ou de subsídios a bens considerados essenciais ao consumo público, efectivadas, em aspectos financeiros, através do Fundo de Abastecimento com receitas obtidas através do consumo de alguns combustíveis líquidos, não pode impedir, nas actuais circunstâncias, novo agravamento nalguns preços de venda destes.

Além disso, no próprio sector, e desde as últimas alterações de preços, verificaram-se agravamentos nos custos de transportes, de refinação e de distribuição que estão a ser qualificados e compatibilizados, mas que implicam por si alterações financeiras significativas.

Assim, o Conselho de Ministros, na sua sessão de 20 de Janeiro de 1977, determinou a adopção das seguintes medidas:

1 - Preços dos combustíveis líquidos:

São fixados para vigorar a partir das 0 horas do dia 21 de Janeiro de 1977 os seguintes preços de combustíveis:

Gasolina I. 0. 98 RM:

21$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina I. 0. 85 RM:

18$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

4$60 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Gasóleo:

6$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimentos, quer a granel, quer em taras.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses será fornecido a 6$00 por litro, sendo deduzidos os diferenciais de transporte legalmente em vigor quando o abastecimento se verificar nos armazéns das companhias distribuidoras.

Fuelóleo:

2$30 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Ponta Delgada.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses será fornecido a granel nos armazéns das companhias distribuidoras ao preço de 2$00 por quilograma.

À Electricidade de Portugal, EDP, será fornecido nas centrais térmicas ao preço de 2$00 por quilograma.

À Empresa Insular de Electricidade será fornecido a granel nos armazéns da companhia distribuidora ao preço de 2$00 por quilograma.

À Empresa de Electricidade da Madeira (empresa pública) o preço anteriormente fixado será agravado de $70 por quilograma.

2 - Preços dos combustíveis gasosos:

2.1 - São fixados para vigorar a partir das 0 horas do dia 21 de Janeiro de 1977 os seguintes preços dos gases de petróleo liquefeitos:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 10$60/kg.

Propano - 11$30/kg.

Ao público no local do consumo:

Butano - 11$50/kg.

Propano - 12$40/kg.

Canalizado no local de consumo:

Vendido a granel - 12$40/kg.

Vendido em garrafas - 12$40/kg.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 7$20/kg.

Propano - 7$60/kg.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

2.2 - Os preços praticados entre as companhias distribuidoras e os seus agentes e revendedores são acordados entre as partes interessadas, cabendo às Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno intervir, quando tal seja solicitado pelas partes envolvidas, sobre a repartição dos encargos e lucros da respectiva actividade.

2.3 - A fixação dos preços dos gases de petróleo liquefeitos passará a ser estabelecida por um esquema semelhante ao actualmente em vigor para os combustíveis líquidos, fixando-se em $50 por quilograma de gás butano ou propano vendido o diferencial para o Fundo de Abastecimento, enquanto o esquema não for definido na sua totalidade por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Orçamento.

Os encargos resultantes da aplicação dos diferenciais de transporte dos gases de petróleo liquefeitos para as ilhas adjacentes continuarão a ser liquidados pelo Fundo de Abastecimento.

2.4 - O preço de venda ao público do gás de cidade não poderá ultrapassar 3$50 por metro cúbico, sendo o novo preço já aplicado ao gás contado na primeira leitura feita após a publicação da presente resolução no Diário da República.

3 - Acções a empreender:

3.1 - A Secretaria de Estado da Energia e Minas procederá até ao final do 1.º trimestre do corrente ano à revisão das fórmulas de preços dos combustíveis líquidos e dos respectivos diferenciais de transporte.

3.2 - O Fundo de Abastecimento, dentro do esquema actualmente aprovado e até à reestruturação do Serviço Nacional de Incêndios, continuará a suportar a diferença entre os preços por que a gasolina e gasóleo eram fornecidos pelas forças armadas às corporações de bombeiros e à Cruz Vermelha e os preços fixados para venda ao público.

3.3 - O encargo para o Fundo de Abastecimento devido a compensações criadas pelo Decreto-Lei 765/76, de 22 de Outubro, respeita somente ao consumo de gasóleo constante da fórmula de preços cujo diferencial se processa através do Fundo de Abastecimento, com exclusão dos consumos da CP, e cessou em 31 de Dezembro de 1976.

4 - Esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores industriais de combustíveis:

Tendo-se verificado muito pouco interesse pela utilização dos benefícios previstos pelo esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores industriais de combustíveis, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 1976, determina-se que as Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Orçamento procedam à reformulação do referido esquema, de acordo com a experiência colhida.

Desde já se determina que a partir da data da publicação da presente resolução no Diário da República não serão aceites novos pedidos de subsídios temporários.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/21/plain-161385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 765/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (Imposto de compensação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda