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Decreto-lei 374-M/79, de 10 de Setembro

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Sumário

Actualiza a taxa do imposto de compensação e regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 374-M/79

de 10 de Setembro

1. Destina-se o imposto de compensação, como a própria designação sugere, a compensar o Estado da utilização, em veículos automóveis, de carburantes ou combustíveis não onerados com os mesmos impostos que incidem sobre a gasolina, entre os quais assume relevo muito especial o gasóleo.

Exige, por conseguinte, a lógica do sistema que a taxa daquele imposto seja revista sempre que o preço da gasolina sofra aumento e a este não venha concomitantemente a corresponder equivalente subida do preço dos mencionados carburantes ou combustíveis.

A taxa anual em vigor, fixada pelo Decreto-Lei 765/76, de 22 de Outubro, ratificado pela Lei 20/77, de 5 de Março, foi estabelecida, por um lado tomando em consideração as alterações introduzidas nos preços do gasóleo e da gasolina em 31 de Dezembro de 1975 e 7 de Julho de 1976, e, por outro lado, com base num percurso médio anual de 16500 km.

Entretanto, verificaram-se novas alterações naqueles preços em 1977 e 1978, sem que se tivessem efectuado as necessárias correcções do imposto de compensação.

Há, pois, que corrigir o desequilíbrio da situação fiscal, actualizando-se a taxa daquele imposto para o nível que as autorizações verificadas nos preços do gasóleo e da gasolina impõem e que, a terem-se em conta apenas os percursos médios referidos, apontariam para mais pesado agravamento, assim se repondo o equilíbrio da carga fiscal a suportar pelos proprietários dos veículos automóveis em causa, qualquer que seja o combustível utilizado.

Procurando, porém, evitar-se o excessivo agravamento do imposto e figurando-se demasiado simplista o critério seguido nas actualizações anteriores, que apenas levavam em conta os consumos médios e percursos de equilíbrio de 16500 km, pareceu mais justo fazer intervir também os preços dos veículos, respectivos tempos de vida útil e juro do capital, fixando-se a taxa anual em 30000$00.

2. Finalmente, no que respeita às licenças para transportes, torna-se necessário restaurar o princípio legal, em vigor até à publicação da Lei 20/77, de 5 de Março, e cuja derrogação se ficou a dever certamente a lapso, segundo o qual elas perdem a sua validade enquanto não estiverem pagos, além do imposto de circulação, os impostos de camionagem e de compensação, se devidos e de que já haja decorrido o respectivo prazo de cobrança voluntária, de acordo, aliás, com o preceituado nos artigos 84.º e 85.º do Decreto n.o 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º, 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 22.º e o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Os proprietários de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, uns e outros de serviço particular, que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação com a taxa anual de 30000$00.

................................................................................

Art. 31.º - 1 - As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, camionagem e compensação, quando devidos, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento voluntário.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º A taxa fixada pelo presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Maios Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/10/plain-209611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32440 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições relativas ao emprego de qualquer produto líquido ou gasoso ou suas misturas como carborante ou combustível de substituição. Proibe a utilização do azeite como combustível, simples ou misturado com outras substâncias, nos motores de explosão, nos Diesel, semi Diesel e outros semelhantes.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 765/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (Imposto de compensação).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Lei 20/77 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação), assim como o Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, que lhe introduziu alterações.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-30 - Decreto-Lei 255-A/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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