de 10 de Setembro
1. Destina-se o imposto de compensação, como a própria designação sugere, a compensar o Estado da utilização, em veículos automóveis, de carburantes ou combustíveis não onerados com os mesmos impostos que incidem sobre a gasolina, entre os quais assume relevo muito especial o gasóleo.Exige, por conseguinte, a lógica do sistema que a taxa daquele imposto seja revista sempre que o preço da gasolina sofra aumento e a este não venha concomitantemente a corresponder equivalente subida do preço dos mencionados carburantes ou combustíveis.
A taxa anual em vigor, fixada pelo Decreto-Lei 765/76, de 22 de Outubro, ratificado pela Lei 20/77, de 5 de Março, foi estabelecida, por um lado tomando em consideração as alterações introduzidas nos preços do gasóleo e da gasolina em 31 de Dezembro de 1975 e 7 de Julho de 1976, e, por outro lado, com base num percurso médio anual de 16500 km.
Entretanto, verificaram-se novas alterações naqueles preços em 1977 e 1978, sem que se tivessem efectuado as necessárias correcções do imposto de compensação.
Há, pois, que corrigir o desequilíbrio da situação fiscal, actualizando-se a taxa daquele imposto para o nível que as autorizações verificadas nos preços do gasóleo e da gasolina impõem e que, a terem-se em conta apenas os percursos médios referidos, apontariam para mais pesado agravamento, assim se repondo o equilíbrio da carga fiscal a suportar pelos proprietários dos veículos automóveis em causa, qualquer que seja o combustível utilizado.
Procurando, porém, evitar-se o excessivo agravamento do imposto e figurando-se demasiado simplista o critério seguido nas actualizações anteriores, que apenas levavam em conta os consumos médios e percursos de equilíbrio de 16500 km, pareceu mais justo fazer intervir também os preços dos veículos, respectivos tempos de vida útil e juro do capital, fixando-se a taxa anual em 30000$00.
2. Finalmente, no que respeita às licenças para transportes, torna-se necessário restaurar o princípio legal, em vigor até à publicação da Lei 20/77, de 5 de Março, e cuja derrogação se ficou a dever certamente a lapso, segundo o qual elas perdem a sua validade enquanto não estiverem pagos, além do imposto de circulação, os impostos de camionagem e de compensação, se devidos e de que já haja decorrido o respectivo prazo de cobrança voluntária, de acordo, aliás, com o preceituado nos artigos 84.º e 85.º do Decreto n.o 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º, 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 22.º e o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Os proprietários de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, uns e outros de serviço particular, que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina, pagarão um imposto de compensação com a taxa anual de 30000$00.
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Art. 31.º - 1 - As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, camionagem e compensação, quando devidos, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento voluntário.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º A taxa fixada pelo presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro do ano corrente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Maios Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.