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Decreto-lei 474-A/99, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 474-A/99

de 8 de Novembro

A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional deve dar correcta expressão à evolução das políticas e prioridades do Governo e às novas preocupações de carácter funcional.

As maiores inovações resultantes das novas prioridades são: a criação na Presidência do Conselho de Ministros de um novo Ministro para a Igualdade, directamente decorrente da vontade e do compromisso de valorizar a política de igualdade entre homens e mulheres, a qual se define como política transversal no programa do Governo; a criação de um novo Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, a quem caberá a missão de promover a reforma política e da Administração Pública, a que o Governo se propõe; a extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a qual possibilita o aparecimento de dois novos Ministérios, o do Equipamento Social e o do Planeamento, a quem caberá, respectivamente, executar a política de infra-estruturas físicas que aproximará o País do objectivo de se transformar na primeira plataforma atlântica da Europa e acompanhar a primeira fase de execução do Quadro Comunitário de Apoio III.

A extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território permite, ainda, experimentar pela primeira vez a concepção política profundamente moderna da integração num só ministério das áreas do ambiente e do ordenamento do território.

A preocupação de aumentar as condições de operacionalidade e de eficácia do Governo, particularmente através do reforço dos mecanismos de coordenação, levou, por um lado, à recriação na Presidência do Conselho de Ministros do Ministro da Presidência, a par dos Ministros Adjuntos já existentes no XIII Governo Constitucional, e, por outro, à extinção dos anteriores conselhos de ministros especializados para os assuntos económicos e para os assuntos da educação, da qualificação, da ciência e da cultura, substituindo-os por conselhos de coordenação para os assuntos económicos e para as áreas sociais presididos pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação em determinados ministros.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo

Artigo 1.º

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro da Presidência;

d) Ministro do Equipamento Social;

e) Ministro da Defesa Nacional;

f) Ministro Adjunto;

g) Ministro da Administração Interna;

h) Ministro das Finanças;

i) Ministro da Economia;

j) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

l) Ministro da Justiça;

m) Ministro do Planeamento;

n) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

o) Ministro da Educação;

p) Ministro da Saúde;

q) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

r) Ministro da Cultura;

s) Ministro da Ciência e da Tecnologia;

t) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

u) Ministro para a Igualdade;

v) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.º

1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º

Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Artigo 6.º

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado;

b) Ministro da Presidência;

c) Ministro Adjunto;

d) Ministro para a Igualdade;

e) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

c) Secretário de Estado da Administração Local;

d) Secretário de Estado do Desporto;

e) Secretário de Estado da Comunicação Social;

f) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;

g) Secretário de Estado da Juventude.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

4 - Transitam para a Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços, até aqui integrados no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

a) Centro de Estudos e Formação Autárquica;

b) Direcção-Geral das Autarquias Locais;

c) Inspecção-Geral da Administração do Território.

5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, até aqui integrada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

6 - Funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

Artigo 7.º

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado ou pelo ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Artigo 8.º

O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 9.º

1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

3 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os partidos políticos.

Artigo 10.º

1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Desporto.

3 - Ao Ministro Adjunto compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projectos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.

Artigo 11.º

O Ministro para a Igualdade exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º

1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Juventude.

Artigo 13.º

1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 14.º

1 - É criado o Ministério do Equipamento Social.

2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado dos Transportes.

3 - Integram o Ministério do Equipamento Social os seguintes organismos e serviços:

a) Auditoria Ambiental;

b) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;

c) Comissão Permanente para o Desenvolvimento do Transporte Combinado;

d) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;

e) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

g) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;

h) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;

i) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

j) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

l) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

m) Escola Náutica Infante D. Henrique;

n) Gabinete de Coordenação de Investimentos e de Financiamento;

o) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa;

p) Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

q) Instituto Nacional de Aviação Civil;

r) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;

s) Instituto de Navegabilidade do Douro;

t) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;

u) Instituto Marítimo-Portuário;

v) Instituto Portuário do Centro;

x) Instituto Portuário do Norte;

z) Instituto Portuário do Sul;

aa) Instituto das Estradas de Portugal;

bb) Instituto para a Construção Rodoviária;

cc) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

dd) Instituto das Comunicações de Portugal;

ee) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

ff) Instituto Nacional de Habitação;

gg) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

hh) OSMOP - Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

ii) Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros, encontram-se na dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos:

a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

c) Administração do Porto de Sines, S. A.;

d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;

e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

h) BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;

i) CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;

j) CP - Caminhos de Ferro de Portugal, E. P.;

l) CTT - Correios de Portugal, S. A.;

m) Dragagens de Portugal, S. A.;

n) Empresa de Silos Portuários, S. A.;

o) METRO - Metropolitano de Lisboa, E. P.;

p) MP - Metro do Porto, S. A.;

q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;

r) NAV - Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal;

s) PT - Portugal Telecom, S. A.;

t) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;

u) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.;

v) TAP - Air Portugal, S. A.;

x) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

Artigo 15.º

1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.

2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 16.º

1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 17.º

1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 18.º

1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Comércio e Serviços, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.

2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com esse nome.

Artigo 19.º

1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - Integram o Ministério do Trabalho e da Solidariedade os organismos e serviços até aqui integrados no Ministério com esse nome.

3 - O Conselho Nacional da Família e o Projecto de Apoio à Família e à Criança transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 20.º

1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 21.º

1 - É criado o Ministério do Planeamento.

2 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado do Planeamento.

3 - São transferidos do antigo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento os seguintes serviços e organismos:

a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

c) Comissão de Coordenação da Região do Centro;

d) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Comissão de Coordenação da Região do Norte;

f) Departamento de Prospectiva e Planeamento;

g) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

h) Instituto Nacional de Estatística.

4 - A empresa EDIA - Empresa de Desenvolvimento Integrado do Alqueva é transferida do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Planeamento, ficando na dependência do respectivo Ministro, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros ministros.

Artigo 22.º

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

2 - Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 23.º

1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.

2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 24.º

1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.

Artigo 25.º

1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

3 - Integram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Ambiente e ainda os seguintes serviços e organismos transferidos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

a) Centro Nacional de Informação Geográfica;

b) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

4 - São transferidas para a tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a Parque Expo, S. A., e a COSTAGEST, S. A.

Artigo 26.º

1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.

2 - Compõem o Ministério da Cultura os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com a mesma designação.

Artigo 27.º

1 - Integram o Ministério da Ciência e da Tecnologia os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com a mesma designação.

2 - O Instituto de Meteorologia transita do Ministério do Ambiente para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 28.º

1 - É criado o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública os seguintes serviços e organismos:

a) Comissão de Empresas-Administração;

b) Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes;

c) Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos;

d) Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública;

e) Conselho Superior de Acção Social Complementar;

f) Conselho Superior da Administração e da Função Pública;

g) Direcção-Geral da Administração Pública;

h) Fórum Cidadãos-Admistração;

i) Inspecção-Geral da Administração Pública;

j) Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública;

l) Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;

m) Instituto Nacional de Administração;

n) Programa Integrado de Formação para a Modernização Pública;

o) Rede Interministerial de Modernização Administrativa;

p) Secretariado para a Modernização Administrativa.

Artigo 29.º

Permanece na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro da Saúde a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 30.º

1 - É extinto o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - São extintos o Alto-Comissário para a Igualdade e Família e a Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território.

Artigo 31.º

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento, da Educação, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, que os respectivos Ministros lhes submetam.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ministros e dos Conselhos de Coordenação

Artigo 32.º

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 33.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os Ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respectiva área;

b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;

d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;

e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 34.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os Ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação compete:

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação da política de cooperação;

b) Apreciar programas integrados de cooperação, os programas nacionais e os programas sectoriais de cooperação;

c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

d) Acompanhar e coordenar ao nível político a execução dos programas globais e de cooperação;

e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Artigo 35.º

1 - É criado o Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos.

2 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no Ministro das Finanças.

3 - Compõem o Conselho o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia, o Ministro do Planeamento e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Podem participar nas reuniões do Conselho outros ministros desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.

Artigo 36.º

1 - É criado o Conselho de Coordenação das Políticas Sociais.

2 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Compõem o Conselho o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro da Educação e o Ministro da Saúde.

4 - Podem participar nas reuniões do Conselho outros ministros desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.

3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, o respectivo apoio técnico-administrativo.

5 - A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.

6 - A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respectivo apoio técnico-administrativo.

7 - A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respectivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.

8 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

9 - Até à entrada em vigor do diploma que estabelecerá a nova orgânica do Ministério do Planeamento, as Direcções Regionais da Administração Autárquica das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro Adjunto e do Ministro do Planeamento, sem prejuízo de caber ao primeiro a orientação política.

10 - Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.

Artigo 38.º

As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Artigo 39.º

Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 40.º

Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 41.º

1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.

3 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

Artigo 42.º

O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 43.º

O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 44.º

O presente diploma produz efeitos a contar de 25 de Outubro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 5 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/08/plain-107506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Portaria 134/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Fixa o mapa de pessoal assalariado do Consulado-Geral de Portugal em Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Portaria 168/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os modelos do cartão de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Equipamento Social, bem como para o pessoal dos serviços e organismos na sua dependência, que não possuam modelo próprio.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Portaria 243/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova os modelos de cartão de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Planeamento, bem como para o pessoal dos serviços e organismos na sua dependência que não possuam modelo próprio.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 150/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Família.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-21 - Decreto-Lei 302/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 324/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-08 - Decreto-Lei 81/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Planeamento (GAERE).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 127/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 116/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 201/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 224/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Decreto-Lei 247/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-12 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/98, de 6 de Fevereiro, que constitui a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 61/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova os modelos de cartões de identificação do pessoal do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Decreto-Lei 24/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, transitando as competências do Ministro do Equipamento Social para o Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Decreto Regulamentar 29/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 18/2000 de 22 de Novembro, que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias de designação específica existentes no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Declaração de Rectificação 20/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Decreto-Lei 119/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-22 - Decreto-Lei 20/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Decreto-Lei 176/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio. Republicado em anexo.

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