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Decreto-lei 127/2001, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/2001
de 17 de Abril
A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, criou o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, permitindo, assim, a integração num só ministério das áreas do ambiente e do ordenamento do território.

Pelo Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, foram criadas as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, dessa forma assegurando, também ao nível da administração central desconcentrada, a integração daquelas duas áreas.

Sucedendo nas competências das direcções regionais do ambiente e das comissões de coordenação regional - quanto a estas, em matéria de ordenamento do território -, as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm um papel decisivo na execução da nova política do ambiente e do ordenamento do território, visando, nas respectivas áreas geográficas, assegurar a qualificação do ambiente, a adequada organização e utilização do território e a conservação da natureza, tarefas estas cujo desempenho constitui uma condição do exercício efectivo do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.

Impõe-se, pois, estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências destes novos serviços, apetrechando-os com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho.

Importa ainda fazer referência à criação do Departamento da Ria de Aveiro, efectuada por se considerar imprescindível a existência de uma unidade, dependente da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, destinada especificamente à gestão de uma área de particular sensibilidade, a transitar da jurisdição portuária para a dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, adiante designadas por DRAOT, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotados de autonomia administrativa, que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.

2 - As DRAOT têm uma área geográfica de actuação coincidente com a das comissões de coordenação regional, tal como definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio, e pelo Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto, e são as seguintes:

a) DRAOT - Norte, com sede no Porto;
b) DRAOT - Centro, com sede em Coimbra;
c) DRAOT - Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d) DRAOT - Alentejo, com sede em Évora;
e) DRAOT - Algarve, com sede em Faro.
3 - As DRAOT dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 2.º
Atribuições
Às DRAOT incumbe:
a) Promover a execução a nível regional da política do ambiente e do ordenamento do território;

b) Assegurar, em estreita colaboração com os outros serviços da Administração, a articulação a nível regional entre as políticas do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo e as políticas sectoriais;

c) Promover e acompanhar, aos diversos níveis, a elaboração e execução dos diferentes instrumentos de gestão territorial, em estreita articulação com as autarquias locais e com outros serviços do Estado;

d) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ambiente e do ordenamento do território;

e) Executar as medidas resultantes da política do ambiente e do ordenamento do território, no exercício dos poderes que lhes são conferidos por lei, nomeadamente no âmbito do licenciamento e da fiscalização;

f) Exercer funções de coordenação e execução no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei;

g) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional, tendo em vista a articulação de intervenções e a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

h) Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;

i) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas, equipamentos e acções de qualificação, promovendo a sua racionalização e avaliando a sua coerência com a política do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - As DRAOT, para a prossecução das suas atribuições, compreendem órgãos e serviços.

2 - São órgãos das DRAOT:
a) O director regional;
b) O conselho administrativo.
3 - São serviços das DRAOT:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
b) A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental;
c) A Direcção de Serviços de Gestão Territorial;
d) A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas;

e) A Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental;
f) O Gabinete Jurídico;
g) O Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação.
4 - As DRAOT compreendem ainda as seguintes divisões sub-regionais:
a) A DRAOT-Norte - quatro divisões sub-regionais, sediadas em Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança;

b) A DRAOT-Centro - cinco divisões sub-regionais, sediadas em Aveiro, Leiria, Viseu, Castelo Branco e Guarda;

c) A DRAOT-LVT - duas divisões sub-regionais, sediadas em Santarém e Setúbal;
d) A DRAOT-Alentejo - duas divisões sub-regionais, sediadas em Beja e Portalegre;

e) A DRAOT-Algarve - uma divisão sub-regional, sediada em Faro.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director regional
As DRAOT são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director regional, que preside;
b) O subdirector regional;
c) O director de serviços Administrativos e Financeiros.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito de voto.

4 - Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRAOT;
b) Promover a elaboração e pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração do orçamento da DRAOT e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

e) Autorizar a realização e pagamento de despesas;
f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas;
g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i) Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos;
k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo director regional.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRAOT.

7 - A DRAOT obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea e) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

SECÇÃO III
Serviços
Artigo 6.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete a gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais da DRAOT.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende a Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e a Divisão de Gestão Financeira e Património.

3 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compete:
a) Inventariar as necessidades de formação dos serviços e propor a realização de acções de formação;

b) Elaborar o balanço social;
c) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários afectos à DRAOT;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos funcionários;
e) Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade do pessoal afecto à DRAOT;

f) Efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;
g) Praticar todos os actos preparatórios relativos a recrutamento, selecção de pessoal e provimento, promoção e cessação de funções;

h) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRAOT;

i) Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos.

4 - À Divisão de Gestão Financeira e Património compete:
a) Assegurar a elaboração e coordenação do orçamento da DRAOT e a afectação dos recursos financeiros dos serviços, tendo em vista a execução do plano de actividades superiormente aprovado;

b) Efectuar o controlo da execução orçamental e manter um permanente acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

c) Coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;

d) Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades da DRAOT;

e) Realizar estudos de apoio técnico e económico-financeiro dos processos de decisão e coordenação interna;

f) Colaborar na formulação dos indicadores estatísticos de natureza económica ou financeira relevantes para as áreas de actuação da DRAOT, assegurando a recolha e o tratamento de informações necessárias;

g) Processar as requisições mensais de fundos de contas das dotações consignadas no Orçamento do Estado às DRAOT;

h) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

i) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DRAOT;

j) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

k) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

l) Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

m) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
n) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

o) Proceder às aquisições de bens e serviços nos termos da legislação em vigor;

p) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da DRAOT;

q) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e outro material;

r) Garantir a operacionalidade, a segurança e a gestão do equipamento informático e suportes lógicos envolvidos;

s) Assegurar a gestão do parque automóvel e a utilização dos combustíveis;
t) Assegurar a guarda de valores;
u) Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Gestão Ambiental
1 - A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental assegura, nos termos da lei, o licenciamento e a participação no licenciamento de projectos e actividades em matéria de ambiente, bem como a intervenção nos processos de avaliação de impacte ambiental e a promoção de planos, projectos e estudos no domínio da gestão ambiental.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental compreende a Divisão de Avaliação Ambiental, a Divisão de Licenciamento e a Divisão do Domínio Hídrico.

3 - À Divisão de Avaliação Ambiental compete, nos termos da lei:
a) Coordenar e gerir administrativamente o processo de avaliação de impacte ambiental (AIA), sempre que a DRAOT desempenha funções de autoridade de AIA;

b) Colaborar com os outros serviços na AIA de projectos, através da participação nas respectivas comissões de avaliação, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;

c) Participar no processo de avaliação de riscos ecológicos;
d) Participar no processo de avaliação ambiental estratégica;
e) Promover e acompanhar planos, estudos e projectos na área do ambiente;
f) Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, com incidência no ambiente e ordenamento do território.

4 - À Divisão de Licenciamento compete:
a) Participar no processo de licenciamento de actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a estabelecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos;

b) Assegurar o licenciamento das operações de gestão de resíduos;
c) Participar no licenciamento de actividades com implicações ao nível da poluição sonora;

d) Participar, nos termos da lei, no procedimento de licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;

e) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;

f) Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre ar, ruído e resíduos.

5 - À Divisão do Domínio Hídrico compete:
a) Colaborar na definição e planificação de modelos e metodologias com vista a avaliar, caracterizar, preservar e valorizar os recursos hídricos;

b) Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e cooperar com a Divisão do Ordenamento do Território na preparação dos planos de ordenamento de albufeiras;

c) Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico, com excepção das previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º;

d) Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;

e) Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

f) Colaborar na delimitação e classificação do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

g) Prestar apoio técnico aos utilizadores, nomeadamente na identificação de origens de água para abastecimento e na optimização dos respectivos sistemas;

h) Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;

i) Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização do domínio hídrico emitidas;

j) Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão Territorial
1 - A Direcção de Serviços de Gestão Territorial assegura as competências relativas à elaboração, acompanhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial, bem como a promoção dos estudos necessários ao desempenho das referidas funções e ainda a prossecução da política de desenvolvimento urbano.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Territorial compreende a Divisão do Ordenamento do Território e a Divisão de Uso do Solo e Qualificação Urbana.

3 - À Divisão do Ordenamento do Território compete:
a) Promover e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;

b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;

c) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;

d) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;

e) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;

f) Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional, que sejam cometidas por lei à DRAOT;

g) Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional, que sejam cometidas por lei à DRAOT.

4 - À Divisão de Uso do Solo e Qualificação Urbana compete:
a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;

b) Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;

c) Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

d) Promover e acompanhar a política regional de reabilitação urbana e de reconversão de áreas degradadas;

e) Promover e acompanhar estudos para a definição dos modelos de desenvolvimento urbano a concretizar a nível regional e acompanhar a elaboração de planos de pormenor e de urbanização no âmbito da qualificação urbana;

f) Acompanhar, a nível regional, os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas degradadas;

g) Dar parecer sobre a delimitação de áreas críticas e sobre as operações de reabilitação ou reconversão;

h) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de nível regional, avaliando a sua coerência com a política de ordenamento e desenvolvimento urbano;

i) Colaborar na gestão, a nível regional, dos programas para instalação e reconversão de equipamentos de utilização colectiva;

j) Colaborar com as entidades intervenientes no domínio da requalificação urbana;

k) Promover e acompanhar estudos nos domínios dos transportes e circulação, bem como sobre o aproveitamento de energia em espaços urbanos;

l) Colaborar na definição e valorização da qualidade da paisagem urbana, dos corredores ecológicos e das áreas verdes urbanas;

m) Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre ordenamento do território.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas

1 - A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas assegura as competências relativas à defesa e qualificação do litoral, nomeadamente através do licenciamento, promoção, realização ou acompanhamento de projectos, obras e instrumentos de gestão territorial, bem como as relativas à conservação da natureza.

2 - A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas compreende a Divisão do Litoral e da Conservação da Natureza e a Divisão de Infra-Estruturas.

3 - À Divisão do Litoral e da Conservação da Natureza compete:
a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira;

b) Propor e executar, em colaboração com os restantes serviços competentes, medidas de protecção e valorização do litoral;

c) Promover a conservação e valorização da zona costeira;
d) Colaborar na delimitação do domínio público marítimo;
e) Emitir, nos termos da lei, relativamente ao litoral, licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoios de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;

f) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;

g) Colaborar com o Instituto da Conservação da Natureza na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;

h) Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;

i) Assegurar, nos termos da lei, o exercício de outras competências que sejam cometidas à DRAOT em matéria de conservação da natureza.

4 - À Divisão de Infra-Estruturas compete:
a) Promover e avaliar estudos, projectos e acções, bem como realizar concursos de empreitadas;

b) Promover, assegurar e acompanhar a construção, fiscalização e recepção de obras da responsabilidade da DRAOT;

c) Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos-programa e contratos de concessão na sua área de competência;

d) Colaborar no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

e) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental
1 - À Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental compete assegurar as acções relativas ao controlo e monitorização da água, do ar, do ruído e dos resíduos, bem como prestar apoio laboratorial a todos os serviços da DRAOT.

2 - A Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental compreende a Divisão de Monitorização Ambiental e a Divisão de Laboratórios.

3 - À Divisão de Monitorização Ambiental compete:
a) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;

b) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;

c) Aplicar e validar, a nível regional, modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa;

d) Colaborar na classificação do meio hídrico em termos de qualidade;
e) Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera e controlar e validar os dados recolhidos;

f) Efectuar medições de parâmetros da qualidade do ar em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente;

g) Colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera;

h) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
i) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;
j) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;

k) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;

l) Proceder à elaboração de mapas de ruído;
m) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído.
4 - À Divisão de Laboratórios compete:
a) Gerir os laboratórios da DRAOT;
b) Dar apoio laboratorial a todos os serviços da DRAOT;
c) Realizar trabalhos e serviços a solicitação de entidades exteriores, no âmbito das suas competências.

Artigo 11.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete essencialmente o apoio e aconselhamento jurídico, o contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, nomeadamente:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director regional, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação de entidades exteriores à DRAOT, nomeadamente autarquias locais;

b) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais, de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos;

c) Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com o ambiente e ordenamento do território, cujo esclarecimento se revele conveniente, e promover a sua clarificação;

d) Promover a instrução de processos de contra-ordenação por infracções à legislação em vigor em matéria do ambiente e do ordenamento do território ocorridas na área geográfica e funcional de intervenção da DRAOT;

e) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, no âmbito da actividade da DRAOT;

f) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbido;

g) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária com interesse para a DRAOT.

Artigo 12.º
Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação
Ao Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação, dirigido por um chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Promover a constituição e administrar a estrutura regional de informação geográfica relativa aos domínios do ambiente e do ordenamento do território;

b) Definir o esquema geral de estruturação e as normas de organização e disponibilização da informação geo-referenciada, mantendo actualizado o inventário da informação integrada na rede;

c) Inventariar as necessidades de utilização e prestar apoio aos diversos serviços na constituição e exploração de sistemas de informação geográfica;

d) Promover a articulação e a interoperabilidade da informação geo-referenciada existente na DRAOT;

e) Desenvolver e apoiar a construção de aplicações destinadas a facilitar a exploração de dados geo-referenciados;

f) Promover a aquisição, actualização e disponibilização de informação de referência ou temática;

g) Assegurar a manutenção actualizada dos indicadores estatísticos e da cartografia temática, com vista à caracterização permanente da área de actuação da DRAOT;

h) Assegurar as funções atribuídas à DRAOT enquanto núcleo regional do Sistema Nacional de Informação Geográfica;

i) Participar em comissões técnicas de apreciação e acompanhamento da execução de programas e projectos para a criação de bases de dados, aplicações ou sistemas de informação geográfica;

j) Promover mecanismos de acesso e consulta à informação;
k) Coordenar a elaboração do relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território, no âmbito da respectiva área geográfica de actuação;

l) Recolher, seleccionar, tratar e armazenar a informação e documentação relevantes;

m) Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos;

n) Proceder à edição de publicações decorrentes da actividade da DRAOT;
o) Organizar e manter actualizado o arquivo documental;
p) Criar a rede informática e assegurar a sua gestão e actualização;
q) Promover acções de formação, sensibilização e informação nos domínios do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 13.º
Divisões sub-regionais
1 - Às divisões sub-regionais compete prestar apoio e colaboração a todos os demais serviços das DRAOT.

2 - As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolvem as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Apoiar as actividades de gestão e informação da responsabilidade da DRAOT a nível local;

b) Recolher informação para cadastros e inventários nas áreas de intervenção da DRAOT;

c) Apoiar a delimitação, classificação e emissão de licenças e concessões da responsabilidade da DRAOT;

d) Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições dos pareceres, licenças e concessões emitidos pela DRAOT;

e) Apoiar na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica e da orla costeira;

f) Apoiar o acompanhamento das obras da responsabilidade da DRAOT decorrentes de programas e de projectos de âmbito nacional e comunitário no domínio dos equipamentos e infra-estruturas, bem como de obras decorrentes de contratos-programa;

g) Atender, sensibilizar e apoiar os utilizadores e o público em geral nas áreas de competência da DRAOT.

3 - As divisões sub-regionais são dirigidas por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.

CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão financeira
Artigo 14.º
Instrumentos de gestão e controlo
A gestão das DRAOT é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Planos anual e plurianual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
Artigo 15.º
Receitas
1 - Constituem receitas das DRAOT:
a) As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado;

c) O produto das taxas e emolumentos que lhes esteja consignado;
d) O produto de multas e coimas que lhes esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;

e) O produto resultante da venda de bens ou serviços, incluindo a emissão de pareceres;

f) As quantias provenientes da venda de produtos de informação;
g) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
h) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRAOT mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.º
Quadro
1 - Os lugares do pessoal dirigente das DRAOT são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal das DRAOT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 17.º
Departamento da Ria de Aveiro
1 - É criado o Departamento da Ria de Aveiro (DRIA), com sede em Aveiro e instalações provisórias na Associação de Municípios da Ria (adiante, AMRia), visando a gestão, a título transitório, da área da ria de Aveiro que vier a ser delimitada em resultado da redefinição da área actualmente sob jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

2 - Ao DRIA, na área referida no número anterior, compete:
a) Exercer as competências conferidas por lei à DRAOT em matéria de utilização do domínio hídrico;

b) Elaborar e propor ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro um plano de gestão do domínio hídrico, a submeter à aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) Garantir a articulação da aplicação das políticas sectoriais e municipais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

d) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre a ria de Aveiro;

e) Propor um modelo institucional de gestão da ria de Aveiro, tendo em conta os interesses públicos que incidem, directa ou indirectamente, sobre a área.

3 - O DRIA exerce as competências referidas nas alíneas b) e e) do número anterior em articulação com a AMRia e mediante seu parecer prévio.

4 - O DRIA é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços, cujo mandato cessará necessariamente com a extinção do DRIA.

5 - O DRIA é extinto com a entrada em vigor do modelo institucional previsto na alínea e) do n.º 2.

Artigo 18.º
Observatório do Ordenamento do Território das Zonas Influenciadas pela Nova Travessia do Tejo em Lisboa

Transitam para a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo as competências conferidas pela resolução do Conselho de Ministros n.º 51/98 (2.ª série), de 14 de Abril, à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas ex-DRA e os incluídos no despacho conjunto referido no artigo 25.º do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho, e na lista nominativa referida no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho, transitam para o quadro de pessoal mencionado no artigo 16.º para a mesma carreira, categoria e escalão que já detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.

2 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço nas ex-DRA e nas CCR, afecto aos serviços das ex-DROT e seja considerado necessário, pode ser integrado no quadro de pessoal das DRAOT, nos termos do número anterior, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.

3 - O pessoal dos quadros das ex-DRA e das CCR, afecto aos serviços das ex-DROT, que se encontre ausente do serviço, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento, ou outra situação de mobilidade transitória prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º, mantendo-se naquela situação.

4 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 117/99, de 11 de Agosto.

Artigo 20.º
Concurso e estágios
1 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento de vagas ocorridas até aquela data, operando as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se reporta o artigo 16.º

2 - Os concursos abertos no âmbito das CCR referentes à área funcional das ex-DROT mantêm-se válidos para o provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal das DRAOT.

3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido em caso de aprovação nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal das DRAOT.

Artigo 21.º
Chefes de repartição
São extintos os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal das ex-DRA, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 22.º
Chefes de secção
Os actuais lugares de chefe de secção são extintos à medida que vagarem, podendo os respectivos titulares ser objecto de reclassificação ou reconversão profissionais nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, ou ainda, mediante concurso, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ser providos na carreira técnica.

Artigo 23.º
Afectação do património
1 - Será afecto à gestão das DRAOT todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços das ex-DRA e ainda o afecto às actividades referentes ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano no âmbito das CCR que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir das CCR para as DRAOT, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 24.º
Sucessão
Consideram-se feitas às DRAOT todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato às direcções regionais do ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais, bem como às comissões de coordenação regional em matéria de ambiente e ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial.

Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 190/93, de 24 de Maio.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 16.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 190/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ORGÂNICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (DRARN), AS QUAIS SÃO SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. AS DRARN SÃO AS SEGUINTES: DRARN NORTE, COM SEDE NO PORTO, DRARN CENTRO, COM SEDE EM COIMBRA, DRARN LISBOA E VALE DO TEJO, COM SEDE EM LISBOA, DRARN ALENTEJO, COM SEDE EM ÉVORA E DRARN ALGARVE, COM SEDE EM FARO. DEFINE ATRIBUIÇÕES DAS DRARN, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. SÃO ÓRGÃOS DAS DRARN: O DIRECTOR GERAL E O C (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Declaração de Rectificação 13-D/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 127/2001, de 17 de Abril, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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