de 11 de Agosto
A delimitação da área de actuação das comissões de coordenação regional encontra-se actualmente prevista no anexo I ao Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, diploma que estabelece a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).Essa nomenclatura constitui a matriz delimitadora da recolha e compilação da informação estatística de base regional e é constituída por três níveis de agregação para unidades territoriais (níveis I, II e III), as quais correspondem a características específicas nacionais, bem como às condicionantes e objectivos espaciais das políticas nacionais de desenvolvimento regional.
A área do município de Gavião confronta com a dos municípios pertencentes à unidade territorial do Alto Alentejo, apresentando uma maior identidade com estes do que com os municípios pertencentes à unidade do Médio Tejo, nomeadamente a nível cultural, geográfico e económico.
Esta realidade é evidenciada pela participação activa nas acções de dinamização económica e empresarial desenvolvidas no norte alentejano e, ainda, pelo facto de o referido município se inserir no distrito de Portalegre.
Atenta a similitude das características do município de Gavião com os outros municípios pertencentes ao Alto Alentejo, importa proceder à transferência daquele município para a área de actuação da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, mais concretamente para a unidade territorial correspondente ao Alto Alentejo, em detrimento da sua actual integração na unidade territorial do Médio Tejo, que se encontra inserida na área da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Por outro lado, altera-se em conformidade a composição das regiões e zonas agrárias previstas nos anexos III e IV ao Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.
Foram ouvidos os municípios pertencentes às unidades territoriais (nível III) do Médio Tejo e do Alto Alentejo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
...........................................................................................................................(ver mapa no documento original)
ANEXO II
[...]
Norte
...........................................................................................................................
Centro
...........................................................................................................................
Lisboa e Vale do Tejo
...........................................................................................................................Médio Tejo (dez municípios; 2297km2; 230000 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
...........................................................................................................................
Alentejo
...........................................................................................................................Alto Alentejo (quinze municípios; 6229km2; 140000 habitantes): Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
...........................................................................................................................
Algarve
...........................................................................................................................
ANEXO III
[...]
...........................................................................................................................(ver mapa no documento original)
ANEXO IV
[...]
I - Região Agrária de Entre Douro e Minho; sede - Braga ...........................................................................................................................II - Região Agrária de Trás-os-Montes; sede - Mirandela ...........................................................................................................................
III - Região Agrária da Beira Litoral; sede - Coimbra ...........................................................................................................................
IV - Região Agrária da Beira Interior; sede - Castelo Branco ...........................................................................................................................
V - Região Agrária do Ribatejo e Oeste; sede - Vila Franca de Xira ...........................................................................................................................
10.º Zona Agrária - Abrantes; sede - Abrantes (três municípios; 876km2; 59080 habitantes): Abrantes, Constância e Sardoal.
VI - Região Agrária do Alentejo; sede - Évora ...........................................................................................................................
3.º Zona Agrária - Portalegre; sede - Portalegre (sete municípios; 2484km;
63920 habitantes): Alter do Chão, Castelo de Vide, Crato, Gavião, Marvão, Nisa e Portalegre.
...........................................................................................................................
VII - Região Agrária do Algarve; sede - Faro ...........................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.